Legislação Informatizada - Decreto nº 24.694, de 12 de Julho de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 24.694, de 12 de Julho de 1934

                                                                    RETIFICAÇÃO   

    Art. 2º alínea e, Em seguida a palavra - profissão - ha ponto final, e não ponto e virgula.

    Art. 3º, alínea b. Onde se lê - trablhem - diga-se - trabalhem.

    Art. 4º, parágrafo único. Junto à palavra - União - ha virgula.

    Art. 8º § 2º Após a palavra - Comércio - ha ponto final, e não ponto e virgula.

    Art. 13, alínea a. Em seguida a - 17 - ha ponto e virgula e não dois pontos.

    Art. 13, alínea c. Onde se lê - sectarias e de - diga-se - sectarias, de.

    Art. 17. Em vez de - necessário - leia-se - necessária.

    Art. 28. Junto à palavra - estatutos - ha virgula.

    Art. 31. parágrafo único. Onde se 1ê - deverá - diga-se - deveria.

    Art. 34. O § 2º Em vez de - Ministério - leia-se - Ministro - e após a Palavra - suspensivo - ponha-se virgula.

    Art. 36. paragrafo único. Insira-se entre - profissionaes - e de - a palavra - reconhecidas.

    Art. 37. Onde se lê - syndicato - diga-se - syndicatos ".


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1934, Página 21873 (Publicação Original)