Legislação Informatizada - Decreto nº 24.478, de 27 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.478, de 27 de Junho de 1934

Unifica os prazos para apresentação de defesa, nos processos instaurados por infração de leis e regulamentos fiscais

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930: e,

     Considerando a necessidade de unificar os prazos para apresentação de defesa nos processos decorrentes de infrações de leis e regulamentos, de modo a que essa uniformidade facilite a todos os que tenham de prestar declarações e esclarecimentos nos mesmos processos;

     Considerando que essa uniformidade é indispensável e bem se integra no espírito de remodelação por que está passando a administração da Fazenda;

     Considerando, enfim, que sòmente em casos especiais é imprescindível a limitação dos prazos, pela natureza dos respectivos processos;

Decreta:

     Art. 1º Nos processos instaurados por infração de leis e regulamentos fiscais, aos autuados ou denunciados será marcado o prazo de 30 dias úteis para apresentação de defesa.

      § 1º Se a parte alegar motivos justos, que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por mais 10 dias úteis.

      § 2º Não se compreende nesse dispositivo os processos referentes ao imposto de renda que têm forma processual própria.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1934, Página 13055 (Publicação Original)