Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.239, DE 15 DE MAIO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.239, DE 15 DE MAIO DE 1934

Promulga a Lei Orgânica dos Serviços diplomático e consular

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e;

    Considerando a natureza especial dos serviços diplomático e consular;

    Considerando que tanto a experiência brasileira, quanto a prática internacional, tem demonstrado a necessidade de se dotarem tais serviços de legislação própria;

    Considerando, mais, ser de evidente vantagem consolidarem-se os princípios e normas fundamentais que devem reger a representação do Brasil no exterior, decreta a

    LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DIPLOMÁTICO E CONSULAR

    DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS CONSULADOS

    Art. 1º A República dos Estados Unidos do Brasil é representada por Embaixadas e Legações e mantem Consulados de carreira.

    Art. 2º As Missões diplomáticas brasileiras destinam-se a manter a harmonia e boa inteligência do Brasil com os Estados em que se acham acreditadas, e a zelar pela dignidade da Nação e do Chefe de Estado que representam, defendendo e fazendo valer os direitos e justos interêsses do Brasil e dos brasileiros.

    Art. 3º O Chefe da Missão diplomática é o principal representante do Brasil no Estado onde reside e, nêsse carater, devem acatar-lhe as recomendações e tributar-lhe consideração respeitosa não só os demais funcionários nacionais em exercício no mesmo Estado, mas também os brasileiros residentes ou os que nêle se encontrarem de passagem.

    Art. 4º O Chefe da Repartição consular é, em seu distrito, o representante do Govêrno brasileiro perante as autoridades locais, cumprindo aos brasileiros que aí forem ou residirem reconhecê-lo e respeitá-lo como tal.

    Art. 5º Aos Consulados compete, nos seus distritos, promover o comércio e proteger as pessoas e interêsses dos brasileiros.

    Art. 6º A Secretaria de Estado poderá incumbir do serviço consular as Missões diplomáticas.

    Art. 7º O Poder Executivo determinará, por decreto, o número, a categoria e a distribuição das Missões diplomáticas e Consulados.

    Parágrafo único. Haverá em cada país um só Consulado Geral.

    Art. 8º Em casos excepcionais poderá o Governo nomear embaixadores ou enviados extraordinários em missão especial ou extraordinária, arbitrando-lhes a remuneração e escolhendo o pessoal de que necessitarem, tanto quanto possível, dentro do quadro diplomático.

    Art. 9º O Poder Executivo poderá criar Consulados e Vice-Consulados honorarios e em Estados limítrofes, Consulados Privativos.

    DOS FUNCIONÁRIOS E DAS FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES

    Art. 10. O corpo diplomático brasileiro compreende:

    Ministros Plenipotenciários de primeira e de segunda classe.

    Primeiros e segundos secretários.

    Parágrafo único. O número dêsse funcionários será fixada em lei.

    Art. 11. Por livre escôlha do Poder Executivo, serão comissionados em Embaixadores os Ministros Plenipotenciários de primeira classe, designados para Embaixadas.

    Art. 12. Para exercer as funções de Embaixador o Govêrno poderá nomear pessoas não pertencentes ao Serviço diplomático, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida aptidão e com serviços notáveis prestados ao Brasil. A missão dos agentes assim nomeados termina com a expiração do mandato do Chefe de Estado que os houver escolhido. Tais Embaixadores, que não fazem efetivamente parte do quadro diplomático, receberão, além da representação, uma gratificação de importância igual à dos vencimentos de Ministro Plenipotenciário de primeira classe.

    Art. 13. O cargo de Ministro Plenipotenciário de primeira classe é de acesso, mas a Govêrno tem a faculdade, de preenchê-lo, por livre nomeação, com brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, que se hajam distinguido na vida pública.

    Art. 14. O Poder Executivo poderá designar Ministros de segunda classe para servirem nas Embaixadas. Nessa eventualidade, os referidos funcionários terão o título de Conselheiro de Embaixada e a representação de Encarregado de Negócios.

    Art. 15. Aos primeiros secretários que melhor se recomendarem no serviço diplomático poderá o ministro de Estado conferir o título honorífico de conselheiro de Embaixada.

    Art. 16. O corpo consular brasileiro compõe-se de cônsules gerais e de cônsules de primeira, de segunda e de terceira classe.

    Parágrafo único. O número dêsses funcionários será fixado em lei.

    Art. 17. Além dos cônsules de carreira, haverá os seguintes serventuários consulares:

    a) cônsules privativos, nomeados em comissão;

    b) o pessoal contratado, na forma da lei;

    c) cônsules e vice-cônsules honorários;

    d) agentes consulares.

    § 1º Os cargos de cônsules privativos só por cidadãos brasileiros poderão ser preenchidos.

    § 2º Aos cônsules privativos, que só poderão servir em Consulados da mesma natureza, não serão aplicáveis as normas regulamentares em matéria de ajudas de custo, férias extraordinárias, promoção, disponibilidade e aposentadoria.

    Art. 18. Os cargos consulares honorários, previstos nas alíneas c) e d) do art. 17, serão preenchidos, em comissão, por cidadãos brasileiros, que possuam as condições necessárias, ou, onde os não haja, por estrangeiros de comprovada idoneidade.

    Art. 19. O cônsul de carreira ou privativo, ao ser nomeado antes de. assumir o cargo, prestará fiança.

    Art. 20. As nomeações do pessoal consular honorário serão feitas:

    a) as dos cônsules honorários, por decreto;

    b) as dos vice-cônsules, titulares de vice-consulado, pelos cônsules de carreira a que estiverem subordinados;

    c) as dos vice-cônsules substitutos e as dos agentes consulares, pelo titulares dos Consulados e Vice-Consulados.

    Parágrafo único. Nos casos das alíneas b e c), a nomeação, para se tornar efetiva, deverá ser aprovada pela Secretaria de Estado.

    Art. 21. As pessôas que ocuparem cargos consulares honorários poderão ser demitidas, em qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização.

    Art. 22. As funções diplomáticas e consulares não incompatíveis com as de agente ou delegado de qualquer sociedade emprêsa ou companhia, com sede no Brasil ou fora dêle. Compreendem-se nessa proibição as associações de propaganda permanentes ou temporárias, excetuando-se as instituições literárias, científicas ou de fins humanitários.

    Parágrafo único. Os cônsules da carreira não podem ser comerciantes.

    Art. 23. A equivalência dos cargos diplomáticos e consulares será a seguinte:

    Ministro plenipotenciário de 2ª classe - cônsul geral

    Primeiro secretário - cônsul de 1ª classe;

    Segundo secretário - cônsul de 2ª classe.

    DA REMUNERAÇÃO

    Art. 24. A remuneração dos funcionários diplomáticos e consulares compreende vencimentos e representação.

    Art. 25. Os vencimentos dos funcionários diplomáticos e consulares serão fixados por lei, em moeda papel nacional, divididos, para todos os efeitos, em dois terços de ordenado e um terço de gratificação.

    Art. 26. Além dos vencimentos em moeda nacional, acima referidos, os funcionários diplomáticos e os cônsules de carreira, em serviço no exterior, receberão representação variável, que será fixada em tabela especial, revista anualmente, e para cujo cálculo levar-se-ão em conta o custo da vida nos diferentes postos e as obrigações resultantes dos encargos de família.

    Art. 27. Quando estiverem em efetivo exercício na Secretaria de Estado, os funcionários diplomáticos e consulares receberão, além dos vencimentos em moeda papel, quantia igual ao ordenado, a título de representação.

    § 1º Essa disposição também se aplica aos embaixadores, ministros plenipotenciários e cônsules gerais em gôzo de férias extraordinárias.

    § 2º Antes de haver servido efetivamente no exterior durante dois anos, os funcionários diplomáticos e consulares não terão direito à representação do presente artigo.

    Art. 28. Os secretários e os cônsules de primeira e de segunda classe que permanecerem mais de três anos em exercício na Secretaria de Estado perderão, automàticamente, o direito à representação do artigo precedente, não se incluindo, entretanto, neste prazo, o tempo em que os referidos funcionários servirem no gabinete do ministro de Estado.

    DA ADMISSÃO E DAS PROMOÇÕES

    Art. 29. A admissão à carreira diplomática dar-se-á pelo cargo de segundo secretário, mediante transferência de cônsules de segunda classe ou promoção de cônsules de terceira classe: e à carreira consular, pelo cargo de cônsul de terceira classe mediante concurso.

    Parágrafo único. Os cônsules de terceira classe farão estágio preparatório de dois anos na Secretaria de Estado. Si, nêsse período, houverem revelado as qualidades necessárias ao cargo, terão as nomeações confirmadas, e só assim poderão servir no exterior. Em caso contrário, serão automàticamente exonerados.

    Art. 30. As promoções no serviço diplomático far-se-ão por merecimento, com exceção de um terço das vagas de 1º secretário, o qual será preenchido pela promoção de segundos secretários com maior tempo líquido de serviço nessa classe ou em classe equivalente. Em caso de igual antiguidade, será promovido o que tiver melhor classificação em concurso e em identidade de condições, o mais velho.

    Art. 31. As promoções na carreira consular far-se-ão do seguinte modo:

    a) os cônsules de 3ª classe serão promovidos a cônsules de 2ª classe, metade por antiguidade e metade por merecimento;

    b) os cônsules de 2ª classe serão promovidos a cônsules de 1ª classe, na proporção de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;

    c) os cônsules de 1ª classe serão promovidos a cônsules gerais, sòmente por merecimento.

    Art. 32. A antiguidade, para o effeito de promoção, será contada pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe da carreira diplomática ou consular a que pertencer ou tenha pertencido o funcionário, respeitada a equivalência do art. 23.

    Art. 33. Nenhum funcionário diplomático ou consular poderá ser promovido si não figurar nos dois primeiros terços do quadro de antiguidade de sua classe.

    Parágrafo único. Para a promoção a ministro plenipotenciário de segunda classe ou a cônsul geral, é condição haver servido durante dois anos, pelo menos, na América, Ásia, África ou Oceania.

    Art. 34. São motivos de preferência para a promoção por merecimento:

    1) o melhor serviço efetivo;

    2) o maior tempo de serviço na América, Ásia, África ou Oceania;

    3) as melhores habilitações científicas e literárias;

    4) a antiguidade.

    DAS TRANSFERÊNCIAS, PERMUTAS E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 35. Respeitada a equivalência fixada no art. 23, o Govêrno poderá transferir funcionários diplomáticos para o serviço consular ou vice-versa.

    Parágrafo único. O funcionário transferido do Serviço diplomático para o consular ou dêste para aquele, só concorrerá à promoção depois de haver completado um ano de exercício em suas novas funções.

    Art. 36. Acedendo o Governo, os funcionários diplomáticos e consulares poderão, mediante acôrdo recíproco, permutar seus cargos, desde que êstes sejam equivalentes.

    Art. 37. O Chefe de Missão efetivo, em seus impedimentos e ausências ou em caso de falecimento, será substituído pelo Secretário mais graduado da respectiva Missão.

    Parágrafo único. O Secretário que assumir a gerência da Missão terá o título de Encarregado de Negócios interino e ficará investido das atribuições e obrigado aos deveres de Chefe de Missão.

    Art. 38. As substituições do pessoal do Serviço Consular obedecerão às seguintes regras:

    a) o Cônsul Geral será substituído pelo Cônsul adjunto, e, onde o não haja, pelo Vice-Cônsul;

    b) os Cônsules de primeira e de segunda classe, inclusive os adjuntos, pelos Vice-Cônsules;

    c) o Cônsul honorário pelo respectivo Vice-Cônsul;

    d) o Vice-Cônsul pelo Agente consular, nos Vice-Consulados;

    e) o Agente consular por pessôa para tal fim nomeada pelo Vice-Cônsul.

    DAS FÉRIAS E LICENÇAS

    Art. 39. Os funcionários diplomáticos e consulares que servirem no Brasil terão, anualmente, direito a férias ordinárias, de acôrdo com a respectiva lei geral. No exterior, as férias serão de trinta dias.

    § 1º Os Embaixadores, Ministros e Cônsules Gerais que tenham permanecido quatro anos sem servir na Secretaria de Estado, terão direito a quatro meses de férias extraordinárias.

    § 2º Para os Embaixadores, Ministros e Cônsules Gerais na Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai as férias extraordinárias serão de três meses, depois de dois anos de efetivo exercício.

    § 3º Nos anos em que gozarem férias extraordinárias os Chefe de Missão e os Cônsules Gerais perderão o direito às férias ordinárias.

    Art. 40. As licenças dos funcionários diplomáticos e consulares, em exercício na Secretaria de Estado, serão regidas pelas leis gerais que regulam a matéria.

    DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 41. Nos casos de ausência não justificada, falta de exação no cumprimento dos deveres, divulgação ou revelação de atos ou negócios secretos ou reservados, os funcionários diplomáticos e consulares serão passíveis das seguintes penas disciplinares. quando não incorram nas de demissão ou de disponibilidade inativa:

    a) advertência pelo Chefe da Missão ou da Repartição;

    b) repreensão verbal ou escrita pelo mesmo;

    c) suspensão pelo Chefe da Missão ou da Repartição, por prazo não excedente a trinta dias, com recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro de Estado;

    d) suspensão pelo Ministro de Estado, por tempo não superior a sessenta dias.

    Art. 42. A Pena de suspensão, imposta pelo chefe da Missão, ou da Repartição, constará de portaria, registada e arquivada, e será notificada ao funcionário. O recurso que o funcionário queira impetrar ao ministro de Estado, contra assa penalidade, deverá ser entregue ao Chefe da Missão ou da Repartição, que o encaminhará à Secretaria de Estado pela primeira mala.

    § 1º A pena de suspensão privará o funcionário do exercício do cargo, da remuneração e da contagem do tempo de serviço, durante o prazo pelo qual estiver suspenso.

    § 2º A suspensão decorrente de pronúncia em processo judicial ou de prisão preventiva será regulada, quanto aos effeitos de pagamento da remuneração pela lei penal comum ou pelas do direito Judiciário respectivo.

    § 3º Sem ter esgotado as sanções a seu alcance, nenhum Chefe de Repartição diplomática ou consular poderá pedir a aplicação de penalidades superiores.

    DA DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA E DEMISSÃO

    Art. 43. Os embaixadores, ministros e cônsules gerais, que contarem mais de dez anos de bons serviços públicos, poderão, como medida excepcional, no caso de lhes serem suprimidos os cargos ou de o reclamarem os superiores interêsses do Brasil ser postos em disponibilidade ativa, com direito aos vencimentos que lhes couberem em exercício na Secretaria de Estado.

    Parágrafo único. Os embaixadores, ministros e cônsules gerais em disponibilidade ativa contarão o tempo em que nela permanecerem como de efetivo exercício de funções, e serão obrigados a desempenhar qualquer serviço para que forem designados.

    Art. 44. Os funcionários diplomáticos e consulares de carreira, que contarem mais de cinco anos de serviço público; poderão ser postos em disponibilidade inativa, si o solicitarem, ou se incidirem em falta passível daquela penalidade.

    Parágrafo único. A disponibilidade inativa não dará direito à percepção de vencimentos e o prazo de sua duração não será contado como tempo de serviço.

    Art. 45. Os funcionários diplomáticos ou consulares de carreira que, até cinco anos após a decretação da disponibilidade, ativa ou inativa, não reverterem aos cargos que exerciam, ou não forem nomeados para outros, serão, ao cabo dêsse prazo, aposentados, e, si não tiverem direito a aposentadoria, exonerados.

    Art. 46. A disponibilidade começará a ser contada da data em que o funcionário diplomático ou consular se apresentar à Secretaria de Estado, observados os prazos regulamentares.

    Art. 47. A aposentadoria dos funcionários diplomáticos consulares será regida pela lei geral que regula a matéria observados, entretanto, os seguintes princípios:

    a) os funcionários diplomáticos e consulares que completarem trinta e cinco anos de serviço público efetivo, serão automàticamente aposentados com remuneração integral, e independentemente de qualquer outro requisito ou formalidade.

    b) serão automàticamente aposentados, com a remuneração correspondente ao seu tempo de serviço, os funcionários diplomáticos e consulares que atingirem os limites de idade abaixo indicados:

    Ministros e cônsules gerais...........................................................................................................65 anos

    Cônsules de primeira classe.........................................................................................................62 anos

    Cônsules de segunda classe........................................................................................................58 anos

    Primeiros secretários....................................................................................................................55 anos

    Segundos secretários...................................................................................................................50 anos

    § 1º O tempo de efetivo exercício na América, Ásia, África e Oceania será acrescido de um terço, para os efeitos da aposentadoria.

    § 2º Si o reclamar n interêsse público, poderá o Govêrno abrir exceção para os ministros Plenipotenciários comissionados em embaixadores, baixando decreto especial em cada caso.

    Art. 48. A importância correspondente à aposentadoria dos funcionários diplomáticos e consulares será calculada sôbre a remuneração que êsses funcionários perceberem no Brasil, e que é, atualmente, a seguinte:

    Embaixadores e ministros plenipotenciários de primeira classe............................................60:000$000

    Ministros plenipotenciários de segunda classe e cônsules gerais ........................................50:000$000

    Primeiros secretários e cônsules de 1ª classe.......................................................................40:000$000

    Segundos secretários e cônsules de 2ª classe......................................................................30:000$000

    Art. 49. Os funcionários diplomáticos e consulares aposentados terão direito ao título correspondente ao cargo que exerciam e ao uso do respectivo uniforme.

    Art. 50. São demissíveis ad nutum os funcionários diplomáticos e consulares com menos de dez anos de serviço público efetivo. Os que tiverem mais de dez anos de serviço só poderão ser demitidos a pedido ou nos seguintes casos:

    a) em virtude de sentença judicial definitiva que os condene à perda do cargo, a penas de dois ou mais anos ou às penas inferiores a dois anos fixadas nos arts. 96 a 103, 110, 112, 114, 115, 118, 119, 124, 126, 134, 135, 189 a 192, 207, 208 a 255 e 369 do Código Penal;

    b) por decisão definitiva de processo administrativo;

    c) por não cumprir o disposto no art. 51, do presente decreto, contraíndo matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira, caso em que Perderão automàticamente os seus cargos;

    d) por abandono do cargo, entendendo-se como tal a ausência não justificada no serviço durante mais de trinta dias consecutivos, ou pela transgressão, sem causa justificada, dos prazos estabelecidos, na tabela respectiva, para assumirem ou reassumirem as funções ou para chegarem aos postos.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 51. E' vedado aos funcionários diplomáticos e consulares contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira.

    Art. 52. Sem prévia licença do Govêrno, nenhum funcionário diplomático ou consular poderá contraír matrimônio com pessoa de nacionalidade brasileira.

    § 1º Em caso de não observância do disposto nêste artigo, o funcionário passará automàticamente para a disponibilidade inativa.

    § 2º Si o Govêrno conceder licença para casamento entre funcionário e funcionária dos Serviços Diplomático ou Consular, um dêles passará para a disponibilidade não remunerada, consoante declaração escrita em que ambos determinem expressamente qual dos cônjuges deve ser atingido por essa medida.

    Art. 53. O serviço comercial, nas missões diplomáticas, poderá ser desempenhado, em comissão, por funcionários consulares de carreira e de categoria não inferior a cônsul de segunda classe.

    Parágrafo único. Os Cônsules gerais, os Cônsules de primeira e os de segunda classe, enquanto desempenharem essas funções, terão respectivamente, os títulos, de Conselheiros, primeiros ou segundos Secretários comerciais.

    Art. 54. O Serviço Diplomático e o Serviço Consular do Brasil reger-se-ão por esta Lei Orgânica, pelos Regulamentos aprovados pelo decreto n. 24.113, de 12 de abril de 1934, cujas disposições transitórias continuam em vigor até final execução das medidas que nelas se contém, e pela legislação que lhes seja peculiar.

    Parágrafo único. A legislação dos Serviços Diplomático e Consular só será alterada por lei que aos mesmos, expressamente, se refira.

    Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 15 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

    GETULIO VARGAS.
    Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1934, Página 9448 (Publicação Original)