Legislação Informatizada - Decreto nº 24.491, de 28 de Junho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.491, de 28 de Junho de 1934
Declara isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais, os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar, e da compra e venda do ouro
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de incentivar no país, a indústria extrativa do ouro;
Considerando que o Govêrno da União tem competência atributiva para legislar na espécie;
Considerando que, destarte, tem sido promulgada uma legislação especial;
Considerando que todo ouro é adquirido pelo Govêrno Federal;
Decreta:
Art. 1º Os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar (decreto n. 24.193 de 3 de maio de 1934) e da compra e venda do ouro (decreto n. 23.535 de 4 de dezembro de 1933 e 24.195 de 7 de maio de 1934) estão isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais.
Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1934, Página 13137 (Publicação Original)