Legislação Informatizada - Decreto nº 24.094, de 7 de Abril de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.094, de 7 de Abril de 1934
Isenta os serviços e bens do Banco do Brasil de todos e quaisquer impostos ou taxas, federais, estaduais ou municipais, excluídos os impostos de selo, federal e de transmissão, e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que, pelas leis federais ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, art. 5º : 3.446, de 31 de dezembro de 1917, art. 70; 3.644, de 31 de dezembro de 1918, art. 60; e decreto n. 3.976, de 31 de dezembro de 1919, art. 7º, foi reconhecido ao Banco do Brasil o caráter de serviço público federal e outorgada, conseqüentemente, aos seus serviços a mais ampla isenção de quaisquer tributos federais, estaduais ou municipais;
Considerando que, pelos decretos ns. 19.550, de 31 de dezembro de 1930, art. 5º; 19.589, de 14 de janeiro de 1931 e 19.826, de 1 de abril de 1931, foi revogada a isenção do imposto do sêlo federal e tornada transitória a do imposto de transmissão, continuando, porém, em vigor todas as demais isenções, como reconhece em seu proêmio, o última dos citados decretos;
Considerando que, apesar disso, têm surgido dúvidas no interpretar o regime fiscal a ser aplicado ao referido estabelecimento de crédito;
Considerando, porém, que foi revogada sòmente a isenção do imposto de sêlo federal e limitada a dos impostos de transmissão sôbre bens adquiridos pelo Banco do Brasil e que se não destinem a seu uso próprio ou ao desempenho da sua finalidade bancária;
Considerando que compete ao Poder Federal a definição dos serviços públicos federais;
Considerando que o Banco do Brasil e suas agências, pelo preponderante interêsse que tem nêle a União e pelas relevantes funções que lhe cabem na ecônomia nacional, constituem serviço público federal e, portanto, é vedado aos Estados e Municípios, de acôrdo com o art. 10 da Constituição, tributar seus serviços e bens;
Considerando que, devido à estagnação dos negócios, decorrente da crise mundial, resultou insuficiente o prazo de dezoito (18) meses para que o Banco dispuzesse dos bens adquiridos em liquidações e desnecessários a seu uso próprio;
DECRETA:
Art. 1º Ficam os serviços e bens do Banco do Brasil isentos de todos e quaisquer impostos ou taxas federais, estaduais ou municipais, excluídos o imposto de sêlo federal e o imposto de transmissão, respeitado, quanto a êste, o disposto nêste decreto.
Parágrafo único. Não se considera taxa, para os efeitos dêste decreto, o pagamento de serviços públicos, executados nelas Municipalidades, que o contribuinte tenha a faculdade de dispensar.
Art. 2º Ficam isentas de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, todas as aquisições feitas Pelo Banco do Brasil, oriundas de liquidações, amigáveis ou judiciais de bens que se não destinem a seu próprio uso e para desempenho de sua finalidade bancária, assim como os mesmos bens.
§ 1º O prazo dessa isenção é de 30 meses contados da data da publicação dêste decreto, para os bens já existentes.
§ 2º Para os bens que fôrem adquiridos futuramente, o prazo será contado da data da transmissão.
§ 3º Depois de findo êsse prazo, se o Banco ainda conservar em seu poder êsses imóveis, começarão a ser exigíveis os impostos.
§ 4º Os funcionários que oficiarem nas transmissões e o próprio Banco dirigirão às repartições competentes comunicação do ato, da qual conste a data, nome das partes e valor do contrato, para anotação condicional do débito, e sua cobrança, decorrido o prazo dêste artigo.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1934, Página 6897 (Publicação Original)