Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.461, DE 25 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.461, DE 25 DE JUNHO DE 1934

Regula a concessão de isenção de direitos para os funcionários do Corpo Diplomático e Consular Brasileiro

O Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Considerando que, pelo art. 16, do decreto n.º 19.592, de 15 de janeiro de 1931, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, passa a ser considerada, para todos os efeitos, como posto para os funcionários do Corpo Diplomático e do Consular;

     Considerando que, para exercerem suas funções no Rio de Janeiro, êsses funcionários são obrigados a transferir suas instalações completas e tudo o que mais que lhes pertence;

    Considerando que os mesmos funcionários, quando em função no estrangeiro, gosam da mais ampla franquia aduaneira em todos os postos onde vão servir;

    Considerando que a temporariedade das funções em cada posto, inclusive na Secretaria de Estado, e o reduzido vencimento os impede de adquirir objetos de uso toda vez que transferidos;

    Considerando que as transferências são feitas obrigatóriamente, por necessidade do serviço público;

    Considerando que, aos representantes diplomáticos e consulares estrangeiros é concedida isenção de direitos nas alfâindegas do país;

DECRETA:

    Art. 1º Os funcionários do Corpo Diplomático e Cônsular Brasileiro, que forem transferidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores receberão, com isenção de direitos, todos os objetos de uso próprio, inclusive automóvel, para sua instalação no Brasil.

    Art. 2º A isenção de direitos só terá valor até 3 meses depois da chegada do funcionário diplomático ou consular ao Rio de Janeiro, e será requisitada pelo ministro das Relações Exteriores.

    § 1º Em casos especiais, o referido prazo de 3 meses poderá ser prorragado, a critério do ministro das Relações Exteriores, que, neste sentido, oficiará à Alfândega do Rio de Janeiro.

    Art. 3.º Os objetos que vierem como carga e que pertencerem aos funcionários diplomáticos e consulares brasileiros, ao chegar o vapor serão logo transferidos para o armazem de bagagens e, como tal, classificados, sendo retirados depois de verificados pelos funcionários da alfândega.

    Art. 4º O automóvel de propriedade do funcionário diplomático consular brasileiro que tiver entrada no país com isenção de direitos, não poderá ser transferido a outra pessoa sem que pague na alfândega os devidos direitos de importação.

    Parágrafo único. Para garantia da execução dêste artigo, a alfândega comunicará às autoridades competentes que o automóvel teve os favores dêste decreto.

    Art. 5.º As isenções de direito de que trata o presente decreto só terão execução na Alfândega do Rio de Janeiro.

    Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1934, Página 12954 (Publicação Original)