Legislação Informatizada - Decreto nº 24.272, de 21 de Maio de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.272, de 21 de Maio de 1934
Altera o decreto n. 22.214, de 30 de Janeiro de 1933, que regula a concessão do monte-pio aos funcionários Públicos da Unido, o de n. 5.465, de 9 de fevereiro de 1928, que regula o abono das pensões provisórias do Monte-pio Civil, e da outras providências
0 Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de. 1330,
Decreta:
Art. 1º A declaração do família ou dos herdeiros, a que só refere o art. 9º do decreto n. 22.414, de 30 de janeiro de 1933, quando apresentada á repartição a que pertencer o contribuinte, será encaminhada ao Tesouro Nacional, e, nos Estados, ás Delegacias fiscais, para que se proceda na forma do art. 13 e parágrafo único daquêle decreto.
Parágrafo único. Sempre que o contribuinte fôr transferido para repartição cuja sede fique fora da em que estiver arquivada sua declaração de família ou de herdeiros, dita declaração será encaminhada para a Diretoria do Expediente e do Pessoal, quando a transferencia fôr para a Capital Federal e para a Delegacia Fiscal respectiva, quando para outro Estado.
Art. 2º cabe ao Ministério da Fazenda reconhecer o direito dos herdeiros do contribuinte ás pensões de monte-pio o expedir os títulos das mesmas pensões; qualquer que seja o Ministério a que o contribuinte tenha pertencido; cumprindo-lhe, em consequencia, o preparo dos respectivos processos.
Art. 3º Enquanto não fôr expedido o título definitivo da pensão de monte-pio, os herdeiros. do contribuinte perceberão a mesma pensão, abonada, mediante titulo provisório expedido. na Capital Federal, pela Diretoria do Expediente e do Pessoal e nos Estados pelas respectivas Delegacias Fiscais, mediante pedido dos interessados.
Parágrafo único. O pedido será instruído com a certidão
de óbito, da declaração de família e do atestado exigido na 4ª alínea da art. 23
do decreto n. 22.414, de 30 de janeiro de 1933; e, uma vez deferido, determinará
a inclusão imediata em folha de pagamento.
Art. 4º Expedido o título provisório e incluído o pencionista em fôlha, as delegacias fiscais solicitarão, por telegrama, o numerário preciso ao diretor geral da Fazenda que providencia imediatamente, na forma da legislação em vigor.
§ 1º Si não fôr concedido o crédito para legalizar o pagamento, será, a despesa levada, provisoriamente, pela repartição pagadora, à conta de, dotação própria.
Si, findo o exercicio, não houver sido, ainda, concedido o crédito, será a despesa estornada escriturada em "agentes pagadores".
§ 2º A regularização das
despesas de funeral será promovida obrigatoriamente com a dos abónos provisórios
nos processos de habilitação.
Art. 5º A Diretoria da Despesa Pública procurará .conhecer, antes do encerramento do exercício, qual a, importância total necessária ás despesas feitas com o pagamento das pensões, de modo a ser distribuído às delegacias fiscais o crédito preciso à regularidade da despesa efetuada.
Art. 6º A repartição que pertencer o contribuinte remeterá, dentro de oito dias do seu falecimento, na forma do § 3º do art. 21 do decreto n. 22. 114, de30 de janeiro de 1933, à Diretoria do Expediente e do Pessoal e nos Estados. ás Delegacias Fiscais, a certidão ex-officio do pagamento das contribuições feitas pelo mesmo contribuinte, diligenciando para que dentro do mesmo prazo também o façam as de meia repartições a que o contribuinte tenha pertencido ou em que haja servido.
Art. 7º O preparo do processo para a expedição de título definitivo de pensão de monte-pio não poderá, nas delegacias fiscais, exceder de vinte dias, sendo êsse prazo contado da data da expedição do título de pensão provisória, tornando-se passível de censura o delegado fiscal que transgredir aquêle prazo e o chefe de repartição que de qualquer modo concorrer para a transgressão.
Parágrafo único. se o prosseguimento de processo despender. da satisfação qualquer exigência pela parte interessada e, esta, notificada, não a satisfizer no prazo de trinta disso pagamento da pensão será, suspenso até que. apresentado o documento ou preenchida a formalidade, o processo prossiga nos seus trámites ulteriores.
Art. 8º Tôda e qualquer diferença para mais abonada, aos beneficiários do monte-pio civil ou por êles devida à Fazenda Nacional que fôr apurada por ocasião de ser expedido o titulo definitivo. será descontada. na forma da legislação em vigor.
Art. 9º O Govêrno abrirá, em qualquer época do exercício, os créditos necessários á suplementação de verba destinada no pagamento das pensões de monte-pio civil, de a não ser interrompido o pagamento das referidas pensões.
Art. 10. Cabe ao diretor
do Expediente e do Pessoal decide do direito de habilitandas à percepção de
monte-pio civil ou militar.
Art. 11. Das decisões do diretor do Expediente e do Pessoal haverá recurso para o diretor geral de Fazenda, na forma que vigorar para os demais recursos.
Art.. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1933, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Washington Ferreira Pires
José Americo
de Almeida
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Joaquim Pedro Salgado
Filho
Francisco Antunes Maciel
Protogenes Pereira Guimarães
Felix de
Barros Cavalcanti de Lacerda
Pedro Aurelio de Góes Monteiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1934, Página 14122 (Publicação Original)