Legislação Informatizada - Decreto nº 24.674, de 11 de Julho de 1934 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 24.674, de 11 de Julho de 1934

Regula a aplicação dos recursos orçamentários consignados na verba II - Departamento Nacional de Saúde Pública e destinados aos serviços de saneamento,

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição contida no artigo 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando a finalidade do produto da taxa de educação e saúde, destinado ao melhoramento dos serviços de ensino, saneamento rural e assistência nos Estados;

     Considerando que na despesa geral apenas se consignaram recursos para o serviço de saneamento e assistência e nenhum para o ensino, enquanto é de necessidade promover-se o desenvolvimento dêste serviço;

     Considerando que entre as importancias orçadas na despesa podem, em parte, ser promovidos tais melhoramentos, decreta:

     Art. 1º Para que sejam atendidas as despesas com o desenvolvimento do ensino federal e dos serviços de saneamento rural e assistência social, nos Estados, fica posto á disposição do Ministro da Educação e Saúde Pública, no Banco do Brasil, em quotas duodecimais, o crédito de seis mil contos de réis (6.000:000$), destacado das subconsignações ns. 68 e 183 da verba 11ª - Departamento Nacional de Saúde Pública, art. 5º do decreto nº 24.167, de 25 de abril de 1934.

     Art. 2º O Estado ou repartição federal solicitará ao Ministério da Educação e Saúde Pública a quota correspondente ás suas necessidades e o respectivo processo, devidamente instruído, será concluso ao Presidente da República, para o julgamento definitivo.

     Art. 3º A aplicação do crédito de que trata o art. 1º deverá obedecer rigorosamente á distribuição determinada pelo parágrafo único do art. 2º do decreto nº 21.335, de 29 de abril de 1932.

     Art. 4º Os serviços relativos ao processamento e escrituração das despesas decorrentes deste decreto serão centralizados na Diretoria de Contabilidade do Ministério da Educação e Saúde Pública, observadas as instruções que forem baixadas pelo respectivo Ministro.

     Parágrafo único. Ficam sujeitas a comprovação, na forma da legislação em vigor, as despesas efetuadas a título de auxílio ou adiantamento.

     Art. 5º Em face do que preceitua o art. 2º, considera-se extinta, para todos os efeitos, a Junta Administrativa criada pelo art. 4º do decreto nº 21.335, de 29 de abril de 1932.

     Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Washington F. Pires.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 778 Vol. 4 (Publicação Original)