Legislação Informatizada - Decreto nº 24.278, de 22 de Maio de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.278, de 22 de Maio de 1934
Extingue a Inspetoria de Higiene lnfantil da Saúde Pública; cria a Diretoria de Proteção à Maternidade e à lnfância e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
DECRETA:
Art. 1º A Inspetoria de Higiene Infantil, a que se refere o art. 317 do decreto n. 16.300, de 23 de dezembro de 1923, passa a constituir a Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância, destinada a promover em todo o País o bem da criança, preserva-lhe a vida e a saude, assegurar-lhe o desenvolvimento normal e prestar-lhe assistência e proteção.
§ 1º Para melhor atingir seus fins, a Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância entrará em relações com os serviços federais e estaduais de Saúde Pública, os diversos serviços de Assistência Social, os Juízos de Menores e os serviços de Instrução Pública e de Registro Civil.
§ 2º Com o mesmo intuito procurará a Diretoria estabelecer relações com tôdas as instituições privadas de assistência à mãe e à criança., existentes no País, registrando-as, orientando-as e promovendo a concessão de auxílios e subvenções às que necessitarem.
Art. 2º A Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância terá um diretor nomeado em comissão, dentre os médicos chefes da diretoria ou estranhos a ela, de notória competência na especialidade.
Art. 3º Os serviços da Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância se dividirão em gerais e especiais.
§ 1º Os serviços gerais,
imediatamente subordinados ao diretor, compreendem quatro divisões, dirigida
cada uma por um chefe de serviço, e que são as seguintes:
a) | Administração, com os trabalhos de secretaria, compreendendo expediente, contabilidade, arquivos, biblioteca, museus, almoxarifado e mais dependências necessárias. Esta divisão ficará sob a chefia do assistente do diretor. |
b) | lnstituto de Higiene e Medicina da Criança, compreendendo o atual Hospital Artur Bernardes, uma maternidade e uma escola de puericultura, com ambulatórios, laboratórios, coleções, e outros anexos, onde se manterão cursos diversos para servirem, de um lado, ao estudo e pesquisas sôbre as particularidade e condições de vida da criança e sua patologia em nosso meio, e, de outro, à habilitação do pessoal de diretoria, e ao ensino e divulgação da puericultura, da higiene infantil e da pediatria; |
c) | Serviço de Estudos e lnquéritos, sôbre os problemas da criança no Brasil e sua divulgação, compreendendo questões sociais, higiênicas e médicas, estastísticas, assistência, e mais o que interessar à diretoria. |
d) | Serviço de Cooperação com os Estados com o proposito de estimular, promover uniformizar e orientar, em todo o país, os serviços de proteção e defesa da criança podendo planejar, fiscalizar e mesmo executar êsses serviços onde fôr isso requisitado, em acôrdo com as autoridades estaduais competentes, após prévia autorização do ministro. |
§ 2º Os serviços especiais superintendem a Proteção à Maternidade e à Infancia no Distrito Federal e compreendem duas inspetoria técnicas - a de Higiene Pre-natal e Assistência ao parto e a de Higiene e Assistência à criança além de duas secções, a de Fiscalização e a de Assistência Social, diretamente subordinada ao diretor.
Art. 4º A Inspetoria Técnica de Higiene Pre-Natal e Assistência ao Parto subdivide-se em duas secções:
§ 1º A primeira secção de Higiene Pre-natal a cargo do próprio inspetor técnico abrange a notificação registro, exame obstétrico, instrução e vigilância das gestantes; a assistência em refugio adequados às intoxicadas e hiponutridas e às indigentes: a fiscalização das parteiras e licenciadas, e a profilaxia das infeções da puérpora e do recem nascido.
§ 2º A segunda secção, de Assistência ao Parto, cujos serviços, dirigidos por um chefe da secção, serão feitos quer em maternidade e hospitais, quer em domícilio, organizando-se para êste fim um plano sistematico, suscetível de desenvolvimento.
§ 3º Com êste intuito, a diretoria promoverá a instalação de maternidades regionais, para servirern de centros de assistência domiciliar.
§ 4º Afim de dar começo desde já aos serviços de assistência ao parto, a diretoria subvencionará, na base de leito-dia, conforme ficar estabelecido em instruções especiais, aprovadas pelo ministro, maternidades já existentes que, mediante acôrdo, reservarem leitos para as gestantes atendidas por esta secção.
Art. 5º A Inspetoria Técnica de Higiêne e Assistência a Criança, compreende três secções:
a) | Higiêne Infantil e Pre-Escolar, sob a direção do inspetor técnico, abrangendo os serviços de notificação e registro sanitário dos recemnacidos, e a vigilância sanitária da criança; |
b) | Assistência Médica à Infancia, compreendendo os serviços a prestar às crianças doentes e convalescentes, por meio de colônias marítimas de campo ou de montanha, preventórios, hospitais, ambulatorios e casas de convalescentes. Estas organizações de assistência serão gerais, para doentes comuns, e especiais para os afetados de doenças infecto-contagiosas e para os fisicamente taródos ou empeçados: |
c) | Assistência Alimentar, que atenderá às crianças, gestantes e mães nutrizes hiponutridas por meio de lactários, clínicas de nutriçãos e cantinas maternais. |
Art. 6º Os serviços de Higiene Pre-Natal, Higiene infantil e Pre-Escolar e de Assistência Alimentar, assim como os de ambulatórios, serão realizadas nos centros e postos de puerícultura, fixos e ambulantes, da diretoria e também nos centros de saúde.
Art. 7º As duas secções especiais, dirétamente subordinadas ao diretor, são:3561712
a) | A de Fiscalização, à qual imcube a fiscalização e orientação médica e higiênica das instituições e associações de proteção e assistência à Maternidade no Distrito Federal, compreendendo hospitais, enfermarias e ambulatórios, créches, asilos e recolhimentos e congêneres: |
b) | A de Assistência Social, que tem por fim atender às mães necessitadas, por meio do serviço social, seguros e pensões, e à criança abandonada e desprotegida, promovendo a instinção de créches, asilos, lares adotivos, agências de colocação, e outros similares. Esta secção entrará em acôrdo com associações particulares, às quais poderá auxiliar, para a melhor realização de seus intentos. |
Art. 8º Os diversos serviços enumerados nos artigos anteriores serão ampliados ou modificados à proporção que as circunstâncias o fôrem exigindo.
Art. 9º Os estabelecimentos privados de assistência à Mãe e a criança, quanto realizem o mesmo programa da diretoria e desde que se sujeitem à fiscalização direta e reservem admissões a disposição daquela, poderão ser subvencionados, mediante proposta da Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância, uma vez que tenham sido para isso consignados recursos no orçamento do Ministério.
Art. 10. Na organização da Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância serão aproveitados todos os funcionários técnicos ou não, pertencentes ao quadro da Saúde Pública e atualmente servindo na lnspetoria de Higiene Infantil.
§ 1º Para os novos cargos técnicos efetivos terão preferência os técnicos da Saúde Pública, que oferecerem provas de competência especializada respectivamente em pediatria e higiene infantil, obstetrícia, oto-rino-laringôlogia, oftalmôlogia e odontôlogia, para cujo julgamento serão estabelecidas normas no regulamento da Diretoria.
§ 2º Os cargos técnicos especializados, que não tiverem pessoal correspondente nos quadros de Saúde Pública, serão preenchidos mediante concurso.
Art. 11. A todo o pessoal, quer técnico, quer de secretaria e subalterno, pertencente à Saúde Pública, e que passar para a Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância, serão assegurados os vencimentos atuais, assim como todos os direitos e as vantagens por lei adquiridos.
Art. 12. O regulamento da Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância será submetido à aprovação do Chefe do Govêrno pelo ministro da Educação e Saúde Pública e dele constará a tabela do pessoal fixo e mensalista, cuja despesa deverá ser incluída nos orçamentos futuros.
Art. 13. Serão mantidas pela Saúde Pública a colaboração das enfermeiras da Saúde Pública nos serviços da rua e nos centros e postos de puericultura, e a cooperação dos centros de saúde nos diversos serviços de higiene pre-natal, infantil e assistência da Diretoria; e será promovido um acôrdo quanto à situação do pessoal.
Art. 14. Os bens móveis e imóveis da atual Inspetoria de Higiene Infantil serão transferidos para a Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância.
Parágrafo único. Estes bens serão relacionados por uma comissão designada pelo ministro e da qual deverá fazer parte um funcionário da Diretoria.
Art. 15. Durante o atual exercício de 1934 não serão alterados os vencimentos do pessoal, nem serão feitas novas nomeações, sendo apenas contratado o pessoal imediatamente indispensável.
Art. 16. Para a nova diretoria poderão ser requisitado do Departamento Nacional de Saúde Pública os funcionários e técnicos necessários, uma vez que não fiquem naquele prejudicados os respectivos serviços.
Art. 17. As verbas para o pessoal titulado e mensalista da Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância serão, durante o exercício de 1934, as mesmas do quadro atual da Inspetoria de Higiene Infantil e do Abrigo Hospital Artur Bernardes, que ficam extintos, acrescidos da verba correspondente ao pessoal da Saúde Pública, inclusive das zonas rural e suburbana, que fôr transferido para a Diretoria, em virtude do presente decreto.
Art. 18. O pagamento, no corrente exercício, do pessoal contratado, aproveitado na Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância, e que está servindo na Inspetoria de Higiene Infantil, continuará a ser feito por conta da sub-consignação respectiva da Saúde Pública.
Art. 19. As verbas para material, da Inspetoria de Higiene Infantil e do Abrigo Hospital Artur Bernardes, consignadas no atual orçamento serão aplicadas nos serviços da Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância, mantida a discriminação entre as verbas destinadas à Diretoria e ao Instituto de Higiene e Medicina da Criança.
Art. 20. Fica aberto no Ministério da Educação e Saúde Pública, no exercício vigente, o crédito de 362:720$000, sendo 72:720$000 para pessoal a contratar e 290:000$000 para atender às despesas de material da Diretoria de Proteção à Maternidade e à Infância.
Art. 21. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Washington F. Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1934, Página 9987 (Publicação Original)