Legislação Informatizada - Decreto nº 24.320, de 1º de Junho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.320, de 1º de Junho de 1934
Anula as cláusulas 3ª, 4ª, 51 e 55, "in-fine" do contrato a que se refere o decreto n.º 11.905, de 19 de janeiro de 1916, e 15 do termo de revisão aprovado pelo decreto número 16.259, de 12 de dezembro de 1923, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930: e
Considerando que as cláusulas 3ª, 4ª, 51 e 55, in-fine, do contrato autorizado pelo decreto n.º 11.905, de 19 de janeiro de 1916, e celebrado com a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande incidem no art. 7º, in-fine, do decreto, n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Considerando que as cláusulas 3ª e 4ª, fixando definitivamente a responsabilidade da União pela garantia anual de 6%, ouro, concedida á companhia, sobre a quantia correspondente ao capital depositado de £ 9.516.459, contravém simultaneamente ao interesse público e a moralidade administrativa por não haverem atendido a que o Governo só deveria responder pela garantia de juros sobre o capital realmente aplicado, com a restrição a que se referem os contratos primitivos, fixando o custo máximo de 30 contos, ouro, por quilometros, para as linhas em geral, posteriormente elevado a 40 contos, ouro, pelo decreto n.º 8.270, de 6 de outubro de 1910, para a linha de S. Francisco, e a 37:373$333, ouro, para a linha de Itararé ao rio Uruguai, nos termos da cláusula X, alínea b, do decreto n.º 7.928, de 31 de março de 1910;
Considerando que mais se acentuam os motivos da anulação, determinada no citado art. 7º do decreto n.º 18.398, em virtude da ilegalidade em que incorreram as mencionadas cláusulas, exorbitando da autorização legislativa constante do decreto n.º 2.912, de 30 de dezembro de 1914, renovada no art. 30, n. 4, da lei n.º 2.924, de 5 de janeiro de 1916, dispositivo em que ficou expressamente ressalvo que nenhum aumento de onus poderia advir para o Tesouro Nacional, cujos encargos, ao contrário, deveriam ser reduzidos;
Considerando que em igual nulidade ipso jure incorrem as cláusulas 51 e 55, in-fine, a primeira, que presupõe a obirgação para o Governo de continuar o pagamento dos juros garantidos sobre a parte do capital não aplica na construção, dos trechos, cuja concessão iniciada em caducidade; a segunda que não permite que o preço do resgate seja "inferior ao capital garantido, nos termos da cláusula 3ª";
Considerando que a rigorosa apuração das despesas de construção das lnhas garantidas, feita no Ministério da Viação á vista dos documentos das respectivas tomadas de contas, inclusive as faturas estrangeiras de todo o material fixo e rodante importado, prova em contrário ás alegações da companhia de haver expedido todo o capital de £ 6.828.052;
Considerando que não há justificação possível para que o Governo pagasse ou continue a pagar juros sobre o capital que a companhia deixou de aplicar na construção dos novos trechos previstos no contrato, maximé quando as respectivas concessões incidiram em caducidade em pleno direito, que devia ipso fato, tornar insubsistente qualquer obrigação do Governo com relação a esse pagamento;
Considerando que a cláusula 51, determinando que "a companhia recolherá semestralmente ao Tesouro Nacional 25% da receita de todas as linhas em tráfego, que exceder da receita média quilométrica $ 800 ou 7:111$111, ouro, até completo reembolso das somas despendidas pelo Governo, desde dia 24 de julho de 1915, até a extinção do prazo da garantia em 20 de junho de 1943, com o pagamento dos juros correspondentes ao capital dos ditos trechos" - não permite a restituição do indébito, não só em virtude das obrigações ressalvadas nas cláusulas 5ª, § 3º, 6ª e 38, como ainda por não terem as linhas capacidade de trafego compatível com a receita necessária aquela restituição;
Considerando mais que, igualmente contrabem á moralidade administrativa, nos termos do art. 7º do citado decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, o favor concedido á companhia, no termo de revisão de 12 de maio de 1924, cuja cláusula 15 manda converter em ouro a importância das despesas com as obras de conclusão do trecho de Hansa a Porto União, custeadas com os recursos das taxas adicionais, para ser acrescida ao débito da companhia;
Considerando que não surtiram efeito as negociações para o resgate das linhas concedidas, por acordo previsto na cláusula 55 do contrato, pelas quais o Governo tomou por base o preço correspondete ao capital despendido na construção das linhasm com dedução dos juros, ouro, indevidamente pagos, deixando assim de aplicar o disposto nas cláusulas ora anuladas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam anuladas ab-inittio, para todos os efeitos, as cláusulas 3ª, 4ª, 51 e 55, in-fine, do contrato aprovado pelo decreto n.º 11.905, de 19 de janeiro de 1916, e celebrado entre o Governo Federal e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, na parte em que responsabilizam definitivamente á União pela garantia de juros anuais de 6%, ouro, sobre o capital de £ 9.516.459, sem atenderem á aplicação efetiva deste capital na construção das linhas concedidas.
Art. 2º Fica igualmente anulada a cláusula 15 do termo de revisão aprovado pelo decreto n.º 16.259, de 12 de dezembro de 1923.
Art. 3º A garantia de juros anuais de 6% ouro, a contar de 1 de julho de 1930, fica limitada tão somente ao capital de £ 4.404.081, correspondente ás linhas que se achavam construídas e em tráfego definitivo na data do atual contrato.
Parágrafo único. Nenhum pagamento deverá ser mais feito, a partir da mesma data, sobre os capitais de £ 1.842.007 e £ 3.270.371, relativos aos trechos não concluidos e aos não construídos, tendo em vista caducidade em que incidiram as respectivas concessões.
Art. 4º Continuarão suspensos os pagamentos de juros que ainda tiver direito a companhia, até a extinção do seu débito para com a Fazenda Nacional, proveniente dos juros pagos antecipadamente sobre o capital não aplicado na construção dos novos trechos de linha.
Art. 5º O Governo reserva-se o direito que lhe assiste pelo contrato de resgatar as demais linhas que se mantiverem na propriedade da companhia sendo o preço para esse resgate na falta de acordo, o custo já devidamente reconhecido e levadas em contas as desvalorizações que se apurarem.
Art. 6º O ministro da Viação e Obras Públicas, mandarão desde já, apurar, por uma comissão de técnicos, da qual poderá tomar parte um representante da companhia, o valor material fixo, rodante e de tração, e dependências com as instalações que atualmente possuem.
Parágrafo único. Nessa avaliação deverão ser considerados em separado todos os acrescimos, melhoramentos, obras novas, aquisições de material fixo, rodante e de tração, e quaisquer outros que tenham sido feitos ou custeados por conta das taxas adicionais e de 10% desde que estas entraram em vigor nas referidas linhas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS.
José Américo de Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1934, Página 10798 (Publicação Original)