Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.997, DE 13 DE MARÇO DE 1934 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 23.997, DE 13 DE MARÇO DE 1934

Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Suíça, firmado no Rio de Janeiro, D. F., a 23 de julho de 1932.

O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

    Tendo se realizado em Berna, a 24 de janeiro de 1934, a troca dos instrumentos da ratificação pelo Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e pelo Presidente da Confederação Suíça, do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Suíça, firmado no Rio de Janeiro, a 23 de julho de 1932:

    Decreta, que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro D. F., em 13 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.
Felix de Barros Cavalcante de Lacerda.

Tratado de extradição entre o Brasil e a Suíça

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e Conselho Federal Suíço, animados do desejo de apoiar a causa da assistência internacional contra o crime, resolveram celebrar um Tratado de Extradição, e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários respectivos, a saber:

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, ao Senhor Doutor Afranio de Melo Franco, ministro das Relações Exteriores;

    O Conselho Federal Suíço, ao Senhor Albert Gertsch, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário junto ao Governo dos Estados Unidos do Brasil;

    Os quais, depois de se haverem comunicado seus plenos poderes, achados em bôa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

    ARTIGO PRIMEIRO

    As partes contratantes obrigam-se a entregar, uma a outra, mediante pedido de acôrdo com as leis em vigor em cada um dos dois países e segundo as regras estabelecidas no presente Tratado, as pessôas acusadas ou condenadas pelas autoridades competentes de um dos dois Estados, que se encontrarem no território do outro.

    ARTIGO II

    Autorizam a extradição os seguintes fatos, quando puníveis pela lei do país requerido com pena de prisão de um ano ou mais:

    1º, homicídio, compreendidos o assassinato com ou sem violência, o parricídio, o infanticídio, o envenenamento e o aborto voluntário;

    2º, lesões ou ferimentos voluntários, que tenham causado a morte ou enfermidade duradoura, incapacidade permanente de trabalho ou mutilação grave de um dos membros ou órgãos do corpo;

    3º, estupro, atentado ao pudor cometido com violência, proxenetismo, tráfico de mulheres e crianças;

    4º, atentado ao pudor cometido com ou sem violência em menores de um ou outro sexo, e que tenham menos de 14 anos de idade;

    5º, bigamia;

    6º, rapto e sequestro do pessoas, supressão ou substituïção de crianças;

    7º, exposição ou abandono de crianças ou de pessoas indefesas; rapto de menores;

    8º, falsificação ou alteração de moéda ou de papel moéda, bilhetes de banco e outros pápeis de crédito, que tenham curso legal, de ações e outros títulos emitidos pelo Estado, por corporações, sociedades ou particulares; falsificação ou alteração de sêlos postais, estampilhas, marcas ou carimbos do Estado e das repartições públicas; uso fraudulento dos mencionados objetos falsificados ou alterados; sua introdução, emissão ou entrega à circulação com intenção de fraude; uso fraudulento ou abuso de carimbos, sêlos, marcas autênticas;

    9º, falsificação de escrituras públicas ou particulares, falsificação de documentos oficiais ou de quaisquer títulos de comércio, uso fraudulento dêsses documentos falsificados ou contrafeitos, subtração de documentos;

    10, falso testemunho, suborno de testemunhas ou juramento falso em matéria cível ou criminal;

    11, corrupção de funcionários públicos;

    12, peculato ou malversação de dinheiros públicos, concussão cometida por funcionários ou depositários;

    13, incêndio voluntário, emprego abusivo de matérias explosivas;

    14, atos voluntários dos quais resulte a destruïção ou deterioração de estradas de ferro, embarcações, carros postais, aparelhos ou condutores de eletricidade ( telégrafos, telefones) e que tornem perigosa a sua exploração;

    15, pilhagem, extorsão, roubo, receptação;

    16, pirataria atos voluntários, cometidos com o fim de pôr a pique encalhar, destituir, inutilizar ou deteriorar um navio, e de que possa resultar perigo para outrem;

    17, estelionato;

    18, abuso de confiança e subtração fraudulenta;

    19, falência fraudulenta;

    20, infração involuntária das disposições legais, relativas aos estupefacientes.

    A nomenclatura acima compreende a autoria, a tentativa e a cumplicidade, bem como a instigação e o auxílio.

    A enumeração de infrações, constante dêste artigo, não prejudica a faculdade, que assiste às partes contratantes, de pedir e de conceder, uma a outra, a título de reciprocidade, a extradição de pessoas acusadas ou condenadas por fatos outros, contando que a isso não se oponha a legislação de Estado requerido.

    ARTIGO III

    Não será concedida a extradição:

    a) quando a infração houver sido cometida no território do Estado requerido;

    b) quando, pelo mesmo fato, a pessoa, cuja extradição foi pedida, já tiver sido julgada, condenada ou absolvida no país requerido;

    c) quando a prescrição da ação ou da pena se tiver verificado segundo as leis do país requerido ou do país requerente, antes de chegar o pedido de prisão ou de extradição ao Govêrno do país requerido;

    d) quando a pessoa reclamada tiver de comparecer, no país requerente, perante tribunal ou juízo de exceção;

    e) quando o fato constituir infração de ordem política ou puramente militar, ou infração contra a religião ou de imprensa.

    A alegação de fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constituir principalmente delito de direito comum.

    Neste caso, concedida a extradição, a entrega da pessoa reclamada ficará dependente de compromisso, por parte de Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade. Compete exclusivamente às autoridades do país requerido a apreciação, em espécie, do caráter da infração.

    Artigo IV

    As Partes contratantes não são obrigadas a entregar, uma a outra, os seus nacionais.

    No caso de não extradição de um nacional, as autoridades do país em que o delito foi cometido, poderão, apresentando as provas em que se fundarem, denunciá-lo às autoridade judiciárias do país de refúgio, as quais submeterão a pessoa processada aos seus próprios tribunais, nos casos em que as suas leis respectivas o permitirem.

    O inculpado não poderá ser novamente processado no país onde o fato denunciado foi cometido, se, no país de origem, êle já tiver sido absolvido ou condenado em definitivo, e, no caso de condenação, se tiver cumprido a pena ou se esta estiver prescrita.

    Artigo V

    A pessoa extraditada não poderá ser processada nem punida por qualquer delito perpetrado antes da extradição e diverso do que motivou o pedido, salvo se o Estado requerido houver consentido em processos ulteriores.

    Essa restrição não terá aplicação se o inculpado consentir livre e expressamente em ser julgado por outros fatos, ou se, dentro de trinta dias depois de posto em liberdade, não deixar o território do Estado a que foi entregue, ou, ainda, se, depois de haver deixado êsse território, a êle regressar.

    A declaração de consentimento supra-mencionada será transmitida ao outro Estado, em original ou com cópia legalizada.

    As mesmas disposições são aplicáveis ao caso de reextradição a um terceiro Estado.

    Artigo VI

    As Partes contratantes concordam em que, se fôr de morte ou corporal a pena em que, segundo a legislação do Estado requerente, incorrer o extraditando, a extradição só será concedida sob a condição de ser a pena convertida na de prisão.

    Artigo VII

    O pedido de extradição será feito por via diplomática.

    Será acompanhado do original ou de cópia autêntica da sentença de condenação ou da pronúncia, ou de mandado de prisão, expedido pelo juiz ou procurador público competente, paça da qual se conclua que já foi iniciada instrução criminal contra o inculpado e que sua prisão preventiva foi decretada de acôrdo com as leis em vigor.

    O documento apresentado em cumprimento da alínea precedente deverá conter minuciosa exposição do fato delituoso, indicar o lugar e a data em que o mesmo foi cometido, e ser acompanhado de cópias dos textos de lei aplicados ou aplicáveis à espécie, no país requerente, bem como das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.

    O pedido de extradição será, além disso, acompanhado de quaisquer informações e documentos que facilitem a identificação da pessoa reclamada.

    Quando se tratar de obter a extradição de pessoas evadidas da prisão, bastará a apresentação de documento emanado da autoridade administrativa ou judiciária competente, reproduzindo a sentença e as disposições penais em cuja aplicação foi proferida a sentença, a duração da pena que resta cumprir, a data e as circunstâncias da fuga e os dados relativos à identidade da pessoa reclamada.

    O pedido de extradição e os documentos que o instruem, sempre que fôr possível, serão acompanhados de tradução em francês, quando não estiverem redigidos nessa língua.

    A remessa, por via diplomática, do pedido de extradição constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos apresentados, que, dessa forma, serão havidos por legalizados.

    Artigo VIII

    Em caso de urgência, as partes contratantes poderão pedir, uma à outra, diretamente por via postal ou telegráfica, ou por seus agentes diplomáticos ou consulares, no Estado requerido, a prisão provisória do inculpado, assim como o sequestro dos objetos relacionados com o delito.

    O pedido deverá conter a declaração da existência de um dos documentos enumerados na alínea 2ª do artigo precedente e a indicação de uma das infrações previstas no presente Tratado.

    A prisão provisória efetuar-se-á na forma e segundo as regras estabelecidas pela legislação do país requerido. Cessará, a menos que a determine outro motivo, se, dentro do prazo de sessenta dias a contar do momento em que foi efetuada, o país requerido não receber o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos mencionadas no artigo VII, alínea 2ª, dêste Tratado.

    Artigo IX

    Quando a pessôa reclamada estiver sendo processada ou estiver sujeita a cumprimento de pena de prisão por fato diverso, praticado no país de refúgio, a extradição poderá ser concedida, mas a entrega só se fará efetiva depois de findo o processo ou de extinta a pena.

    Artigo X

    Quando a pessôa, cuja extradição, pedida na conformidade do presente Tratado, for igualmente reclamada por um ou vários outros Governos, proceder-se-á da maneira seguinte:

    a) se se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do país em cujo território a infração houver sido cometida;

    b) se se tratar de fatos diferentes, dar-se-á preferência ao pedido do Estado em cujo território houver sido cometida a infração mais grave, a juízo do Estado requerido;

    c) se se tratar de fatos que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.

    Nas hipóteses das letras b e c, o Estado requerido poderá, ao conceder a extradição, estipular como condição que a pessôa reclamada seja ulteriormente reextraditada.

    Artigo XI

    Concedida a extradição, a pessôa reclamada será posta à disposição do representante do Estado requerente, afim de ser remetida para o referido Estado.

    Se, dentro do prazo de vinte dias, contados da data da comunicação para êsse efeito, o mencionado representante não houver efetuado a remessa do extraditando para o Estado requerente, a pessôa reclamada será posto em liberdade e não poderá mais ser presa pelo mesmo motivo que serviu de fundamento ao pedido de extradição.

    Artigo XII

    A entrega do inculpado poderá ser adiada, sem prejuízo da extradição quando, por motivo imperioso, o seu transporte não puder ser efetuado dentro do prazo mencionado na alínea 2ª do artigo anterior.

    Artigo XIII

    Todos os objetos, valores ou documentos que se relacionaram com o delito que motivou o pedido de extradição e que fôrem encontrados em poder da pessôa reclamada, no momento da prisão, em sua bagagem ou em seu domicílio, serão apreendidos e entregues, com o inculpado, ao representante do Estado requerente.

    O mesmo sucederá com todos os objetos dêsse gênero posteriormente encontrados.

    Os objetos e valores da natureza indicada, que se acharem em poder de terceiros, serão igualmente apreendidos e entregues ao Estado requerente, se dêles puder dispor o Estado requerido de conformidade com sua legislação interna.

    Em todos os casos ficam reservados os direitos de terceiros.

    A entrega dos objetos e valores efetuar-se-á mesmo no caso em que a extradição não possa ser executada em razão da fuga ou da morte do inculpado ou, ainda em conseqüência de outro fato que lhe impeça a realização.

    Artigo XIV

    A pessôa que, depois de ter sido entregue ao Estado requerente, lograr subtrair-se da ação da justiça e se refugiar novamente no território do Estado requerido ou por êle passar em trânsito, será detida mediante requisição diplomática ou consular e entregue de novo sem outras formalidades.

    Artigo XV

    O trânsito, pelo território de uma das Partes contratantes, de pessôa entregue por terceiro Estado à outra Parte, será concedido mediante simples apresentação, por via diplomática, em original ou em cópia autenticada, de um dos documentos mencionados no artigo VII, alínea 2ª, dêste Tratado, contanto que o acusado não seja cidadão do país de trânsito e que o fato que motivou a extradição esteja previsto neste Tratado e não se inclua entre as exceções estabelecidas no artigo III.

    A condução do preso efetuar-se-á sob a vigilância das autoridades do país de trânsito, e as despesas respectivas ficarão a cargo do Estado requerente.

    Artigo XVI

    As despesas resultantes da detenção, manutenção e transporte da pessôa reclamada, bem como os gastos de depósito e de transporte dos objetos e valores a serem entregues, ficarão a cargo dos dois Estados, nos limites de seus respectivos territórios.

    Os gastos de transporte e outros, no território de Estados intermediários, ficarão a cargo do Estado requerente.

    As custas judiciárias serão satisfeitas pelo Estado requerido.

    Artigo XVII

    Quando, em processo penal, motivado por delito que autorize a extradição, na forma dêste Tratado, se fizer necessário o depoïmento ou a citação de testemunhas, que residirem ou estiverem de passagem no território de uma das Partes contratantes, ou qualquer outro ato de instrução, a autoridade competente de um, poderá expedir a do outro dos Estados contratantes, para êsse fim, por via diplomática, carta rogatória, que deverá ser acompanhada de tradução em francês, quando não estiver redigida nêsse idioma.

    As Partes contratantes renunciam a qualquer reclamação que tenha por objeto a restituïção das despesas resultantes da execução das cartas rogatórias dêsse gênero, a menos que se trate de perícias criminais, comerciais ou médico-legais.

    Artigo XVIII

    O presente Tratado será ratificado e as suas ratificações serão trocadas em Berna, no mais breve prazo possível.

    Entrará em vigor no mês depois da troca das ratificações e permanecerá em vigor até seis meses depois de sua denúncia, por uma outra das Partes contratantes, e que se poderá verificar em qualquer momento.

    O Tratado é redigido em português o em francês e os seus dois textos farão igualmente fé.

    Em testemunho do que, os Plenipotenciários, acima indicados, assinaram o Presente Tratado o nêle apuseram os seus sêlos.

    Feito no Rio de Janeiro, aos vinte e três dias do mês de julho de mil novecentos e trinta e dois. - L. S. Afranio de Mello Franco. - L. S. Albert Gertsch.

    Traité d'extradition entre le Brésil et la Suisse

    Le Chef du Gouvernement Provisoire de la République des Etats Unis du Brésil et lo Conseil Fédéral Suisse, animés du désir d'appuyer la cause de l'assistance internationale contre le crime, ont résolu de conclure un traité d'extradition et ont nommé á cette fin, pour leurs Plénipotentiaires respectifs, savoir;

    Le Chef du Gouvernement Provisoire de la République des Etats Unis du Brésil, Monsieur le Dr. Afrânio de Melo Franco, Ministre d'Etat des Relations Extérieures;

    Le Conseil Fedéral Suisse, Monsieur Albert Gertsch, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire près du Gouvernement des Etats Unis du Brésil;

    Lesquels, près s'être communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des stipulations suivantes:

    ARTICLE PREMIER

    Les Parties contractantes s'engagent à se livrer réciproquement sur demande, conformént aux lois en vigueur dans chacun des deux pays et selon les règles établies par le présent Traité, les personnes prévenues ou condamnées par les autorités compétentes d'un des deux Etats et qui séjournent ou sont de passage sur le territoire de l'autre Etat.

    ARTICLE II

    L'extradition aura lieu pour les faits suivants, lorsque d'après les lois du pays requis, l'infraction est punie d'une peine d'une année d'emprisonnement, ou plus:

    1º - homicide, comprenant le meurtre, l'assassinat, le parricide, l'infanticide, l'empoisonnement et avortement volontaire;

    2º - coups et blessures volontaires ayant occasioné la mort ou une infirmité durable, une incapacité permanente de travail ou une mutilation grave d'un membre ou organe du corps;

    3º - viol, attentat à la pudeur commis avec violence, proxénétisme, traite des femmes- et das enfants;

    4º - attentat à la pudeur commis avec ou sans violence sur des enfants de l'un ou l'autre sexe agés de moins de 14 ans;

    5º - bigamie;

    6º - rapt et séquestration de personnes, suppression ou substitution d'enfants;

    7º - exposition ou délaissement d'enfants on de personnes sans défense, enlévement de mineurs;

    8º - falsification ou altération cir monnaie ou de papiermonnaie, billets de banque et autres papiers de crédit ayant cours légal, d'actions et d'autres titres émis par l'Etat, par des corporations, des sociétés ou des particuliers; falsification ou altération des timbres-poste, estampilles, marques ou seaux de l'Etat et des bureaux publies; usage frauduleux des dits objets falsifiés ou altérés, ou leur introduction, émission ou mise en circulation, avec intention frauduleuse; usage frauduleux ou abus de sccaux, timbres, marques authentiques;

    9º - faux en écritures publiques ou privées, falsification de documents officiels ou de tous titres de commerce; usage frauduleux de tels falsifiés ou contrefaits; soustraction de documents;

    10º - faux témoignage, subornation de témoins ou faux serment en matière civile ou criminelle;

    11º - corruption de fonctionnaires publics;

    12º - péculat ou malversation de deniers publics, concussion commise par des fonctionnaires ou des dépositaires;

    13º - incendie volontaire, emploi abusif de matières explosibles;

    14º - actes voluntaires qui auraient pour résultat la destruction ou la détérioration des chemins de fer, des bateaux à vapeur, voltures de postes, appareils, ou conduites électriques (télégraphes, teléphones) et la mise en péril de leur exploitation;

    15º - brigandage; extorsion; vol; recei;

    16º - piraterie; actes voluntaires commis en vue de faire couler à fond, de faire échouer, de détruire, de rendre impropre à l'usage ou de détériorer un navire lorsqu'il peut en résulter un danger pour autrui;

    17º - escroquerio;

    18º - abus de confiance et soustraction frauduleuse;

    19º - banqueroute frauduleuse;

    20º - inflaction voluntaire aux dispositions légales concernant les stupéfiants.

    La nomenclature ci-dessus comprend le fait, la tentative, la complicité, ainsi que, l'instigation et la favorisation.

    L'énumeration des infractions contenue à cet article n'empêchera pas l'une des Parties contractantes de demander et d'accorder à l'autre à titre de réciprocité l'extradition de personnes prévenues ou condamnées pour d'autres faits en tant que la législation de l'Etat requis ne s'y oppose pas.

ARTICLE III

    L'extradition n'aura pas lieu:

    a) lorsque le délit a été cõmmis sur le territoire ae I'Etat requis;

    b) lorsque, pour le même fait, la personne dont I'extradition a été demandée, a déjà été jugée, condamnée ou acquittée dans le pays requis;

    c) lorsque la prescrition de l'action ou de la peine est acquise suivant les lois du pays requis ou du pays requérant vant que la demande d'arrestation ou d'extrarition ne soit parvenue au Gouvernement du pays requis;

    d) lorsque la personne réclamée devra être traduite dans le pays requérant, devant an Tribunal ou un Juge d'exception; 

    e) lorsque le fait constitue une infraction d'ordre politique ou purement militaire, ou une infraction contre la religion ou un délit de presse.

    Cependant l'allégation d'un but ou motif politique n'empechera pas I'extradition si le fait constitue principalement un délit de droit commum.

    Dans ce cas et si l'extradition est accordée, la remise de la personne réclamée dépendra de la garantie de la parte de l'Etat requérant que le but ou le motif politique ne contribuera pas à l'aggravation de la peine. Les autorités du pays requis autront seules qualité pour apprécier en I'espèce le caractère de I'infraction.

    ARTICLE IV

    Les Parties contractantes ne sont pas tenues de se livrer leurs nationaux.

    En cas de non-extradition d'un national les autorités du pays, ou le délit a eté commis, pourront, en produisant les preuves à I'appui, le dénoncer aux autorités judiciaires du pays de refuge, lesquelles traduiront la personne poursuivie devant lenrs propres tribunaux, si leur législation le permet.

    Une seconde poursuite n'aura pas lieu dans le pays ou' le fait dénoncé a été commis, si dans le pays d'origine la personne poursuivie a été acquittée ou condamnée définitivement et en cas de condamnation, si elle a subi la peine ou si la peine est prescrite.

ARTICLE V

    La personne extrodée ne pourra être poursuivré et punie, pour un délit perpétré avant l'extradition et pour lequel l'extradition n'aura pas été demandée qu'après que I'Etat requis aura donné son consentement aux poursuites ultérieures.

    Cette restriction ne sera pas applicable si l'inculpé consent expressément et librement à être jugé pour d'autres faits ou s'il ne quitte pas dans les trente jours aprês sa mise en liberté le territoire de l'Etat auquel il a été livré, ou encore s'il revient sur ce territoire après I'avoir quitté.

     La déclaration de consentement sus-mentionné, en original ou en copie authentique, sera transmise à I'autre

    Les mêmes dispositions sont applicables en cas de réextradition à un Etat tiers.

    ARTICLE VI

    Les Partieis contractantes sont convenues que si la peine a appliquer à une personne dont l'extradition est demandée, est une peine corporelle ou la peine de mort, l'extraditionne sera accordée que si le pays requérant s'engage à commuer cette peine en une peine privative de liberté.

    ARTICLE VII

    La demande d'extradition sera présentée par la voie diplomatique.

    La demande d'extradition sera accompagnée de l'original ou de la copie authentique de la sentence de condamnation, ou de la décision de mise en accusation, ou d'un mandat d'arret, décerné par Ie Juge compétent ou le Procureur public compétent, pièce de laquelle il ressort que l'instrution pénale contre l'inculpé est ouverte et que la détention provisoire est ordonnée d'aprés les lois en vigueur.

    Le document présenté en application de l'alinéa précédent contiendra un exposé détaillé du fait délictueux, indiquant aussi la date et le lieu de sa commission, et reproduisant les dispositions légales appliquées ou applicables dans le pays requérant, de même que celles ayant trait a Ia prescription de la peine ou de la poursuite.

    La demande d'extradition sera, en outre, accompagnée de tous les renseignements et documents nécessaires pour établir l'identité de la personne réclamée.

    Lorsqu'il s'agit d'obtenir l'extradition de personnes échappées de prison, il suttira de présenter un document émanantde l'autorité administrative nu judiciaire compétente, reproduisant la sentence et les dispositions pénales en application desquelles Ia sentence a été prononcée, la durée de la peine qui reste à accomplir, la date et les circonstances de la fuite et les donnes relatives à I'identité da la personne requise.

    Il conviendra que la demande d'extradition et les pièces à I'appui solent accompagnées d'une traduction française, si elles ne sont pas rédigés dans cette langue.

    La remise par voie diplomatique de la demande d'extradition constituera une preuve suffisante de l'authenticité des documents présentés, qui doivent être considérés comme s'ils étaient légalisés.

    ARTICLE VIII

    En cas d'urgence, l'une des Parties contractantes pourra demander à I'autre directement, par voie postale ou télégraphique ou par Ieurs agents diplomatiques ou consulaires dans l'Etat requis, l'arrestation provisoire de l'inculpé ainsi que le séquestre des objets relatifs au délit.

    La demande devra attester l'existence d'un des documents énumérés à I'alinéa 2 de I'article précédent, et indiquer I'infraction prévue par le présent Traité.

    L'arreslation provisoire aura lieu dans les formes et suivant régles établies par la législation du pays requis; elle ne sera pas maintenue, à moins qu'elle ne soit déterminée pour un autre motif, si dans le délai de soixante jours à compter du moment ou elle a été effectuée, le pays requis n'a pas reçu la demande formelle de I'extradition, accompagnée des documents mentionnés à l'article VII, alinéa 2.

ATERCLE IX

    Lorsque la personne réclamée est poursuivie ou purge une condamnation pour autre fait, commis dans le pays de refuge, l'xtradition pourra étre accordée, mais Ia personne réclamée ne sera livrée qu'aprés avoir satisfait à la justice pénale dans I'Etat requis.

    ARTICLE X

    Dans le cas ou la personne dont l'extradition est récIamée conformément au présent Traité, sera également requise par un ou plusieurs antres Gouvernements il era procédé de la manièra suivante:

    a) s'il s'agit du mêmo fait, la préférence sera donnée à la demande du pays sur le territoire duquel l'infraction aura été commise:

    b) s'il s'agit da faits différents, la préférence sera donné á la demande qui, au jugement de I'Etat requis, aura pour objet l'infraction punissable de la peinc la plus forte;

    c) s'il s'agil de faits que l'Etat requis juge d'égale gravité, la préférence sera donné à la demande qui aura été présentée la première.

    Dans l'hypothèse des lettres b et e, I'Etat requis pourra, en accordant l'extradition, stipuler la condition que Ia personne réclamée soit réextradée ultéricurement.

    ARTICLE XI

    Si l'extradition est accordée, la personne réclamée sera mise à la disposition du représentant de I'Etat requérant pour étre remise à cet Etat.

    Si dans le délai de vingt jours compté de la date de Ia communication fait dans ce but, le dit représentant n'a pas assuré l'exécution du transport, la personne réclamée sera remise en liberté et ne pourra pas être arrêtée à nouveau pour le fait qui a motivé la demande d'extradition.

    ARTICLE XII

    La remise de I'inculpé pourra étre ajournée sans préjudice de l'extradition, si pour una raison impérieuse son transport ne peut être exécuté dans le délai mentionné à l'alinéa 2 de l'article précédent.

    ARTICLE XIII

    Tous les objets, valeurs ou documents se repportant au délit qui a motivé la demande d'extradition et qui seront trouvés sur la personne requise au moment de l'arrestation, dans ses bagages ou à sont domicile, seront saisis et remis avec le prévenu au représentant de l'Etat requérant.

    Il ne sera de même de tous objets de ce genre trouvés postérieurement.

    Les objets et valeurs de la nature ci-dessus indiquée, sa trouvant en possession de tiers, seront de même saisis; ils seront remis à l'Etat requérant, si l'Etat requis peut en disposer en conformité de sa législation intéricure.

    En tous cas, les droits des tiers restent réservés.

    La ramise des objets et valeurs s'effectuera même dans le cas, où l'extradition ne pourrait être exécutée en raison de la fuite ou de la mort do prévenu, ou encore par suito d'un autre évènement mettant obstacle à l'execution de l'extradition.

    ARTICLE XIV

    La personne qui, apré, savoir été remise à l'Etat requérant, réussit à se soustraire à l'action de la justice et à se réfugier de nouveau sur le territoire de l'Etat requis, ou à le traverser, sera détenue moyennant réquisition diplomatique on consulaire et remise de nouveau sans autre formalités.

    ARTICLE XV

    Le transit par le territoire d'une des Parties contractantes d'une personne extradée par un Etat tiers à l'autre partie, sera accordé moyennant simple présentation par voie diplomatique en original ou en copie authentiquée d'un des documents mentionnés à l'article VII, alinéa 2, du présent Traité, en tant que l'inculpé n'est pas citoyen du pays de transit et que le fait qui a motivé l'extradition est prévu dans le présent Traité et n'est pas compris dans les exceptions établies à l'article III.

    Le passage de l'inculpé s'effectuera sous la surveillance des autorités du pays de transit dont les frais seront à la charge de l'Etat requérant.

    ARTICLE XVI

    Les frais occasionnés par la détention, I'entretien et le transport de la personne réclamée, ainsi que les frais de dépôt et de transport des objets et valeurs à remettre, seront à la charge des deux Etat dans les limites de leurs territoires.

    Les frais de transport et autres par le territoire d'Etat intermédiaires, seront à la charge de l'Etat requérant.

    Les frais éventuels résultant du procès d'extradition sont à la charge de l'Etat requis.

    ARTICLE XVII

    Si, dans une cause pénale résultant d'un délit pouvant donner lieu à l'extradition suivant le présent Traité, la déposition ou la citation de témoins en résidence ou de passage sur le territoire d'une des Parties contractantes, ou tout autre sete d'instruction est nécessaire, l'autre Partie pourra transmettre à cet effet par voi diplomatique une commission rogatoire émanant de l'autorité compétente et accompagnée d'une traduction française, lorsqu'elle n'est pas rédigée dans cette langue.

    Les Partieis contratantes renoncent à toute réclamation ayant pour objet la restitution des frais résultant de l'execution de la commission rogatoire, à moins qu'il ne s'agisse d'expertises criminelles, commerciales ou médico-légales.

    ARTICLE XVIII

    Le présent Traité sera ratifié et les ratifications seront échangées à Berne, dans le plus bref délai possible.

    Le Traité entrera on vigueur um mois après l'échange des ratifications et restera en vigueur six mois aprés la dénonciation, qui pourra avoir lieu en tout temps.

    Le Traité sera établi en langue portugaise et en langue française et les deux textos feront également foi.

    En foi de quoi, les Plénipotentiaires susnommés ont signé le présent acte et l'ont revêlu de leurs sceaux.

    Fait à Rio de Janeiro, le vingt-trois juillet mil neuf cent trente-deux. - Albert Gertsch. - Afranio de Mello Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1934, Página 5162 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1934, Página 221 Vol. 2 (Publicação Original)