Legislação Informatizada - Decreto nº 24.449, de 22 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.449, de 22 de Junho de 1934

Organiza o quadro de oficiais do Corpo de Engenheiros Navais

     O Chefe de Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs Ministro de Estado dos Negócios da marinha , e, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19. 398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

     Art. 1º O quadro dos oficiais do Corpo de Engenheiros Navais terá o seguinte efetivo:

     1 contra-almirante. 
     5 capitães de mar e guerra. 
     6 capitães de fragata. 
     10 capitães de corveta. 
     15 capitães-tenentes.

     Art. 2º Quando o efetivo do quadro a que se refere o artigo anterior, estiver completo, os engenheiros navais, exceção feita ao engenheiro naval contra-almirante, serão distribuídos, de acôrdo com as suas especialidades, pelas seguintes secções:

     10 para a de Construção Naval. 
     8 para a de Máquinas. 
     6 para a de Armamento. 
     6 para a de Eletricidade. 
     6 para a de Obras Civis e Hidráulicas.

     Art. 3º Fica o Ministério da Marinha autorizado a expedir, oportunamente, novo Regulamento.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Protógenes Pereira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 674 Vol. 3 (Publicação Original)