Legislação Informatizada - Decreto nº 24.468, de 26 de Junho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.468, de 26 de Junho de 1934
Cria, no Ministério da Agricultura, o Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização, diretamente subordinado ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando:
| a) | que, segundo dispõe o parágrafo único do art. 2º do decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934, as transferências de serviços previstas no mesmo decreto devem tornar-se efe-tivas, mediante decretos especiais dos ministérios interessados, após a publicação dos orçamentos para o corrente exercício ; |
| b) | que, conforme pondera o Ministério da Viação, não poderá ele, no corrente exercício, dispor das verbas necessárias à transferência dos aludidos serviços; |
| c) |
porém, que, com a passagem do serviço de colonização para o Ministério da Agricultura - onde já existem, em departamentos diferentes, secções técnicas destinadas ao estudo dos problemas de irrigação e de reflorestamento, - é de toda a conveniência o enfeixamento de tais serviços sob o contrôle de uma só diretoria do mesmo ministério, cujo orçamento comporta as despesas necessárias; |
Decreta:
Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, o Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização (S. I. R. C.), constituido de uma diretoria e de três secções técnicas, assim denominadas : 1ª, "Irrigação"; 2ª, "Reflorestamento", e 3ª, "Colonização".
Art. 2º O quadro do
pessoal permanente do S. I. R. C. será inicialmente, constituído da seguinte
forma:
1. Diretoria: 1 diretor, em comissão; 1
assistente-juridico; 1 encarregado do material e um
servente.
2. Secções técnicas:
| a) | 1ª "Irrigação" - 1 assistente-chefe (engenheiro ou agrônomo); 1 assistente-agrônomo; 1 sub-assistente (engenheiro) ; 1 sub-assistente (agrônomo) ; 1 desenhista e 1 servente; |
| b) | 2ª "Reflorestamento" - 1 assistente-chefe (agrônomo); 3 assistentes-agrônomos; 2 sub-assistentes (agrônomos) e 1 servente; |
| c) | 3ª "Colonização" - 1 assistente-chefe (engenheiro ou agrônomo) ; 3 assistentes-engenheiros; 2 assistentes-sanitaristas; 1 assistente-agrônomo; 1 cartógrafo; 2 sub-assistentes (engenheiros) ; 2 sub-assistentes (sanitaristas) ; 1 sub-assistente (agrônomo) ; 1 oficial de registro de terras; 1 desennhista e 1 serventie. |
§ 1º Os hortos de Ubajára, no Ceará; Ibura, em Sergipe e Lorena, em São Paulo, passarão à jurisdição da 2ª secção téccnica do. S. I. R. C., com o seguinte quadro de pessoal permanente, para cada um: 1 sub-assistente (administrador) ; sub-ajudante; 1 escrevente dátilógrafo; 1 guarda-material.
§ 2º Para o provimento dos cargos técnicos do S. I. R. C. serão obedecidos os dispositivos do R. D. N. P. V. no que concerne a nomeações, bem como as restrições estabelecidas nos §§ 1º 2º e 3º do art. 5º do decreto n. 24.251, de 13 de maio de 1934.
Art. 3º Ficam extintas no Serviço de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, as 3º e 6º secções técnicas, respectivamente, denominadas "essências florestais" e "colonizacão", e no Serviço de Aguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, a 3º secção técnica, - "irrigação".
§
1º O Serviço de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da
Produção Vegetal, ficará assim organizado:
1. Diretoria: 2 secções técnicas: a) 1ª , inspeção agrícola: inspetorias agrícolas regionais; b) 2ª, plantas sacarinas e oleaginosas: estações experimentais e campos de sementes; c) 3ª, fumo, cacau e mate: estações experimentais e campos de sementes; d) 4ª, cereais, leguminosas, tubérculos e raízes alimentícias: estações experimentais e campos de sementes.
§ 2º O Serviço de
Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, ficará assim organizado:
1. Diretoria: 2. Secções técnicas: a) 1ª, energia hidráulica; b) 2ª, hidrometria; c) 3ª, legislação, concessões e fiscalização.
§ 3º Passarão para o S. I. R. C. o pessoal e o acervo de material pertencente às secções extintas por êste decreto.
Art. 4º Dentro do art.
10 do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, e com, as transferências de
dotações decorrentes do art. 4º e suas alíneas, do decreto n. 24.315, de 1 de
junho de 1934 - ficam feitas as seguintes alterações no orçamento de despesa do
Ministério da Agricultura (art. 10 do decreto n. 24.176, de 25 de abril de 1934)
:
I - Na verba 2ª - "Departamento Nacional da Produção Mineral :
1 - Consignação: Pessoal
a) na sub-consignação 6 - redução da importância de 44:100$, correspondente aos vencimentos, durante 9 meses, de:
1 assistente-chefe.................................................................................... 18:000$000
1 assistente............................................................................................... 14:400$000
1 sub -assistente...,................................................................................... 11 :700$000
44 : 1 00$000
b) na sub-consignação 12 - redução da importância de 10:000$, para pagamento de pessoal variável;
c) na sub-consignação 15 (4) - redução da importância de 5:000$, para pagamento de diárias, ajudas de custo gratificações regulamentares.
2 - Consignação : Material
a) na sub-consignacão 1 (4) - redução da importância de 5:0000, para custeio de material permanente,
b) na sub-consignação 2 (4) - redução da importância de 5:000$, para custeio de material e consumo;
c) na sub-consignação 3 (4) - redução da importância de 10:000$, para custeio de diversas despesas.
Na verba 3ª - " Departamento Nacional de Produção Vegetal":
1- Consignação: Pessoal
a) na sub-consignação 11 - redução da importância de 87:300$, correspondente aos vencimentos, durante 9 meses. de :
1 assistente-chefe....................................................................................... 18:000$00
3 assistentes............................................................................................. 43:200$000
2 sub-assistentes..................................................................................... 23:400$000
1 servente.................................................................................................. 2:700$000
87 :300$000
b) na sub consignação 11 - (para onde passou a importância a que se refere o art. 5º do decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 132:300$, correspondente aos vencimentos, durante O meses, de:
1 assistente-chefe................................................................................... 18:000$000
1assistente-agrònomo..............,............................................................ 14:400$000
1 assistente-engenheiro.......................................................................... 14:400$000
1 assistente-sanitárista........................................................................... 14:400$000
1cartógrafo............................................................................................ 13 :5000000
1 oficial de registro de terras................................................................. 40:800$000
3 sub-assietentes...................................................................................35 :100$000
1 desenhista................ ............................................................................9:000$000
1 servente...................................................................................................2:700$000
1 32 : 300$000
c) na sub-consignação 15 - redução da importância de 81:000$, correspondente aos vencimentos, durante 9 meses, de :
3 sub-assistentes (administradores) ...................................................... 35:1000000
3ub-ajudantes........................................................................................ 21 :600$000
3 escreventes-datilografos.................................................................... 13:000$000
3 guardas material ................................................................................... 10:800$000
81 :000$000
| d) | na sub-consignação 24 - redução da importância de 185:850$, para pagamento de pessoal variável; |
| e) | na sub-consignação 24 - (para onde passou a importância a que se refere a alinea b do art, 4º do decreto número 24.315, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 2.854 :800$, para pagamento do pessoal variável; |
| f) |
na sub-consignação 28 (4) - redução da importância de 20:000$, para pagamento de diárias, ajudas de custo e gratificações regulamentares.
|
| a) | na sub-consignação 1 (5) - redução da importância de 5:000$, para custeio de material permanente; |
| b) | na sub-consignação 1 (5) - (para onde passou a importância a que se refere a alinea c do art. 4º do decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 1.025:460$, para custeio de material permanente; |
| c) | na sub-consignação 2 (5) - redução da importância de 10:000$, para custeio de material de consumo; |
| d) | na sub-consignação 2 (5) - (para onde passou a importância a que se refere a alínea c do art. 4º do decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 261:900$, para custeio de material de consumo; |
| e) | na sub-consignação 3 (5) - redução da imrportância de 15:000$, para custeio de diversas despesas. |
| f) | na sub-consignação 3) .(5) - (para onde passou a importância a que se refere a alínea e do art. 4º, do decreto número 24.315, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 275:625$, para custeio de diversas despesas. |
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes
da execução do presente decreto, no período de 4 de julho de 1934 a 31 de março
de 1935, ficam criadas, na verba 3º do artigo 10 do decreto n. 24. 167, de 25 de
abril de 1934, as seguintes sub-consignações e alíneas novas:
1. Consignação: Pessoal.
I - Pessoal Permanente
9 - Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização (S. I. R. C.) .
a) - Diretoria:
9 meses
19a - 1 diretor....................................................................................36:000$ 27:000$
3 assistentes-chefes ...........................................................16:000$ 8:000$ 54:000$
1 assistente jurídico ............................................................ 16:000$ 8:000$ 18:000$
2 assitentes sanitaristas.......................................................12:800$ 6:400$ 28:800$
3 assistentes engenheiros................................................. 12:800$ 6:400$ 43:200$
5 assistentes agrônomos.................................................... 12:800$ 6:400$ 72:000$
1 cartógrafo......................................................................... 12:000$ 6:000$ 13:500$
9 sub-assistentes, ............................................................ 10:400$ 5:200$ 105:300$
1 oficial de registro de terras................................................ 9:600$ 4:800$ 10:800$
2 desenhistas....................................................................... 8:000$ 4:000$ 18:000$
1 encarregado do material...................................................... 6:400$ 3:200$ 7:200$
4 serventes............................................................................. 2:400$ 1:200$ 10:800$
408 : 600$
b) - Hortos florestais:
19b - 3 sub-asssitentes administradores........................... 10:400$ 5:200$ 35:100$
3 sub-ajudantes................................................................... 6 :400$ 3 :200$ 21 :600$
3 escreventes dactilógrafos............................................. 4 :000$ 2 :000$ 13 :500$
3 guardas material ............................................................ 3:200$ 1:600$ 10:800$
81 :000$
II - Pessoal Variavel
(Art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928)...................................
i) - Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização."
27a - Para pagamento do pessoal técnico e administrativo, de caráter transitório, a juízo do diretor, mediante relações nominais e salários aprovados pelo diretor geral........................................... 2.905:750$00
lll - Diárias, ajudas de custo e gratificações regulamentares
28 -.....................................................................................................................
9 - Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização .................. 25 :000$000
9. Consignação : Material."
1 - Material permanente, sendo:...................................................................
9 - Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização ................. 500:000$000
2 - Material de consumo e transformação, sendo :
9-Serviço de Irrigação, Reflorestamento e colonização ................ 526:985$000
8 - Diversas despesas, sendo :..........................................................................
9 - Serviço de Irrigacão, Reflorestamento e Colonizaçao ................ 586 :000$000
Artigo 5º Os trabalhos de piscicultura e reflorestamento já iniciados pelo Ministério da viação continuarão, durante o corrente exercício, a ser superintendidos pela Inspetoria Federal de Obras contra as Sêcas e custeados pela verba 8ª do artigo 7º, do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, os Serviços de que trata a alínea b) do art. 2º do decreto n. 23.919, de 8 de março de 1934, que já vinham sendo executados pela referida Inspetoria.
Art. 6º O S. I. R. C. estudará imediatamente o plano de utilização dos lençóis subterrâneos ou superficiais existentes no nordeste e norte do pais, bem como das aguas armazenadas nos açudes concluídos pela Inspetoria Federal de Obras Contra as Secas, para a execução da irrigação por gravidade ou por elevação mecânica.
Art. 7º O Ministério da Agricultura expedirá, dentro de 30 dias, o regulamento do serviço criado pelo presente decreto.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor, para todas os efeitos, a partir de 1 de julho de 1934.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1934, Página 13267 (Publicação Original)