Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.635, DE 10 DE JULHO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.635, DE 10 DE JULHO DE 1934

Estabelece quatro secções no Departamento Nacional da Industria e Commercio, determinando-lhes as respectivas attribuições.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

     Art. 1º O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será constituído de quatro secções, que se incumbirão:     

a) a primeira, do registro do comércio e demais assuntos pertinentes às Juntas Comerciais;
b) a segunda, dos assuntos referentes às sociedades anônimas, arbitramento comercial, Junta dos Corretores de Mercadorias, Bolsas de Mercadorias e à exportação;
c) a terceira, da indústria em geral, especialmente dos assuntos referentes à legislação de padrões nacionais, pesos e medidas, à simplificação e à padronização da produção nacional e importação de máquinas;
d) a quarta, dos assuntos referentes à contabilidade, publicidade e assuntos de interesse do comércio interno e externa, em colaboração com os órgãos próprios dos outros ministérios.


      Parágrafo único. Ao diretor geral fica reservada a faculdade de encarregar qualquer das secções de serviços não incluídos neste artigo, ficando subordinados diretamente ao seu gabinete o expediente e a portaria.

     Art. 2º Fica extinta a Junta Comercial do Rio de Janeiro, transferidas as suas atribuições, constantes do regulamento que baixou com o decreto n. 9.210, de 15 de dezembro de 1911, ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

     Art. 3º O pessoal do quadro da Junta Comercial do Rio de Janeiro fica incorporado ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, passando o diretor da secretaria a exercer o cargo de procurador comercial, com as atribuições que lhe forem dadas pelo regulamento a ser expedido, e os vencimentos fixados, acrescidos dos emolumentos da tabela anexa ao decreto n. 9.210, de 15 de dezembro de 1911, nos atos que lhe forem atribuídos, observadas as disposições do decreto n. 24.152, de 23 de abril de 1934.

     Art. 4º Os emolumentos de que trata a tabela anexa ao regulamento aprovado pelo decreto n. 9.210, do 15 de dezembro de 1911, passarão a ser cobrados em estampilhas federais.

     Art. 5º São suprimidas quatro lugares de auxiliar de terceira classe, sendo um no quadro do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e três no da Junta Comercial do Rio de Janeiro, ficando incorprorados à sub-consignação 1, Pessoal, da verba 4ª, do mesmo Departamento, os saldos resultantes da extinção de que trata êste artigo.

     Art. 6º O pessoal do Departamento Nacional da Indústria e Comércio será o do quadro anexo, composto dos funcionários atuais do mesmo Dêpartamento e dos transferidos pelo artigo 4º, acrescido, ainda, dos lugares que ficam criados: um diretor de secção, um zelador do museu comercial e quatro auxiliares de segunda classe.

     Art. 7º Os saldos apurados na consignação Material, do título II - Junta Comercial do Rio de Janeiro, da verba 4ª, do orçamento vigente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comécio, serão incorporados ao crédito da consignação Material, titulo I - Diretoria Geral da mesma verba.

     Art. 8º Serão, igualmente, incorporados a consignação Pessoal, sub-consignação n. 1, da verba 4ª, os saldos decorrentes da supressão determinada pelo art. 5º.

     Art. 9º Fica aberto o crédito de 42:000$000, para completar a importância necessária às despesas com o pessoal, acrescido ao quadro a que aludo o art. 6º, o qual será incorporado à sub-consignação 1ª, da consignação Pessoal, da verba 4ª, do vigente orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 10. O ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá os regulamentos necessários à execução deste decreto, podendo determinar a aplicação de penalidades e multas aos seus infratores.

     Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data da sua regulamentação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1934, Página 14124 (Publicação Original)