Legislação Informatizada - Decreto nº 24.533, de 3 de Julho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.533, de 3 de Julho de 1934

Dispõe sôbre os trabalhos da Secção Técnica da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, em face do decreto nº 24.036, de 26 de março do corrente ano, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil.

       Considerando que a Secção Técnica da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, à qual foi atribuïda a fiscalização dos emprestimos externos dos Estados e Municípios pelo decreto nº 22.246, de 22 de dezembro de 1932, se acha em plena atividade, apresentando resultados que atestam o acerto de sua orientação;

      Considerando que pelo decreto nº 23.829, de 5 de fevereiro de 1934, artigo 5º, foi confirmada à mesma Secção Técnica a fiscalização da parte referente às dividas externas dos Estados e Municípios;

       Considerando que, pelo decreto nº 24.036, alguns dos trabalhos atualmente executados por aquela Secção foram atribuidos a outras repartições do Ministério da Fazenda;

       Considerando ainda, que a atuação da referida secção tem sido proveitosa à politica de reerguimento econômico-financeiro ao país, pela imparcialidade de suas publicações e ação tanto no país como no estrangeiro,

Decreta:

     Art. 1º Continuarão a ser executados pela Secção Técnica da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios os trabalhos que lhe foram atribuidos pelos decretos ns. 22.089. de 16 de novembro de 1932, 22.246, de 22 de dezembro de 1932 e 23.829, de 5 de fevereiro de 1934, ficando as repartições fazendárias dêles incumbidas, exoneradas dessa atribuição.

     Art. 2º A Secção Técnica fornecerá á Diretoria de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda, cópias de todos os seus estudos, prestando-lhe, outrossim, os esclarecimentos necessários à articulação e úniformidade dos respectivos trabalhos.

     Art. 3º  Como complemento de seus trabalhos, a Secção Técnica estenderá seus estudos aos empréstimos federais, obedecendo á mesma orientação prescrita nos decretos ns. 22.089, de 16 de novembro de 1932 e 22.246, de 22 dezembro de 1932, com relação aos empréstimos estaduais e municipais.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1934, Página 13490 (Publicação Original)