Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.380, DE 12 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.380, DE 12 DE JUNHO DE 1934

Autoriza, sem privilégio, João José de Macedo a contratar a pesquisa de ouro nos terrenos denominados "Furnas de Cutão" ou "Furnas de Caeté", pertencentes à Sra. dona Tereza Cristina de Vasconcelos Menezes de Drumond (baroneza de Estrela) e situados no município de Caeté, Estado de Minas Gerais, - podendo também celebrar contratos de opção de compra dos referidos terrenos, bem como organizar sociedade para os fins de pesquiza.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n.º 23.936. de 27 de fevereiro de 1934,

DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, João José de Macedo a contratar a pesquiza de ouro nos terrenos denominados "Furnas de Cutão" ou "Furnas de Caeté", pertencentes à Sra. D. Tereza Cristina de Vasconcelos Menezes de Drumond (baroneza de Estrela) e situados no município de Caeté, Estado de Minas Gerais, - podendo também celebrar contratos de opção de compra dos referidos terrenos, bem como organizar sociedade para os fins de pesquiza, mediante as seguintes condições:

    I - O prazo para a realização dos contratos de pesquiza e de opção de compra dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização é de seis meses contados da data dêste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquele prazo, para serem submetidos a exame e aprovação, certidão dos aludidos contratos e um mapa, em teia e cópia, dos terrenos contratados, com a indicação dos afloramentos de minérios existentes e todos os detalhes necessários a uma perfeita identificação dos mencionados terrenos, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares, sem e que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

    II - O prazo para organização de sociedade para os fins de pesquiza é de um (1) ano, contado da data dêste decreto, devendo ser préviamente submetidas à aprovação do Ministério da Agricultura as respectivas bases: séde, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados no minimo, 60 % ao capital brasileiro;

    III - A sociedade a que se refere o item II dêste artigo não será inscrita no registro público senão depois de preenchidas as formalidades contidas no referido item II.

    Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) meses contados da data de aprovação dos documentos a que se refere o item I do art. 1º, dêste decreto, um plano de pesquiza dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submetido a exame e aprovação.

    I - Os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados sómente depois da aprovação do plano de pesquiza a que se refere êste artigo;

    II - Sómente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatóriamente pesquizados e que foi revelada a existência de jazida, certidão esta que poderá ser dada sómente depois do exame e aprovação do relatório circustanciado de pesquizas que o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da aprovação do plano a que se refere êste artigo, - é que poderá ser requerida autorização para a lavra;

    III - O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar melhor os trabalhos de pesquiza;

    IV - De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquiza, o concessionário poderá utilizar-se apenas de cinco (5) toneladas, para os fins de análises, estudo de tratamento metalúrgico e outros que se fizerem necessários;

    V - O concessionário deverá permitir e facilitar a vísita de funcionários do Ministério da Agricultura, devidamente autorizados, aos terrenos contratados, aos quais deverá prestar todas as informações que lhe forem solicitadas sôbre os trabalhos de pesquiza.

    Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Guilherme E. Hermsdorff, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1934, Página 12074 (Publicação Original)