Legislação Informatizada - Decreto nº 24.674, de 11 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.674, de 11 de Julho de 1934
Regula a aplicação dos recursos orçamentários consignados na verba II - Departamento Nacional de Saúde Pública e destinados aos serviços de saneamento,
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição contida no artigo 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a finalidade do produto da taxa de educação e saúde, destinado ao melhoramento dos serviços de ensino, saneamento rural e assistência nos Estados;
Considerando que na despesa geral apenas se consignaram recursos para o serviço de saneamento e assistência e nenhum para o ensino, enquanto é de necessidade promover-se o desenvolvimento dêste serviço;
Considerando que entre as importancias orçadas na despesa podem, em parte, ser promovidos tais melhoramentos, decreta:
Art. 1º Para que sejam atendidas as despesas com o desenvolvimento do ensino federal e dos serviços de saneamento rural e assistência social, nos Estados, fica posto á disposição do Ministro da Educação e Saúde Pública, no Banco do Brasil, em quotas duodecimais, o crédito de seis mil contos de réis (6.000:000$), destacado das subconsignações ns. 68 e 183 da verba 11ª - Departamento Nacional de Saúde Pública, art. 5º do decreto nº 24.167, de 25 de abril de 1934.
Art. 2º O Estado ou repartição federal solicitará ao Ministério da Educação e Saúde Pública a quota correspondente ás suas necessidades e o respectivo processo, devidamente instruído, será concluso ao Presidente da República, para o julgamento definitivo.
Art. 3º A aplicação do crédito de que trata o art. 1º deverá obedecer rigorosamente á distribuição determinada pelo parágrafo único do art. 2º do decreto nº 21.335, de 29 de abril de 1932.
Art. 4º Os serviços relativos ao processamento e escrituração das despesas decorrentes deste decreto serão centralizados na Diretoria de Contabilidade do Ministério da Educação e Saúde Pública, observadas as instruções que forem baixadas pelo respectivo Ministro.
Parágrafo único. Ficam sujeitas a comprovação, na forma da legislação em vigor, as despesas efetuadas a título de auxílio ou adiantamento.
Art. 5º Em face do que preceitua o art. 2º, considera-se extinta, para todos os efeitos, a Junta Administrativa criada pelo art. 4º do decreto nº 21.335, de 29 de abril de 1932.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Washington F. Pires.
- Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 778 Vol. 4 (Publicação Original)