Legislação Informatizada - Decreto nº 24.455, de 25 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.455, de 25 de Junho de 1934

Estende o decreto n.º 24.351, de 6 de junho dêste ano, aos delinqüentes primários incursos no art. 329, e seus parágrafos do Código Penal

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º parágrafo único, do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º O indulto concedido pelo decreto n.º 24.351, de 6 de junho de 1934, é extensivo aos delinqüentes primários incursos no art. 329, e seus parágrafos do Código Penal, salvo quando lhe seja aplicável o disposto na art. 11 da lei n.º 4.269 de 17 de janeiro de 1921.

      Parágrafo único. Nesse e nos demais casos previstos, os indultados não ficam isentos da responsabilidade civil pelo dano causado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1934, Página 12525 (Publicação Original)