Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.485, DE 28 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.485, DE 28 DE JUNHO DE 1934
Dispõe sôbre prestação de contas dos chefes das Comissões de Limites
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil :
Considerando que o decreto n. 21.266, de 8 de abril de 1932, concedeu o prazo de três meses, a terminar em 31 de março, após o encerramento do exercício financeiro para a comprovação das despesas feitas por conta dos adiantamentos feitos aos chefes das Comissões de Limites e Caracterização de Fronteiras;
Considerando que o decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933, alterou o exercício financeiro, fixando o seu início em 1 de abril e o seu têrmo em 31 de março do ano seguinte, suprimindo, por essa forma, o prazo de três meses concedido para a comprovação acima referida; e,
Considerando que subsistem em toda a sua plenitude as razões determinantes da expedição do mencionado decreto n. 21.266, de 8 de abril de 1932; Decreta:
Art. 1º O art. 1º do decreto n. 21.266, de 8 de abril de 1932 fica substituido pelo seguinte: "A aplicação das quantias a serem entregues, de uma só vez, como adiantamento, aos chefes das Comissões de Limites, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores por conta da dotação orçamentária correspondente, tanto para pessoal como para material, até o máximo do total destinado a cada comissão, poderá ser feita até o último dia de cada exercício, e a respectiva comprovação, sem multa, dentro dos três meses seguintes".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
- Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 799 Vol. 3 (Publicação Original)