Legislação Informatizada - Decreto nº 24.043, de 26 de Março de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.043, de 26 de Março de 1934

Autoriza os interventores federais nos Estados da Baía, Rio de Janeiro e Minas Gerais a não efetuar, no corrente exercício, a redução de 20 %, de que trata o art. 10, do decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Considerando que os Estados da Baía, Rio de Janeiro e Minas Gerais, por motivos decorrentes, quer de contrato para garantia de dívida externa, quer pelos compromissos baseados na receita orçada, demonstraram não poder cumprir, no corrente exercício, a disposição do decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932 que, no seu artigo 10, determinou a redução anual de 20% sôbre os impostos estaduais de exportação, até a sua total abolição;

    Considerando que a exceção eventual que se torna necessário abrir, na aplicação do aludido decreto, não importa no reconhecimento dêsse imposto, cuja abolição oportuna deverá ser mantida como regra;

    Resolve:

    Artigo único. Ficam os interventores federais nos Estados da Baía, Rio de Janeiro e Minas Gerais autorizados a não efetuar, no corrente exercício, pelo tempo que julguem imprescindível, e em caráter excepcional, a redução de que trata o art. 10, do decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1934, Página 6073 (Publicação Original)