Legislação Informatizada - Decreto nº 24.300, de 28 de Maio de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.300, de 28 de Maio de 1934

Concede ao Lyceu Nossa Senhora Auxiliadora, em Campinas, Estado de São Paulo, inspecção permanente e as prerogativas de estabelecimento livre de ensino secundario.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e attendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funcções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor,

Decreta:

     Art. 1º Ao Lyceu Nossa Senhora Auxiliadora, em Campinas, Estado de São Paulo, ficam conferidas para o curso fundamental, a inspecção permanente e as prerogativas de estabelecimento livre de ensino secundario, nos termos do art. 55 e respectivo § 2º do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os effeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento official dos exames nelle prestados perante commissões examinadoras e dos certificados por elle expedidos na vigencia da inspecção preliminar.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS
Washington Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1934, Página 15329 (Publicação Original)