Legislação Informatizada - Decreto nº 24.603, de 6 de Julho de 1934 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 24.603, de 6 de Julho de 1934

Autoriza o ministro de Estado da Guerra a fazer transporte de correspondência aérea

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo aos motivos expostos pelo Ministro de Estado da Guerra, decreta, usando da atribuição constante do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

     Art. 1º Fica o ministro de Estado da Guerra autorizado a fazer o transporte no território nacional em aéronaves do Correio Aéreo Militar, de correspondência entregue pelo departamento competente do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 2º As aéronaves militares empregadas nesse serviço para fins do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932, são consideradas aéronaves públicas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
P. Góes Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1934, Página 13904 (Publicação Original)