Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.396, DE 13 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.396, DE 13 DE JUNHO DE 1934
Promulga o Covênio entre o Brasil e a Argentina sôbre exposições de amostras e venda de productos nacionais, Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1933.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo-se realizado, em Buenos Aires, a 21 de maio de 1934, a troca dos instrumentos de ratificação pelo Chefe do Govêrno Provisório do Repúblicas dos Estados Unidos do Brasil e pelo Presidente da Nação Argentina, do Convênio entre o Brasil e a Argentina sôbre exposições do amostras e vendas de productos nacionais, firmado no Rio de Janeiro, a 10 de outubro de 1933.
Decreta que o referido Convênio, apenas, por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele contém .
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
F. de B. Cavalcanti de Lacerda.
GETULIO DORNELLES VARGAS
CHEFE DO GOVÊRNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber aos que a presente Carta de Ratificação virem, que entre os Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, pelos respectivos Plenipotenciários, foi concluído e assinado no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e trinta e três, um Convênio do teor seguinte:
Convênio entre o Brasil e a República Argentina sôbre exposições de amostras e venda de produtos nacionaes
A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, desejando promover a aproximação comercial cada vez maior entre os dois países, convecidas da necessidade de robustercer e assegurar essa orientação por atos concretos e aproveitando o feliz ensejo que lhes oferece a presença no Brasil do Excelentíssimo Senhor General Agustín P. Justo, Presidente da Nação Argentina - resolveram celebrar um Convênio relativo a exposições de amostras e venda de produtos nacionais e, com êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários: o Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afrânio de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente na Nação Argentina ao Senhor Doutor Carlos Saavedra Lamas, Ministro das Relações Exteriores e Culto;
Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma convieram no seguinte:
ARTIGO I
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil instalará na cidade de Buenos Aires um Salão de exposições de amostras e venda permanente de seus produtos nacionais e a mesma instalação e com idêntico fim, o Governo da República Argentina fará no Rio de Janeiro DF.
ARTIGO II
Os productos destinados a essas exposições não pagarão direitos aduaneiros, nem outro qualquer imposto ou onus fiscal, entrando no país como amostras sem valor; todavia
ARTIGO III
A venda dos produtos não se poderá realizar senão a retalho, tão sómente como uma demonstração prática das qualidades e do custo do artigo.
As condições de venda de tais produtos serão objeto de regulamentação especial e concordante dos dois Governos.
ARTIGO IV
Aos expositores será cobrada uma pequena comissão dee venda, destinada a custear os gastos com a manutenção dos Salões.
ARTIGO V
Os Salões de exposição e venda ficarão sob a imediata direção, fiscalização e responsabilidade dos Consulados Gerais do Brasil em Buenos Aires e da República Argentina no Rio de Janeiro DF. e sob a superintendência das respectivas Embaixadas nessas capitais
ARTIGOS VI
Os Governos do Brasil e da República Argentina fixarão os recursos necessários à instalação dos Salões de exposição e venda, e regulamentação devidamente o seu funcionamento, de modo a poderem os mesmos fornecer quaisquer informações sôbre as productos nacionais, com a garantia do testemunho oficial e da competência técnica.
ARTIGO VII
O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois de trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade de Buenos Aires. Vigorará por um ano, considerando-se prorrogado por tácita decondução até que seja denunciado por qualquer das Partes contractantes, mediante notificação prévia de três meses.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuseram os respectivos selos, no Rio de Janeiro DF., aos dez dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e trinta e três.
(L. S.) A. DE MELLO FRANCO.
(L. S. ) CARLOS SAAVEDRA LAMAS.
E, declarando aprovado o mesmo Convênio, cujo teor fica acima transcrito, o ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir o sseus devidos efeitos, e ser fielmente cumprido.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dado no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, D F., aos vinte e sete dias do mês de abril de mil novecentos e trinta e quatro, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacenda.
- Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 586 Vol. 3 (Publicação Original)