Legislação Informatizada - Decreto nº 2.408, de 23 de Fevereiro de 1938 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.408, de 23 de Fevereiro de 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Pedro Antônio Muniz, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro de aluvião no leito do Rio Ribeiro do Iguapé, distrito de Itauna, município de Xiririca, Estado de São Paulo.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que confere o art. 74, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a titulo provisório, e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser executadas, o cidadão brasileiro Pedro Antônio Muniz, por si ou companhia que organizar, a pesquisar ouro de aluvião ao longo do leito do Rio Ribeira do Iguapé, em uma extensão de quinze (15) quilômetros para a fase um (1) e dez (10) quilômetros para a fase dois (2); contados os quilômetros ininterruptamente, rio acima, a partir de dez (10) quilômetros acima da confluência do Rio Pedro Cubas com o referido Rio Ribeira do lguapé, trecho de rio este situado no distrito de Itaúna, município e comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, - mediante as seguintes condições :
I - O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º, do art. 18, do Código de Minas, será pessoal sòmente transmissível nos casos previstos no n. 1 do art. 19, do referido Código;
II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão quilométrica nele marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, a espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro metro cúbico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI - Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) métros cúbicos, de conformidade com o disposto no art. 5º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe III), só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
VII - O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decretos ns. 24. 193, de 3 de maio de 1934 e 1.193, 11 de novembro de 1936) ;
VIII - Ficam ressalvados os interêsses da navegação e os da flutuação, no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisas, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Govêrno;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as experiências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o numero anterior;
V -Si findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos. contados a partir da data do registro a que se refere o artigo 5º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28, do Código de Minas.
Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará, de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18, do Código de Minas.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1938, Página 4614 (Publicação Original)