Legislação Informatizada - Decreto nº 24.535, de 3 de Julho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.535, de 3 de Julho de 1934

Concede favores aduaneiros à instituïções, companhias, emprêsas ou firmas que explorem a indústria do cacau

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, combinado com o art. 106 do de nº 24.023, de 21 de março de 1934,

Decreta:

     Art. 1º Às instituições, emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se venham a constituir, no País, dentro do prazo de um ano, para a exploração industrial do cacau, serão concedidos, pelo mesmo prazo, os favores do art. 13 do decreto nº 24.023, de 21 de março de 1934, para os maquinismos, aparelhos e materiais que importarem, observadas as regras e formalidades do decreto citado.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1934, Página 13490 (Publicação Original)