Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.305, DE 29 DE MAIO DE 1934 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 24.305, DE 29 DE MAIO DE 1934

Aprova o Regulamento para o Serviço de Fronteiras

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a necessidade de ser organizado, com caráter permanente, o Serviço de Demarcação das Fronteiras do Brasil com os países limítrofes, resolve aprovar o Regulamento para o Serviço de Fronteiras que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
F. de B. Cavalcanti de Lacerda.

    Regulamento do Serviço de Fronteiras

    Artigo 1º

    O Serviço de Fronteiras constitue parte integrante do Serviço dos Limites e Atos Internacionais da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

    Artigo 2º

    Incumbe ao Serviço de Fronteiras:

    I) o trabalho de demarcação e caracterização;

    II) a inspeção e conservação dos marcos;

    III) o estudo, sob o ponto de vista técnico, das questões que se possam suscitar a propósito das fronteiras;

    IV) a cooperação com os Ministérios competentes na vigilância das fronteiras, afim de se assegurar a inviolabilidade do território nacional.

    § 1º Além dessas funções, o Serviço de Fronteiras tem por escopo servir de centro para indagações e estudos científicos que convem sejam desenvolvidos nas regiões brasileiras vizinhas das linhas de fronteiras.

    § 2º Para êsse fim, e com prévio assentimento do Ministério das Relações Exteriores, as Comissões demarcadoras serão, sempre que for possível, acompanhada de um cientista, ao qual a referida Comissão prestará o auxílio e a assistência compatíveis com as necessidades do serviço.

    § 3º As despesas decorrentes das atividades dêsses cientistas correrão por conta do Ministério ou instituição científica que os haja designado.

    Artigo 3º

    Para os fins dos serviços a seu cargo, as fronteiras brasileiras são grupadas em três setores, compreendendo as seguintes regiões:

    1) Setor Norte - Guiana francesa, Guiana holandesa, Guiana britânica e Venezuela;

    2) Setor Oeste - Colômbia, Perú e Bolívia;

    3) Setor Sul - Paraguai, Argentina e Uruguai.

    Artigo 4º

    Para cada setor haverá uma Comissão demarcadora.

    Cada comissão terá permanentemente um chefe, um secretário e o pessoal variável, composto de tantos sub-chefes quantas sejam as fronteiras em demarcação efetiva, bem como dos ajudantes, auxiliares, encarregados do material, médicos, rádio-telegrafistas e empregados necessários aos serviços em andamento. O Secretário poderá ser, eventualmente, encarregado do material do setor.

    § 1º As comissões terão organização militar e lhes serão aplicáveis os regulamentos militares em tudo o que for compatível com as suas pecularidades.

    § 2º O cargo de chefe da comissão demarcadora dos limites de cada setor será exercido por oficial superior do Exército ou da Armada, em serviço ativo ou reformado.

    § 3º O cargo de sub-chefe será exercido por um oficial do Exército ou da Armada.

    § 4º Só excepcionalmente os cargos de médicos, ajudantes, auxiliares encarregados do material e secretários serão desempenhados por cívis. Enquanto fizerem parte de uma comissão demarcadora dos limites, as pessoas que exercerem tais funções ficarão sujeitas à dicisplina e aos regulamentos militares.

    § 5º As pessoas mencionadas no parágrafo anterior servirão, no mínimo, durante três anos, salvo em caso de enfermidade superveniente, comprovada em inspeção de saúde, ou resolução em contrário do Ministério das Relações Exteriores.

    § 6º Para acompanhar quaisquer serviços de inspeção ou demarcação de fronteiras poderá ser requisitado um destacamento militar, que ficará subordinado ao chefe da turma demarcadora.

    Artigo 5º

    O pessoal variável das comissões demarcadoras será designado á medida das necessidades do serviço.

    Artigo 6º

    Tôdas as pessoas empregadas em comissões demarcadoras serão contraiadas ou nomeadas em comissão, de maneira a poder o seu número ser reduzido ou aumentado, conforme as necessidades do serviço.

    Artigo 7º

    Estabelecido para atender a conveniência de organização interna, o cargo de chefe da comissão demarcadora dos limites de cada setor não terá caráter internacional, devendo o oficial que o exercer, funcionar, perante a comisão estrangeira, como chefe da comissão brasileira que com ela formar a comissão mixta, instituída para serviços em comum em qualquer fronteira do seu setor.

    § 1º Quando os serviços mixtos se efetuarem apenas numa das fronteiras do setor, o chefe da comissão demarcadora dos respectivos limites participará dêsses serviços direta e pessoalmente, de conformidade com o acima disposto. No caso, porém, de se executarem trabalhos simultâneos em mais de uma fronteira, o chefe da comissão demarcadora poderá delegar poderes a sub-chefes que o representem, depois de haver êle próprio constítuido, com a comissão de cada país estrangeiro, a comissão mixta correspondente.

    § 2º No segundo dos casos formulados no parágrafo anterior, se não puder dirigir pessoalmente nenhum dos trabalhos simultâneos, o chefe da comissão demarcadora exercerá, da sede que escolher, a direção de todos, a qual deverá ser em local de fácil comunicação com as zonas de serviço, de modo a poder transmitir-lhes ordens com possível rapidez e fiscalizar os serviços em viagens de inspeção.

    Artigo 8º

    O chefe da comissão demarcadora dos limites de cada setor exercerá a direção geral técnica e administrativa, de todos os trabalhos e assuntos atinentes ao grupo de fronteiras constitutivas do setor, de conformidade com as instruções que houver recebido da Secretaria de Estado.

    Cabe-lhe, além disso:

    I) Propor à Secretaria de Estado, por intermédio do Serviço dos Limites, a nomeação do pessoal necessário à execução dos trabalhos que lhe houverem sido cometidos;

    II) solicitar da Secretaria de Estado a verba necessária aos serviços do setor e fazer a conseqüente prestação de contas, de acôrdo com as leis em vigor;

    III) estudar as candições das zonas onde tenha de operar afim de poder fixar, com a máxima segurança, as épocas apropriadas ao trabalho de campo, e determinar o material e os métodos a serem empregados;

    IV) apresentar à Secretaria de Estado anualmente, até 15 de janeiro, um relatório de tôdas as ocorrências do respectivo setor bem como os mapas indispensáveis no seu esclarecimento;

    V) dar, por escrito, aos sub-chefes incumbidos de trabalhos nas fronteiras, instruções circunstanciadas para a execução dos trabalhos que lhes confiar;

    VI) resolver sôbre o material necessário a cada comissão;

    VII) manter a Secretaria de Estado informada, por via telegráfica, do movimento das comissões no respectivo setor e dos trabalhos parciais que se forem realizando;

    VIII) fazer lavrar nos próprios locais dos marcos, pelas sub-comissões mixtas que os erigirem, têrmos de sua inauguração, destinados a servir de base á redação de atas posteriores, que serão assinadas por todos os membros da comissão mixta, e nas quais se declararão aprovadas e confirmadas aquelas inaugurações;

    IX) no intervalo ou no fim das demarcações ou quando lhe for determinado, inspecionar as fronteiras, em cooperação com os órgãos próprios dos Ministérios militares, verificando o estado de conservação dos marcos, balisas, boias e sinais, sagerindo ou procedendo a reparos e substituições, onde lhe parecer necessário, e bem assim, verificar o estado das picadas indicadoras das linhas divisórias, propondo sua limpêsa nos trechos invadidos pela vegetação;

    X) verificar os desvios que porventura ocorrerem nas linhas medianas de maior profundidade dos canais de navegação dos rios nos quais o regime fôr o do talvegue;

    XI) examinar o estado dos canais, nos trechos compreendidos entre ilhas brasileiras e território estrangeiro, e proceder à sua dragagem em caso de acessão;

    XII) ao terminar qualquer demarcação ou inspeção, apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos executados, acompanhado de tabelas de cálculo e de cartas parciais e gerais;

    XIII) colher dados de interêsse para a geografia do país e para a ciência em geral;

    XIV) delegar poderes a um dos sub-chefes ou ajudantes para inspecionar, em caso de necessidade, qualquer das fronteiras já demarcadas;

    XV) fixar a gratificação do pessoal diarista, de acôrdo com as instruções da Secretaria de Estado.

    Artigo 9º

    Compete aos sub-chefes:

    I) prestar ao chefe da comissão demarcadora, de conformidade com as instruções que dêle receberem, o auxílio técnico e administrativo necessário, em tudo o que se refira à fronteira onde tenham de trabalhar;

    II) dirigir uma das turmas de trabalhos de campo, quando a comissão a que pertencerem estiver sob a direção imediata e pessoal do respectivo chefe;

    III) substituir o chefe da comissão demarcadora em suas ausências e impedimentos;

    IV) comunicar ao chefe da comissão demarcadora o movimento do pessoal sob suas ordens, informanda-o dos trabalhos realizados e das condições em que se forem desenvolvendo;

    V) quando dirigirem a demarcação de qualquer fronteira, expedir para as sub-comissões instruções de serviço;

    VI) apresentar ao chefe da comissão demarcadora, ao terminar os trabalhos anuais, um relatório minucioso, com cálculos, cadernetas e plantas, dos serviços executados pela turma ou turmas sob sua direção;

    VII) ao terminar cada campanha, prestar contas ao chefe da comissão demarcadora, das despesas efetuadas;

    VIII) quando na direção de uma comissão ou turma, sugerir ao chefe da comissão demarcadora as medidas que julgarem proveitosas ao serviço, baseando-se na observação pessoal das condições locais e nas circunstâncias capazes de influir nos fins visados.

    Artigo 10

    Compete a cada um dos ajudantes:

    I) executar os serviços que lhes houverem sido distribuídos;

    II) informar do andamento dos trabalhos a seu cargo à autoridade de quem houver recebido instruções;

    III) propor que se alterem as referidas instruções de acôrdo com o que as circunstâncias aconselharem;

    IV) quando encarregados da direção de uma turma, apresentar um diário das viagens realizadas e um relatório minucioso dos trabalhos da turma, com plantas, cadernetas e cálculos.

    Artigo 11

    Cumpre aos auxiliares executar todos os serviços de caráter técnico ou administrativo, indicados pelas autoridades sob cujas ordens sirvam.

    Artigo 12

    São deveres do secretário:

    I) executar os trabalhos referentes à escrituração da comissão demarcadora;

    II) manter em dia e em perfeita ordem a correspondência da comissão demarcadora e, bem assim, examinar todos os documentos e contas e lançar em cada uma destas a nota da respectiva conferência;

    III) exercer as funções própias de secretário, reüniões das comissões e lavrar as respectivas atas, em livro especial, que será um para cada fronteira;

    IV) arquivar separadamente os documentos referentes a cada fronteira;

    V) conservar em dia o "livro do pessoal", no qual serão inscritos os nomes de todas as pessoas da comissão demarcadora, exceto as praças do contingente militar, com o respectivo histórico, que constará de nome, residência, datas de nomeação, contrato e exoneração, e de outros dados que possam ter utilidade.

    Artigo 13

    São deveres do encarregado do material

    I) conservar perfeitamente relacionados no "livro de material" os objetos pertencentes à comissão demarcadora, inclusive os instrumentos do campo, com anotações referentes à sua procedência, estado de conservação e distribuição, de modo a se poder, em qualquer momento, obter daí informações claras e precisas;

    II) entregar a cada sub-chefe, mediante ordem do chefe da comissão demarcadora e mediante recibo, o material necessário aos trabalhos da respectiva fronteira;

    III) receber e conferir o material de cada comissão seu regresso da fronteira, e dar conta do resultado ao chefe da comissão demarcadora, afim de habilitá-lo a providenciar sôbre concertos e substituições;

    IV) efetuar os pagamentos do pessoal e do material com prévia autorização do chefe da respectiva comissão;

    V) organizar as prestações de contas sob a direção do chefe da comissão demarcadora.

    Artigo 14

    Compete aos médicos:

    I) inspecionar o pessoal;

    II) requisitar do chefe da comissão demarcadora medicamentos, instrumentos cirúrgicos e o aparelhamento médico adequado ao clima e às condições em que a respectiva comissão tenha de trabalhar, bem como organizar as ambulâncias;

     III) estabelecer medidas profilálicas contra as endemias das regiões a serem percorridas pela comissão demarcadora e organizar os serviços inerentes ao cargo, submetendo o respectivo programa à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados;

    IV) exercer sua atividade nos pontos designados pelo chefe da comissão demarcadora ou pelo sub-chefe que dirigir os trabalhos na fronteira;

    V) organizar e apresentar ao chefe da comissão demarcadora, ao terminar os trabalhos anuais, um relatório minucioso, com observações clínicas proveitosas à medicina de todos os fatos que se relacionem com as suas funções e que hajam ocorrido na respectiva comissão.

    Artigo 15

    Compete ao comandante do destacamento militar ocupar se de todas as questões atinentes à economia do destacamento, inclusive as relativas a vencimentos e fardamentos, cabendo-lhe sugerir ao chefe da comissão demarcadora as medidas que julgar proveitosas ao bom desempenho das funções que lhe houverem sido confiadas, e providenciar em tempo, de conformidade com as ordens recebidas.

    § 1º O comandante de destacamento trará anotadas em livro especial as alterações havidas com as praças, desde a formação do destacamento até a dissolução.

    § 2º Em caso de necessidade, poderá o mesmo comandante exercer cumulativamente as funções de auxiliar da comissão demarcadora ou, na falta do respectivo secretário, as dêste úllimo, sem direito a remuneração adicional.

    Artigo 16

    O consultor técnico servirá na Secretária de Estado como órgão consultivo do Ministério das Relações Exteriores, incumbido especialmente do estudo dos assuntos referentes às fronteiras do país.

    Incumbe-lhe :

    a) dar parecer sôbre os assuntos técnicos relativos às fronteiras, dependentes do Serviço dos Limites e Atos Internacionais;

    b) orientar os trabalhos a cargo do Serviço de Fronteiras;

    c) inspecionar as fronteiras, sempre que para isso for designado, podendo, neste caso, requisitar os auxiliares necessários ao serviço;

    d) coligir, verificar e coordenar devidamente os dados ou documentos de carater técnico, referentes ao Serviço de Fronteiras:

    e) selecionar os instrumentos de campanha e demais material destinado ao Serviço de Fronteiras e dar instruções para a respectiva aquisição e conservação.

    Parágrafo único. Para os efeitos do art. 96 do Regulamento da Secretaria de Estado, o consultor técnico será considerado chefe geral de serviço da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

    Artigo 17

    Os instrumentos de campo e demais material, destinados ao Serviço de Fronteiras, serão inventariados e guardados em depósito especial, sob a responsabilidade do chefe do Material da Secretaria de Estado. As entradas e saídas dêsse material, com indicações precisas sôbre procedência e destino, serão registado no "livro de ragisto do material de fronteira".

    Parágrafo único. A entrega de qualquer objeto será feita com autorização do chefe do Serviço do Material e mediante recibo.

    Artigo 18

    Anualmente o Serviço dos Limites e Atos Internacionais, ouvido o consultor técnico, organizará um plano de trabalho para cada setor, que será elaborado de acôrdo com os compromissos internacionais, as necessidades do momento e as verbas orçamentárias.

    Artigo 19

    A correspondência das Comissões demarcadoras obedecerá às instruções de serviço, adotadas pela Secretaria do Estado.

    Artigo 20

    Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1934. - F. de B. Cavalcanti de Lacerda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1934, Página 10635 (Publicação Original)