Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.662, DE 11 DE JULHO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.662, DE 11 DE JULHO DE 1934

Considera como casas bancárias, para efeito do disposto no decreto n. 24.233, de 12 de maio do corrente ano, os comerciantes e emprêsas agrícolas que realizem por financiamento de agricultores por meio de créditos ou utilidades agrícolas, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

     Art. 1º São considerados como casas bancárias, para efeito do disposto no decreto n. 24.233, de 12 de maio do corrente ano, os comerciantes e emprêsas agrícolas que realizem o financiamento de agricultores por meio de créditos ou utilidades agrícolas. 

      Parágrafo único. Somente serão abrangidos para efeitos da citada lei os débitos de agricultores sôbre cuja existência nas condições por ela exigidas e data certa não possa haver dúvida.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1934, Página 14270 (Publicação Original)