Legislação Informatizada - Decreto nº 24.533, de 3 de Julho de 1934 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 24.533, de 3 de Julho de 1934
Dispõe sôbre os trabalhos da Secção Técnica da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, em face do decreto nº 24.036, de 26 de março do corrente ano, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil.
Considerando que a Secção Técnica da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios, à qual foi atribuïda a fiscalização dos emprestimos externos dos Estados e Municípios pelo decreto nº 22.246, de 22 de dezembro de 1932, se acha em plena atividade, apresentando resultados que atestam o acerto de sua orientação;
Considerando que pelo decreto nº 23.829, de 5 de fevereiro de 1934, artigo 5º, foi confirmada à mesma Secção Técnica a fiscalização da parte referente às dividas externas dos Estados e Municípios;
Considerando que, pelo decreto nº 24.036, alguns dos trabalhos atualmente executados por aquela Secção foram atribuidos a outras repartições do Ministério da Fazenda;
Considerando ainda, que a atuação da referida secção tem sido proveitosa à politica de reerguimento econômico-financeiro ao país, pela imparcialidade de suas publicações e ação tanto no país como no estrangeiro,
Decreta:
Art. 1º Continuarão a ser executados pela Secção Técnica da Comissão de Estudos Financeiros e Econômicos dos Estados e Municípios os trabalhos que lhe foram atribuidos pelos decretos ns. 22.089. de 16 de novembro de 1932, 22.246, de 22 de dezembro de 1932 e 23.829, de 5 de fevereiro de 1934, ficando as repartições fazendárias dêles incumbidas, exoneradas dessa atribuição.
Art. 2º A Secção Técnica fornecerá á Diretoria de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda, cópias de todos os seus estudos, prestando-lhe, outrossim, os esclarecimentos necessários à articulação e úniformidade dos respectivos trabalhos.
Art. 3º Como complemento de seus trabalhos, a Secção Técnica estenderá seus estudos aos empréstimos federais, obedecendo á mesma orientação prescrita nos decretos ns. 22.089, de 16 de novembro de 1932 e 22.246, de 22 dezembro de 1932, com relação aos empréstimos estaduais e municipais.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1934, Página 13490 (Publicação Original)