Legislação Informatizada - Decreto nº 24.329, de 4 de Junho de 1934 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 24.329, de 4 de Junho de 1934

Concede ao Colégio Independência, no Distrito Federal inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:

     Art. 1º ao Colégio Independência, no Distrito Federal, ficam conferidas para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos têrmos do art. 55 e respectivo § 2º do decreto n.º 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorando o reconhecimento oficial dos exames nêle prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1934, 112º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Washington Pires.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1934, Página 11530 (Publicação Original)