Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.135, DE 17 DE ABRIL DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.135, DE 17 DE ABRIL DE 1934
Autoriza, sem privilégio, Ivo Felisberto, a contratar com o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquiza de ouro no leito do rio Piracicaba, numa extensão total de vinte e cinco quilômetros, sendo vinte quilômetros, rio abaixo, a partir de São Miguel do Piracicaba, e cinco quilômetros rio acima, a partir do mesmo lugar. São Miguel do Piracicaba, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, bem como a organizar sociedade para os fins de realização das pesquizas no trecho do rio acima mencionado
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista n art. 1º do decreto n.º 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n.º 23.936, de 27 de fevereiro de 1934:
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado sem privilégio, Ivo Felisberto a contratar com o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquiza de ouro no leito do rio Piracicaba, numa extensão total de vinte e cinco quilômetro, sendo vinte quilômetros, rio abaixo, a partir de São Miguel do Piracicaba e cinco quilometros, rio acima, a partir do mesmo lugar São Miguel do Piracicaba, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, bem como a organizar sociedade para os fins de realização das pesquizas no trêcho do rio acima mencionado, mediante as seguintes condições:
I - O prazo para realizacão do contrato é de seis meses contados da data dêste decreto;
II - O prazo para organização de sociedade para os fins de pesquizas é de seis meses, contados da data dêste decreto. devendo ser previamente submetidas à aprovação do Govêrno xadoras dêsse capital, raservados, no minimo, 60 % ao capital as respectivas bases: sede, fins. capital social e previsões fixadôras dêsse capital reservados, no minimo, 60 % ao capital brasileiro;
III - A sociedade a que se refere o presente artigo não será inscrita no registtro público sinão depois de preenchidas as formalidades do item. II dêste artigo;
IV - Realizado o contrato, o concessionário ou a sociedade que organizar para os fins de pesquizas, deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo a que se referem os itens I e II dêste artigo, a para aprovação, certidão do mesmo, bem como um mapa em téla e cópia, dos terrenos contratados, com a indicação dos afloramentos das jazidas e uma relação das áreas em hectares.
Art. 2º O concessionário ou a sociedade que organiza. para os fins de pesquizas, deverá apresentar ao Ministério da Agricultura dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item IV do art. 1º, um plano de pesquizas dos terrenos acima aludidos, para ser submetido a exame e aprovação.
I - Os trabalhos de pesquizas poderão ser realizados somente depois da aprovação de plano a que se refere êste artigo;
II - Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatoriamente pesquizados e que foi revelada a existência de jazida, é que o concessionário ou a sociedade que organizar para os fins de pesquizas poderá promover a sua lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização;
III - O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquizas, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar a marcha dos trabalhos;
IV - De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquizas, o concessionário ou a sociedade que organizar para os fins de pesquizas, poderá utilizar se apenas do cinco toneladas, para os fins de análises, estudos do tratamento metalúrgico e outros que se fizerem necessários:
V - A inobsevância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização, determinará a caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Juarez do Nascimento
Fernandes Tavora.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1934, Página 11977 (Publicação Original)