Legislação Informatizada - Decreto nº 24.519, de 30 de Junho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.519, de 30 de Junho de 1934
Concede favores e regula a instalação de peixarias
O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto nº. 19.398, de 11 de novembro de 1930
Considerando que o sistema de distribuição e venda do pescado, atualmente em uso, não satisfaz as condições de higiene desejáveis;
Considerando que quase todos os países civilizados dispõe de o as e viaturas apropriadas para venda e transporte do pescado; e
Considerando, finalmente que ao Governo compete incentivar e premiar as iniciativas que resultem em benefício da saúde pública,
Resolve:
Art. 1º A partir da data da promulgação da presente lei, ficam isentos de qualquer impostos federais, estaduais e municipais, pelo prazo de cinco anos, as peixarias que se estabelecerem na forma do presente decreto, e que satisfizerem os seguintes requisitos:
| a) | tenham o piso do ladrilhos e impermeável; |
| b) | tenham as paredes revestidas com azulejos até a altura de 2 metros e meio, cantos redondos, e daí para cima, pintadas ao olho até o teto; |
| c) | manter funcionando um frigorífico capaz de armazenar todo o pescado do seu negócio, sem que o mesmo fique em contato com gelo em fusão, e que possa atingir a temperatura de, pelo menos 6 °C abaixo de zero: |
| d) | possuir ao menos, uma vitrine frigorífica com a temperatura de, pelo
menos 0 °, para expor o pescado à venda; |
| e) | possuir um depósito de azulejo branco, com cantos arredondados e tampa, capaz de colher todos os detritos do pescado ou máquina de aproveitamento desses detritos; |
| f) | possuir um tanque ou pias de azulejo branco, com cantos arredondados para lavagem do pescado; |
| g) | possuir portas e janelas de grade de ferro; |
| h) |
ter revestidas de tela de arame e de malhas de 0.003 as aberturas das instalações sanitárias; |
Art 2º As peixarias que tiverem que instalar na forma do presente decreto devem satisfazer as seguintes formalidades:
| a) | requerer a permissão ao Serviço de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura; |
| b) | juntar planta, em quatro vias, da instalação a ser executada; |
| c) | indicar distrito, Rua e número, onde pretende instalar-se; |
Art. 3º Aceito pelo Serviço de Caça e Pesca, a fiscalização e o plano de instalação, serão as plantas por este enviadas à Prefeitura Municipal da localidade, afim de que esta, no prazo máximo de oito dias, autorize o início das obras.
§ 1º Decorrido esse prazo e não sendo autorizado, as obras serão iniciadas de qualquer forma sem incorrer em multa.
§ 2º Concluídas as obras o Serviço de Caça e Pesca fará vistoriá-las dentro de cinco dias e, uma vez aprovadas, dará autorização, para o funcionamento, independente de qualquer outra autorização e comunicará a Prefeitura Municipal, e o serviço sanitário da localidade.
Art. 4º Enquanto todos distritos, municípios de uma cidade não estiverem dotados de tais estabelecimentos, não serão, em hipótese alguma, concedido os favores do presente decreto para instalação de outra peixaria no mesmo distrito.
Art. 5º E as peixaria ficam obrigadas a só entregar ao consumo peixes evicerados e limpos (excetuando o pescado miúdo, a critério do serviço de caça e pesca), bem como, a envolvê-lo em papel impermeável e em papel de embrulho sem impressão.
Art. 6º Fica expressamente proibido manter o peixe em exposição fora do frigorífico ou vitrine própria senão o tempo necessário à sua limpeza.
Art. 7º A entrega a domicílio só poderá ser feita por meio de viaturas que sejam providas de caixa térmica com geladeira de forma a que o pescado não fiquem em contato com o gelo.
Parágrafo único. Os compartimentos de tais viaturas que se destinam ao pescado, devem ser revestidos de chapa de ferro zincado perfeitamente lisa e sem emendas salientes.
Art. 8º Iguais favores da presente lei serão concedidas às empresas de transporte e distribuição do pescado a domicílio, que possuirem viaturas indicadas no artigo anterior e satisfizerem as exigências feitas às peixarias.
Parágrafo único. As sobras do pescados só podem ser guardadas em depósitos que satisfaça as exigências do artigo primeiro.
Art. 9º As atuais licenças concedidas pelas municipalidades, quer para ambulantes, quer para peixaria que já existam, serão respeitadas até 31 de dezembro do corrente ano.
§ 1º Daí por diante serão as licenças a ambulantes obrigatoriamente aumentadas a razão de 100% no primeiro ano e 200% no segundo e negadas do terceiro em diante, desde que não satisfaça as exigências do artigo 7º.
§ 2º Igual procedimento será feito com as peixarias já existentes.
§ 3º Gozarão das vantagens do art. 1º desta lei as peixarias já existentes e que satisfaçam as exigências acima referidas.
Art. 10. A partir do prazo de cinco anos fixados no artigo 1º deste decreto, os impostos orçamentários em vigor que incidiram sobre as peixaria gozarão de 50% a 20% e 10% de abatimento respectivamente, no 1º, 2º e 3º anos, após os 5 anos de isenção.
Art. 11. Os infratores do presente decreto ficam sujeitos a multas de 500$ a 2000$, a juízo do Serviço da Caça e Pesca.
Parágrafo único. Em caso de reincidência será a multa elevada ao dobro da última, pela mesma falta.
Art. 12. Nas localidades onde houver feiras, a venda do pescado nas mesmas só poderá ser feita em viaturas indicadas no artigo 7º.
Art. 13. Excentuam-se da isenção de impostos previsto no artigo 1º deste decreto as licenças de tráfego das viaturas de que trata esta lei, que serão sempre cobradas na mesma tabela dos carros de carga de igual categoria.
Art. 14. A viatura encontrada fora do que determina o art. 7º será apreendida e vendida em hasta pública.
Art. 15. Todo o pescado encontrado a venda fora das normas traçadas pelo decreto será inutilizado, e seu proprietário sujeito às penas do art. 11.
Art. 16. O presente decreto vigorará da data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se às
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1934,113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do nascimento Fernandes Távora
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1934, Página 13798 (Publicação Original)