Legislação Informatizada - Decreto nº 24.505, de 29 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.505, de 29 de Junho de 1934

Modifica as arts. 1º, 3º, 5º, 14, 22, 25, 26 e 58, do decreto n. 20.930, de 11 de janeiro de 1932

O chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

      Artigo único. Os arts. 1º, 3º, 5º, 14, 22, 25, 26 e 58, do decreto n. 20.930, de 11 de janeiro de 1932, passam a ter a seguinte redação:

     Art. 1º São consideradas entorpecentes, para os effeitos deste decreto, e mais leis applicaveis, as seguintes substancias :

      I - O opio bruto e medicinal.
      II - A morphina e seus saes.
      III - A diacetilmorphina ou heroina.
      IV - A benzoilmorphina.
      V - A dilaudide.
      VI - A dicodide.
      VII - A eucodal.
      VIII - As folhas de coca.
      IX - A cocaína bruta.
      X - A cocaína e seus saes.
      XI - A ecgonina.
      XlI - A "canabis índica".

      Paragrapho unico. O Departamento Nacional de Saude Publica, em tabellas especiaes, de caracter geral ou regional, revistas sempre que considerar opportuno, addicionará ás substancias discriminadas neste artigo, para os mesmos effeitos legaes, aquellas que tiverem acção entorpecente semelhante e as especialidades pharmaceuticas que se prestarem á toxicomania.

     Art. 3º A venda ao publico de qualquer das substancias. comprehendidas pelo art. 1º e seu paragrapho, só é permittida ás pharmacias e mediante receita de facultativo com diploma registrado no Departamento Nacional de Saude Publica. estando a firma em caracteres legiveis e havendo indicação precisa do nome, prenome e residencia do medico e do enfermo, exigindo-se a receita em papel official quando a repartição sanitaria tiver dado cumprimento ao disposto no § 5º deste artigo.

      § 1º. Taes receitas não serão, em caso algum, restituidas, mas, acto continuo, registradas, com o respectivo numero de ordem, em livro destinado especialmente a esse fim, aberto, encerrado e rubricado pela autoridade sanitaria competente, ficando uma via archivada na pharmacia, que enviará, dentro 24 horas , a outra á autoridade sanitária competente, em mão, ou sob registro postal.

      § 2º. Onde não houver autoridade sanitaria pertencente ao quadro permanente do funccionalismo publico, a abertura encerramento e rubrica dos livros acima previstos compete ao juiz togado, de primeira instancia, mais antigo na comarca ou termo.

      § 3º. Da etiqueta commercial, apposta ao medicamento entregue ao consumidor, constará o numero de ordem mencionado no § 1º.

      § 4º. O papel official para receituario de entorpecentes será de formato que permitta o emprego da segunda via da receita, como notificação do medico á autoridade sanitaria e terá os detalhes necessarios ao seu facil controle.

      § 5º. O papeI official para receituario de entorpecentes será fornecido gratuitamente pela repartição sanitaria local aos medicos, cirurgiões-dentistas, parteiras e veterinarios, que estiverem reguIarmente autorizados ao exercicio da profissão, e será obrigatorio logo que a autoridade sanitaria local inicie o seu supprimento.

      § 6º. As receitas contendo entorpecentes constantes do art. 1º estão sujeitas á fiscalização das autoridades sanitarias, de accordo com a legislação vigente e instrucções, para esse fim baixadas pelo Departamento Nacional de Saude PubIica.

     Art. 5º Os droguistas só poderão vender as substancias referidas no art. 1º, a outro droguista habilitado para importação, ou a pharmaceutico regularmente estabelecido, e mediante pedido escripto e authenticado por este.

      § 1º. Em cada pharmacia, ou drogaria, haverá, de accordo com o disposto no regulamento do Departamento Nacional de Saude Publica, um livro especial para o registro do movimento das substancias a que se refere o art. 1º, em que se inscreverão as datas das entradas e sahidas, a quantidade e a proveniencia ou destino das differentes partidas adquiridas ou vendidas, a séde do estabelecimento, o comprador adquirente, vendedor ou transmittente, o nome do signatario do documento que autorizar cada sahida. ou consumo, e todos os demais escIarecimentos uteis e necessarios.

      § 2º. Estes Iivros serão balanceados pelas autoridades sanitarias competentes, em suas inspecções regulares, ou para attender a requisições da policia ou da justiça, inclusive o ministerio publico. indetendentemente de qualquer procedimento judicial, sendo facultada a assistencia da autoridade que fizer a requisição.

      § 3º. Nos balanceamentos acima referidos serão consideradas as perdas por vaporização ou estravasamento, proprias da manipulação pharmaceutica.

     Art. 14. Nos pedidos dos certificados, a que se refere o artigo precedente, dirigidos á Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina do Departamento Nacional de Saúde Publica, serão descriminadas a natureza e a quantidade de cada um dos productos a importar, durante o anno a que se refira o pedido, e alfandega de entrada, que é a do Rio de Janeiro, assim como o destino e o emprego de taes drogas, de modo a justificar a legitimidade de sua applicação ou commercio.

      § 1º. Deverão ser apresentados, até o dia 31 de dezembro de cada anno, os requerimentos de certificado de importação de entorpecentes para o anno seguinte.

      § 2º. Quando se trate de estabelecimento hospitalar, ou official, o requerimento será encaminhado pelo director respectivo, e por elle confirmado expressamente.

     Art. 22. A autoridade sanitaria competente apresentará ao director geral do departamento, até 31 de março de cada anno, relatorio circumstanciado, com mappas demonstrativos de todo o serviço do anno anterior, abrangendo o total das entradas de substancias toxicas entorpecentes no paiz, com todas as discriminações possiveis. Paragrapho unico. Todos os portadores de certificados de importação deverão apresentar, até o dia 10 de janeiro de cada anno, a relação das substancias entorpecentes existentes em stock em 31 de dezembro do anno anterior.

     Art. 25. Induzir ou instigar, por actos ou por palavras o uso de qualquer das substancias entorpecentes ou, sem as formalidades prescriptas neste decreto, vender, ministrar, dar, trocar, ceder ou, de qualquer modo, proporcionar ou propor-se a proporcionar as substancias comprehendidas pelo art. 1º, e seu paragrapho. Penas: de um a cinco annos de prisão cellular e multa de 1:000$ a 5:000$000.

      § 1º Se o infractor exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infração ou que tenha facilitado, penas, além das supra indicadas, suspensão do exercicio da arte, ou profissão, por seis mezes a dois annos.

      § 2º. Sendo pharmaceutico o infractor, penas: de dois a cinco annos de prisão cellular, multa de 2:000$ a 6:000$, além de suspensão do exercicio da profissão por tres a sete annos.

      § 3º. Sendo medico ou cirurgião-dentista o infractor, penas de tres a 10 annos de prisão cellular, multa de 3:000$ a 10:000$, além de suspensão do exercicio da profissão por quatro a 11 annos.

     Art. 26. Quem for encontrado tendo comsigo, em sua casa, ou sob sua guarda, qualquer substancia comprehendida no art. 1º, em dose superior á therapeutica determinada pelo Departamento Nacional de Saude Publica, e sem expressa prescripção medica ou de cirurgião-dentista ou quem possua em seu estabelecimento, fóra das prescripções legaes, qualquer das referidas substancias entorpecentes, penas: tres a nove mezes de prisão cellular, e multa de 1:000$ a 5:000$000. Paragrapho unico. Em circumstancias especiaes, mediante declaração do medico regularmente inscripto no Departamento Nacional de Saude Publica, poderá, ser excedida a dose therapeutica acima determinada, devendo em taes casos ser apresentada pelo proprio medico, á autoridade sanitaria, a justificação do emprego do entorpecente.

     Art. 58. As investigações policiaes previstas neste decreto serão feitas, sob sigillo, até o encerramento das diligencias e remessa dos autos a juizo, e os respectivos processos criminaes terão logar, por denuncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Publica, na justiça do Districto Federal, ou do orgão competente do ministerio publico, quando solicitada sua intervenção, nesse sentido. pela Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina, ou por outra autoridade competente, que fará presentes os documentos necessarios.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1934, 113º da independencia e 46º da republica.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Washington Pires
Francisco Antunes Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1934, Página 13602 (Publicação Original)