Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.343, DE 5 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 24.343, DE 5 DE JUNHO DE 1934

Manda efetuar a nova tarifa das alfandegas, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º Os direitos de importação para consumo serão cobrados, nas alfândegas e mesas de rendas da República, de acordo com a tarifa que a este acompanha e suas disposições preliminares, revistas nos termos do decreto n. 20.380, de 8 de setembro de 1931 e assinadas pelo ministro da Fazenda.

     Art. 2º Além dos direitos de importação para consumo, de que trata o artigo anterior, cobrar-se-á um imposto adicional que trata de 10% sobre os direitos realmente devidos.

     Art. 1º Os direitos de importação para consumo serão cobrado das mercadorias isentas de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, constantes do capítulo II do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934.

     Art. 3º Ficam suprimidas as taxas seguintes até agora cobradas nos despachos de importação: 

a) de 2% sobre o valor oficial das mercadorias para melhoramento dos portos, criada pela lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903;
b) de 2% sobre o valor oficial dos cereais constantes dos arts. 93,95,96 a 98, 100 e 101 da tarifa vigente, criada pela lei n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904;
c) de 0,2% sobre os direitos de importação para consumo destinada ao serviço de revisão de despachos e estatística hollerith, critada pelo inciso IV do art. 2º da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923;
d) de estatística, criada pela lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897;
e) de 4% sobre os direitos de importação das mercadorias da classe 18ª - Seda -, da tarifa vigente, criada pela número 4.984, de 31 de dezembro de 1925;
f) de $060 por quilogramo sobre artigos da classe 30ª - Veículos, seus acessórios e pertences -, da tarifa vigente, pela lei n. 5.141, de 5 de janeiro de 1927;
g) de $080 por quilogramo de gasolina importada, para o mesmo fim e criada pela lei citada;
h) de $002 por quilogramo de gasolina importada, criada pelo decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931;
i) de $200 por quilogramo de vinho, bebidas alcoólicas e fermentadas, para as casas de caridade, de que tratam os arts. 420, § 1º, n. 1 e 610 e 611 da "Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas" (título VIII, capítulo XV);
j) de 2 e 5% sobre os direitos de bebidas alcoólicas e outros produtos, criados pelo § 4º do art. 3º da lei n. 4.050, de 13 de janeiro de 1920;
k) de $003,75 por quilogramo de vinhos, bebidas alcoólicas e fermentadas e respectivo adcional de 30%, de que tratam os arts. 613 a 615 da "Nova Consolidação das Leis as Alfândegas e Mesas de Rendas" (título VII, capítulo XVII).

     Art. 4º As multas de expediente e outras sobre os valores oficiais das mercadorias, em todos os casos previstos na legislação em vigor, passarão a ser calculadas, nas mesmas razões, sobre os direitos de importação para consumo.

     Art. 5º A multa igual aos direitos, denominada "de direitos em dobro", de que trata o art. 489 da "nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas", por diferença verificada na ocasião da conferência das mercadorias, seja de quantidade, qualidade ou da concorrência dos dois casos, será aplicada, desde que a diferença dos direitos exceda de quinhentos e vinte mil réis (520$000).

      § 1º Em todos os casos de aplicação de multa igual aos direitos, previstos na legislação vigorante, esta será calculada de acordo com a tarifa a que estiver sujeita a mercadoria, segundo a sua origem.

      § 2º Não será computada a importância do imposto adicional de que trata o art. 2º, para o fim de aplicação de multa.

     Art. 6º Em todos os casos previstos na legislação fiscal vigente, de aplicação da multa de que trata o artigo antecedente serão adjudicados 50% da respectiva importância ao empregado, cabendo o restante á Fazenda.

     Art. 7º A tarifa anexa e as disposições dos artigos antecedentes, serão aplicáveis:

a) a partir de 1 de setembro próximo a todas as mercadorias então existentes nos armazéns das alfândegas e mesas de rendas, entrepostos ou trapiches alfandegados, cujos direitos ainda não tenham sido satisfeitos;
b) em qualquer data sejam despachadas, as mercadorias embarcadas, após a publicação deste decreto.

     Art. 8º Até a data de que trata a alínea a do artigo anterior, não será contado prazo para o fim de determinar o consumo das mercadorias compreendidas nos incisos 1 e 2 do art. 254 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e existentes, na data da publicação deste decreto, nos armazéns das alfandegas e mesas de rendas, entrepostos ou trapiches alfandegados.

     Art. 9º As diferenças de qualidade, verificada nos despachos processados de acordo com a nova tarifa, quer do confronto com as respectivas facturas, quer no ato da conferência das mercadorias, não serão passíveis de multa, exceto da de expediente, até noventa (90) dias, depois da vigência definitiva da mesma tarifa, consoante a doutrina da ordem do Ministério da Fazenda n. 380, de 19 de outubro de 1874.

      Parágrafo único. Excetuam-se os casos de divergência de qualidade entre materiais e outros que revelem má fé ou intenção dolosa.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1934, Página 11180 (Publicação Original)