Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.429, DE 20 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 24.429, DE 20 DE JUNHO DE 1934

Cria o Conselho Federal do Comércio Exterior

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

       Considerando que a solução racional dos problemas do comércio internacional exige combinações, acordos, favores, trocas e operações que são da iniciativa ou da alçada do poder público; e

      Considerando a oportunidade e a urgência de ser criado para esse fim um órgão coordenador de todos os departamentos federais è estaduais de produção do país e das suas classes produtoras, como têm feito as grandes nações

Decreta:

     Art. 1º Fica criado o Conselho Federal de Comércio Exterior.

     Art. 2º Ao Conselho compete:      

a)

promover o desenvolvimento das exportações em geral, devendo para esse fim:

I, estudar e resolver todas as que ,questões internas e externas, que visem colocação de produtos nacionais em mercados consumidores dos demais países;
II, propor trocas acordos, operações, facilidades de qualquer natureza, para abrir mercados ou alargar os existentes;
III, entrar em entendimento direto com autoridades e particulares no interior, como órgão nacional coordenador, ou através dos órgãos competentes, no exterior, para tornar efetivas qualquer combinações que venham trazer incremento às nossas exportações ou ao intercâmbio com outros povos;
IV, aproximar entre si e por em contato as associações, instituto empresas ou firmas comerciais de nosso país com as do estrangeiro; propiciando elementos, facilidades e instruções, afim de se estabelecerem as correntes diretas do intercambio uns com os outros;
V, aconselhar a propaganda internacional do país e de seus produtos e a sua participação nas feiras a exposições, planejando e organizando essas representações a serviços;
VI, dar parecer em propostas ou sugestões e resolver os concreto na forma prevista no n. II desta letra e sobre tratados internacionais de comercio e outros entendimentos dessa natureza e sob operações cambiais de crédito em geral, especialmente sobre empréstimos.

b) estudar e tomar diretamente todas as iniciativas da propaganda para promover a maior consumo nacional da produção do país;
c) estudar as importações nas suas relações com a produção e o consumo nacionais e o comércio exterior.


     Art. 3º O Conselho será assim composto: Presidente: o Chefe do Govêrno; Membros:

     1) um representante do Ministério das Relações Exteriores
     2) um representante do Ministério da Fazenda;
     3) um representante do Ministério da Agricultura
     4) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
     5) um representante do Banco do Brasil;
     6) um representante da Associação , Comercial;
     7, 8, 9) três pessoas de idoneidade e Competência reconhecidas nestes assuntos.

     Parágrafo único. Todos os membros serão da escolha e nomeação do Chefe de Governo.

    Art. 4º O Conselho terá três Câmaras: uma de crédito e propaganda, uma de produção, tarifas e transportes e ou traz de comércio e acordos.

     Art. 5° Na ausência do Chefe de Governo o Conselho trabalhará sob a presidência do representante do Ministério do Exterior, que será o seu diretor executivo.
O Conselho fará uma reunião plenária por semana, sem prejuízos das reuniões parciais das suas três câmaras. 

      Art. 6º A sede do Conselho Federal de comércio Exterior será, no Ministério das Relações Exteriores, correndo as suas despesas pelo mesmo Ministério, por conta de verbas especialmente destinadas a esse fim. 

     Art. 7º O Conselho Federal de comércio Exterior será uma organização autônoma, diretamente subordinada ao Chefe do Governo.

     Art. 8º Os relatórios e pareceres do Conselho Federal, com as suas sugestões e iniciativas, e com as soluções para os, casos concretos, serão enviados ao chefe do Governo, para que este resolva em definitivo sobre cada assunto. 

      Art. 9º A distribuição dos papeis a estudar às Câmaras será feita, pelo diretor executivo, a quem cabe, também, a indicação dos relatores.

     Art. 10. As três Câmaras decidirão em separado sobre os seus assuntos e as suas decisões, sempre que for necessário deverão ser confirmadas em sessão plenária do Conselho.

     Art. 11. O Conselho Federal de Comércio Exterior terá franquia postal e telegráfica.

     Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Pedro Aurelio de Goes Monteiro
Protogenes Pereira Guimarães
Washington Ferreira Pires
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
José Americo de Almeida
Joaquim Pedro Salgado Filho
Francisco Antunes Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1934, Página 13266 (Publicação Original)