Legislação Informatizada - Decreto nº 24.654, de 11 de Julho de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 24.654, de 11 de Julho de 1934

Aprova o regulamento para imposição de multas aos infratores dos contratos e dispositivos referentes ao serviços de esgôtos na Capital Federal

("Diário Official do dia 14 do mez de julho corrente - Suplemento ao n. 162)

Regulamento para imposição de multas aos infractores dos contractos e regulamentos referentes ao Serviço de Esgoto da Capital Federal

    Art. 1º - Ninguem poderá oppor-se a que, dentro dos predios, áreas, quintaes, terrenos ou outra propriedade proceda a Companhia City Improvements durante o dia e mediante aviso prévio de 24 horas, á execução das obras de esgoto. concernentes aos seus contractos com o Governo Federal, desde que os projectos respectivos tenham sido approvados pela repartição fiscalizadora; e depois de executadas as mesmas obras, á visita, limpeza e reparos, que se tornarem necessarios.

    Paragrapho unico. Os proprietarios ou moradores que se recusarem a cumprir a obrigação deste artigo serão multados em 50$000, sendo essa multa dobrada nas reincidencias.

    Art. 2º Ninguem poderá construir, reconstruir, reparar, alterar ou ampliar as obras de esgoto a cargo da Companhia City Improvements que, durante o seu contracto, tem o privilegio de executal-as e a obrigação de conserval-as. Nessas obras se comprehendem, não sómente as que se fizerem nos encanamentos, mas, ainda, as resultantes de substituição de qualquer apparelho sanitario inclusive o apparelho de lavagem.

    Paragrapho unico. O proprietario do predio em que houver infracção deste artigo será intimado a, no prazo de 15 dias, demolir a obra que tiver feito ou alterado, si não preferir autorizar a Companhia City Improvements a regularizal-a, no mesmo prazo. No caso de demolição, as obras da companhia deverão ser por ella restabelecidas, nas condições primitivas, por conta do proprietario.

    Si desobeder á intimação da repartição fiscalizadora, será o proprietario multado em 50$000, sendo a multa dobrada nas reincidencias.

    Art. 3º A verificação das obras irregulares de que trata o artigo anterior, será feita por engenheiro da repartição fiscalizadora, na presença de um representante da Companhia City Improvements e do proprietario ou seu representante legalmente constituido.

    Averiguada a infracção, o proprietario ou seu representante legal assignará a declaração, reconhecendo a dita infracção e ficando conseguintemente sujeito ás penalidades estatuidas neste regulamento. Em caso de recusa ou de ausencia, por parte do proprietario ou de seu representante, deverá ser aquella declaração assignada por duas testemunhas.

    Art. 4º Nas bacias e demais receptaculos collocados nas casas ou pateos calçados, para a sua limpeza ou esgoto. sómente é permittido o lançamento de materias fecaes ou liquidos de qualquer natureza que sejam do uso das casas (eaux menagères)..

    Paragrapho unico. Todo aquelle que introduzir ou lançar nesses apparelhos qualquer corpo que obstrua ou inutilize as obras de esgoto, pagará a importancia da despesa que a companhia fôr obrigada a fazer para a desobstrução ou reparo das ditas obras, além da multa de 20$000.

    Art. 5º Nos ralos e outros apparelhos collocados nos pateos, áreas e terraços calçados não é permittido o ingresso de terras, sendo os proprietarios obrigados a executar as obras que forem necessarias para evital-o.

    Paragrapho unico. O proprietario que se recusar a cumprir a obrigação deste artigo, será multado em 50$000 e no dobro, nas reincidencias.

    Art. 6º As aguas residuaes provenientes de estabelecimentos industriaes serão, obrigatoriamene, esgotadas para a rêde da companhia e captadas em caixas apropriadas, destinadas a evitar a intromissão, na rêde de esgotos, de materias solidas capazes de obstruil-a e de substancias nocivas ao tratamento e prejudiciaes á integridade e á boa conservação das obras da companhia.

    Paragrapho unico. O proprietario do estabelecimento que se oppuzer ao cumprimento desta obrigação, será multado em 50$000, sendo essa multa dobrada nas reincidencias.

    Art. 7º Assim que o morador ou proprietario de qualquer predio reconhecer que o cano de despejo ou qualquer apparelho sanitario está obstruido ou deteriorado, participará o facto á repartição fiscalizadora, que providenciará para que sejam feitos pela Companhia City Improvements, no prazo de 24 horas, os trabalhos necessarios para pôr a installação de esgoto em perfeito estado de funccionamento.

    § 1º Verificada a causa da obstrução, por meio de declaração assignada pelo morador, ou da avaria, com a presença do engenheiro fiscal, far-se-á a applicação das penalidades contidas no paragrapho unico do art. 4º deste regulamento, quando a culpa fôr do morador ou do proprietario e, no caso de haver sido o damno decorrente de má construcção das obras, de qualquer defeito nas peças empregadas ou de qualquer outra causa alheia á acção do morador, applicar-se-á á Companhia a multa, na quantia equivalente ao custo da obra que elle tiver de fazer, quando no prazo de 24 horas depois de avisada não tiver encetado os concertos.

    § 2º A declaração a que se refere, ab-initio, o paragrapho anterior, será lançada pelo morador em boletim impresso, que a Companhia enviará á repartição fiscalizadora, devendo conter, não sómente a causa da obstrução, mas, ainda, o material empregado nos reparos e a especificação do serviço feito para restabelecer o bom funccionamento da installação de esgoto.

    § 3º Em caso de duvida ou de divergencia, um engenheiro da repartição fiscalizadora fará. a vistoria, na presença dos interessados, e elaborará o seu laudo, de accordo com o contracto, pelo qual se decidirá, afinal, a questão.

    Art. 8º Toda pessôa que nas aberturas ou nos ventiladores dos canos, que se acharem nos logradouros publicos, lançar imundicies ou qualquer materia que seja, pagará a multa de 50$000, além da importancia da despesa que a Companhia City Improvements houver feito com a extracção das materias lançadas nos canos ou com os reparos que se tornarem necessarios, em consequencia.

    Nas reincidencias será dobrada a multa.

    Art. 9º Da mesma fórma que no artigo anterior se procederá, quando qualquer pessôa, dentro da zona abrangida pelos contractos da Companhia City Improvements e por ella esgotada, causar damnos ás obras e installações de esgoto ou lançar materias fecaes ou aguas servidas nas ruas, praças, praias, rios, vallas e galerias de aguas pluviaes.

    São tambem considerados damnos, para os effeitos deste artigo, aquelles que se originarem do furto ou avaria de qualquer objecto pertencente á rêde de esgoto.

    Art. 10. Todas as vezes que as obras de esgoto, a cargo da Companhia City Improvements, não se encontrarem em perfeito estado de conservação e funccionamento, será a Companhia intimada a executar os serviços necessarios e multada, na fórma do seu contracto, si, no prazo que lhe fôr marcado, não der cumprimento á intimação.

    Nas reincidencias as multas serão dobradas.

    Art. 11. Nos predios esgotados pelo systema separador absoluto é prohibido encaminhar as aguas pluviaes para os apparelhos e encanamentos do esgoto sanitario.

    Paragrapho unico. O proprietario do predio em que se verificar a infracção deste artigo será multado em 50$000, sendo essa multa dobrada si o proprietario desobedecer ás intimações da repartição fiscalizadora, para a regularização do escoamento daquellas aguas.

    Art. 12. Os proprietarios dos predios, onde houver obras de esgoto, não poderão plantar arvores sôbre as mesmas ou nas suas immediatas proximidades, sob pena de pagarem as despesas que, a juizo da repartição fiscalizadora, forem necessarias para restituir aquellas obras toda a segurança e estabilidade precisas ou para reparar quaesquer avarias resultantes do crescimento das raizes.

    Art. 13. E' prohibido ligar directamente ás canalizações de esgoto os canos dos sangradouros das caixas d'agua domiciliares ou quaesquer outros canos de pias, lavatorios, banheiros, tanques e mictorios, sob pena de 50$000 de multa, além da despesa que houver de ser feita para regularizar a ligação, em proveito da hygiene publica.

    Art. 14. E' prohibido construir sobre as tampas das caixas de inspecção e de gorduras, das entradas e dos ventiladores, assim como sobre os ralos das installações sanitarias, sob pena de 50$000 de multa, além do pagamento das despesas que se fizerem para o restabelecimento do systema nas condições primitivas.

    Art. 15. Além das penalidades cominadas nos artigos anteriores; toda pessôa que, por qualquer modo, causar damno ou prejuizo ao estabelecimento de obras de despejo e esgoto, ou nas mesmas obras lançar quaesquer materias putridas ou que as deteriorem, ficará sujeita ás sancções do codigo penal.

    Paragrapho unico. Para os effeitos desta disposição será considerado delinquente todo aquelle que fôr apanhado na pratica do damno por qualquer autoridade policial ou fiscal, independentemente de prova testemunhal ou, com essa prova, pelos empregados da Companhia City Improvements.

    Art. 16. Os damnos praticados por qualquer individuo nas obras de esgoto, construidas pela Companhia City Improvements, serão averiguadas pelos engenheiros da repatição fiscalizadora, á qual competirá envidar todos os esforços para que sejam punidos os culpados e reparados os damnos occorridos; podendo a mesma repartição recorrer á autoridade policial, para fiel observancia do presente regulamento, quando a infracção fôr na via publica e todas as vezes que não fôr sufficiente o recurso das multas. Tratando-se de interior dos predios ou terrenos, a repartição fiscalizadora solicitará do Juizo Federal competente a sua intervenção.

    Art. 17. As multas, de que trata este regulamento, serão escripturadas como receita da União, sob o titulo competente do orçamento da receita, sendo arrecadadas pela thesouraria da repartição fiscalizadora ou pelo Thesouro Nacional, e cobradas pelo processo do executivo fiscal, caso não tenham sido pagas dentro do exercicio financeiro em que tenham sido applicadas.

    Art. 18. As obrigações e penalidades constantes deste regulamento serão extensivas, no que lhes fôr applicavel, ás obras de esgoto a serem construidas em virtude do decreto n. 24.532, de 2 de julho de 1934.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1934, Página 15538 (Publicação Original)