Legislação Informatizada - Decreto nº 24.491, de 28 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.491, de 28 de Junho de 1934

Declara isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais, os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar, e da compra e venda do ouro

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de incentivar no país, a indústria extrativa do ouro;

     Considerando que o Govêrno da União tem competência atributiva para legislar na espécie;

     Considerando que, destarte, tem sido promulgada uma legislação especial; Considerando que todo ouro é adquirido pelo Govêrno Federal; Decreta:

     Art. 1º Os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar (decreto n. 24.193 de 3 de maio de 1934) e da compra e venda do ouro (decreto n. 23.535 de 4 de dezembro de 1933 e 24.195 de 7 de maio de 1934) estão isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1934, Página 13137 (Publicação Original)