Legislação Informatizada - Decreto nº 24.432, de 20 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.432, de 20 de Junho de 1934

Dispõe sobre a livre exportação, sem mais a exigência das guias de exportação, salvo as proibições constantes dos decretos ns. 23.565, de 7 de dezembro de 1933 e 23.884, de 19 de fevereiro de 1934, bem como a legislação especial sobre o ouro das mercadorias ou produtos não designados nominalmente nas estatísticas oficiais de exportação, e da outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

    Considerando que os produtos nacionais compreendidos no título "diversos" das estatísticas oficiais de exportação representam pelo conjunto do seu valor, uma parcela diminuta do total das exportações do país;

    Considerando que as disposições legais que regulam o monopólio das operações da câmbio, exercido pelo Banco do Brasil, só têm aplicação de fato aos artigos da exportação comum, regular ou permanente, nenhum inconveniente acarretando, portanto à livre exportação dos demais,

DECRETA:

    Art. 1º As mercadorias ou produtos não designados nominalmente nas estatísticas oficiais de exportação, podem ser livremente exportados sem mais a, exigência das guias de exportação, salvo as proibições constantes dos decretos números 23.585 de 7 de dezembro de 1933 e 23. 884. de 19 de fevereiro de 1934, bem como a legislação especial sobre o ouro.

    § 1º A venda para o estrangeiro, de tais artigos, poderá ser feita em moeda nacional, ou estrangeira.

    § 2º As cambiais provenientes dessas operações poderão ser oferecidas e negociadas no mercado livre de cambio.

    Art. 2º Tais concessões poderão ser feitas a outros artigos de exportação, desde que não acarretem inconvenientes á, execução do monopólio de câmbio a consecução dos objetivos visados pelo decreto que o instituiu.

    Parágrafo único. As liberações a que se refere este artigo só será concedida por proposta do Diretor da carteira.

    Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/00/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/00/1934, Página 12077 (Publicação Original)