Legislação Informatizada - Decreto nº 24.207, de 8 de Maio de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.207, de 8 de Maio de 1934
Fica autorizado, sem privilégio, Harry Rodolfo Alexandre Housding a contratar com a Viúva Brandão, em terrenos de propriedade desta, a Lavra de duas grupiáras de diamantes, denominadas "Chapadinha" e "Criminosa", situdas no município de Santa Rita do Araguaia, no Estado de Mato Grosso.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.789 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936 de 27 de fevereiro de 1934,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Harry Rodolfo Alexandre Housding a contratar com a Viúva Brandão terrenos de propriedade desta, a lavra de duas grupiáras de diamantes, denominadas "Chapadinhá" e "Criminosa" situadas no município de Santa Rita do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, mediante as seguintes condições:
I - O prazo para a realização do contrato de lavra é de seis meses, contados da data dêste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura, para exame e aprovação, e dentro dêsse prazo, certidão do mesmo bem como um mapa, em téla e cópia, dos terrenos contratados, onde estejam locadas as grupiáras aludidas e em que figurem todas as indicações e delalhes necessários a uma perfeita identificação da região contratada, inclusive uma relação de áreas expressas em bectares;
II - Deverá o concessinário apresentar ao Ministério da Agricultura, para exame e aprovação dentro do prazo de três meses. contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item I do presente, decreto, um plano técnico de lavra, constando de memorial descritivo, desenhos, plantas e todos os elementos que se fizerem necessários á descrição de um perfeito plano de trabalho;
lII - Não poderá o concessionário iniciar os trabalhos definitivos de lavra antes da aprovação do plano técnico a que se refere o item II do presente decreto;
IV - Uma vez aprovado o plano de lavra e autorizada a sua execução, deverá o concessionário organizar um serviço de informações que deverão ser prestadas mensalmente ao Ministério da Agricultura, sob a. forma de relatório, descrevendo sumàriamente as operações executadas e a produção das jazidas, sem prejuízo de quaisguer informações que Possam ser exigidas pelo Ministério da Agricultura no decorrer dos trabalhos de exploração;
V - O concessionário deverá permitir e facilitar a visita de funcionários do Ministério da Agricultura, devidamente autorizados, ás jazidas contratadas, prestando-lhes todas as informações que Ihe forem solicitadas sôbre as mesmas;
VI - Não poderá o concessionário alterar o plano técnico dos trabalhos de lavra sem prévia autorização do Ministério da Agricultura;
VII - O Ministério da Agricultura fiscalizará, por intermédio do Serviço de Fomento da Produção Mineral (S, F, P, M, ), a execução do plano de lavra, cuidando. igualmente da parte que se refere à segurança e higiene, podendo mesmo intervir, a seu juízo, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;
VIII - Não poderão ser interrompidos os trabalhos de lavra sem prévia notificação e respectiva justificação ao Ministério da Agricultura;
IX - Todo o ouro porventura encontrado nos trabalhos de lavra das grupiáras a que se refere o presente decreto, deverá ser cedido ao Govêrno Federal mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações acima enunciadas importará na caducidade do presente decreto de autorização.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1934, Página 9985 (Publicação Original)