Legislação Informatizada - Decreto nº 24.535, de 3 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.535, de 3 de Julho de 1934
Concede favores aduaneiros à instituïções, companhias, emprêsas ou firmas que explorem a indústria do cacau
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, combinado com o art. 106 do de nº 24.023, de 21 de março de 1934,
Decreta:
Art. 1º Às instituições, emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se venham a constituir, no País, dentro do prazo de um ano, para a exploração industrial do cacau, serão concedidos, pelo mesmo prazo, os favores do art. 13 do decreto nº 24.023, de 21 de março de 1934, para os maquinismos, aparelhos e materiais que importarem, observadas as regras e formalidades do decreto citado.
Art.
2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1934, Página 13490 (Publicação Original)