Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.377, DE 12 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.377, DE 12 DE JUNHO DE 1934

Autoriza, sem privilégio, a Companhia Brasileira de Petróleo, sociedade anônima, com sede na Capital Federal, a: 1) Contratar o arrendamento de terrenos pertencentes a particulares, situadas no munícipio de Reserva, no Estado do Paraná, para o fim ás pesquisar petróleo; 2) Celebrar contratos de opção de compra dos aludidos terrenos; e 3) Adquirir as jazidas de petróleo porventura existentes no sub-solo dos mesmos.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n.º 20.799, de 16 de dezembro de 1937, e os têrmos do decreto n.º 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,

DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizada, sem privilégio, a Companhia Brasileira de Petróleo, sociedade anônima, com sede na Capital Federal, a:

    1) Contratar o arrendamento de terrenos pertencentes a particulares, situados no municipio de Reserva, no Estado do Paraná, para o fim de pesquisar petróleo;

    2) Celebrar contratos de opção de compra dos alludidos terrenos; e

    3) Adquirir as jazidas de pretróleo porvetura existentes no sub-solo das mesmos;

    mediante as seguintes condições:

    I - O prazo para a celebração dos contratos de arrendamento e de opção de compra dos terrenos, bem como para a aquisição das jazidas de petróleo, porventura existentes no sub-solo dos referidas terrenos, é de um ano, contado da data dêste decreto, devendo a concessionária apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro de trinta dias, contados da data da terminação daquele prazo, para serem submetidos a exame e aprovação, certidão dos mencionados contratos e traslado ou certidão de escritura pública de compra e venda das jazidas acima aludidas, firmada, em cartório, com a firma do tabelião devidamente reconhecida em tabelião da Capital Federal; juntamente com êstes documentos, deverá a concessionária apresentar um mapa, em tela e cópia, dos terrenos contratados, mapa êsse contendo todos os detalhes necessários a uma perfeita identificação dos mesmos, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares, - sem o que deverão ser tidos, como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro: de 1931;

    II - As áreas dos terrenos contratados não poderão exceder de quatro mil hectares.

    Art. 2º O prazo para a realização das pesquisas de petróleo, a que se refere o presente decreto de autorização, é de quatro anos, contados da data da terminação do prazo para a apresentação dos documentos a que se refere a item I do art. 1°, devendo os trabalhos de pesquisa serem orientados de acôrdo com o plano técnico abaixo transcrito e já aprovado pelo Govêrno, em 19 de abril de 1933, quando, á mesma companhia, foi concedida autorização para pesquisa de petróleo, em virtude do decreto n. n.21.414, de 17 de maio de 1932:

    1º ano - Execução de levantamentos topográficos precisos nas áreas já demarcadas e contratadas. Levantamento de detalhes, curvas de nível, estradas, não só nas áreas contratadas, como nas áreas limítrofes que interessarem;

    2º ano - Execução do levantamento geológico da região estudo da orientação das camadas; triangulação visando à localização das sondagens; determinação do número de sondagens mais convenientes; sua localização e distribuição;

    3º ano - Construção de estradas necessárias para transporte do material, preparo do terreno, construção de acampamentos para operários; construção de linhas telefônicas; abastecimento d'Agua; construção de sub-estação de fôrça; construção de armazéns e de oficinas; aquisição de maquinismos;

    4º ano - Transporte e montagem dos maquinismos. Início das sondagens geológicas.

    I - Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatóriamente pesquisados, é que a concessionária poderá promover, mediante requerimento ao ministério referido, o aproveitamento do petróleo porventura existente no sub-solo dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização;

    II - A concessionária deverá trazer o Ministério da agricultura ao par da marcha dos trabalhos de pesquisa, obrigando-se para isso a apresentar anualmente, sem prejuízo de quaisquer informações que lhe sejam solicitadas, um relatório dos trabalhos executados de acôrdo com o plano técnico mencionado neste artigo, o qual não poderá ser alterado sem prévia autorização do Ministério da Agricultura;

    IIl - A concessionária deverá permitir e facilitar a visita de funcionários da Ministério da Agricultura, devidamente autorizados, aos terrenos contratados, prestando-Ihes tôdas as informações que lhe forem solicitadas sôbre os trabalhos em execução;

    IV - O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquias, podendo intervir, si o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;

    V - De todo o petróleo encontrado nos trabalhos de pesquisa, a concessionária poderá utilizar-se apenas de duzentas toneladas, para os fins de análises e outros estudos que se tornarem necessários;

    VI - Na conclusão das pesquisas, a concessionária apresentará ao Ministério da Agricultura um relatório completo dos trabalhos executados, junto com um mapa detalhado das áreas pesquisadas, com tôdas as indicações geológicas e estruturais obtidas;

    VII - A concessionária não poderá transferir o direito que houver sôbre as áreas petrolíferas, sem expresso consentimento do Ministério da Agricultura.

    Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.

    Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Guilherme E. Hermsdorf.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1934, Página 11690 (Publicação Original)