Legislação Informatizada - Decreto nº 23.994, de 13 de Março de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 23.994, de 13 de Março de 1934
Aprova o Regulamento da Escola Militar
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto na lei do Ensino Militar (decreto n. 23.126, de 21 de agôsto de 1933), resolve aprovar o Regulamento da Escola Militar, que com êste baixa, o assinado pelo general de divisão Pedro Aurélio de Góes Monteiro, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
P.
Góes Monteiro.
Regulamento da Escola Militar
TÍTULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Militar é um internato destinado a ministrar aos cadetes, como candidatos a oficial, num curso de quatro anos, os conhecimentos fundamentais indispensáveis aos oficiais das armas e o ensino militar necessário ao desempenho das funções de tenente nos quadros das armas, e ainda as noções que lhes permitam cumprir ulteriormente o papel de capitão.
Art. 2º A natureza do ensino ministrado, bem como as condições gerais da organização e do funcionamento da Escola Militar, não permitem dar-se à instrução militar completo desenvolvimento, dentro das finalidades que se tem em vista, o que seria indispensável aos candidatos a oficial, por ocasião de sua inclusão nos corpos de tropa, afim de desempenharem com segurança as funções de instrutores e de comandantes de pelotão ou de secção.
Por isso, nas Escolas de Armas, serão proporcionados aos aspirantes a oficial, saídos da Escola Militar, a prática desenvolvida dessas funções, bem como o hábito de execução de maneira a poderem desempenhar as funções de subalternos.
Todavia, na própria Escola Militar, os cadetes terão a prática do comando dessas unidades elementares e serão iniciados no treinamento como instrutores das mesmas, no decorrer do último ano dos cursos.
Art. 3º No ponto de vista do ensino, a Escola Militar se acha na dependência direta do Chefe do Estado-Maior do Exército; no que se relaciona com a administração e a disciplina, subordina-se diretamente ao Ministro da Guerra.
Art. 4º Os processos de recrutamento e de educação (física, moral, intelectual e profissional) dos cadetes que ingressarem na Escola Militar devem ser tais que o acesso ao oficialato no Exército ativo, nos quadros das armas, só seja possível aos que hajam revelado sobejamente as qualidades indispensáveis à sua dupla missão de:
- bons comandantes de unidades elementares, em combate, cujos comandos caibam a oficiais subalternos;
- instrutores.
Constitue ponto de honra para os oficiais em serviço na Escola Militar - pertençam ao Comando, à Administração ou ao Ensino - a profunda compenetração das elevadas finalidades dêsse instituto, o que vale dizer - das suas responsabilidades perante o Exército e a Nação.
TÍTULO II
Do plano de ensino e sua execução
CAPÍTULO I
PLANO GERAL DO ENSINO
Art. 5º O plano de ensino da Escola Militar compreende:
a) o ensino fundamental comum, ministrado a todos os cadetes, no decorrer dos 1º e 2º anos;
b) o ensino fundamental especializado, destinado sòmente os candidatos à arma de Engenharia, nos 3º e 4º anos;
c) o ensino militar, que abrange:
1º - o ensino militar teórico, ministrado a partir do 2º ano (inclusive) aos candidatos às diversas armas, de acôrdo com as necessidades inerentes à formação dêstes;
2º - a instrução militar teórica e prática, compreendendo:
- a instrução militar fundamental, ministrada a todos os cadetes do 1º ano;
- a instrução militar especial, dizendo respeito a toda a instrução técnica, tática e de campanha correspondente à arma do cadete, bem ainda à prática do comando das unidades elementares da arma, durante os 2º e 3º anos;
- a instrução militar complementar, ministrada durante o 4º ano, e compreendendo o emprêgo de cada arma, bem ainda a continuação da prática de comando e a iniciação dos cadetes como instrutores.
Art. 6º O plano de ensino será desenvolvido em quatro anos para cada uma das diversas armas.
Parágrafo único. No fim do período de dois anos letivos consecutivos, mediante proposta do comandante da Escola e aprovação do Estado-Maior do Exército, os planos constantes dos art. 10 e 11 podem ser alterados no que se relaciona com os pormenores da instrução, sem que tais alterações atinjam a divisão geral dos assuntos pelos quatro anos.
Art. 7º Os objetivos do ensino em cada ano são os seguintes:
a) no 1º ano ter-se-á em vista, sem distinção de armas, que:
1º, o ensino fundamental deve proporcionar aos cadetes a primeira etapa da cultura teórica (não militar) ministrada na Escola;
2º, a instrução militar teórica e prática tem por fim dar aos cadetes os fundamentos elementares dessa instrução, isto é, a instrução do soldado e o conhecimento do armamento individual e coletivo, da infantaria;
3º, ao fim do ano, os cadetes devem ser repartidos pelas diferentes armas (infantaria, cavalaria, artilharia, engenharia e aviação).
b) no 2º ano devem ser colimados os seguintes objetivos:
1º, completar a cultura teórica (não militar) dos candidatos às diversas armas, pela conclusão do curso fundamental comum, o qual terá proporcionado aos cadetes as bases necessárias para que possam fazer o curso militar pròpriamente dito;
2º, iniciar, sem distinção entre as armas, certas partes do ensino militar teórico, tais como topografica, legislação militar, telegrafia e telefonia;
3º, através da instrução militar teórica e prática, adaptar o cadete à sua propria arma e fazê-lo apto para comandar a fração mais elementar e orgânica de sua arma;
c) no 3º ano, os objetivos a alcançar são os seguintes:
1º, dar ao cadete, através do ensino militar teórico, os conhecimentos requeridos pela formação profissional do oficial subalterno;
2º, tornar o cadete apto, em sua arma, aos comandos que recaem sôbre o oficial subalterno (pelotão ou secção).
d) no 4º ano, ter-se-á em vista:
1º, completar o ensino militar teórico, proporcionando ao cadete os conhecimentos táticos sôbre sua arma e desenvolver os estudos relativos à cultura militar já iniciados nos anos anteriores;
2º, mediante a instrução militar teórica e prática:
- adestrar o cadete no comando dos elementos compotes da pequena unidade de sua arma;
- ministrar-lhe os conhecimentos relativos às funções incumbem aos oficiais subalternos, no interior dos corpos de tropa;
3º, proporcionar ao cadete a sua iniciação como instrutor.
§ 1º Aos cadetes candidatos à arma de Engenharia incumbe ainda, durante os dois últimos anos do curso, o conhecimento, no domínio do ensino teórico, de certos assuntos diretamente ligados a esta arma e básicos para o seu emprego na paz, como na guerra; êles dizem respeito ao ensino fundamental especializado.
§ 2º Os objetivos da instrução militar teórica e prática, constantes dêste artigo, e as qualidades julgadas indispensáveis no art. 4º, devem, quanto ao Curso de Aviação, condicionar-se à natureza especial dessa arma.
Art. 8º O ensino fundamental, o fundamental especializado e o militar teórico serão ministrados consoante a seguinte repartição pelos quatro anos do curso:
1º ANO
1ª aula - Geometria analítica. Cálculo diferencial e integral.
2ª aula - Física experimental, precedida de noções de Mecânica. Noções de Meteorologia.
3ª aula - Geometria descritiva e planos cotados. Noções de sombras e de perspectiva. Desenhos correspondentes.
4ª aula - Noções de sociologia. Noções de Direito constitucional, administrativo e internacional público. Rudimentos de economia política.
2º ANO
1ª aula - Mecânica racional, precedida de cálculo vetorial.
2ª aula - Química.
3ª aula - Legislação e administração militares. Prática do processo militar.
4ª aula - Topografia.
5ª aula - Noções de telegrafia e telefonia com fio. Noções de rádio-técnica geral.
3º ANO
1º aula - Noções sôbre o emprêgo das armas.
2º aula - Geografia militar.
3º aula - História militar.
4ª aula - Fortificação permanente (1).
5ª aula - Aplicações da Física, da Química e da Mecânica à arte da guerra.
6ª aula - Balística (2).
7ª aula - Tática de Aviação (sòmente para os cadetes de Aviação).
8ª aula - Curso elementar de Resistência dos materiais, precedido de Grafostática e Estabilidade das construções. Noções de concreto armado (3).
4º ANO
1ª aula - Noções sôbre o emprego das armas (Continuação).
2ª aula - Tática das armas (Continuação para a aviaçã) (4).
3ª aula - Emprêgo tático da engenharia (sòmente para os cadetes de engenharia).
4ª aula - História militar (Continuação).
5ª aula - Fortificação permanente (Continuação). Fortificação de campanha.
6ª aula - Aplicações da Física, da Química e da Mecânica à arte da guerra (Continuação);
7ª aula - Curso elementar de estradas de ferro e de rodagem (5).
Art. 9º As diversas matérias, constantes do plano de ensino acima se repartem nos três seguintes conjuntos:
a) matérias do ensino fundamental comum:
1ª aula
2ª aula do 1º ano
3ª aula
4ª aula
1ª aula do 2º ano
2ª aula
b) matérias do ensino fundamental especializado:
8ª aula - do 3º ano.
7ª aula - do 4º ano.
c) matérias do ensino militar:
3ª aula
4ª aula do 2º ano.
5ª aula
1ª aula
2ª aula
3ª aula
4ª aula do 3º ano.
5ª aula
6ª aula
7ª aula
1ª aula
2ª aulas
3ª aula do 4º ano.
4ª aula
5ªaula
6ª aula
Art. 10. A instrução militar teórica e prática será ministrada de acôrdo com o seguinte plano:
1º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL INSTRUÇÃO GERAL
1º Noções sôbre a guerra e a missão do Exército nas democracias modernas; missão do oficial; papeç da Escola Militar, como fonte essencial de recrutamento dos quadros de oficiais das armas.
2º Noções sôbre a organização do Exército (leis fundamentais em vigor e sôbre a composição das armas.
3º Conhecimento geral dos códigos militares (disciplinar, penal, ete. )
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA
1º - Exercícios, combate e serviço em campanha
a) noções gerais sôbre a marcha, o estacionamento, a segurança, o combate e os transportes; particularidades sôbre a conduta do soldado;
b) escola do soldado, escola do grupo de combate (ordem unidade e maneabilidade) ; escola do pelotão (ordem unida) ; missões individuais (vigia, esclarecedor, sentinela, observador, etc) ;
c) construção e melhoria de abrigos; construção de trincheiras e sapas (inclusive espaldões) ; revestimentos.
2º - Armamento, material e tiro
a) conhecimento completo do fuzil, do mosquetão e do fuzil metralhador; da pistola e das granadas; noções essenciais sôbre a metralhadora pesada, o canhão de acompanhamento e morteiro; notícias sumárias sôbre o armamento da cavalaria e da artilharia;
b) tiros de instrução de fuzil a distância real e do fuzil metralhador a distância reduzida;
c) conhecimento completo do material existente no grupo de combate, inclusive o equipamento individual.
3º - Avaliação de distância e observação
a) noções gerais sôbre avaliação de distâncias; avaliação à vista;
b) noções gerais sôbre o serviço de observação; desenvolvimento do espírito de observação (acuidade visual e auditiva) : treinamento físico do observador.
III - TOPOGRAFIA
Orientação, escalas, bússola, giro do horizonte, leitura de cartas e problemas simples sôbre a carta.
IV - TRANSMISSÕES
Noções sôbre a ligação e as transmissões; generalidades sôbre os meios de transmissão; alfabeto Morse e código de sinais; sinalização ótica e a braços; mensageiros.
V - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em campanha
1º Treinamento do soldado nas diversas funções no âmbito do grupo de combate.
2º Instrução do cabo, como fuzileiro, granadeiro, observador e remuniciador.
Curso de infantaria
2º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º Papel das fôrças morais no combate; psicologia do combatente, em particular do soldado de infantaria.
2º Estudo pormenorizado da composição do batalhão; noções sôbre os reaprovisionamentos e evacuações, neste escalão.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA
1º - Exercícios, combate e serviço em campanha
a) Particularidades sôbre a marcha, o estacionamento, a segurança, o combate e os transportes no âmbito da Infantaria, especialmente quanto à conduta do comandante do grupo de combate e da peça (metralhadoras e petrechos);
b) comando do grupo de combate e escola do pelotão (ordem unida e maneabilidade) ; escola da peça, inclusive comando (metralhadoras e petrechos) ; escola da companhia de brasileiros (ordem unida) ;
c) construção de trincheiras, sapas e abrigos coletivos; emprêgo do revestimento e das rêdes de arame, no âmbito grupo de combate, como elemento de um ponto de apôio como elemento avançado.
2º - Armamento, material e tiro
a) conhecimento completo do armamento de infantaria mediante um curso de armamento;
b) tiro de instrução de fuzil e fuzil metralhador à distância real e de metralhadoras (inclusíve o tiro de combate) ;
c) conhecimento do material das unidades de infantaria.;
3º - Avaliação de distâncias e observação
a) estudo do material de observação;
b) emprêgo dos binóculos e telêmetros na avaliação de distâncias e na observação;
c) estudo da observação no grupo de combate, no quadro do pelotão e isoladamente.
III - TOPOGRAFIA
Levantamentos que deem informações de interêsse militar; emprêgo da prancheta; esboços, inclusíve panorâmicos.
IV - TRANSMISSÕES
Estudo particularizado dos meios e funcionamento das transmissões na companhia; estudo do telefone; instalação e levantamento de uma rêde telefônica.
V - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação elementar).
VI - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em campanha
1º Emprêgo do grupo de combate (inclusíve o estudo de seu comando), no âmbito do pelotão.
2º Emprêgo da peça (de metralhadora e de petrecho), no âmbito da secção; emprêgo eventual da peça isolada.
3º Estudo do comando do grupo de Combate isolado.
4º Prática da redação de partes e informações.
3º ANO
EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º Psicologia do combatente brasileiro, em particular do graduado de infantaria.
2º Estudo pormenorizado da composição do regimento de infantaria, inclusíve noções sôbre o funcionamento dos reaprovisionamentos e evacuações.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA
1º - Exercícios, combate e serviço em campanha
a) Particularidades sôbre a marcha, o estacionamento, a segurança, o combate e os transportes da infantaria, no que respeita à conduta do comandante de pelotão e de secção (metralhadoras pesadas), tudo no âmbito da companhia.
b) Comando do pelotão e da secção (metralhadoras e petrechos); escola da companhia (ordem unida e maneabilidade) ; escola do batalhão (ordem unida).
c) Trabalhos de organização do terreno, no âmbito do ponto de apôio (inclusíve pôsto do observação).
d) Estudo dos meios usados pela infantaria nas destruïções; trabalhos próprios à travessia dos cursos dágua.
2º - Armamento e tiro
a) Estudo de todas as espécies de tiro do armamento de infantaria.
b) Tiros de instrução do fuzil, do fuzil metralhador e das metralhadores à distância real, do canhão de acompanhamento e do morteiro (inclusíve de combate).
c) Demonstrações de tiro e exercícios de tiro real.
3º - Avaliação de distância e observação
a) Consolidação do conhecimento e do emprêgo dos meios de observação.
b) Estudo da observação no pelotão no âmbito da companhia; e da companhia, no âmbito do batalhão.
III - TOPOGRAFIA
Estudo da fotografia aérea.
Prática intensiva de completar uma carta.
IV - TRANSMISSÕES
Estado particularizado dos meios e funcionamento das transmissões batalhão: estudo da telegrafia sem fio: manejo dos painéis a dos artifícios.
V - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação elementar).
VI - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em campanha
1º Emprêgo do pelolão (inclusive o comando), no âmbito da companhia.
2º Emprêgo da secção (metralhadoras e petrechos), no âmbito da companhia de metralhadoras.
3º Estudo de comando do pelotão e emprêgo da secção de metralhadoras, isolados.
4º Estudo do emprêgo da secção de acompanhamento e de morteiros.
5º Redação de partes e informações.
6º Estudo particularizado do emprêgo das destruições; travessia de cursos d'água (execução).
4º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º Papel dos chefes das pequenas unidades, na marcha, no estacionamento e no combate.
2º Estudo pormenorizado da infantaria divisionária e suas relações com o comando e os serviços divisionários.
3º Estudo dos regulamentos de instrução, tendo em vista formação do instrutor.
4º Estudo da administração da companhia e do serviço nos corpos de tropa.
1º - Exercícios, combate e serviço em campanha
1º - Exercícios, combate e serviço em campanha
Revisão pormenorizada da instrução individual, pela prática das funções de monitor e pela de observador da conduta da instrução junto ao 1º ano.
2º - Armamento e tiro
a) Revisão do estudo de todo o armamento da infantaria pela prática das funções de monitor e pela de observador do modo por que a instrução de armamento e tiro é conduzida através dos diversos anos.
b) Estudo pormenorizado da preparação das demanstrações de tiro e dos exercícias do tiro real.
c) Tiro de fuzil e pistola (execução).
_________
(1) Comportando um complemento especial para os cadetes de artilharia.
(2) Com um complemento especial para os cadetes de artilharia e aviação.
(3) Sòmente para os cadetes de engenharia.
(4) Separadamente para cada arma: infantaria, cavalaria, artilharia e aviação.
(5) Sòmente para os cadetes de engenharia.
III - OBSERVAÇÃO
Instrução do oficial de informações.
IV - TRANSMISSÕES
Instrução do oficial de transmissões.
V - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação secundária).
VI - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em campanha
1º. Revisão de toda a instrução, pela prática de cooperar na preparação e na execução dos exercícios, nos diversos escalões.
2º. Complemento da instrução tática anterior (estudo da situação de companhia de fuzileiros ou metralhadoras e do comando do pelotão e da secção de metralhadoras e petrechos).
Curso de cavalaria
2º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º. Papel das fôrças morais no combate; psicologia do combatente, em particular do soldado de cavalaria.
2º. Estudo pormenorizado da composição do esquadrão, inclusive noções sôbre os reaprovisionamentos e evacuações.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA
1º - Exercícios, combate e serviço em campanha
a) Particularidades sôbre a marcha, o estacionamento, a segurança, o combate e os transportes no âmbito da cavalaria, especialmente quanto à conduta do comandante do grupo de combate e da peça (de metralhadoras e de petrechos).
b) Comando do grupo de combate e escola do pelotão a pé e a cavalo (ordem unida, maleabilidade e ordem dispersa); escola de peça, inclusive comando (de metralhadoras e de petrechos); escola do esquadrão (ordem unida).
c) Conhecimento da instrução de trincheiras e sapas no âmbito do grupo de combate, como elemento de um ponto de apôio.
2º - Armamento, material e tiro
a) Conhecimento completo do armamento de cavalaria, mediante um curso de armamento.
b) Tiro de instrução de mosquetão e de fusil metralhadora e distância real e de metralhadoras (inclusive tiro de combate).
c) Conhecimento do material das unidades de cavalaria em particular do esquadrão (inclusive equipamento).
3º - Avaliação de distâncias e observação
a) Estudo do material de observação.
b) Emprêgo de binóculos e telêmetros na avaliação de distâncias e na observação.
c) Estudo da observação no grupo de combate, no âmbito do pelotão, e isolado; no posto e na patrulha.
III - TOPOGRAFIA
Levantamentos que deem informações de interêsse militar emprêgo de prancheta; esbôços, inclusive panorâmica
IV- TRANSMISSÕES
Estudo particularizado dos meios e funcionamento das transmissões no esquadrão; estudo do telefone; instalação e levantamento de uma rede telefônica.
V - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação elementar)
VI - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em campanha
1º. Missões individuais; posto e patrulha, inclusive o seu comando.
2º. O combate do grupo de combate (inclusive o comando), no âmbito do pelotão.
3º. Estudo do comando do grupo de combate isolado.
4º. Emprêgo da peça (de metralhadora e de petrecho), no âmbito da secção; emprêgo eventual da peça isolada; estudo de seu comando.
5º. Prática da redação de partes e informações.
3º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º. Psicologia do combatente brasileiro, em particular do graduado de cavalaria.
2º. Estudo pormenorizado da composição do regimento de cavalaria, inclusive noções sôbre o funcionamento dos reaprovisionamentos e evacuações.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA
1º - Exercícios, combate e serviço de campanha
a) particularidades sôbre a marcha, o estacionamento, a segurança, o combate e os transportes da cavalaria, no que respeita à conduta do comandante do pelotão e da secção (metralhadoras e petrechos), tudo no âmbito do esquadrão.
b) comando do pelotão e da secção (metralhadoras e petrechos) e escola do esquadrão - tudo a pé e a cavalo - (ordem unida, maleabilidade e ordem dispersa).
c) Conhecimentos sôbre os trabalhos de organização do terreno, no âmbito do ponto de apôio.
d) Estudo dos meios usados pela cavalaria nas destruições e na travessia dos cursos dágua.
2º - Armamento e tiro
a) Estudo de tôdas as espécies de tiro do armamento da Cavalaria.
b) Tiros de instrução do mosquetão, do fuzil metralhador e de metralhadoras à distância real e do morteiro (inclusive de combate).
c) Demonstrações de tiro e exercícios de tiro real.
3º - Avaliação de distâncias e observação
a) Consolidação do conhecimento e do emprêgo dos meios de observação.
b) Estudo da observação no pelotão, no âmbito do esquadrão; e do esquadrão, no âmbito do regimento de cavalaria.
III - TOPOGRAFIA
Estudo da fotografia aérea.
Prática intensiva de completar uma carta.
IV - TRANSMISSÕES
Estudo particularizado dos meios e funcionamento das transmissões no regimento de cavalaria; estudo da telegrafia sem fio; manejo dos painéis e dos artifícios.
V - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação secundária).
VI - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em campanha
1º. Estudo do reconhecimento, inclusive o seu comando.
2º. Emprêgo do Pelotão e da secção de metralhadoras e petrechos, inclusive seu comando.
3º. Redação de partes e informações.
4º. Estudo particularizado do emprego das destruições e da travessia dos cursos dágua.
4º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º. Papel dos chefes das pequenas unidades, na marcha no estacionamento e no combate.
2º. Estudo pormenorizado da brigada de cavalaria e suas relações com o comando e os serviços divisionários.
3º. Estudo dos regulamentos de instrução, tendo em vista a formação do instrutor.
4º. Estudo da administração do esquadrão e do serviço dos corpos de tropa.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA
1º - Exercícios, combate e serviço em campanha
Revisão pormenorizada da instrução individual, pela prática das funções de monitor e pela de observador da conduta da instrução, junto ao 2º ano.
2º - Armamento e tiro
a) Revisão do estudo de todo o armamento da cavalaria, pela prática das funções de monitor e pela de observador do modo por que a instrução de armamento e tiro é conduzida através dos outros anos do curso.
b) Estudo pormenorizado da preparação das demonstrações de tiro e dos exercícios de tiro real.
c) Tiro de mosquetão e de pistola (execução).
III - OBSERVAÇÃO
Instrução do oficial de informações.
IV - TRANSMISSÕES
Instrução do oficio de transmissões.
V - EQUITAÇÃO
Princípios de equitação aplicada.
VI - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em companha
1º. Revisão de toda a instrução, pela prática de cooperar na preparação e na execução dos exercicios, nos diversos escalões.
2º. Complemento da instrução tática anterior (estudo da situação do esquadrão, inclusive de metralhadoras, e do comando do pelotão e da secção de metralhadoras e petrechos).
Curso de artilharia
2º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1. Papel das fôrças morais no combate; psicologia do combatente, em particular do soldado de artilharia.
2º. Estudo pormenorizado da composição da bateria, inclusive noções sôbre os reaprovisionamentos e evacuações.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA
1º - Manobra e tração do material
a) Escola do servente e da peça;
b) Escola do condutor montado, a pé e de boléia.
2º - Armamento e material
a) Conhecimento do material em geral e munição da artilharia, especialmente do de campanha regulamentar; sua conservação e limpeza; reparações eventuais, utilizando meios de fortuna;
b) Estudo do armamento portátil do artilheiro;
c) Estudo da metralhadora pesada.
d) Material de sapa da artilharia.
3º - Tiro
a) Execução do tiro com canhão.
b) Noções elementares da balística, indispesáveis ao chefe de peça; funcionamento, eefitos e condições de emprêgo dos projéteis.
c) Tiro de metralhadoras.
4º - Observação
Estudo do material de observação.
5º - Organização do terreno
Espaldões para artilharia e para metralhadoras.
6º - Instrução a pé
Instrução individual e coletiva.
III - TOPOGRAFIA
a) Parte geral: Levantamentos que deem informações de interêsse militar, esbôços, inclusive panorâmico.
b) Topografia do artilheiro: Estudo da instalação e emprego dos aparelhos.
IV - TRANSMISSÕES
Estudo particular dos meios e funcionamento das transmissões na bateria; estudo do telefone; instalação e levantamento de uma rêde telefônica.
V - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em companha
1º. Comando da peça na marcha e no estacionamento.
2º. Comando da peça no combate.
3º. Missões individuais do artilheiro: esclarecedor, balizador, etc.
4º. Redação de partes e informações.
VI - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação elementar).
3º - ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º. Papel das fôrças morais no combate; psicologia do combatente, em particular do graduado de artilharia.
2º. Estudo pormenorizado da composição do grupo, inclusive noções sôbre os reaprovisionamentos e evacuações.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA
a) Manobra e tração do material
1º. Escola da secção e da bateria, atreladas e em ação.
2º. Exercícios de comando da secção de tiro e da linha de fogo.
3º. Exercícios de condutores, a pé e montados, ern terrreno variado; preparo de animais para tração e carga.
b) armamento e material
1º Curso de armamento sôbre bôcas de fogo, munições de artilharia, artifícios, reparos.
2º Viaturas de artilharia.
3º Conhecimentos essenciais sôbre o material das fortificações de costa; tiro e sua conduta; material acessório.
c) tiro
Preparação do tiro; regras de tiro.
d) observação
1º. Regras de observação do tiro.
2º. Observação do tiro na bateria.
3º. Observação do campo de batalha.
4º. Organização da observação.
e) organização do terreno
Construção de abrigos para serventes e munições; construção dos observatórios; construção e melhoramentos de pistas.
III - TOPOGRAFIA
1º. Parte geral: prática intensiva de completar uma carta e estudo da fotografia aérea.
2º. Topografia do artilheiro: estudo detalhado e concreto de todas as operações topográficas que interessam às funções do oficial orientador.
IV - TRANSMISSÕES
Estudo particularizado dos meios e funcionamento das transmissões no grupo; estudo da telegrafia sem fio; manejo dos painéis e dos artifícios.
V - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em campanha
1º. Reconhecimento e ocupação da posição de bateria.
2º. Comando da secção e da bateria nas marchas e estacionamento.
3º. Comando da secção e da linha de fogo no combate.
4º. Emprêgo da secção de metralhadoras, em situações
5º. Transposição dos cursos dágua.
6º. Redação de órdens, partes e informações.
VI - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação secundária)
4º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º. Papel dos chefes das pequenas unidades, na marcha, no estacionamento e no combate.
2º. Estudo pormenorizado do regimento e suas relações sem os serviços.
3º. Estudos dos regulamentos de instrução, tendo em vista a formação do instrutor.
4º. Estudo da administração da bateria e do serviço nos corpos de tropa.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA
a) manobra e tração do material
Revisão dos Pontos essenciais pelo desempenho das funções de monitor, junto ao 2º ano.
b) tiro
1º. Conduta do fogo; regimágem das bocas de fogo, tarágem dos lotes de polvora.
2º. Método de tiro pelos tiros de tempo altos.
3º. S.L.S. e S.L.O.T.
4º. Tiro de pistola.
c) observação
1º. Observação do tiro de bateria.
2º. Organização da observação no quadro do grupo.
3º. Instrução do oficial de observação.
d) topografia do artilheiro
1º. Exercícios de topografia no âmbito do grupo, dando lugar à elaboração da ficha do oficial orientador.
2º. Emprêgo do teodolito.
3º. Nivelamento barométrico.
4º. Instrução do oficial orientador.
III- TRANSMISSÕES
1º. Instrução do oficial de transmissão.
2º. Organização e funcionamento de destacamentos de ligação de artilharia, junto á infantaria ou cavalaria.
IV - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em campanha
1º. Complemento da instrução tática anterior (estudo de situações de bateria e comando de secção).
2º. Estudo e execução dos reconhecimentos no âmbito da bateria; acupação de posição.
3º. Exercícios de emprego dos pequenos escalões de artilharia em conjunto com as outras armas.
4º. Prática de redação de ordens, partes e informações.
V- EQUITAÇÃO
Princípios de equitação aplicada.
CURSO DE ENGENHARIA
2º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º. Papel das fôrças morais no combate; psicologia do combatente e, em particular, do soldado de engenharia.
2º. Estudo pormenorizado da companhias de sapadores mineiros, de transmissões, de pontoneiros, de equipagens de pontes, da compahia de Parque de Engenharia, dos elementos de engenharia das divisões de cavalaria; composição das tropas ferroviárias; organização do serviço de engenharia em tempo de paz; noções sôbre o funcionamento dos reaprovisionamentos e evacuações nas unidades de engenharia.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA DA ARMA
a) Organização do terreno
1º. Nomenclatura característica e emprêgo do material organização do terreno, distribuído aos corpos de tropa.
2º. Carga e descarga das viaturas técnicas da companhia.
3º. Posições de tiro e organização das baterias; postos de espreitas; instalações ao ar livre.
4º. Comunicações enterradas.
5º. Defesas acessorias.
6º. Trabalhos complementares.
7º. Abrigos ligeiros e reforçados.
8º. Disfarce, meios naturais e artificiais.
9º. Organização dum pôsto de combate.
b) Minas e destruições
1º. Nomenclatura, características e emprêgo das ferramentas aparelhos e máquinas manuais utilizadas aos trabalhos de minas.
2º. Carga e descarga das viaturas de explosivos.
3º. Poços, galerias e ramais.
4º. Noções sôbre os explosivos regulamentares e sôbre os existentes no comércio, sobretudo os de fabricação nacional.
5º. Ferramentas, engenhos e artifícios pirotécnicos e elétricos.
6º. Uniões, emendas e ramificações dos artifícios de orçamento de fogo.
7º. Efeito dos explosivos.
c) Rodovias
1º. Classificação das rodovias e suas características.
2º. Partes componentes duma rodovia.
3º. Nomenclatura, característica e emprêgo das ferramentas e aparelhos utilizados na construção das rodovias.
4º. Recursos em mão de obra de que dispõe a engenharia para os trabalhos de estradas.
5º. Noções sumárias sôbre reconhecimento.
6º. Exercícios no campo sôbre exploração comum, exploração locada.
7º. Direção das viaturas hipomoveis.
8º. Construção de pistas utilizando faxinas, tóros ou pranchões.
d) Pontes
1º. Classificação das pontes militares.
2º. Material de equipagem usado no nosso Exército e suas possibilidades.
3º Materiais empregados na construção das pontes de circunstância.
4º Manobras elementares das pontes de circunstância.
5º Preparo das margens, rampas de acesso.
6º Emendas dos cordames, dos fios e cabos metálicos, das madeiras.
7º Nós, ligações e pregações.
8º Movimento do material de circunstância e de equipagem.
9º Ancoragem e pontos de amarração.
10. Descrição, emprêgo e construção das passadeiras ou pinguelas.
e) ferrovias
1º Partes componentes de uma ferrovia.
2º Nomenclatura, características e emprêgo das ferramentas utilizadas na construção das linhas.
3º Descrição e características das linhas de várias bitolas usadas no Brasil.
4º Descrição e nomenclatura do material rodante.
5º Esforço de tração, influência das rampas e curvas; aderência e resistência.
6º Estudo das plataformas; sua construção.
7º Construção das linhas de 0m,60 e 0m,40 - processos de campanha.
f) transmissões
1º Generalidades sôbre transmissões.
2º Meios de transmissões.
3º Estudos dos aparelhos (regulação, funcionamento e reparações correntes) e dos materiais utilizados para as ligações elétricas com e sem fio, óticas, acústicas e balísticas.
4º Manipulação e leitura pelo som e pela vista.
5º Construção das linhas de campanha.
6º Exploração de um Centro de Transmissões constituído de rádio, do telefone e da ótica.
g) serviço de engenharia
1º Trabalhos de bivaque, acampamento o acantonamento.
2º Construção de poços para captação de agua.
3º Fornos.
III - TOPOGRAFIA
Levantamentos que deem informações de interesse militar; emprêgo da prancheta; esbôços, inclusive panorâmicos parte especializada da topografia relativa aos trabalhos e estradas.
IV - INSTRUÇÃO MILITAR
Instrução técnica
1º Particularidades sôbre a marcha, o estacionamento e os transportes, especialmente quanto à conduta do comandante da esquadra.
2º Ordem unida e maneabilidade da secção.
3º Estudo da metralhadora; tiro de mosquetão.
4º Observação: Estudo do material de observação; emprêgo dos binóculos e telêmetros.
V - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação elementar).
3º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º Psicologia do combatente brasileiro, em particular do graduado de engenharia.
2º Estudo pormenorizado da organização do serviço de engenharia em tempo de guerra e das unidades de trabalhadores auxiliares, unidades especiais a serem criadas após a mobilização, etc.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA DA ARMA
a) organização do terreno
1º Características e emprêgo dos materiais de fortuna e dos aparelhos mecânicos usados pelos sapadores na execução dos trabalhos de vulto.
2º Posição de tiro sob abrigos, Observatórios.
3º Comunicações subterrâneas.
4º Obstáculos.
5º Trabalhos de conservação.
6º Abrigos resistentes, a céu aberto e em galeria de mina. Abrigos especiais.
7º Emprêgo do concreto e do couraçamento em campanha.
8º Disfarce dos trabalhos durante as diferentes fases.
9º Organização de um ponto de apôio.
b) minas e destruições
1º Nomenclatura, características e emprêgo dos aparelhos mecânicos utilizados nos trabalhos de minas. Aparelhos de escuta.
2º Poços, galerias e ramais - mudança de dimensões de declive e de direção: reparos e demolições: manobras acidentais; organização interna: operações de salvamento:
3º Estudo dos fornilhos, seus efeitos e aplicações (emprêgo).
4º Cálculo das cargas.
5º Dispositivos de reptura e suas aplicações. Cargas alongadas e concentradas.
6º Minas perfuradas.
c) Rodovias
1º Itinerários militares - classificação e características.
2º Condições técnicas a que devem satisfazer as estradas militares.
3º Fundações.
4º Revestimentos.
5º Trabalhos de construção, melhoramento, reparação e conserva, em campanha.
6º Estudo do traçado.
7º Movimento de terras.
8º Exercícios de locação.
9º Direção das viaturas automóveis.
d) Pontes
1º Escola de condutores.
2º Escola de navegação.
3º Manobras elementares de pontagem.
4º Descrição, manêjo e emprêgo dos propulsores.
5º Descrição, construção e recolhimento das pontes de equipagem.
6º Descrição e construção das pontes de circunstâncias.
7º Noções sumárias sôbre preparação de brechas.
8º Cálculo de pontes.
e) Ferrovias
1º Condições técnicas de rampa e curva para as várias bitolas.
2º Projeto; operações de campo e de escritório.
3º Construção; operações correlatas.
4º Reparação das vias férreas destruídas.
5º Ampliação das estações e pontos importantes. Construção de desvios.
6º Direção de máquinas a vapor.
f) Transmissões
1º Continuação do estudo dos aparelhos (regulação, funcionamento e reparações correntes) utilizados para as ligações elétricas sem fio.
2º Manobras de instalação (montagem da central dum posto de telegrafia sem fio, construção de circúitos telefônicos, telegráficos, estabelecimento de uma oficina de reparações, etc.)
3º Regras do serviço de exploração (sinais e mensagens convenicionais, painéis, códigos, apropriação de mensagens para a transmissão, etc.).
4º Radiogoniometria, surpresa das conversações telemusicas.
5º Máquina de corrente contínua e alternativa.
6º Noções sôbre criptografia.
7º Emprêgo dos pombos correios.
g) Serviço de engenharia
1º Serviço dágua.
2º Serviço de floresta.
3º Fôrça motriz e iluminação.
4º Oficinas de reparações e construção de material de engenharia em campanha.
5º Instalações diversas (hospitais, depósitos, campos de prisioneiros, etc.).
III - TOPOGRAFIA
Prática intensiva de completar uma carta e estudo da fotografia aérea.
IV - INSTRUÇÃO MILITAR
a) Instrução técnica
1º Particularidades sôbre a marcha, o estacionamento e de transportes, especialmente quanto à conduta do comandante da secção.
2º Ordem unida e maneabilidade da companhia.
3º Tiro de metralhadora, inclusive contra aviões.
4º Observação: prática de observação do campo de batalha.
b) Instrução tática
(Combate e serviço em campanha)
1º Estudo da secção no combate (seu emprêgo eventual), inclusive comando.
2º Estudo da secção progredindo e trabalhando debaixo do fogo.
3º Estudo da segurança aproximada das unidades de engenharia no combate.
4º Defesa contra um golpe de mão sôbre um posto, defesa duma ponte; etc.).
5º Redação de ordens, partes e informações.
V - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (instrução elementar)
4º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º Papel dos chefes das unidades de engenharia, na marcha, no estacionamento e no combate.
2º Estudo dos regulamentos de instrução, tendo em vista a formação do instrutor.
3º Estudo da administração da companhia e do serviço nos corpos de tropa.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA DA ARMA
a) organização do terreno
1º Estudo do terreno.
2º Processos e regime de trabalhos.
3º Reconhecimento o demarcação das posições.
4º Restauração e aproveitamento dos trabalhos conquistados ao inimigo.
5º Projeto dum abrigo resistente.
6º Trabalhos executados nos bivaques, acampamentos e acantonamentos.
7º Disfarces nos períodos de movimento e estacionamento.
8º Processos e métodos de instrução dos soldados e graduados.
9º Organização dum C. R.
10º Redação do plano de organização do terreno dum sub-quarteirão.
b) minas e destruições
1º Noções sumárias sôbre um plano de destruições. Organização das series mínima e complementares.
2º Reconhecimento, projeto e execução das destruições de estradas e obras de arte, em geral.
3º Destruições de defesas acessórias, árvores, cabos metálicos, etc.
4º Procura e neutralização dos dispositivos de destruições deixados pelo inimigo.
5º Limpeza dos campos de minas.
6º Ordem de lançamento do fogo.
7º Noções sumárias sôbre a guerra de minas.
8º Processos e métodos de instrução dos soldados e graduados.
c) Rodovias
1º Reconhecimento.
2º Influência das comunicações sôbre as operações.
3º Adaptação da rede rodoviária do tempo de paz às necessidades militares.
4º Noções sumárias sôbre o tráfego nas zonas de frente, etapas e da retaguarda.
5º Redação tão completa quanto possível dum projeto.
6º Processos e métodos de instrução dos soldados e graduados.
d) Pontes
1º Considerações gerais sôbre a travessia dos cursos dágua e apôio prestado pelas outras armas.
2º Reconhecimento sôbre os pontos de passagem na zona fixada pelo comando; relatório corespondente.
3º Pontes de vanguarda e de exploração.
4º Serviço de segurança e de proteção das pontes.
5º Emprêgo e exploração das pontes (comando, hora de passagem, medidas de ordem, travessia do material e do pessoal, etc.)
6º Processos e métodos de instrução dos soldados e graduados.
e) Ferrovias
1º Reconhecimento das ferrovias existentes, tendo em vista o seu aproveitamento militar.
2º Noções sumárias sôbre a organização geral dos transportes em ferrovias e sôbre o serviço de estradas de ferro.
3º Exploração das linhas existentes e indicações sôbre os seus rendimentos.
4º Solução dos mais simples problemas de tráfego.
5º Modificações a introduzir nas redes ferroviárias durante as operações.
6º Obras simples.
7º Processos e métodos de instrução dos soldados e graduados.
f) Transmissões
1º Necessidades das transmissões nos diferentes escalões até às divisões de infantaria e divisões de cavalaria, inclusive.
2º Localizações recíprocas dos postos de transmissões.
3º Princípios gerais sôbre o funcionamento das transmissões nas diferentes fases das operações militares.
4º Disposições particulares referentes ao emprêgo das transmissões nas divisões de cavalaria e nos agrupamentos, operando em automóveis.
5º Proteção e disfarce das transmissões.
6º Ordem relativa às ligações e transmissões.
7º Processos e métodos de instrução dos soldados o graduados.
g) Serviço de engenharia
1º Atribuições do serviço de engenharia em campanha.
2º Organização e funcionamento do serviço de engenharia nas fases de movimento e estacionamento.
3º Exploração dos recursos locais:
III - INSTRUÇÃO MILITAR
a) Instrução técnica
1º Revisão da instrução pela prática das funções de monitor.
2º Tiro de mosquetão e pistola (execução).
b) Instrução tática
1º Revisão de toda a instrução pela prática de cooperar na preparação e execução dos exercícios; noções sôbre o papel do capitão nas diversas situações de combate.
2º Redação de ordens, partes e informações.
IV - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação secundária).
Curso de aviação
2º ANO
l - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º Papel das fôrças morais no combate; psicologia do combatente e, em particular, do navegante-aviador.
2º Organização geral da aviação brasileira. Definição de unidades aérea; estudo geral da composição dessas unidades. Estudo pormenorizado da composição das diversas esquadrilhas. Noções sôbre os serviços de aviação.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA DA ARMA
e) Estudo do avião
Teoria - Atmosfera. Resistência do ar, Estudo dos regimes de vôo.
b) Estudo do motor
Teoria - Motores a combustão interna. Funcionamento teórico de um motor. Diagramas. Potências. Sua determinação. Curva característica. Rendimento. Carburação. Alimentação dos carburadores.
c) Tecnologia
Teoria:
1º Noções sôbre combustão e combustores. Noções de desenho industrial;
2º Noções gerais sôbre metalurgia. Estudo das madeiras e matériais diversos.
3º Trabalho dos metais. Trabalho das madeiras. Trabalhos diversos. Verificações.
4º Noções de indústria e organização científica do trabalho. Organização do Parque Central de Aviação.
d) Pilotagem aérea
1º Apresentação do avião escola.
2º Relações entre o aluno e o instrutor.
3º Regras do aerodrômio e do tráfego aéreo.
4º Vôos de duplo comando.
5º Vôos só.
III - INSTRUÇÃO TÁTICA
Combate e serviço em campanha
1º Missões da aviação.
2º O material de combate aéreo.
3º Propriedades características e deficiências da aviação.
4º Noções sôbre as missões da caça.
5º Noções sôbre as missões de bombardeio.
6º Noções gerais sôbre movimentos e estacionamentos das unidades de aviação.
IV - INSTRUÇÃO TÉCNICA GERAL
a) Tiro
1º Tiro de pistola e revólver.
2º Tiro de fuzil metralhador à distância real.
3º Tiro de metralhadoras pesadas à distância real
b) Organização do terreno
1º Fim e caracteres gerais da organização do terreno. Definições. Natureza e condições de execução dos trabalhos de organização do terreno. O osbstáculo, as comunicações, acoberta, a trincheira, o abrigo, a observação terrestre, o disfarce.
2º Trabalhos na caixa de areia e visitas a organizações terreno realizadas pelas armas terrestres.
3º Construção dos abrigos para pessoal e material dos terrenos de aviação. Disfarce das instalações da aviação.
3º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º Papel das fôrças morais no combate; psicologia do combatente. A idoneidade do navegante e do técnico influindo no rendimento da aviação.
2º Estudo sôbre administração, disciplina e instrução na esquadrilha. Estudo pormenorizado da composição dos grupos de aviação.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA DA ARMA
a) Estudo do avião
Teoria (continuação) - Resistência do ar. Hélices. Estudo completo dos regimens de vôo. Estabilidade. Considerações sôbre a pilotagem dos aviões.
Prática - Desmontagem, nomenclatura e função dos diferentes órgãos e grupos de órgãos. Reparações. Regulação. Estocagem e preparação do avião para o vôo.
b) Estudo do motor
Teoria (continuação) - Inflamação. Lubrificação. Arrefecimento. Distribuição. Noções sôbre equilibragem.
Prática - Características. Descrição geral e estudo pormenorizado do motor. Desmontagem. Limpeza. Inspeção. Reparação e substituições de peças. Montagem. Regulagem. Funcionamento. Banco de ensaio;
Estudo dos motores em serviço. Descrição. Desmontagem. Montagem. Regulagem.
c) Tecnologia
Prática - Ajustagem. Forja. Calderaria. Tôrno. Entelagem. Carpintaria. Reparações de planos. Solda. Vulcanização. Costura de cabos. Trabalhos diversos.
d) Pilotagem aérea
Em avião escola:
a) duplo comando;
b) vôos só;
c) acrobacias normais.
e) Armamento de aviação
Teoria:
1º Armamento dos aviões em serviço.
2º Especialização do material.
3º Sincronização.
Prática do material de tiro:
1º Metralhadoras.
2º Munição e carregadores.
3º Tipos de funcionamento:
4º Suportes das armas.
5º Sinoronização:
6º Aparelhos de visada.
7º Material de instrução.
Prática do material de bombardeio:
1º Bombas de aviação.
2º Dispositivos de acendimento.
3º Porta-bombas.
4º Aparelhos de suspensão.
5º Postos de comando.
6º Instrumentos de bordo.
7º Visores e cronômetro.
8º Material de instrução.
f) Transmissões
Material rádio:
1º Postos de ondas amortecidas.
2º Postos de ondas mantidas.
Equipamento elétrico:
1º Dos terrenos e rotas aéreas.
2º Dos aviões.
Manipulação e leitura pelo som - Sinais Morse.
III - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação elementar).
4º ANO
I - EDUCAÇÃO MORAL E INSTRUÇÃO GERAL
1º Papel dos chefes das unidades de aviação nos movimentos e estacionamentos e nas diferentes missões.
2º Administração dos corpos de tropa de aviação.
II - INSTRUÇÃO TÉCNICA DA ARMA
a) Navegação aérea
1º Processos de navegação.
2º Cartas.
3º Rotas.
4º Velocidades.
5º Deriva - derivômetros.
6º Incerteza da estima.
7º Marcações óticas.
8º Mudança de rota.
9º Preparação de uma viagem.
b) Fotografia aérea
1º Ótica fotográfica.
2º Química fotográfica sumária.
3º Aparelho fotográfico. Tempo de exposição. Vistas no solo.
4º Preparo do reconhecimento fotográfico.
5º Execução do reconhecimento fotográfico: missões verticais e missões oblíquas.
6º Trabalhos de desenho.
7º Trabalhos de laboratório.
8º Stereoscopia.
9º Interpretação de fotográfias.
10. Secção foto: pessoal, material e funcionamento.
c) Informação aérea
Teoria:
1º Caractéres gerais das missões aéreas de informação.
2º Condições de emprêgo das unidades de aviação nas missões de informação.
3º Estudo, da execução das missões de informação por aviões médios.
4º As ligações e transmissões.
5º Generalidades sôbre o "serviço de informações aéreas".
6º O serviço de informações da aviação.
7º O serviço de informações da aerostação.
8º Documentos de informações oriundos da aviação e aerostação.
9º Noções sôbre a aerostação de observação.
Prática no solo:
1º Exercícios de preparação das diferentes missões de informação.
2º Exercícios práticos de emprêgo das regras e códigos de transmissão.
Prática aérea:
1º Reconhecimento á vista.
2º Exercícios de transmissão de sinais.
3º Acompanhamento no combate.
4º Exercícios fictícios, de observação de tiro.
d) Pilotagem aérea
1º Avião de transição; acrobacias de precisão:
a) duplo comando;
b) vôos só.
2º Avião leve: acrobacias de precisão.
3º Avião médio:
a) duplo comando;
b) vôos só.
c) Tiro e bombardeio aéreos
Tiro aéreo:
1º Método geral de instrução.
2º Considerações gerais sôbre o tiro aéreo. Definições.
3º Exposição do problema do tiro aéreo.
4º Os instrumentos de visada.
5º As balas traçantes.
6º Tiro com aparelho de visada.
7º Tiro sem aparelho de visada.
8º O combate aéreo.
9º Eficácia do tiro aéreo.
10. Regulação das armas e dos aparelhos de visada.
Bombardeio aéreo:
1º Método geral de instrução.
2º O problema do bombardeio aéreo.
3º Instrução relativa aos primeiros técnicos de construção e emprêgo dos materiais regulamentares.
4º Causas de êrros de bombardeio aéreo.
5º Os terrenos de aviação de bombardeio.
6º Princípio de tapete rolante.
7º Princípio da camara negra.
8º Princípio da prancheta S. T. Ae.
f) transmissões
Teoria:
1º Meios de ligação.
2º Meios de transmissão.
3º Emprêgo das abreviações, sinais convencionais e de cifra nas transmissões.
4º Organização do serviço de transmissões.
5º Planos e ordens para as ligações e transmissões.
6º Regras de exploração.
Prática:
1º Sinalização ótica. Painéis. Artifícios.
2º Telefone.
3º Telégrafo sem fio.
4º Manipulação e leitura pelo som.
III - EQUITAÇÃO
Instrução do cavaleiro (equitação elementar).
Art. 11. Além da instrução militar, referida na art. 10, nos cadetes de todos os anos será ministrada parte especial de educação física, de acôrdo com o seguinte plano:
1º ANO
1º - TREINAMENTO GERAL
Execução da 1ª parte do Regulamento Geral de Educação Física.
2º - TREINAMENTO DESPORTIVO
Prática dos grandes jogos
- Iniciação desportiva em geral e, particularmente, da natação (quando se dispuzer de meios); prática obrigatória do "cross-country".
3º - CONTROLE
- Dois exames físicos relativos ao certificado superior de educação física (um sómente, para os que satisfizerem todas as provas constantes do primeiro).
- Dois exames médicos.
- Provas de campo (controle fisiológico).
4º - INSTRUÇÃO TEÓRICA
- Estudo minicioso dos elementos do método, inclusive dos grandes jogos (1ª parte).
- Orientação para uma boa educação desportiva.
2º ANO
1º - TREINAMENTO GERAL
- Execução da 3ª parte do Regulamento Geral de Educação Física.
- Prática das aplicações militares (3ª parte do Regulamento Geral).
2º - TREINAMENTO DESPOTIVO
- Prática dos desportos individuais e coletivos (2ª parte do Regulamento Geral), especialmente do "cross-country" e da natação (quando se dispuzer de meios).
3º - CONTROLE
- Dois exames físicos (3ª parte do Regulamento Geral) para os que não forem selecionados no 1º.
- Uma competição para os selecionados.
- Dois exames médicos.
- Provas de campo (controle fisiológico).
4º - INSTRUÇÃO TEÓRICA
- Estudo dos elementos do método (3ª parte do Regulamento Geral).
3º ANO
1º - TREINAMENTO GERAL
- Lições de educação física e de aplicações militares (3ª parte do Regulamento Geral).
- Preparação do cadete para as funções de monitor.
2º - TREINAMENTO DESPORTIVO
- Prática dos desportos individuais e coletivos, especialmente do "cross-country" e da natação (quando se dispuzer de meios).
3º - CONTROLE
- Um exame físico para os normais.
- Uma competição desportiva para os selecionados.
- Dois exames médicos para todos.
- Provas de campo (controle fisiológico).
4º - INSTRUÇÃO TEÓRICA
- Noções de anatomia e fisiologia aplicadas à educação física.
- Noções de pedagogia e antropometria.
- Composição de lições (1ª e 3ª partes).
- ESGRIMA
4º ANO
1º - TREINAMENTO GERAL
- Lições de educação física e de aplicações militares (3ª parte).
Comando de turma:
Em lições de educação física:
Em lições de aplicações militares.
2º - TREINAMENTO DESPORTIVO
- Prática das funções de juiz e da organização das provas desportivas mais vulgares.
- Prática dos desportivos individuais e coletivos, como no 3º ano.
3º - CONTROLE
- Prática da organização da ficha individual, na parte de antropometria.
- Um exame físico.
- Um exame médico.
- Provas de campo (controle fisiológico).
4º - INSTRUÇÃO TEÓRICA
- Construção de estágios, ginásios e piscinas.
- Organização de um programa de educação física anual para uma companhia.
- Organização de competição desportivas.
5º - ESGRIMA
CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA O ENSINO TEÓRICO
Art. 12. O plano de ensino, assentado no art. 8º, objetiva a possibilidade de serem ministrados aos canditados a oficial de todas as armas, num curso de 4 anos:
a) os conhecimentos fundamentais (comuns e especializados), de que êles terão necessidades para a boa compreensão das diversas partes do ensino militar teórico, sendo, porém, tais conhecimentos restringidos ao justo limite capaz de corresponder tão sómente a sua utilização futura;
b) os conhecimentos militares teóricos de que precisarão os futuros oficiais das armas para o desempenho das funções de subalterno e, ulteriormente, para o das de capitão; bem ainda conhecimentos de ordem mais geral, que sirvam de base ao aperfeiçoamento futuro dêsses candidatos, quando já oficiais.
Nos dois primeiros anos, o objetivo principal consistirá em ministrar-se aos candidatos aos oficiais das armas a preparação básica, tanto quanto possível uniforme, de que todos necessitam, qualquer que seja a arma a que se destinem.
Os dois últimos anos serão consagrados ao ensino militar teórico, tendo-se em vista que os cadetes, no fim do curso, se achem perfeitamente habilitados ao desempenho das funções de subalternos e, ulteriormente, das de capitães.
Os candidatos á arma de engenharia, porém, pela natureza particular desta arma, terão ademais, no decorrer dêstes dois últimos anos de curso, de estudar embora reduzidos aos aspectos essenciais, certos conhecimentos de natureza técnico-cientifica, reclamados pelo desempenho das suas atribuições normais, na própria tropa (ensino fundamental especializado).
Sem dúvida não se trata, assim de preparar êsses candidatos para o desempenho das funções, técnico-militares, tarefa esta, em geral, reservada à Escola Técnica do Exército. Ao contrário, tem-se em vista simplesmente, dada a natureza especial da arma de Engenharia, de proporcionar aos seus candidatos um conjunto, simples e aplicativo dos conhecimentos referidos, que se impõem o desempenho de suas funções, quer na paz, que na guerra.
Os cursos, previstos neste regulamento, devem se revestir - antes de tudo - de caráter verdadeiramente objetivo. Certos conhecimentos, consignados ao presente Regulamentos parece que escapam a esta orientação; entretanto; tal não acontece, si se levar em conta a circunstância de que os encontrarão sua aplicação mais tarde, ou então os servirão de base ao necessário desenvolvimento de outros, em escolas de natureza diversa.
De outro lado, afim de que os assuntos militares, em geral, fiquem mais bem gravados no espírito dos cadetes, o presente Regulamento estabelece o critério de serem os mesmos ministrados em anos consecutivos.
Dessa forma, os cadetes ficarão obrigados a meditar sôbre tais questões durante maior tempo, o que conduz á consecução do objetivo em vista.
Ainda no âmbito do ensino militar teórico, haverá assuntos que serão de ser ministrados uniformemente a todos os cadetes (Geografia militar, História militar, Emprego das armas, etc.). Outros, ao contrário, comportarão desenvolvimentos variáveis, consoante à arma de cada cadete (tática de arma, balística topografia, etc.).
Êsses aspectos de ensino, considerados em conjunto, deverão influir nitidamente sôbre a organização dos programas das diversas aulas.
Aos directores do ensino (militar e fundamental), levando em conta opiniões dos professores e auxiliares de ensino incumbirá que estabeleçam o justo equilíbrio do âmbito das matérias a serem ministradas em cada ano.
Para isso, basear-se-ão, de um lado, no número total de horas aulas teóricas que poderão ser dadas no decorrer do ano letivo; de outro, nas necessidades apontadas pelos docentes relativamente a cada uma das aulas; cumpre não perder de vista ainda, a necessidade de verificação dos resultados auferidos durante o ano pelos cadetes.
Art. 13 O ensino fundamental tem como objetivo proporcionar os cadetes os conhecimentos indispensáveis, para que possam bem compreender os assuntos que lhes serão ministrados ulteriormente nos dois últimos anos; e ainda fornecer, aos que ulteriormente se candidatarem à funcções técnicas a base necessária para que possam se preparar para o concurso de admissão à Escola Técnica do Exército.
O ensino da Geometria analítica e do Cáculo diferencial e integral será limitado ao âmbito das teorias fundamentais, que esclarecem a compreensão e mostram o alcance da concepção cartesiana e do método infinitesimal.
Evitar-se-ão os supérfluos desenvolvimentos teóricos e a multiplicidade dos métodos com o mesmo objectivo, orientando-se o curso de modo que o estudante possa adquirir a necessária base para bem estudar a Mecânica, à Balística e a Resistência dos Materiais.
Cada parte da matéria será convenientemente esclarecida por farta e escolhida exemplificação.
O ensino de Física experimental será precedido das noções indispensáveis de mecânica; abrangerá todas as partes da matéria e será ultimado com as noções de meteorologia examinadas no âmbito do que interessa do que interessa a aviação e a artilharia.
Êste curso tem duplo objetivo; 1º, permitir cuidadosa revisão dos conhecimentos já adquiridos pelos cadetes, antes do ingresso na Escola; 2º, desenvolver os aspectos que mais direta ligação tenham com a arte da guerra. O caráter - experimental - de que se deve revestir esta aula, impõe decisivamente a necessidade de serem os assuntos corroborados por meio do maior número possível de experiências, executadas na presença dos cadetes, e a custa de numerosos trabalhos práticos, por êles realizados. Somente desa forma será possível conseguir-se que os cadetes compreendam perfeitamente as teorias dadas e adquiram a sensibilidade prática dos Fenômenos observados.
Na aula de Química serão recordados os princípios fundamentais da química geral, inicialmente. Depois, serão estudados os aspectos mais importantes da química inorgânica, especialmente aqueles que mais conexão apresentem com as aplicações militares. O estudo da química orgânica será limitado as noções essenciais e aos aspectos correlatos com as aplicações militares.
É de todo indispensável que as exposições, feitas pelo professor, sejam verificadas por múltiplas experiências, tal como ficou assinalado em relação ao ensino da física.
O ensino da Geometria descritiva se limitará ao estudo dos casos fundamentais, desprezadas as teorias que não comportam utilização provável no decorrer do curso. Serão exigidas dos cadetes provas gráficas freqüentes.
O estudo das sombras comportará o mesmo aspecto objetivo já assinalado.
Tratando-se de perspectivas, ter-se-á em consideração particularmente suas aplicações a execução dos esboços perspectivos e panorâmicos. Em tal hipotése, impõem-se as soluções práticas, ao invés das que se baseiam essencialmente nos processos descritivos, pois que êstes últimos não assegurariam o caráter aplicativo que se impõe, na solução dêsses problemas.
O curso de Mecânica racional comportará o estudo dos fenômenos e leis fundamentais do equilibrio e movimento dos corpos, evitando-se os desenvolvimentos desnecessários as aplicações ulteriores, quer no curso de Balística, quer no de Resistência dos Materiais.
É indispensável que os estudos teóricos sejam ilustrados por meio de numerosos exercícios e problemas práticos, afim de que a matéria dada fique bem gravada no espírito, dos alunos. O essencial é que os cadetes conheçam da matéria sómente o que será de utilização ao futuro; dentro dêstes pontos de vista, será convenientemente restringido o âmbito da matéria a ministrar. Importa, entretanto, que êste conjunto, assim reduzido, seja perfeitamente explanado e exercitado pelos cadetes durante o ano letivo.
A aula de Noções de Sociologia, de Direito e de Economia Política tem por fim proporcionar aos cadetes uma vista de conjunto sôbre os pontos característicos desses assuntos. Evitar-se-ão as considerações históricas, bem como a análise das teorias diversas que gravitam em tôrno de um mesmo assunto.
Trata-se aqui de dar aos cadetes uma impressão exata, porém sintética, das diversas partes dessa aula, o que requer sejam evitadas divagações e o exame dos vários aspectos que comportaria um mesmo fenômeno social ou uma determinada questão de direito.
Art. 14. O ensino fundamental especializado se destina unicamente aos candidatos à arma de engenharia. Tem por fim fornecer-lhes, sob forma sintética e prática, os conhecimentos de determinados assuntos - diferentes dos encarados no curso fundamental comum - de que terão necessidade, para a boa compreensão de outras matérias e assuntos do recurso a que se destinaram, quer ao próprio desempenho das funções nos corpos de tropa, particularmente nas unidade ferroviárias.
O Curso elementar de resistência dos materiais. Grafostática e estabilidade das construções. Noções de concreto armado tem por fim fornecer aos cadetes em conjunto sintético dêsses conhecimentos, ministrados de modo simples e preciso, objectivando-se formalmente as suas aplicações na vida do oficial de engenharia, quer na tropa, quer nas comissões que possa exercer, dentre as que não sejam reservadas aos engenheiros militares.
Essas finalidades, assim, concebidas, limitam precisamente o desenvolvimento que deve ter tal curso, ao mesmo tempo que lhe impõe caráter indiscutivelmente prático e aplicativo.
O estudo da grafostática e da estabilidade se restringirá nos seus aspectos fundamentais, devendo ser reduzidas as teorias ao estritamente indispensável.
A parte de resistência dos materiais será encarada tendo-se em vista a sua aplicarão particular aos trabalhos de organização do terreno (aqueles, cuja execução é atribuída em especial à engenharia): aos de pontes militares e aos relativos às missões que possam caber ás unidades ferroviárias.
Finalmente, as noções de concreto armado, ministradas também sob forma simples e apenas sob o ponto de vista de sua utilização prática, serão restringidas convenientemente, tendo-se em vista sua aplicação ás obras de arte e a outras obras mais sumárias, reclamadas pelo estabelecimento e reparação das vias de comunicação (estradas de ferro e de rodagem).
O Curso elementar de estradas de ferro e de rodagem. Obras de arte tem por fim proporcionar aos cadetes de engenharia o conhecimento das noções e dos meios indispensáveis ao estudo e à construção das vias terrestres de comunicação, consideradas principalmente sob o ponto de vista militar. Em cada ano letivo será organizado o projeto de um trecho de estrada de rodagem ou de ferro, como programa para a prática efetiva e racional de todos os trabalhos de campo e de escritório, peculiares às operações fundamentais, em que assenta o estudo do traçado e construção dessas estradas. Em visitas à Estrada de Ferro Central do Brasil e s estradas de rodagem mais próximas da Escola, já existentes, serão completadas as partes do curso que, por circunstâncias quaisquer, não puderam ser ministradas com os recursos escolares.
O estudo das obras de arte terá caracter descritivo e prático e será restringido aos trabalhos construtivos que possam ser calculados à custa dos conhecimentos básicos adquiridos na aula de resistência dos materiais e estabilidade das construções.
Constará de projetos sôbre boeiros, pontilhões, muros de arrimo, etc.
Art. 15. O ensino militar teórico tem por fim proporcionar aos cadetes a soma indispensável de conhecimentos dessa natureza para o bom desempenho das funções que lhes incumbirão como tenentes e como capitães das diversas armas; e ainda fornecer-lhes o prepar básico para que possam prosseguir, ulteriormente, os seus estudos militares, quer nos cursos de aperfeiçoamento de oficiais, quer na de Estado-Maior, atendendo a que, modernamente, a instrução dos oficiais se caracteriza pela sua progressividade no tempo.
A aula de Noções sôbre o emprego das armas tem a fim essencial de promover na Escola a ligação das armas, dando aos futuros oficiais as noções sobre:
- a missão de cada uma em ligação com as outras armas.
- a vida em campanha de tôdas as armas.
- a missão das armas no combate.
- a fisionomia do combate, tendo em vista a ação de todas as armas.
Não se trata em absoluto de um curso de tática geral, nem de redigir ordens. Deve-se ter em vista, porém, os conhecimentos gerais que permitam ao oficial subalterno, chefe de pequena unidade, trabalhar com espírito de cooperação no âmbito geral da vida em campanha de sua grande unidade, em particular durante o combate.
No 3º ano, esta matéria comportará apenas conferências sôbre os assuntos que dizem respeito à organização geral das unidades e dos serviços, ao emprêgo geral de cada arma no combate e às condições psicológicas do emprêgo geral das tropas.
No 4º ano, o curso de Noções sôbre o emprego das armas tomará um desenvolvimento prático, que abranja o estudo dos princípios e processos do serviço em campanha e do combate, nas diversas situações de guerra. Cada assunto deverá ser objeto de uma aplicação imediata na carta, durante o qual deverá ser desenvolvida para os cadetes a ação de cada arma, sobretudo no que diz respeito à ligação entre elas e à cooperação mútua, tudo num quadro tático muito simples e de proporções reduzidas. Esses assuntos, estudados no curso de noções de emprego das armas, sob o ponto de vista da combinação das armas entre si, poderão ser desenvolvidos em seguida; nos cursos táticos particulares de cada arma, seja na carta simplesmente seja no terreno.
Certos estudos, que interessam as diversas armas, serão desenvolvidos pelos professor de tática de cada arma para os cadetes de outras armas (transmissões, condições de tiro da artilharia e seus efeitos, etc.)
A Tática de cada arma terrestre será ministrada no último ano na Escola, aos cadetes dos diversos cursos, sepa instrutor chefe da arma. Haverá em conseqüência uma unificação desta parte do ensino militar a instrução militar teórica e prática dos cadetes do 4º ano.
Os cursos de tática de arma assumirão o caráter de cursos de aplicação, na carta e no terreno, dos regulamentos de cada arma.
Para a infantaria, não se deverá ultrapassar o quadro do batalhão, em cujo âmbito o professor estudará a fundo as situações de companhia (de fusileiros e de metralhadoras).
No curso de cavalaria, deverá ser desenvolvido completamente o estudo das situações de esquadrão, inclusive de metralhadoras no quadro do regimento.
Quanto à tática de artilharia, o professor estudará as missões de bateria, no âmbito das situações do grupo, e as missões de baterias isoladas.
Para engenharia, o curso deve visar o estudo do emprêgo das companhias de sapadores-mineiros, pontoneiros e de transmissões e dos elementos de engenharia da divisão de cavalaria.
1º, no quadro de destacamento mixtos;
2º, no âmbito da divisão da infantaria ou da divisão de cavalaria (em situações muita simples).
Para a aviação, devido a natureza especial de seu emprêgo, o curso de tática será dado em dois anos. No 3º ano, a aula tática de aviação comportará, como preparação minuciosa dos cadetes para os casos concretos do ano seguinte o estudo da organização da arma, suas características e missões, através dos regulamentos e, além disso estas no interior de um quadro de conjunto muito simples.
No 4º ano, tratar-se-á do emprêgo das unidades de aviação, sem ser ultrapassado o quadro do grupo e o que lhe diz respeito quanto ao funcionamento do serviço de informações aéreas; ministrar-se-á também conhecimentos sôbre os serviços que interessam, de maneira imediata, as pequenas uniforme de aviação.
Nos cursos das diferentes armas, os professores devem exigir dos cadetes a redação de ordens, estas encaradas nos escalões de comando até o pôsto de capitão.
No 3º ano, não será ministrada a aula especial de tática de cada uma das armas terrestres. O ensino teórico, corresponde escalão de que cogita a instrução militar teórica e prática dêsse ano, será ministrado aos cadetes pelos instrutores, tendo-se em vista a execução imediata dos princípios nos exercícios realizados no terreno.
O estudo de Geografia militar devera ser feita no 3º ano e tem por fim dar aos cadetes noções sobre os pontos essenciais da geografia militar e conhecimentos de geografia superior inerentes à cultura de um jovem oficial. Desse modo, passará haver a seguinte seqüência:
O curso será iniciado por uma resumida notícia de geografia que fique manifesta sua influência sobre o modelado do terreno, sôbre as vias de comunicação em geral sôbre os recursos do solo, sub-solo, etc.
Em seguida, o curso deverá desenvolver em suas grandes linhas, as aspectos geográficos sul-americanos, através dos quais serão ressaltadas as características particulares do continente sob todos os pontos de vista geográficos.
O curso em seguida deverá encarar a situação geográfica do Brasil nêsse conjunto e o estudo de sua geografia, feita aliás dentro do mesmo espírito de análise. Aí, deverão ser ressaltados aos cadetes, que provem de todos os Estados, os grandes traços de união geográfica da Federação Brasileira.
Nessas duas partes do curso - Geografia da América do Sul e, em particular, do Brasil - o professor deverá ter em vista que não se trata em absoluto de uma geografia secundária, e sim de um estudo a desenvolver numa escola superior, destinada a formar oficiais do Exército.
Finalmente o curso compreenderá ainda o estudo da influência dos elementos geográficos (terras, águas, clima, vegetação, condições antropogeográficas, etc.) sôbre as operações de guerra, bem como dos teatros de guerra sul-americanos, tudo sob o ponto de vista tático. Deverá ser encerrada a posição geográfico-militar do Brasil no continente, a que se seguirá o estudo das regiões fronteiriças, dos meios e possibilidades dos transportes militares no Brasil e nos países visinhos, e entre o Brasil e êsses países.
Nesta parte de aplicação, o estudo deve ser feito, obedecendo à regra geral de que o conhecimento de um elementos geográfico precede obrigatòriamente a tôdas as considerações militares que se possam fazer acêrca do mesmo.
O professor deve acompanhar cuidadosamente os progressos da geografia sul-americana, a fim de ministrar a seus alunos os mais recentes conhecimentos desta matéria.
O estudo da História Militar tem por objetivo dar aos cadetes:
- a descrição de campanhas e batalhas, afim de que tenham idéia de como se processam, numa guerra, os acontecimentos, em sua sucessão cronológica;
- o conhecimento das condições táticas em que se desenrolaram algumas batalhas (processos de combate, armamento utilizado e aspectos psicológicos), dando-se assim um quadro histórico para uma parte do Curso de Emprego das Armas;
- a evolução da tática e do armamento, nas diferentes, fases da história dos povos, inclusive do Brasil;
- o desenvolvimento do espírito militar, sobretudo por meio da parte consagrada à História Militar do Brasil;
- uma base para o desenvolvimento posterior de sua cultura profissional e geral militar.
Não devem, pois, ser assunto do curso os estudos críticos que abrajam os planos de manobra, as discussões de ordem estratégica, o exame das questões de estado-maior, etc.
Dentro desse espírito, o curso se desenvolverá em dois e comportará:
- No 3º ano, o estudo;
a) de duas campanhas napoleônicas e de mais uma do século XIX (variáveis para cada ano letivo), com o exame tático da batalha principal de cada uma delas;
b) da evolução da tática e do armamento até o fim do século XIX;
c) da História Militar do Brasil, até o fim do século XIX, com o objetivo de dar ao cadete o conhecimento das guerras em que tomaram parte as fôrças armadas do país e da evolução das nossas instituições militares, do armamento e dos processos de combate, estudando-se também, sob o ponto de vista tático e pormenorizadamente, pelo menos duas batalhas, uma no mínimo da Guerra do Paraguai (o estudo da História Militar do Brasil abrangerá, pelo menos a metade das sessões do ano).
- No 4º ano, o estudo:
a) de uma campanha do século XX, com o desenvolvimento, sob o ponto de vista tático, de uma batalha;
b) da Grande Guerra, com o exame tático e minucioso de uma batalha (variável para cada ano letivo), tirada de uma de suas fases de guerra de movimento;
c) de uma campanha sul-americana recente;
d) da evolução do armamento e dos processos de combate, no século XX, quer na Europa, quer na América do Sul;
e) e, finalmente, um exame, estritamente profissional e sob o ponto de vista tático, das campanhas internas do Brasil (século XX), tendo-se em vista o exame dos processos combate, do armamento e das condições particulares dos teatros de operações, tudo em face de explicações complementares sôbre o desenvolvimento regular de uma possível campanha sul-americana.
O Curso de Fortificação deverá ser estudado em 2 anos e do seguinte modo:
a) No 3º ano, será feito o estudo da fortificação permanente e da defesa de costas. Êsse curso deverá abranger os princípios da fortificação permanente e a sua evolução, sob o caráter de curso de informações. Além disso, deverá estar estreitamente ligado ao curso de História Militar, em particular ao que diz respeito à evolução do armamento. No seu decorrer, deverá também ser precisado o papel da fortificação permanente e a defesa de costas em relação às operações dos exércitos em campanha.
b) No 4º ano, o curso de fortificação permanente deverá ser completado com o estudo do papel particular das praças fortes nas campanhas do século XX, devendo-se aí, mais uma vez, estabelecer-se a ligação dêste curso com o de História Militar, ministrado paralelamente no 4º ano. O curso de fortificação de campanha terá por fim, no 4º ano, dar os princípios táticos da organização do terreno e todos os princípios técnicos no que diz respeito a meios (emprego e repartição), fazendo-se aí uma rápida recordação dos principais trabalhos. Êsse curso deve permitir ao cadete compreender o papel que o terreno exerce na guerra e os meios que permitem apropriar e reforçar as condições do terreno ao fim militar.
O Curso de Ciências aplicadas será ministrado no 3º e no 4º anos.
Seu objetivo consiste em proporcionar aos cadetes os conhecimentos essenciais sôbre as aplicações da física, da química e da mecânica à arte da guerra, os quais não tenham sido incluídos entre os assuntos de outras aulas.
Não se trata neste curso de explanações exaustivas, mas de facultar aos cadetes que já estudaram as ciências fundamentais, a compreensão racional da origem e utilidade de numerosos recursos técnico-militares, de emprêgo freqüente na guerra moderna.
No 3º ano são tratadas as aplicações da química e da termodinâmica; no 4º ano, as da fotologia, sonologia, eletrologia e mecânica. O curso será completado por apreciações gerais sôbre os assuntos ministrados.
A parte do curso sôbre substâncias explosivas será ministrada sem a explanação de teorias minuciosas, porém de maneira que o oficial fique de posse dos conhecimentos que deve ter acêrca da natureza, das propriedades e do emprêgo dessas substâncias.
Durante o 3º ano, principalmente, convirá organizar pequenas turmas de cadetes, de maneira a obter-se a individualização da instrução e conseguir-se a necessária concretização dos estudos teóricos.
O curso deverá permitir que os cadetes compreendam as diversas questões que surjam sôbre êsses assuntos, e fiquem aptos a acompanhar as suas tendências modernas, através de livros e revistas.
O Curso de Topografia será ministrado durante o 2º ano.
Sem embargo, desde o 1º ano, serão dados aos cadetes os conhecimentos e a prática de topografia, requeridos pela instrução militar; estes, porém, ficarão a cargo dos instrutores e seus auxiliares.
A parte da topografia, encarada pelo ensino militar teórico, durante o 2º ano, consistirá num conjunto uniforme de conhecimentos dessa matéria, indispensáveis aos futuros oficiais de qualquer arma, inclusive a estereofotogrametria (terrestre e aérea).
Os processos e a execução de levantamentos expeditos, de esboços planimétricos, perspectivos e panorâmicos, constituem os assuntos de maior importância.
Além disso, os cadetes de tôdas as armas aprenderão as noções de topologia e os conhecimentos sobre as regras que presidem ao modelado, estudo êste que tem em vista preparar os cadetes para, na prática, aplicando as regras citadas, poderem encarar com desembaraço o terreno como factor tático.
Ainda, no decurso do 2º ano, aos cadetes de artilharia e engenharia serão ministrados os conhecimentos essenciais de topografia regular: áqueles, para que possam bem compreender executar os processos de preparação regular do tiro (mórmente, tratando-se dos materiais de longo alcance); e êste para que possam seguir com desembaraço os seus estudos sobre Estradas.
Para que o ensino teórico e prático da topografia preencha os fins colimados nêste regulamento, será preciso haver a mais perfeita harmonia de vistas entre os docentes dessa matéria e os instrutores das armas.
Para isso os auxiliares de instrutor, encarregados do ensino prático de topografia, dependerão - quanto a programas e métodos de execução - do professor de topografia, mediante coordenação necessária, a cargo do diretor do ensino militar.
O cursos de Balística, ministrado no 3º ano, compreenderá as seguintes partes:
- uma geral, dada aos cadetes de tôdas as armas;
- uma complementar e especial, dada aos cadetes da arma de artilharia;
- uma outra complementar e especial, ministrada aos cadetes da arma de aviação
A parte geral compreenderá:
a) Noções sucintas de balística interna, visando-se principalmente o estudo das pressões e das velocidades; êste estudo será concretizado por meio de exemplos numéricos aplicados às pólvoras de fabricação brasileira;
b) Balística externa - Estudo dos principais métodos de cálculo das trajetórias balísticas de aplicação prática imediata, esclarecido com exemplos numéricos aplicados ao armamento usado pelo Exército. Estudo dos problemas secundários (vento, derivação, etc.), Noções sumárias sôbre elaboração das tabelas de tiro.
c) Balísticas de efeitos - Probabilidades e dispersão do tiro. Penetração dos projetís. Efeitos dos scharapneis e granadas.
A parte especial para os cadetes de artilharia compreenderá o que interessa, em particular, ao artilheiro. Versará portanto sôbre:
a) Justificação balística das regras de tiro.
b) Elaboração, contextura, emprêgo das modernas tabelas de tiro. Exemplos concretos aplicados aos canhões que armam artilharia brasileira, tanto de campanha como de costa.
c) Noções sumárias sôbre os trabalhos técnico-práticos das casas balísticas das fábricas de Piquete, de Realengo e da Estrêla e sobre as experiências dos polígonos de tiro.
A parte especial, destinada aos cadetes de aviação, compotará o estudo do bombardeio aéreo.
Quer na parte geral, como nas especiais, o professor procurará sempre seguir a marcha seguinte:
1º Indicará os fundamentos e leis científicas que servem de base ao assunto estudado. A balística se socorre a cada instante da física, da química, da mecânica racional e, como ciência experimental, do método dos mínimos quadrados.
2º Dará a parte teórica do assunto reduzida ao mínimo possível, sem a prejudicar, evitando divagações.
3º Terminará os assuntos por meio de aplicações concretas, tendo em vista as pólvoras brasileiras e o armamento que usamos,
4º Dará maior desenvolvimento à balística de efeitos, dedicando menor número de sessões à interna.
O ensino das Noções de telegrafia e telefonia com fio. Noções de rádio-técnica geral tem por fim proporcionar aos cadetes os conhecimentos técnicos e o emprêgo, indispensáveis, acêrca do telefone e do telégrafo com e sem fio, em particular do material dessa natureza, em uso no Exército.
O objetivo dessa aula consiste em desobrigar os instrutores dessa tarefa teórica, mais indicada para fazer parte do ensino militar teórico.
Por outro lado, feito êsse curso, os cadetes estarão em condições de tratar diretamente, no domínio da instrução militar, da parte objetiva, isto é, da prática e emprêgo dos meios de transmissão elétricos ou rádio-elétricos.
Para que isso seja conseguido, será preciso a mais completa coordenação do trabalho do professor dessa matéria e dos instrutores das armas. Portanto, o professor será o chefe da secção de transmissões e dependerá do instrutor chefe de engenharia no que diz respeito aos programas.
O professor limitará o número dos dispositivos a estudar, reduzindo-os àqueles cuja aplicação seja de reconhecida utilidade militar, no Exército; de resto, o estudo dêsses dispositivos será feito segundo a órdem crescente de complexidade.
O ensino será feito, em particular, para cada dispositivo. Obedecer-se-á a seguinte seriação:
1º Formulação do problema a resolver: exposição clara do princípio que rege o seu funcionamento; dificuldades técnicas relativas à solução do problema e ao seu perfeito rendimento: meios empregados para remover tais dificuldades.
2º Apresentação e descrição do dispositivo já estudado teòricamente, seguidas de ilustrações e esquemas completos de grande formato e em côres, afim de que possam aparecer claramente os diversos órgãos e suas montágens, cuja necessidade fôra prevista na secção anterior.
3º Experiências simples de laboratório, tendo por fim mostrar aos cadetes, na medida do possivel, a influência das montágens diversas, de maneira que, no futuro, a realização de tais experiências lhes possa ser dispensada, no decurso da instrução de transmissões propriamente dita.
Esta aula, se bem que especialmente destinada aos candidatos à arma de engenharia, será entretanto ministrada aos candidatos às demais armas, porém num âmbito um pouco mais restrito.
Assim sendo, ela comportará uma parte comum a todas armas e uma outra, destinada em particular à engenharia e à aviação.
- A parte comum compreenderá o estudo dos seguintes assuntos: Princípios de funcionamento dos aparelhos de telegrafia e de telefonia com e sem fio; noções gerais, elementares, sôbre a radiotelegrafia; noções sôbre o funcionamentos das lâmpadas de múltiplos eletrodos (válvulas) e seu emprêgo como: detetores, amplificadores, geradores de ondas.
Êste estudo será ampliado, tratando-se da engenharia, por lições complementares, em que será encarado o estudo das condições de funcionamento dos circuitos oscilantes e das diversas montagens utilizadas correntemente nos postos de telegrafia sem fio.
Na aula de Legislação e administração militares, Prática do processo militar serão explicadas as leis e regulamentos que regulam o recrutamento da tropa e dos quadros; a organização do alto comando e da alta administração do Exército; os processos de promoção, de reforma e de monte-pio; o Código de Justiça Militar e o Código Penal Militar; a legislação que regula os direitos dos oficias e das praças, no tocante a vencimentos, etapas e outras vantagens. Nela serão ainda ventiladas as exigências da vida militar, bem como os meios capazes de corresponderem à sua satisfação.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA A INSTRUÇÃO MILITAR
Art. 16. A instrução militar será ministrada metódica e progressivamente. No 1º ano todos os cadetes receberão uniformemente a mesma instrução. Trata-se de dar aos cadetes, no decorrer dêste ano, a instrução do soldado e os conhecimentos sôbre o armamento individual e coletivo, da infantaria.
A partir do 1º ano a instrução militar será ministrada de modo diferente em cada arma.
Durante os 2º e 3º anos tem-se em vista:
a) ministrar toda a instrução (técnica, tática e em campanha) correspondente à arma do cadete;
b) conseguir que os cadetes possam bem comandar as pequenas unidades elementares de sua arma, isto é, se tornem aptos ao comando das frações de tropas às ordens de um subalterno, em condições normais (pelotão ou secção).
O 4º ano será consagrado ao adestramento no comando da unidade elementar de cada arma, ao emprêgo de cada arma e a indicação do cadete como instrutor.
A instrução militar, ministrada nos 4 anos, se orientará pelo plano constante do art. 10.
O anexo n. 3 trata da natureza das provas teóricas, orais e práticas da instrução militar, que os cadetes devem prestar ao fim de cada um dos anos do curso.
Assim, pois, o plano aludido e as indicações contidas naquele anexo, completando-se, permitirão dar aos instrutores sem embargo da orientação pessoal que lhes será fornecida pelo diretor do ensino militar - as normas gerais para a organização dos programas anuais da instrução militar.
A dosagem dos diferentes assuntos em cada ano ficará na dependência:
a) dos objetivos a alcançar no fim de cada ano letivo, definidos anteriormente;
b) do fim atribuído à Escola Militar: "preparar tenentes e ministrar as noções que lhes permitam ulteriormente cumprir o papel de capitão, em cada uma das diversas armas".
Os cadetes do 1º ano farão um curso, eminentemente prático, de socoros médicos de urgência.
Aos do 2º ano será ministrado um curso de higiene militar.
Os cadetes do 3º ano das armas montadas farão um curso prático de hipologia e higiene veterinária. Ao sdas armas a pé será apenas ministrado o curso de higiene veterinária.
A instrução de equitação será ministrada:
a) armas montadas;
- durante o 2º e o 3º anos, pelos auxiliares de instrutor das armas correspondentes (cavalaria e artilharia);
- durante o 4º ano, pela secção de equitação;
b) armas a pé e aviação:
- nos diversos anos, em que essa instrução é prevista, pela secção de equitação.
Além disso, constituirá ainda tarefa da secção de equitação a instrução especial de equitação, prevista para os candidatos à arma de cavalaria (art. 81), ministrada no 1º ano do curso, a organização e a direção dos esportes hípicos e o readestramento dos cavalos da Escola.
A instrução militar teórica e prática estará ligada intimamente ao ensino militar teórico. Para se o conseguir, o instrutor chefe de cada arma terá também o encargo de ministrar o curso, teórico de tática de sua arma.
A coordenação indispensável entre o ensino militar teórico e a instrução militar teórica e prática e entre as diferentes armas, quer sob o ponto de vista teórico, quer no terreno, será assegurada pelo diretor do ensino militar de acôrdo com as funções que lhe incumbem.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 17. O comandante da Escola, como responsável máximo pelas questões de ensino, disporá, para dirigir os trabalhos escolares, de dois diretores de ensino, que dêles dependerão diretamente: um, para o ensino fundamental (comum e especializado); outro, para o ensino militar.
A direção do ensino, assim constituída, incumbe principalmente assegurar a perfeita coordenação dos trabalhos escolares e o exato ajustamento dos programas de ensino, de maneira que possa daí resultar a desejada resultante prática, indispensável à preparação militar dos cadetes.
Art. 18. A cada um dos diretores do ensino - aos quais ficam imediatamente subordinados, em questões de ensino e instrução, os docentes e instrutores nas partes que lhes são afetas - cabem as seguintes atribuições:
a) Manter organizados os programas minuciosos de tôdas as matérias do ensino, de maneira que a Escola possua permanentemente, para os seus docentes e instrutores, um guia completo que lhes indique a ordem cronológica dos assuntos a ministrar aos cadetes (1).
b) Manter, também organizado, um programa de conjunto para o ensino de que é diretor, no qual cada matéria tenha, de modo geral, a sua repartição pelo ano letivo, isto é linhas gerais do ensino a serem atingidas em períodos sucessivos.
c) Recolher, na primeira quinzena de novembro de cada ano, as proposições dos professores e instrutores que digam respeito aos programas; julgá-las e coordená-las; êsse trabalho como resultado da experiência, será incorporado aos programas de que tratam as alíneas precedentes.
d) Apresentar, na segunda quinzena de novembro, ao comandante da Escola, em reuniões da direção do ensino as modificações (alínea c) a introduzir no programas previstos nas alíneas a e b; o resultado dêsse trabalho deverá ser submetido antes do fim do mês de dezembro, ao Estado-Maior do Exército; no caso, porém, de não haver modificações, o Estado-Maior do Exército deverá ser cientificado, dentro do mesmo prazo, de que os programas para o ano seguinte não sofrerão modificações.
e) Apresentar ao comandante da Escola, até 15 de fevereiro da cada ano, as diretivas gerais para o ano letivo; nesse documento o diretor de ensino militar, em traços gerais estabelecerá, tendo em vista o trabalho do ano anterior, inscrições para a execução dos programas, nelas levando em conta os "defícits" verificados, as circunstâncias que possam ocorrer durante o ano de instrução, os efetivos das turmas etc:; essas diretivas, depois de aprovadas em reunião da direção do ensino, deverão ser submetidas, antes do mês de fevereiro, ao estudo do Estado-Maior do Exército.
f) Expedir, quando se tornar necessário, diretivas particulares para regular o trabalho durante os períodos do ensino ou mesmo, tendo em vista casos especiais, ou ainda diante de alguma emergência.
g) Convocar ,sempre que julgar necessário todos ou parte dos docentes e dos instrutores de seu departamento, afim de com os mesmos ,em reunião, coordenar melhor a execução dos programas e horários, ouvir suas opiniões sôbre os assuntos de que estão encarregados ,etc.
h) Orientar e coordenar o desenvolvimento do ensino, fazendo cumprir rigorosamente os programas.
i) Apresentar, anualmente, na segunda quinzena de dezembro ,um relatório sôbre o desenvolvimento do ensino, assinalando os resultados obtidos ,as lacunas ou modificações que se lhe afigurem úteis ,bem assim o seu juízo sôbre a atividade revelada pelos docentes, instrutores e auxiliares de instrutor.
j) Organizar e manter em dia o arquivo de seu departamento de ensino, de maneira que se possa aferir fácilmente do estado do ensino na escola, escola em cada ano, através do exame dos trabalhos planejados e executados.
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(1)Inicialmente, êstes programas deverão ser organizados pelos diretores de ensino com a colaboração de todos os docente e instrutores.
k) Propor e dirigir, nas épocas oportunas, todos os exercícios de conjunto, designado, quando necessário, os docentes que os deverão acompanhar e neles colaborar (diretor de ensino militar).
l) Propor ao comandante da Escola qualquer medida que importe em melhor rendimento do ensino, assim como solicitar-lhe a publicação, em boletim interno, das ordens e prescrições de interesse para o ensino;
m) estudar, aprovar ou fazer retificar os pontos para exames, formulados pelos docentes e instrutores do respectivo departamento de ensino e, em seguida, subme-tê-los ao julgamento final do comandante da escola, o qual se os aprovar, determinará sejam pontos em execução;
n) propor, até 15 de outubro, ao comandante da Escola a constituição das comissões examinadoras;
o) recolher semanalmente dos professores a designação dos assuntos a serem ministrados na semana imediata, afim de ser organizado o programa semanal de cada ensino (fundamental e militar teórico); ou, quando houver necessidade de coordenação entre os trabalhos de matérias diferentes, ou entre o ensino militar teórico e a instrução militar teórica e prática, combinar com os professores e, em seguida, decidir quais devem ser os assuntos a incluir no citado programa, levando-se sempre em conta os programas minuciosos.
p) estabelecer nos horários, depois de ouvir os professores, os tempos da semana consagrados a cada matéria, podendo modificá-los, em uma semana ou temporariamente, no caso de se impor uma melhor dosagem na distribuição das matérias ou de se tornar preciso atender as exigências do próprio ensino ou do serviço; para isso, os diretores de ensino devem ajustar completamente os horários;
q) organizar, depois de ouvir os professores, um programa de sabatinas para períodos de dois ou mais meses;
r) em particular o diretor de ensino militar cabe examinar e aprovar os programas semanais enviados pelos instrutores chefes das armas.
Art. 19. Aos diretores de ensino cumpre Ter sempre presente que a preparação do oficial, num instituto inicial de ensino militar, tal como a Escola Militar, não deve ser exaustiva, tanto mais quanto a lei do ensino militar prevê ao seu aperfeiçoamento ou a sua especialização, em cursos posteriores, segundo as aspirações e pendores de cada um e como corolário do esfôrço individual que cada um deve fazer, afim de se manter sempre à altura da função atribuída.
Tudo isso requer particular atenção, ao serem elaboradas tais diretivas: assim haverá certas matérias em que se impõe o exame de pormenores, enquanto que noutras não convirá ultrapassar o âmbito das nações gerais; idênticamente, haverá certos assuntos em que será mistér tratar apenas do que já sem acha regulamentado na prática, reservando-se para outra oportunidade o aspecto teórico respectivo que, por seu turno, poderá ser encarado em sua generalidade, ou em minúcias.
O ensino fundamental, que tem como objetivo proporcionar ao futuro oficial de tropa a base científica indispensável à boa compreensão dos assuntos profissionais e à sua cultura posterior, será reduzida ao que fôr reclamado por êsse ponto de vista. Aquí também prevalecem, de certo modo, as mesmas razões que incidiram em aconselhar-se a limitação dos estudos militares iniciais, pelo fato da sua continuação e aperfeiçoamento posteriores.
Art. 20. Os diretores de ensino, oficiais superiores das armas, serão nomeados por proposta do chefe do Estado-Maior do Exército, pelo prazo de três anos podendo tais funções ser desempenhadas em continuação, pelos mesmos oficiais, pelo prazo de dois anos, porém mediante nova nomeação.
O diretor do ensino militar deverá ter o curso de Estado-Maior, feito por um dos regulamentos a partir de 1920.
Art. 21. O diretor do ensino militar disporá de um adjunto, capitão de uma das armas, com o curso de estado maior ,obtido a partir de 1920.
CAPÍTULO V
CORPO DOCENTE
Art. 22. O corpo docente da Escola Militar compreenderá:
a) tantos professores, quantas as matérias do ensino teórico, constantes do plano encarado no art. 8º, salvo no que diz respeito aos cursos da tática de infantaria ,de cavalaria, de artilharia de aviação e ao de emprêgo tático da engenharia, cujas funções serão exercidas pelos instrutores chefes das armas;
b)um número variável de auxiliares de ensino, proporcional ao efetivo de cadetes e em correlação com a natureza de cada uma das aulas.
Art. 23. Cada aula do ensino teórico terá, pelo menos, um auxiliar de ensino.
O número dêsses auxiliares será fixado, tendo-se em vista .
- que a tarefa máxima a exigir-se de cada docente não deve ultrapassar o limite de seis horas de aulas por semana;
- que as turmas de cadetes, tratando-se do ensino teórico, não deve ultrapassar o limite (1) suscetível de permitir a boa difusão do ensino, o que implica também em respeitar-se as possibilidades dos docentes, no que concerne à indispensável averiguação dos resultados do ensino, durante o ano;
- que, nos exercícios e experiências, se impõem turmas muito reduzidas, afim de serem atingidos os objetivos práticos do ensino.
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(1) Êste limite varia de acôrdo com a natureza da matéria que se considerar.
Sob tais limites os diretores de ensino encaminharão ao comandante da Escola, as suas propostas nêsse particular, no inicio de cada ano, uma vez fixado o efetivo de cadetes.
Parágrafo único .Os auxiliares de ensino das aulas de táticas das armas e de emprêgo tático da engenharia serão os oficiais pertencentes ao quadro de instrutores do 4º ano de cada arma.
Art. 24. Os docentes para as aulas do ensino militar teórico, oficiais da ativa, tendo pelo menos cinco anos de oficial, serão nomeados por proposta do chefe do Estado-Maior do Exército pelo prazo de dois anos, como estagiários.
Se revelarem aptidão em tais funções durante êsse prazo, serão reconduzidos por mais três anos, como auxiliares de ensino ou como professores, não podendo permanecer portanto, mais de cinco anos, no conjunto das funções de docente, inclusive como estagiário.
Todavia, poderão a elas retornar, como professores, pelo prazo máximo de três anos, depois de decorridos dois anos de afastamento das mesmas.
Os professores sterão o pôsto de major ou capitão e os auxiliares de ensino, o de capitão ou 1º tenente.
Os estagiários poderão ser capitães, ou primeiros tenentes.
§ 1º Os professores serão recrutados entre os auxiliares de ensino, e êstes, entre os estagiários.
§ 2º As funções de professores a auxiliares de ensino serão. consideradas como de relêvo e assim consignadas nos assentamentos dos oficiais que as exercerem.
§ 3º Os docentes de topografia devem ter o curso do Instituto Geográfico Militar. Os de noções de telegrafia, telefonia, noções de rádio-técnica, devem possuir o curso de transmissões para oficial.
§ 4º O professor de noções sôbre o emprêgo das armas ter o curso de estado-maior, obtido a partir de 1920.
§ 5º As funções de professores de tática de arma e de emprêgo tático da engenharia serão exercidas pelos instrutores chefes, que desempenharão aquelas funções sem a exigência, de terem sido, antes, estagiários e auxiliares de ensino dos referidos assuntos.
Art. 25. Os professores e auxiliares de ensino das aulas de assuntos não militares serão civis ou militares inativos, do Exército ou da Armada, nomeados por cinco anos, por concurso; a execução dêste se fará mediante instruções especiais relativas aos docentes de assuntos não militares. Após êsse período serão reconduzidos sucessivamente por iguais prazos. se tiverem revelado indiscutível aptidão para essas funções conforme estipula o n. 10, do art. 34.
Parágrafo único. Na falta de docentes preenchendo as condições estipuladas no art. 25, o Govêrno poderá designar interinamente, oficiais da ativa de reconhecida competência para essas funções, os quais as exercerão até ao seu provimento regular.
Tais funções não poderão ser exercidas por mais de três anos.
Art. 26. Os atuais docentes vitalícios só poderão ser aproveitados para a regência das aulas em que foram providos vitaliciamente e no ensino fundamental.
Art. 27. Os docentes vitalícios da Escola Militar que não forem aproveitados no ensino ou em comissões militares ficarão adidos ao Estado-Maior do Exército,
Art. 28. O acesso às funções de professor de determinada matéria militar será feito em princípio, por promoção do auxiliar de ensino mais capaz, da aludida matéria. Não obstante, o Govêrno poderá prover essa vaga por um oficial que já tenha exercido anteriormente, com indiscutível competência, as funções de professor ou de auxiliar de ensino matéria em aprèço, conforme estabelece o art. 24.
§ 1º O auxiliar de ensino que fôr promovido a professor exercerá estas funções pelo prazo que lhe faltar para serem completados os quatro anos, a que se refere o mesmo artigo.
§ 2º O critério que se contém no art. 28 sofre exceção caso do provimento das funções de professor de tática e da engenharia, funções estas que incumbem aos instrutores chefes das armas.
Art. 29. As vagas que se derem em matérias não militares serão preenchidas mediante concurso, podendo ao mesmo concorrer os auxiliares de ensino pertencentes á secção que faça parte a matéria em aprêço.
Em igualdade de condições com os outros concorrentes, os auxiliares de ensino referidos terão preferência à nomeação os lugares supra-citados.
Art. 30. O acesso às vagas do magistério que caibam aos docentes vitalícios será feito na conformidade das leis em vigor que regem o assunto.
Arts. 31. As propostas para o provimento de quaisquer vagas no corpo docente, mesmo as que resultem de concurso prévio, serão feitas pelo chefe do Estado-Maior do Exército, sabendo ao comandante da Escola fazer as indicações correspondentes, ouvida a opinião do diretor de ensino, respectivo.
Art. 32. Para fins de substituições e de organização de comissões examinadoras, as aulas do ensino teórico se grupam, princípio, nas seguintes secções:
1º Secção - Matemática: 1ª e 3ª aulas do 1º ano.
2ª Secção - Mecânica racional e Resistência dos materais:1ª aula do 2º ano o 8ª do 3º ano.
3ª Secção - Ciência física e aplicações : 2ª aula do, 2ª e 5ª aulas do 2º ano, 5ª aula do 3º ano e 6ª do 4º ano.
4ª Secção - Topografia e estradas: 4ª aula do 2º ano e 7ª do 4º ano.
5ª Secção - Direito, economia política e legislação militar: 4ª aula do 1º ano e 3ª aula do 2º ano.
6ª Secção - Geografia militar e história militar: 2ª aula do 3º ano, 3 aula do 3º ano e 4ª aula do 4º ano.
7ª Secção - Emprêgo das armas, tática de arma, emprêgo tático da Engenharia e fortificação: 1ª, 4ª e 7ª aulas do 3º ano e 1ª, 2ª, 3ª e 5ª do 4º ano.
8ª Secção - Balística: 6ª aula do 3º ano.
Art. 33. Como auxiliares do corpo docente haverá haverá na Escola Militar três preparadores-conservadores: um, para o gabinente de física; outro, para o de química e um terceiro para o de modêlos úteis à instrução.
Para o provimento ou substituição nessas funções os candidatos serão submetidos a um concurso de admissão, cujas condições de execução serão organizada pelo comandante da Escola e sujeitas à aprovação do Estado-Maior Exército.
Mediante indicação dessê comandante, baseada em rigorosa ordem de merecimento, os preparadores-conservadores, serão propostos pelo Estado Maior do Exército e nomeados pelo Ministro da Guerra, pelo prazo de 5 anos. Só poderão ser reconduzidos mediante nova nomeação, sujeita à indicação referida, caso tenham revelado competência e correção no cumprimento das funções precedentes.
Art. 34. Ao professor incumbe:
1º, ensinar a matéria de sua aula, de acôrdo com programa minucioso fixado e com as diretivas do diretor do ensino correspondente;
2º, comparecer às reuniões convocadas pelo diretor de ensino respectivo e aos demais atos para que tenha recebido ordem dêsse diretor ou do comandante da Escola;
3º, dar aula nos dias e horas designados mencionando sumàriamente no livro adequado o assunto correspondente, sob sua assinatura;
4º, fazer sugestões ao direto rdo ensino correspondente quando à organização do programa de sabatinas;
5º, restituir ao scadetes os trabalhos escritos que êstes tenham executado, depois de corrigidos e com as notas respectivas, expressas em graus de 0 a 40; essas notas serão ao mesmo tempo, entregues à Secretaria, sob a forma de listas de graus;
6º, comunicar ao diretor do ensino, com a possível antecedência, qualquer impedimento que porventura tenha ou venha a ter no exercício de suas funções;
7º, cumprir rigorosamente os programas de ensino que tenham sido aprovados e se achem em vigor;
8º, marcar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos das sabatinas escritas.
9º, observar e fazer observar rigorosamente as instruções e recomendações do comandante, quanto à disciplina da aula; empregar todos os meios a seu alcance para que mehore, cada vez mais, o rendimento do ensino, pelo qual é responsáevl.
10, fornecer aos seus alunos o maior número possível de subsídios escritos da matéria de sua aula, mesmo sob a forma de quadros ou resumos, gráficos, etc., ficando entendido que a elaboração de compêndio da matéria explanada, ao critério do Estado-Maior do Exército, constituirá requisito favorável à sua recondução no magistério;
11, mencionar no livro de ponto, na última lição de cada mês, os números do programa minucioso que corresponderem às lições dadas;
12, comunicar à direção do ensino respectivo o livro ou livros que se tornam recomendáveis à aquisição por parte dos cadetes;
13, ter sob sua fiscalização, porém, a cargo dos preparadores ou dos inspetores, os objetos necessários ao ensino e solicitar do comandante, por intermédio da direção do ensino, os que faltarem, bem como as providências que, julgar convenientes ao bom desempenho de suas funções;
14, entregar ao diretor do ensino, na primeira quinzena de novembro de cada ano, proposições no sentido de ser melhorado o programa de sua matéria e respectiva execução, bem como um relatorio sôbre o desenvolvimento de programa, sôbre os resultados obtidos, etc.;
15, apresentar semanalmente ao diretor do ensino a designação do assunto a ser ministrado na semana seguinte.
Art. 35. Os professores são os responsáveis diretos, perante os diretores de ensino, pelo ensino das matérias correspondentes. Aos auxiliares de ensino, cumpre, em conseqüência, que sigam estritamente a orientação assentada pelos professores.
Art. 36. Ao auxiliar do ensino compete:
- coadjuvar o professor respectivo, subordinando-se, no desempenho de sua tarefa, às determinações por êstes dadas, de acôrdo com a direção do ensino;
- substituir eventualmente, ao professor nos seus impedimentos, consoante designação do diretor do ensino correspondente e aprovação do comandante da Escola; nessa designação, quando a aula em aprèço, tiver mais de um auxiliar de ensino se deverá respeitar o princípio de precedência e em seguida, o da antiguidade de magistério.
Art. 37. Os estagiários são oficiais escolhidos para desempenhar futuramente as funções de auxiliares de ensino. Eles, como estagiários, recebem a preparação complementar que lhes é indispensável para isso, sob a direção do professor da matéria respectiva. Êstes os orientam sôbre os estudos que devem fazer; propôem-lhe trabalhos a executar e podem mesmo determinar-lhes o desempenho de certos trabalhos e funções, peculiares aos auxiliares de ensino.
Parágrafo único. Os auxiliares de ensino, de tática de arma e de emprêgo da engenharia serão os auxiliares do instrutor do 4º ano das armas, quando isso se tornar necessário; assim poderão exercer aquelas funções, sem que antes tenham sido estagiários.
Art. 38. Ao preparador-conservador incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete ou laboratório a seu cargo;
2º, fazer as experiências ou apresentações que lhe forem determinadas pelo docente;
3º, assistir às aulas respectivas e organizar os pedidos do material necessário aos trabalhos práticos, os quais serão rubricados pelo professor;
4º, permanecer no gabinete ou laboratório durante o tempo exigido pelos trabalhos;
5º, realizar os cursos práticos, de freqüência obrigatória para os cadetes, que lhe forem ordenados pelo professor
Art. 39. Os docentes que faltarem aos seus deveres funcionais sofrerão as seguintes penas:
1º, advertência em particular;
2º, advertência em presença do corpo docente, especialmente convocado;
3º, repreensão em boletim escolar.
O cmmandante poderá suspender o docente de suas funções, por 15 dias no máximo, com perda de vencimentos, a qual será calculada proporcionalmente ao número de dias mês.
O Ministro da Guerra poderá suspender o docente por 30 dias no máximo, com perda de vencimentos, sendo o desconto feito nas condições acima.
Parágrafo único. O docente que faltar à aula ou ao exercício, sem motivo justificado, sofrerá desconto em seus vencimentos, proporcionalmente ao número de dias do mês.
Art. 40. O comparecimento dos docentes, dez minutos depois do início de determinada aula ou exercício, sem motivo justificado, será considerado como falta à aula ou ao exercício.
Art. 41. Nenhum oficial da escola ou professor do ensino fundamental poderá lecionar, em caráter particular dêste cadetes, mediante remuneração, ou sem esta. A infração dêste dispositivo importa em perda do lugar, devendo o comando comunicar o fato à autoridade superior.
Parágrafo único. Os docentes ou aficiais da escola que tiverem lecionado a candidatos ao corpo de cadetes não poderão, salvo por determinação do comandante da escola, fazer parte das comissões examinadoras ao concurso de admissão. Esta mesma restrição se estende aos docentes associados ou dependentes daqueles em institutos particulares.
CAPÍTULO VI
QUADRO DE INSTRUTORES
Art. 42. O quadro de instrutores da Escola Militar e contará de :
a) Infantaria:
- 1 major, instrutor chefe;
- tantos capitães instrutores, comandantes de companhia, quantas forem as sub-unidades de cadetes da arma de infantaria, sendo o número destas fixado na razão de uma para 160 cadetes;
- 1 1º tenente auxiliar de instrutor adjunto do instrutor chefe
- auxiliares de instrutor (subalternos) em número proporcional a 1 para 30 cadetes, no 1º ano; e para 40 nos demais anos (1).
b) Cavalaria:
- 1 major ou capitão, instrutor chefe;
- 1 capitão instrutor, commandante do esquadrão;
- auxiliares de instrutor (subalternos) em número proporcional a 1 para 20 a 25 cadetes;
- 1 auxiliar de instrutor, subalterno, incumbido da instrução de tiro e de armamento, principalmente.
c) Artilharia:
- 1 major ou capitão, instrutor chefe;
- 1 capitão instrutor, comandante da bateria;
- auxiliares de instrutor (subalternos), em número proporcional a 1 para 20 a 25 cadetes, havendo entretanto no mínimo 2;
- 2 auxiliares de instrutor (subalternos), incumbidos principalmente: um, da instrução de tiro e da parte concernente ao material de artilharia; outro, da de topografia do artilheiro.
d) Engenharia:
- 1 major ou capitão, instrutor chefe;
- 1 capitão instrutor, comandante da companhia de engenharia ;
- 6 auxiliares de instrutor, incumbidos principalmente :
1, das transmissões;
1, dos trabalhos de sapadores-mineiros;
1, das pontes militares;
1, das estradas e da parte topográfica correspondente;
1, da parte relativa ao material de engenharia;
1, auxiliar de instrutor, incumbido da instrução rádio de todas as armas.
e) Aviação :
- 1 major ou capitão, instrutor chefe;
- 1 capitão instrutor, comandante da esquadrilha;
- auxiliares de instrutor (subalternos) em número proporcional a 1 por 5 cadetes da esquadrilha e que se encarregarão da instrução de pilotagem e de todas as partes da instrução, a não ser as que por motivo de instalação e de material tenham de ser dadas na Escola de Aviação Militar por seus instrutores especializados. Dos auxiliares de instrutor (subalternos), três no minimo farão parte dos efetivos da Escola Militar, servindo na esquadrilha, e os demais pertencerão à Escola de Aviação, servindo no Departamento de aviões (situação transitória).
f) Departamento de Educação Física:
1 - major ou capitão, instrutor de educação física;
- auxiliares de instrutor, subalternos, em número proporcional a 1 para 80 cadetes;
- 2 médicos, subalternos;
- 1 auxiliar de instrutor de esgrima, 1º tenente;
- 1 auxiliar de instrutor de esgrima, subalterno;
- mestres de esgrima e natação, sargentos, na proporção do 1 para 50 cadetes (4) .
g) Secção de Equitação (subordinada ao instrutor chefe de cavalaria) :
- 1 capitão ou subalterno instrutor de equitação, pertencente à arma de cavalaria;
- auxiliares de instrutor de equitação, subalterno da mesma arma, em número a fixar segundo as horas de trabalho.
h) A Secção de Transmissões, subordinada ou instrutor chefe da engenharia e existente apenas quanto a programas e métodos de execução, se comporá dos docentes da 5ª aula do 2º ani e dos auxiliares de instrutor encarregados dessa instrução no âmbito de cada arma.
Art. 43. Os instrutores chefes das diferentes armas, são, ao mesmo tempo, professores de táctica de suas respectivas armas.
Assim, além da instrução militar das armas respectivas, que será ministrada sob a orientação e responsabilidade deles, incumbem-lhes as fusões de, professores de tática das armas.
Essa duplicidade do funções conferida aos instrutores chefes das armas, tem em vista assegurar a indispensável e estreita coordenação que deve reinar entre a instrução militar e o ensino militar teórico de tática de armas.
Art. 44. Um oficial do quadro de médico da Escola, será designado especialmente para ministrar as parte da instrução, a saber: "Socorros de urgência" e "Higiene militar".
Da mesma sorte, um oficial veterinário, pertencente ao quadro da Escola, será designado para ministrar as partes relativas a "Higiene veterinária" a à Hipologia .
Aos médicos referidos no quadro do Departamento de Educação Física, incumbe a instrução de anatomia e fisiologia aplicadas á educação física.
Art. 45. Os instrutoras chefes, os instrutores e auxiliares do instrutor serão nomeados por proposta do Chefe do Estado-Maior Exército e indicação prévia do comandante da Escola, pelo prazo de três anos podendo ser reconduzidos por um novo período, igual ao primeiro uma só vez
Art. 46. Os oficiais do quadro de instrutores não serão afastados dessas funções antes de concluído o prazo por que foram nomeados, salvo :
a) por motivo de promoção, de que decorra incumpatibilidade hierárquica;
b) por causa de reforma ou moléstia;
c) por insuficiência por êles demonstrada no exercício das funções;
d) por falta disciplinar ou condenação.
Art. 47. Além das funções de instrutores e de auxiliares de instrutor, aos oficiais do quadro de instrutores da Escola incumbem:
- Ao instrutor Chefe de cada arma :
a) chefiar a organização da instrução da arma, dependendo diretamente do Direotor Diretor do Ensino Militar e dispondo para o execício de suas funções dos capitães instrutores e dos auxiliares de instrutor;
b) dirigir diretamente e fiscalizar a instrução dos anos da arma, quer as dada em sala, quer as ministradas no terreno; na Cavalaria, ter também sob sua direcão a Secção de Equitação e, na Engenharia, a Secção de Transmissões;
c) ministrar aos cadetes do 4º ano um curso de Tática da Arma, de acòrdo com o que está previsto no art. 15; na Aviação, desde o 3º ano;
d) convocar, quando necessário, para servirem de auxiliares do ensino do 4º ano em sala, os instrutores dêste ano; na Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Aviação poderá também convocar o Capitão instrutor, quando para isso se tornar preciso (preparação de exercício de aplicarão com a sub-unidade organiznda, de exercícios de conjunto, etc.);
e) ministrar pessoalmente ao 4º ano, no terreno, depois de haver estudado a assunto em sala, exercícios de quadros instruções que antecedem à execução com tropa dos temas em estudo, devendo fazê-lo auxiliado pelos instrutores daquele ano: na Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Aviação poderá dispor também, como auxiliar, do Capitão Instrutor, para os casos de aplicação encarados no final da alínea, precedente ;
f) dirigir, no terreno a execução, a ser feita pelos instrutores do 4º ano ou pelo Capitão Instrutor com os cadetes dêste ano, dos exercícios preparados de acôrdo com as alíneas c e e (combate e serviço em campanha) ;
g) ser o diretor do exercício, no terreno, quando houver exercício de mais de um ano de sua arma;
h) comandar em parada, em formaturas para cerimônia militares, etc., o agrupameonto que possa ser formado por duas ou mais sub-unidades de sua arma;
i) fazer a repartição do trabalho, sòmente no que diz repeito à instrução, da seguinte maneira:
1º, na Infantaria, distribuir o direção da instrução de cada ano pelos Capitães Instrutores;
2º, na Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Aviação, entregar ao Capitão Instrutor a direção de um agrupamento de partes da instrução técnica que ìntimamente se relacionem entre si (individual e, sobretudo, de conjunto), e dar-lhe também o encargo de ministrar diretamente uma parte ou partes da instrução, em princípio a Instrução Geral e a Educação Moral;
3º, na Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Aviação, distribuir os encargos da instrução tática e do restante da instrução técnica pelos auxiliares de instrutor; na Aviação, ainda propor ao Diretor do Ensino Militar os assuntos que devam ser ministrados pelos instrutores especializados da Escola de Aviação Militar (situação transitória) ;
j) enviar semanalmente ao Diretor do Ensino Militar o programa da semana seguinte, especificando a instrução por ano e por partes de instrução;
k) apresentar ao Diretor do Ensino Militar, na primeira quinzena de novembro, um relatório sôbre o dessnvolvimento do ano de instruía, contendo sugestões e proposições (se for o caso) sôbre os programmas e trabalhos do ano seguinte;
l) providenciar junto ao comandante da sub-unidade sôbre as medidas materiais necessárias à execução dos programas de instrução e com êle manter-se em constante entendimento, afim de que esteja sempre ao par de disponibilidades de material e pessoal e com isso tratar ordens sôbre instrução completamente exeqüíveis.
- Aos Capitães Instrutores ;
a) comandar a sub-unidade (obrigações administrativa e disciplinar) dependendo diretamente, no que diz respeito a estas funções, da administração da Escola, e dispondo, para o exercício das mesmas, de todo os oficiais auxiliares de instrutor de sua arma (na Cavalaria, a pessoal da Secção de Equitação não irá computado para êseerviço) ;
b) na Infantaria, ter a eeu cargo a direção da instrução de um ano da arma; na Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Aviação, ter a sue cargo a direção de um agrupamento de partés da instrução técnica de um ou de dois anos;
c) na infantaria, distribuir as parrtes da instrução pelos auxiliares de instrutor que estejam sob sua direcção;
d) dar uma parte ou partes da instrução, em princípio a Instrução Geral e a Educação Moral;
e) servir de auxiliar do ensino do 4º ano em sala o no terreno;
f) comandar companhia, esquadrão, bateria ou esquadrilha, desde que seja organizado um dêsses elementos para exercícios de sua própria arma ou de conjuto, para formaturas, e cerimonias militares:, etc.;
g) asegurar a execução dos programas dos instrutores chefes, providenciando a respeito do material e pessoal,:
h) substituir o instrutor chefe em seus impedimentos.
- Aos auxiliares de instrutor, subalternos, as funções de comandante de pelotão ou de secção.
Art. 48. Os capitães instrutores, bem como, pelo menos, um têrço dos subalternos auxiliares de instrutor, deverão possuir, entre outros requisitos para a nomeação, o curso de aperfeiçoamento correspondente ás suas funções;
Parágrafo único. Os capitães instrutores e os auxiliares, quando respectivamente, no comando das sub-unidades organizadas da Escola (tôdas as armas) e no desempenho das funções de subalternos das mesmas, serão considerados como em serviço arregimentado.
Art. 49. A instrução militar será ministrada rigorosamente de acôrdo como os regulamentos das armas e serviços, em vigor no exército.
Aos instrutores e auxiliares de instrutor, nos pontos de vista administrativo e disciplinar, aplicam-se as prescrições dos regulamentos correspondentes.
CAPÍTULO VII
ANO LETIVO -REGIME DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 50. O ano letivo começará no primeiro dia útil do mês de março de cada ano e terminará no ultimo dia do mês de outubro do mesmo ano.
Os meses de novembro e dezembro são destinados :
- uma parte, aos exames teóricos do ensino fundamental e militar e ás provas orais dos exames da instrução militar teórica e prática;
- outra, ás manobras da Escola;
- a terceira parte, ás provas práticas dos exames da instrução militar, teórica e prática.
Os meses de janeiro e de fevereiro se consagram ás ferias e aos trabalhos de admissão de novos cadetes.
Caso as manobras anuais se realizem em dias dos meses de setembro ou de outubro, o ano letivo, em vez de terminar a 31 de outubro, encerrar-e-á a 15 de novembro (ver artigo 74)
Art. 51. No comêço de cada ano letivo, um professor do ensino militar ou um instrutor, especialmente designado para êsse fim, fará aos cadetes admitidos recentemente na Escola uma ou duas conferências sôbre episódios da guerra ilustrando a exposição por meio de cartas e, si possível, de projeções cinematográficas.
O objectivo dessas conferências consiste em dar aos novos cadetes uma primeira idéia das realidades da guerra, de modo que todos se compenetrem do papel das diferentes armas no combate moderno, da necessidade de íntima colaboração entre elas, da importância dos diferentes serviços e do esfôrço de tôda a Nação para a vitória. Trata-se, em síntese, de uma narrativa, o mais possível, gráfica e sugestiva destinada a esclarecer o cadete e justificar prèviamente os processos que serão ensinados na Escola, tendo-se em vista a sua preparação como oficial de tropa e como educador.
Art. 52. Esta primeira prespectiva da guerra moderna será completada, durante o curso, pelos meios abaixo, que serão fixados num plano de conjunto:
a) visitas a arsenais, fortalezas, fábricas, militares, determinadas indústrias civis, etc., bem como a presença dos cadetes em exercícios com tropa, em certos tiros de artilharia e em demonstrações de instrução que possam interessar aos trabalhos do ano no qual se achem matriculados;
b) conferências realizadas por oficiais ou civis, mediante interferência do Estado-Maior do Exército ou indicação do comandante da Escola, sôbre os assuntos di indiscutível interêsse para os cadetes, suscetíveis de ilustrar com oportunidade os seus etudos ou suas atividades práticas.
Art. 53. Durante o ano letivo o aproveitamento dos cadetes será aquilatado:
a) pelos docentes, por meio de argüições orais, cabatinas escritas e orais e trabalhos escritos feitos fora da sala de aula, com prazos variáveis conforme a sua importância e extensão;
b) pelos instrutores e auxiliares de instrutor, por meio de argüições orais em sala e no terreno, trabalhos escritos e outros de excução no terreno, inclusive ordens, partes e esboços.
Art. 54. Em princípio, será feita mensalmente uma sabatina escrita de cada matéria do ensino teórico, salvo quanto ao que estupula o parágrafo único do art. 55.
Em regra, cada cadete terá uma sabatina escrita ou oral por semana, aos sabados.
Art. 55. Encerrados os trabalhos do ano letivo, a Secretaria, de acôrdo com as relações mensais apresentadas pelos docentes, computará por matéria a conta de ano de cada cadete, a qual será o resultado da soma das médias mensais (prèviamente multiplicadas pelos coeficientes mensais) duvidida pela soma dêstes coeficientes.
Estes coeficientes mensais serão os seguintes: nos dois primeiros meses do ano letivo, 1; nos dois seguintes, 1,5; nos restantes, 2.
Parágrafo único. O critério de apuração das médias mensais, prescrito no art. 55, sofrerá exceção com relação as seguintes matérias do ensino teórico:
a) Totografia, em que haverá três sabatinas escritas, no decorrer do ano letivo. Durante o ano, as médias serão apuradas trimestralmente e não em cada mês, devendo ser anotado o coeficiente 1,5, para a primeira sabatina e o coeficiente 2, para as demais;
b) Emprêgo das armas, História Militar, Geografia Militar é Ciências Aplicadas, nas quais haverá sabatinas de dois em dois meses, sendo para a primeira adotado o coeficiente 1, e para as outras, o coeficiente 2.
Art. 56. Em relação ao aproveitamento na instrução militar, a Secretaria, na conformidade abaixo, apurará os resultados obtidos pelos cadetes durante o ano letivo, de dois em dois meses, de acôrdo com os gráus dados pelos instrutores, em cada parte da instrução.
Para isso, os instrutores terão de apresentar à Secretaria, de dois em dois meses, listas do aproveitamento revelado pelos cadetes na instrução militar, em cada uma das partes dela constantes.
Êsse aproveitamento será consignado por meio de gráus que variação de 1 a 10 em cada uma das partes da instrução militar, sendo que:
- os graus entre 10 e 9 traduzem "excelente aproveitamento":
_____
- Devendo haver, no mínimo 3 auxiliares de instrutor em cada am dos 2º, 3º e 4º anos.
______
(1 ) Cadetes dos 3º e 4º ano.
- os graus entre 8 e 7 traduzem "muito bom aproveitamento";
- os graus entre 6 e 5 traduzem "bom aproveitamento";
- os graus entre 4 e 3 traduzem "regular aproveitamento";
- os graus entre 2 e 1 traduzem "aproveitamento insuficiente".
Parágrafo único. Os graus supra-citados dados pelos instrutores resultarão do aproveitamento revelado pelos cadetes durante cada período de dois meses, levando-se em conta as aptidões e a execução reveladas neste prazo, na instrução militar. Será preciso, pois que os instrutores se baseiem em observações e julgamentos vários, obtidas durante cada um desses prazos.
Art. 57. Ao cadete que por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas d ensino teórico ou sessões da instrução militar marcar-se-á um ponto. A não justificação acarreta, além d ponto, o corretivo disciplinar aplicável.
§ 1º O cadete que completar 30 pontos será excluido do corpo de cadetes. Entretanto se as faltas, forem numerosas e consecutivas e resultarem de motivo de fôrça maior doença (grave ou acidente), a critério do comandante, a exclusão só será efetuada, quando completados 45 pontos.
§ 2º O cadete excluído como incurso nesta última disposição, terá preferência à matrícula no ano seguinte.
Art. 58. Perderá o ano o cadete que for excluido, depois de iniciados os trabalhos letivos dêsse ano.
Art. 59. Todo o cadete terá um ano de tolerância nos estudos, podendo aproveitá-lo em qualquer no do curso.
As licenças para tratamento de saúde que importem em perda do ano, são consideradas com o mesmo caráter atribuído ao an ode tolerância.
Art. 60. Nenhum docente ou instrutor poderá dispensar cadetes das aulas ou exercícios.
Art. 61. O cadete que se retirar de uma aula ou sessão de instrução não só ficará sujeito a que se lhe marque um ponto na falta, como será submetido à punição disciplinar que o caso comporte.
Art. 62. Os trabalhos escolares se condicionarão em princípio aos seguintes regimes:
a) até no exame de habilitação, cada dia de trabalho para os cadetes do 1º ano, consoante o regimen A, compreenderá:
- uma parte destinada à instrução militar;
- outra, destinada ao ensino teórico.
b) a partir de 1 de julho, para o 1º ano, e do início do ano letivo, para os 2º e 3º anos, seguir-se-á o regime B;
- às segundas, quartas e sextas-feiras serão consagradas á instrução militar;
- os demais dias da semana serão destinados especialmente ao ensino teórico.
c) para o 4º ano, durante o ano letivo, serão empregados alternamente, no decorrer de cada semana, os dois regimes supracitados.
b) um regime especial será seguido durante o mês de outubro, de modo a permitir a realização dos tiros coletivos de combate, os exercícios gerais de demonstração, etc., das diferentes armas, sem que daí resultem prejuízos para o ensino teórico.
O anexo nº 1, apresenta, a título de orientação, um exemplo de como poderão ser compreendidas os regimes de trabalho A e B.
Art. 63. A distribui do tempo, necessário ao desenvolvimento do ensino teórico e da instrução militar, incumbe aos diretores do ensino que levarão em conta, si fôr o caso, as opiniões das docentes e dos instrutores.
Ao comandante da Escola cabe aprovar em última análise essa distribuição, proposta pelos diretores do ensino.
Os horários, organizados anualmente, deverão permitir que, em cada semana, seja respeitada a seguinte repartição global do tempo, aqui indicada a título de órdem de grandeza :
- aulas teóricas: 10 horas (inclusive o tempo consagrado á sabatina semanal);
- instrução militar: 20 horas:
- estudos: 13 a 15 horas.
Tratando-se do 4º ano, a repartição global do tempo, por semana, será a seguinte:
- aulas teóricas: 8 horas (nove, para a engenharia) :
- instrução militar: 24 horas;
- estudos: 13 a 15 horas.
Art. 64. Em cada dia adotar-se-á a seguinte repartição geral:
- Prazo destinado aos trabalhos (aulas, instrução militar, estudos): 9 horas;
- Prazo destinado às refeições, aos descansos, a higiene individual, etc. : 7 horas;
- Prazo destinado ao repouso completo (sono) : 8 horas.
Art. 65. Quer durante o regime A, que no decurso do regime B, as tardes de sextas-feiras serão destinadas ao estudo, tendo-se em vista reservar, por semana, meia jornada, inteiramente, para que os cadetes se preparem para as sabatinas. Nêsses dias, não haverá licenciamentos individuais ou extraordinários.
Em conseqüência serão evitadas as modificações de regime de trabalho nas vésperas e nos dias de sabatinas, mesmo que estas se realizem eventualmente em outros dias da semana que não os sábados.
Os sábados comportarão: pela manhã, sessões de educação física e sabatinas (si possivel, aulas para reajustamento dos programas); após o almoço, licenciamento geral.
Art. 66. A repartição global do tempo destinado ao ensino teórico (fundamental, fundamental especializado e militar), durante o ano letivo, poderá ser feita, tendo-se como orientado os dados médios consignados no anexo nº 2.
Art. 67. Cada cadete, em regra, num dos dias da semana, à tarde, terá exercícios desportivas.
Art. 68. O prazo compreendido entre 20 de junho (inclusive) e 30 do mesmo mês, será destinado às férias dos cadetes.
Art. 69. Afim de que não seja prejudicado de nenhum modo o aproveitamento integral de cada ano letivo, segundo as prescrições do presente regulamento, será preciso que a Escola Militar não participe, em regra, de formaturas (a não ser a de 7 setembro) e que a concessão de férias aos oficiais (pessoal do comando, da administração, do ensino e do quadro de instrutores), sargentos e empregados civis se condicione de modo a permitir a 1 de março o inicio do pleno funcionamento dos trabalhos escolares.
CAPÍTULO VIII
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 70. O ensino teórico e a instrução militar serão ministrados de acôrdo com programas especiais, elaborados na Escola e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 71. Os programas relativos ao ensino teórico serão estabelecidas segundo diretrizes seguintes:
1ª Acêrca de cada matéria do ensino teórico (fundamental, fundamental especializado e militar) será estabelecido um programa minucioso, contendo os diversos assuntos na órdem em que serão ministrados durante o ano. Inicialmente, êstes programas serão organizados mediante a colaboração dos professores.
2ª Cada diretor de ensino organizará um programa de conjunto para as diversas matérias sob sua coordenação; dêste programa e constarão as designações gerais dos assuntos dos programas minuciosos acima aludidos, discriminando-se sua repartição pelos diversos meses do ano letivo.
3ª Cada diretor de ensino expedirá, depois de aprovada pelo comandante da Escola, uma diretiva geral, dizendo respeito às condições de execução dos programas no decorrer do ano letivo nelas serão levadas em conta as falhas ou correções que a experiência do ano anterior apontar, bem como condições especiais a observar, previsões sôbre emprêgo do tempo, etc.
4ª Cada diretor de ensino poderá, durante o ano letivo, caso se torne necessário, expedir diretivas particulares, relativas à execução em especial de um dos períodos previstos na diretiva geral, tendo-se em vista atender a uma situação de emergência, ou para permitir a mudança de regime de emprêgo do tempo, etc.
5ª Os diretores de ensino organizarão ainda programas semanais, nos quais serão consignadas as partês de cada matéria a serem ministradas nos diversos dias da semana, as horas de aulas, os nomes dos docentes, os locais.
Art. 72. Os programas relativos à instrução militar teórica e prática serão elaborados sob normas análogas.
Os instrutores chefes estabelecerão programas semanais para suas respectivas armas, dentro das idéias contidas no programa de conjunto, na diretiva geral ou nas particulares e nos programas minuciosos acêrca das diversas partes da instrução, submetendo aqueles à aprovação do diretor do ensino militar.
Art. 73. O diretor do ensino militar deverá organizar, com um mês de antecedência pelo menos, as diretivas para as manobras anuais da Escola, contendo o tema, o programa e suas condições de execução.
Depois de aprovadas pelo comandante, serão submetidas ao estudo do Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO IX
MANOBRAS ANUAIS
Art. 74. Como complemento indispensável da instrução ministrada na Escola Militar, em cada ano, haverá manobras no terreno, delas participando todo os cadetes da Escola.
Serão de execução obrigatória e terão a duração máxima de uma quinzena. O âmbito dessas manobras ficará sempre em correlação com a finalidade essencial da Escola: formar tenentes. Poderão realiza-se em dias dos meses de setembro ou de outubro, ou depois das provas orais dos exames de instrução militar teórica e prática (ver art. 50).
Art. 75. A sua organização cabe ao diretor do Ensino Militar mediante diretivas gerais do comandante da Escola (ver art. 73).
Art. 76. As manobras da Escola Militar, quer se façam isoladamente, quer em conjunto com outras escolas (particularmente a Escola de Aviação Militar), quer mesmo com unidades do Exército, deverão atender - antes do mais - aos objetivos colimados pelo ensino naquela Escola.
Art. 77. Será conveniente que as manobras aludidas não se realizem nas regiões próximas à sede da Escola, cujo terreno, em regra, já é por demais conhecido dos cadetes.
Por outro lado, a limitação máxima do prazo de manobras (15 dias) intervirá no sentido de que elas não se efetuem em locais muito distantes, de que resultariam perda de tempo consideráveis, em conseqüência dos transportes da tropa escolar para o local então escolhido.
Art. 78. Durante o período de manobras anuais poderão, si preciso, ser postos à disposição do comandante da Escola certos elementos pertencentes às unidades do Exército, tais como: viaturas, atrelágens, cavalos de séla, condutores re viaturas, elementos de tropa especializada de qualquer arma, etc. de maneira que aquelas possam ser realizadas nas melhores condições materiais e ainda se possa evitar que os cadetes sejam distraídos para o desempenho de funções meramente secundárias, fato êste que importaria em contrariar-se os objetivos colimados.
Dentro dêsses mesmos pontos de vista, será talvez necessário que oficiais de administração, não pertencentes ou quadro da Escola, tenham de participar dessas manobras.
Art. 79. Os recursos em dinheiro para a execução das manobras da Escola serão tirados da verba de manobras, consignada anualmente no orçamento de despesa do ministério da Guerra, para tal fim.
CAPÍTULO X
ESCOLHA E DESIGNAÇÃO DE ARMAS
Art. 80. O Estado-Maior do Exército fixará em cada ano, imediatamente após os exames do primeiro ano, os números de cadetes, dentre os aprovados nesses exames, que deverão seguir os cursos das diversas armas. Tal fixação se fará em função das vagas existentes no primeiro posto do quadro de oficiais das armas e em vista da freqüência com que essas vagas se apresentarem.
Art. 81. Terminado o exame de habilitação, apurar-se-á, por meio de consultas pessoais, a relação dos candidatos à arma de cavalaria. Esses candidatos serão submetidos, a partir de 1º de julho e até o fim do mês de outubro, independentemente dos trabalhos normais do ano e em horas não destinadas ao ensino teórico e à instrução militar correspondentes, a uma instrução especial de equitação, tendo-se em vista selecionar os aludidos candidatos, neste particular.
§ 1º Essa instrução especial, ministrada pela Secção de Equitação, permitirá, por meio de seleções sucessivas, apurar-se, entre os candidatos à arma de cavalaria, aqueles que realmente mostrem pendores pela instrução equestre, condição indispensável para que possam pertencer à referida arma.
Não se trata aqui de conduzir a aludida instrução a elevado grau de desenvolvimento, o que seria realmente impossível; mas de se verificar comprovadamente o desembaraço dos cavaleiros em determinadas circunstâncias e, portanto, seus pendores para êsse gênero de instrução.
§ 2º Terminadas as provas práticas relativas aos exames da instrução militar, nos quais tenham sido aprovados, os candidatos serão imediatamente submetidos a um exame de aptidão e, em seguida, classificados em dois grupos: aptos e inaptos
Art. 82. Imediatamente após os exames do 1º ano, os cadetes aprovados, que desejarem se candidatar à arma de aviação, farão uma declaração por escrito e serão relacionados como tal os que, dentro do número fixado pelo Estado-Maior do Exército e na ordem decrescente de classificação no resultado do 1º ano, satisfizerem as seguintes condições:
1. Serem considerados aptos para o serviço militar aéreo como navegantes da arma de aviação em inspeção de saúde feita pela junta médica especial da Diretoria de Aviação ou órgão especial para tal fim criado.
2. Tendo unicamente em consideração que o jovem oficial de aviação precisa de ter, de início personalidade bem ao definida, qualidades de disciplina, consciência profissional, energia de caráter acima do normal para segurança do material custoso que se lhe entrega no cumprimento de missões as mais das vezes realizadas, por natureza, fora da fiscalização e assistência dos mais experientes:
- serem consideradas como satisfazendo certas condições de ordem moral resumidas num julgamento único "satisfaz" ou "não satisfaz" por uma comissão composta do instrutor chefe da aviação, do comandante da esquadrilha, do ajudante do Corpo de Cadetes, do instrutor do 1º ano e do instrutor de educação física.
§ 1º A ordem de verificação de condições de inclusão do candidato à arma de aviação é a seguinte: condição moral e exame médico.
§ 2º O exame médico, por natureza moroso, será feito com bastante antecedência, o mais tardar a partir de 1 de fevereiro, afim de não retardar o início dos trabalhos escolares e para que os cadetes inhabilitados para a aviação possam concorrer com os demais na escolha de outras armas (exclusiva a cavalaria).
§ 3º As pequenas intervenções cirúrgicas, corretoras de certas deficiências, farse-ão antes de aceito o candidato.
Art. 83. Nos dois últimos dias do mês de fevereiro de cada ano, far-se-á a classificação dos cadetes pelas armas terrestres na conformidade seguinte:
a) na arma de cavalaria, serão classificados, dentro do número de vagas existentes, os candidatos aptos para esta arma, por ordem de merecimento intelectual (graus de promoção de ano):
b) os cadetes restantes (inclusive os que não tenham logrado classificação na aviação e na cavalaria), serão distribuídos pelas demais armas (infantaria, artilharia e engenharia), mediante escolha, a qual será concedida por ordem de classificação decrescente e dentro dos números de vagas que houverem sido fixadas para estas armas.
Para isso, os cadetes serão inicialmente distribuídos em três listas segundo escolha e, em cada uma, classificados por ordem de merecimento decrescente; estas listas corresponderão, respectivamente, às armas de infantaria, artilharia e engenharia.
Dessa maneira, os cadetes poderão ser atendidos consoante os seus desejos, porém, até ao ponto de se completarem as vagas arbitradas para cada uma das armas (infantaria, artilharia e engenharia).
Quando ocorrer, em conseqüência de ter sido completada uma determinada lista, que certos cadetes excedam a essa lista, serão os excedentes chamados a fazer nova escolha em relação às armas restantes.
Proceder-se-á, assim, a novo arrolamento e a nova classificação dentro das restantes listas, em conseqüência da entrada dos excedentes. Essas novas operações serão feitas de modo inteiramente análogo ao que ficou acima referido.
Finalmente, quando ocorrer que se completem tôdas as listas menos uma, os que restarem serão obrigatòriamente incluídos na arma que corresponder à lista até então incompleta.
Art. 84. Terminado o processo de classificação pelas armas, o comandante mandará publicar no boletim escolar de abertura do ano letivo as relações dos cadetes matriculados no 2º ano, com a especificação das armas em que foram classificados.
CAPÍTULO XI
EXAMES
Art. 85. Haverá na Escola Militar:
1º, exames de habilitação, destinados a se aquilatar das possibilidades dos cadetes do 1º ano, no que concerne ao ensino fundamental;
2º, exame de aptidão, destinado a verificar-se a aptidão dos cadetes do 1º ano, candidatos à arma de cavalaria;
3º, exame de fim de ano, destinados a aquilatar, no fim de cada ano letivo, das possibilidades dos cadetes quanto à promoção de ano (ou à conclusão dos cursos).
Art. 86. Os exames de habilitação serão realizados no quarto mês do ano letivo (junho) durante a semana que antecede as férias consignadas no art. 68, e constarão de provas escritas das matérias do ensino fundamental do 1º ano, versando sôbre todos os pontos dados nos meses anteriores.
Serão realizados perante comissões examinadoras, compostas de três membros, entre os quais estará compreendido dos docentes da matéria considerada.
A correção da cada prova será feita por todos os membros da comissão examinadora e o grau de cada cadete será a média dos graus dados pelos examinadores.
Art. 87. O aproveitamento dos cadetes será expresso pela média entre o grau da prova de habilitação e o que corresponder à média das médias mensais, estas obtidas nos meses anteriores ao de junho, na matéria considerada.
Será considerado habilitado o cadete que obtiver a média e ou superior no conjunto das matérias e nenhum grau inferior a 3 em cada uma destas.
O cadete inhabilitado será imediatamente excluído do Corpo de Cadetes.
Art. 88. O exame de aptidão será realizado em seguida aos exames práticos da instrução militar (mês de dezembro).
Essa prova será executada perante uma comissão examinadora, constituída do instrutor chefe de cavalaria, do instrutor da Secção de Equitação e do oficial ou oficiais que tiveram, durante o ano, a tarefa de ministrar a instrução de equitação aos candidatos à arma de cavalaria.
Art. 89. O aproveitamento no exame de aptidão será traduzido pelo julgamento - apto - proferido pela comissão examinadora, por maioria de votos. Quando houver empate ou minoria de votos a favor de determinado candidato, êle será considerado inapto para a arma de cavalaria.
Art. 90. Os exames de fim de ano terão inicio logo depois do encerramento das aulas do ano letivo e compreenderão:
- provas escritas;
- provas orais;
- provas práticas.
Art. 91. Estas provas serão assim reguladas:
I. Para o 1º ano:
1º, provas escritas - todas as matérias constantes de ensino fundamental, neste ano;
2º, provas orais:
A - todas as matérias constantes do ensino fundamental neste ano (menos a 4ª aula);
B - todas as partes da instrução militar teórica e prática, segundo o anexo n. 3.
3º, provas práticas:
A - exame de execução, no terreno, dizendo respeito à instrução tática individual, no âmbito do G. C., e ao comando inerente às funções de cabo;
B - Prova gráfica seguida de interrogatório, de topografia;
C - a execução do tiro das armas portáteis e da educação física não darão lugar a provas de fim de ano; o grau de aprovação em cada uma destas partes será, a média dos graus obtidos durante o ano.
II. Para o 2º ano:
1º, provas escritas:
todas as matérias constantes do ensino teórico neste ano (1).
2º, provas orais:
A - todas as matérias constantes do ensino teórico (menos a 3ª aula);
B - regulamentos militares e partes teóricos da instrução militar, da acôrdo com a distribuïção constante do anexo n. 3.
3º, provas práticas, segundo o anexo n. 3, e mais uma prova gráfica, seguida de interrogatório, de topografia.
III. Para o 3º ano:
1º, provas escritas:
todas as matérias constantes do ensino teórico, neste ano.
2º, provas orais:
A - todas as matérias constantes do ensino teórico, neste ano, menos as 1ª, 2ª e 4ª aulas;
_______
(1) Menos topografia, de que haverá uma prova gráfica.
B - todas as partes da instrução militar teórica e prática segundo o anexo n. 3.
3ª, provas práticas; segundo o anexo n. 3 e mais uma prova gráfica de topografia, seguida de interrogatório.
IV. Para o 4º ano:
1º, provas escritas:
todas as matérias do ensino teórico, neste ano;
2º, provas orais:
A - todas as matérias do ensino teórico neste ano, com excepção de tática da arma, emprêgo da engenharia e emprêgo das armas;
B - todas as partes da instrução militar teórica e prática segundo a distribuição contida no anexo n. 3.
3º, provas práticas (vêr anexo n.3).
Art. 92. As provas escritas serão reguladas pelas seguintes disposições:
a) As questões de prova escrita serão formuladas no âmbito do assunto contido em ponto sorteado, dentre os que tenham sido organizados pelo professor da matéria correspondente.
Entretanto, tratando-se de "tática das armas" e de "topografia" - pelo caráter especial de que se revestem - as questões de prova escrita (ou gráfica) serão organizadas de antemão, porém sòmente distribuídas na ocasião dos exames.
b) O tempo concedido para a execução das provas escritas será variável (1), segundo a natureza e importância do assunto considerado: estará, compreendido entre duas e quatro horas. Findo o prazo arbitrado as provas serão entregues imediatamente.
c) O papel fornecido será rubricado pela comissão examinadora e prèviamente timbrado pela secretaria da Escola.
d) Nenhuma pessoa extranha poderá permanecer em sala de exame escrito. E' igualmente vedada a permanência na dita sala dos cadetes que já tenham entregues suas provas concluídas ou não.
e) Antes do início de execução de qualquer prova escrita, o presidente da comissão examinadora dirá aos examinandos se é ou não permitido o uso de livros, manuais, etc. como elementos de consulta.
Qualquer cadete que se servir de apontamentos particulares, livros, etc., cujo uso não tenha sido permitido pelo presidente da mesa examinadora, será imediatamente man-
______________
(1) Fixado pela Direção de Ensino, ouvidos os pareceres dos professores.
dado sair da sala de exame sendo êsse ato sujeito à sanção do comandante da Escola.
f) Será considerado como reprovado o examinando que assinar a prova em branco ou o que obtiver grau 0 (zero) na mesma.
g) Findos os exames escritos de cada matéria, o presidente da comissão examinadora respectiva distribuirá as provas entre os membros da comissão, afim de ser iniciada a correção das mesmas; por outro lado entregará à secretaria da Escola a relação nominal dos cadetes que deixaram de fazer a prova considerada, com a indicação dos motivos determinantes de tal fato.
h) A correção das provas escritas de cada matéria será feita por todos os membros da comissão, cada um isoladamente; no julgamento das provas escritas serão levados em linha do conta a correção de linguagem, assim como a precisão, o método a simplicidade e a clareza na exposição dos assuntos, fatores êstes que corresponderão à apresentação do trabalho.
Art. 93. As provas orais serão subordinadas às seguintes disposições:
a) as provas orais de cada matéria serão públicas e, em princípio, sòmente realizadas após a correção das provas escritas.
b) As provas orais relativas às matérias do ensino teórico serão feitas, em regra, sob o julgamento das mesmas comissões de provas escritas.
Os assuntos dos exames orais serão tirados à sorte pelos cadetes e constarão dos pontos organizados pelos professores das diversas aulas.
Tais pontos serão levados ao conhecimento dos cadetes e entregues à secretaria uma semana antes do início dos exames do ano letivo. Uma vez tirado o ponto o cadete disporá do quinze minutos a uma hora para refletir sôbre os assuntos dêle constantes. A Direção de Ensino, na reunião de que trata a alínea i do art. 95, fixará o tempo para cada matéria.
Os examinadores poderão, contudo arguí-lo sobre todos os aspectos gerais da matéria dada, afim de aquilatarem dos conhecimentos que o cadete logrou adquirir na aula considerada.
c) As provas mais relativas a regulamentos e à instrução militar teórica serão realizadas perante comissões de três membros, nomeadas pelo comandante da escola, salvo as relativas aos exames do 4º ano que serão presididas por oficiais nomeados pelo chefe do Estado-Maior do Exército, em princípio pertencentes a esta repartição.
As comissões examinadoras serão constituídas de acôrdo com o anexo n. 4.
O ponto de exame será tirado à sorte pelos cadetes, dentre os que forem organizados pelos instrutores. No conjunto dos aludidos pontos deverão ser contidos todos os assuntos dados, durante o ano. De resto, êstes deverão corresponder quanto ao âmbito, às exigências do presente regulamento.
Os cadetes deverão responder às questões propostas, sem que disponham de tempo prévio para estudos.
Com o fito de se aquilatar, com a maior segurança, dos conhecimentos do cadete, os examinadores poderão interrogá-los sôbre qualquer questão julgada útil e, eventualmente, exigir-lhe explicações práticas relacionadas com a parte da instrução que constituir objeto do exame (nomenclatura e manêjo do armamento, da ferramenta, etc.).
d) As provas orais deverão iniciar-se, depois que se achar reunida a comissão examinadora e em hora tal que permita sejam examinados, no mesmo dia, todos os alunos de determinado grupo de axame.
e) Para as provas orais os cadetes serão fracionados em grupos; a secretaria fará tal distribuição mediante entendimento com os instrutores chefes.
f) Em cada prova, o examinando receberá um grau de cada examinador, sendo o grau da prova oral o resultado da média aritmética entre os graus que lhe foram conferidos nesta prova.
Art. 94. As provas práticas serão realizadas de acôrdo com as seguintes disposições:
a) As provas práticas serão executadas após às manobras anuais da escola, ou em seguida às provas orais da instrução militar teórica e prática, conforme a época em que se realizarem as referidas manobras.
b) Nas provas de execução prática as questões ou assuntos serão diretamente propostos aos cadetes pela comissão examinadora.
c) Nas provas de comando as cadetes serão examinados em questões particulares relativas a uma situação de conjunto; esta será prèviamente fornecida aos cadetes e aquelas, dadas na ocasião do exame, no terreno.
A tropa designada para êsse exame deverá se achar na região encarada pelo tema, antes do início das provas.
Será concedido o prazo de vinte minutos para que os cadetes possam refletir em conjunto sôbre cada situação particular criada.
d) Os cadetes terão, como grau de aprovação em cada prova, a média dos graus conferidos pelos examinadores.
Art. 95. Disposições diversas:
a) Os exames serão prestados por aulas e por agrupamentos do assuntos contituindo partes da instrução militar (ver o anexo n. 3), perante comissões examinadoras de três membros, das quais fará parte o professor ou instrutor da matéria ou parte da instrução, sôbre que versar o exame. Das comissões de exame do ensino teórico poderão fazer parte oficiais da ativa, não pertencentes ao quadro dos docentes da escola. Nesta hipótese, êles serão indicados pelo comandante da escola ao chefe do Estado Maior do Exército, ou por êste diretamente designados.
b) Nenhum cadete poderá ser promovido de ano sem que tenha obtido a média 4 no conjunto das matérias do ensino teórico e 5 no conjunto das diversas partes da instrução militar.
As aludidas médias serão calculadas, dividindo-se soma a dos graus de exame das diversas matérias do ensino teórico ou das partes da instrução militar (prèviamente multiplicados pelos respectivos coeficientes) pela soma dêsses coeficientes.
Qualquer grau inferior a 3 ou 4, respectivamente, em matérias do ensino teórico ou parte da instrução prática importa em reprovação.
O cadete que for reprovado em qualquer matéria do ensino teórico ou parte da instrução militar, bem como o que não lograr as médias mínimas estabelecidas acima, para promoção de ano, terá de repetir o ano.
Na Escola Militar não haverá, sob fundamento nenhum, exames de 2º época.
c) Só poderá, prestar exames da instrução militar o cadete que houver obtido a média 4 no ensino teórico, prevista na alínea b dêste artigo.
d) O cadete que não lograr a média 4 ou a média 5, respectivamente, no ensino teórico ou na instrução militar, não ascenderá de ano, devendo repetir todas as matérias teoricas em que não houver obtido nota igual ou superior a 5, e todas as partes da instrução militar.
e) Nenhum cadete poderá, sob qualquer motivo, repetir determinado ano do curso, pos mais de uma vez, bem como fazer o curso da escola em mais de cinco ano.
f) Será imediatamente desligado da escola, não mais podendo a ela voltar, o cadete que em qualquer dos anos do curso fôr reprovado em todas as matérias do ensino teórico, ou em todas as partes da instrução militar.
g) As notas conferidas aos cadetes nas matérias do ensino teórico, ou nas diversas partes da instrução militar, quer durante o ano, quer nos exames, variarão de 0 a 10.
As notas relativas às matérias do ensino teórico serão consideradas :
- ótimas, as que corresponderem a grau 10;
- boas, as que corresponderem a graus de 6 a 9;
- sofríveis, as que corresponderem a graus de 5 a 3:
- más, as que corresponderem a graus inferiores a 3.
h) As notas a serem conferidas aos cadetes serão calculadas de acôrdo com as seguintes regras:
1ª A conta de ano de cada matéria do ensino teórico ou parte da instrução militar será calculada de acôrdo com o que se acha prescrito nos arts. 55 e 56.
2ª O grau de exame de cada matéria ou parte da inscrição militar resultará do quociente que se obtém, dividindo a soma dos graus relativos à conta de ano (1) e às provas de exame escritas ( ou gráficas), orais e prá-
_______________
(1) Préviamente multiplicada pelo coeficiente
ticas], pelo divisor, 5, 4, ou 3, consoante se trate de matéria da parte da instrução militar comportando três, duas ou uma prova de exame.
3ª O grau, de promoção de ano resultará da soma dos diversos graus de exames (quer de matérias teóricas, quer de partes da instrução militar), multiplicados cada um dêles pelos coeficientes correspondentes (ver os anexos ns. 5 e 6) ; a soma dêstes produtos será em seguida dividida pela soma dos diversos coeficientes, sendo o quociente obtido o grau de promoção de ano.
4ª O grau de promoção de ano traduz a aptidão do cadete, para ascender ao ano imediato do curso.
5ª O grau de promoção de curso resultará da soma dos diversos graus de promoção de ano (prèviamente multiplicados pelos respectivos coeficientes (1), dividida pelo número 10.
i) Na segunda quinzena de outubro se reünirá a direção do ensino, afim de serem estudados os pontos organizados pelos professores e instrutores para os exames das máterias teóricas e partes da instrução militar; nessa reünião ficará, também assentado o plano de conjunto para a realização dos exames.
Os pontos de exames, desde que aceitos pela direção do ensino, e aprovados pelo comandante, serão imediatamente publicados para conhecimento dos cadetes.
j) Nessas mesmas reüniões, o comandante da escola, segundo proposições dos diretores de ensino, designará as comissões examinadoras, devendo ser respeitada a necessidade de que os docentes examinem as matérias que ensinaram, salvo caso de impedimento por doença, devidamente comprovada. Por outro lado, será preciso que das comissões de exame participem os docentes pertencentes às secções correspondentes, embora tenham lecionando em cursos diferentes. Tratando-se da presidência de tais comissões serão respeitadas as regras de precedência hierárquica e, em seguida, no magistério.
O comandante prescreverá as medidas que se tornarem necessárias à execução do plano de exames.
k) O cadete que tiver obtido grau zero em qualquer prova será considerado reprovado, o mesmo acontecendo ao que faltar a qualquer prova de exame, salvo si justificada perante o comandante. Aceita a justificação, a secretaria marcará dia para a realização da nova prova, dentro do período de exames. Si depois de iniciada qualquer prova de exame o cadete adoecer de modo a não poder con-
_________________
(1) Êstes coeficientes são os seguintes:
1º ano ........................................................................ 1
2º ano ........................................................................ 2
3º ano ........................................................................ 3
4º ano ........................................................................ 4
cluí-la, o comandante mandará designar outro dia, dentro do período dos exames, para a execução de nova prova, uma vez que a doença alegada tenha sido positivada pelo médico do estabelecimento.
l) A nota 10 corresponderá à aprovação distinta; de 9 a 6, a aprovação será plena; de 5 a 3, simples.
Si fôr fracionário o grau de aprovação, em determinada matéria ou assunto, a fração menor de 0,50 será desprezada e a que fôr igual ou maior do que 0,50 será integrada para 1,0.
Êsse critério tem ùnicamente por fim facilitar a classificação das notas distintas, plenas e simples. Para todo as outros fins, as frações serão conservadas com o seu justo valor, inclusive para a apuração a que se refere alínea b do art. 95.
m) Do resultado dos exames de cada dia, relativos qualquer matéria do ensino teórico ou parte da instrução militar a comissão e examinadora respectiva lavrará uma ata especial que será registada em livro competente e subscrito pelo secretário da escola.
O resultado de todos os exames será publicado no boletim da escola.
n) Nenhum cadete poderá freqüentar um ano qualquer, sem que tenha sido aprovado em todas as aulas e em todas as partes relativas à instrução militar, no ano anterior.
o) Nenhum cadete ficará obrigado a fazer mais de um exame do ensino teórico, num mesmo dia; e mais de dois agrupamentos de partes dentre os da instrução militar.
p) Devido a natureza especial do curso de aviação, certos assuntos não darão margem a provas de exame no fim de cada ano, devendo ser calculado o grau de aprovação em cada um pelas médias conquistadas nos respectivos trabalhos, feitos durante o ano:
a) estudo do avião (parte prática) - 3º ano;
b) estudo do motor (parte prática) - 3º ano;
c) tecnologia prática - 3º ano.
Assim as médias de prática do avião e prática do motor valem como grau da "prova prática" do exame de estado do avião e do exame de estudo do motor, havendo a prova teórica de estudo do avião e de estudo do motor. A aprovação em estudo do avião e estudo do motor é calculada então da seguinte maneira:
a) média da parte prática;
b) média da parte teórica mais o grau de exame teórica dividida por 2:
c) soma de a com o resultado de b dividido por 2;
d) resultado de c multiplicado pelo coeficiente.
A aprovação em tecnologia prática á o resultado da média do ano pelo coeficiente do assunto.
CAPÍTULO XII
MATRÍCULAS
Art. 96. Anualmente, de acôrdo com a proposta do Estado Maior do Exército, feita em conseqüência das necessidades do Exército e tendo em conta as informações do comandante da escola, no ponto de vista das possibilidades dêste instituto, o Ministro da Guerra fixará o número de novos cadetes a serem admitidos.
Art. 97. As fontes de recrutamento do corpo de cadetes são as seguintes:
1º Colégios Militares;
2º Institutos secundários de ensino oficial ou oficializado, exames sejam válidos nas outras escolas de ensino superior da República;
3º Corpos de tropa (praças do exército ativo).
Art. 98. Constituem condições preliminares para a admissão :
1º Ser brasileiro, solteiro e ter a idade compreendida entre 16 anos feitos a 22 incompletos, referidos êstes limites no dia 1º de março do ano da matrícula;
2º Ter o consentimento de seus pais (ou tutores) para ser admitido no corpo de cadetes, se fôr menor;
3º Apresentar certificado de boa conduta anterior, firmado, se o candidato fôr civil, pela autoridade policial do distrito em que residir;
4º Possuir as condições de honorabilidade indispensáveis a sua situação de futuro oficial do Exército, verificada em sindicância feita nos Estados sob a responsabilidade de um magistrado, onde residir o candidato; na Capital Federal sob a do comandante da Escola;
5º Satisfazer as condições previstas neste regulamento, no tocante aos objetos de uso pessoal que deverá apresentar por ocasião da admissão no corpo de cadetes e ao depósito previsto para indenizações por objetos inutilizados ou avariados pelo candidato, quando cadete;
6º Apresentar um atestado de conduta, passado pelo diretor do último estabelecimento de ensino secundário que tenha freqüentado:
7º Ter o curso sucundário completo (curso fundamental e curso complementar, êste relativo à admissão nas escolas de engenharia da República) ;
8º Apresentar atestado de vacina e de boa saúde, êste firmado preferencialmente por médico militar, pelo qual se conclua que o candidato não sofre do nenhuma moléstia infeciosa, de lesão ou tara física que o incapacite para a serviço no Exército;
9º Ter o candidato a altura mínima de 1m,60.
Art. 99. Além dêsses requisitos os candidatos deverão ainda, como condições complementares:
a) primeiramente, ser julgados aptos no exame médico a que se submeterão à admissão; êste requisito será exigido de todos os candidatos, sem exceção;
b) lograr aprovação no concurso de admissão a que ficarão sujeitos todos os candidatos, menos os que provierem dos Colégios Militares, os quais ficarão dispensados das provas intelectuais respectivas, a que se refere a letra a do art. 101, desde que tenham obtido média igual ou superior a seis (6) nas respectivas matérias, e que estejam compreendidos no limite de 50% das vagas, em cada ano.
Art. 100. O exame médico, exigido à admissão o considerado também - prova eliminatória - será procedido por uma junta médica, sob a chefia do médico chefe de formação sanitária da escola; esta junta compreenderá os médicos em serviço na escola, inclusive os do quadro do departamento de educação física da escola, e ainda um oficial dentista daquela formação.
Esta junta que, em certos casos, poderá, pedir, em relação a determinados candidatos o pronunciamento de médicos especialistas do Hospital Central do Exército ou da Policlínica Militar, procederá à inspeção dos candidatos, de acôrdo com a ficha constante do anexo n. 7 do presente regulamento. Suas decisões são inapeláveis.
As provas a que serão submetidos os candidatos nesse exame médico terão início em época variável, conforme o número de candidatos; porém deverão se achar completamente terminadas no fim do mês de janeiro.
Parágrafo único. Todos os cadetes da Escola Militar ficam, sujeitos, uma vez por ano ao retôrno das férias a novo exame médico procedido, na conformidade do artigo acima e ainda com o caráter de prova eliminatória.
Art. 101. O concurso de admissão, feito na sede da escola, será iniciado no primeiro dia util do mês de fevereiro; dêle participarão apenas os candidatos que, tendo já satisfeito prèviamente às condições previstas no a tr. 98 para a matrícula, sejam julgados aptos no exame de saúde a que se refere o art. 100.
Constará o concurso de admissão:
a) de provas intelectuais;
b) de provas físicas.
Art. 102. As provas referidas na letra a do artigo anterior versarão sôbre :
a) português;
b) aritmética;
c) algebra;
d) geometria plana e no espaço;
e) trigonometria retilínea;
f) desenho geométrico (com instrumento) .
As matérias constantes das letras a, b, c, d e e comportarão provas escritas e orais. A matéria relativa à letra f comportará provas gráfica e oral.
O julgamento das provas será feito de inteiro acôrdo com as normas que regem a execução dos exames que se acham fixadas neste regulamento.
Os candidatos serão examinados por três comissões examinadoras, constituídas de docentes e instrutores em funções da Escola.
As comissões examinadoras são as seguintes:
- uma, de três membros, para português;
- uma, também de três membros, para desenho;
- uma, de quatro membros, para matemática.
O gráu de cada candidato nessa parte do concurso (provas intelectuais) resultará da média aritmética entre os que forem obtidos em português, em desenho e em matemática.
Nenhum candidato poderá obter gráu 3 ou inferior em mais de um desses grupamentos de matérias. O gráu zero(0) em qualquer prova intelectual (escrita, oral ou prática) impossibilita o candidato de continuar o concurso.
O resultado das provas intelectuais será a média aritmética entre os gráus obtidos em português, em desenho e em matemática.
Êsse resultado, para que o candidato logre aprovação nessa parte do concurso, não poderá ser inferior a 4.
Art. 103. As provas referidas na letra b do art. 101 compreendem :
- corrida de 100 metros;
- corrida de 800 metros;
- salto em altura;
- salto em distância;
- transporte do fardo de 30 quilos a 100 metros de distância;
- lançamento do pêso de cinco quilos (com as duas mãos);
- subida em corda sem auxilio dos pés
Essas provas não serão eliminatórias. Seus resultados serão expressos em um gráu único, resultante da aplicação de "barême", para tal fim organizado pelo departamento de educação física da escola.
Art. 104. A classificação final do candidato resultará das provas intelectuais e físicas pelo mesmo prestadas.
O resultado das provas intelectuais será multiplicado por três; e o das provas físicas por um.
A classificação final em concurso resultará da soma dêsses dois produtos dividida por quatro.
Art. 105. A preferência à matrícula se fundamentará em absoluta ordem de classificação obtida no concurso.
Art. 106. Os candidatos que provierem dos Colégios Militares, para apuração da lista de classificação para matrícula, entrarão com os gráus obtidos messes institutos, nas matérias do concurso de admissão.
Ser-lhes-á facultado fazer algumas ou todas as provas intelectuais do concurso de admissão, caso queiram melhorar as notas obtidas nos Colégios Militares.
Em qualquer caso, serão todos submetidos obrigatòriamente às provas físicas, de que trata à letra b do art. 101.
Art. l07. O concurso de admissão a que se refere o art. 101, só terá validade no ano de sua realização.
Assim, os candidatos que não forem matriculados em determinado ano e pretenderem novamente ser admitidos no corpo de cadetes, terão de se submeter a novo concurso, segundo as normas deste regulamento.
Art. 108. Os programas do concurso de admissão serão revistos pela escola, de dois em dois anos e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército, que os mandará imprimir para a necessária difusão entre os interessados.
Êsses programas serão elaborados, de maneira que contenham os pontos mais interessantes das diversas matéria do concurso e acarretem o conhecimento das partes mais importantes de toda a matéria ministrada nos cursos secundário.
Art. 109. Os requerimentos dos interessados civis deverão dar entrada na secretaria da escola até ao dia 31 de dezembro de cada ano e serão dirigidos ao comandante da escola.
Esses requerimentos serão instruídos com os documentos a que se refere o art. 98.
Art. 110. Quanto aos candidatos que provenham dos Colégios Militares os diretores dêstes, logo depois de terminados os exames da 2º série do curso complementar (relativo è matrícula nas escolas de engenharia) enviarão à Escola Militar as listas dos candidatos à matrícula nesta Escola (inclusive praças que tenham feito nesses institutos o curso complementar secundário), especificando os gráus obtidos pelos candidatos nas matérias constantes do concurso de admissão, conforme o que especifica a letra b do art. 99.
Essas listas, que serão enviadas à Escola Militar com a possível urgência, deverão consignar ainda se os candidatos satisfazem às exigências contidas nos itens do art. 98 dêste regulamento
Art. 111. Entre candidatos que tenham obtidos a mesma, classificação no concurso de admissão serão preferidos: em primeiro lugar, os candidatos órfãos provindos dos Colégios Militares; em segundo, as praças do exército ativo; depois as outros candidatos oriundos dos Colégios Militares; finalmente, civis.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO ENSINO
Art. 112. O plano geral de ensino do presente regulamento entrará em vigor para todos os cadetes que se acharem matriculados na escolas, no inicio do ano letivo de 1934, menos para os que estiverem habilitados à matrícula no 3º ano. Êstes concluirão o curso pelo regulamento extinto por já terem mais de metade do curso iniciado, ficando estabelecido que, se forem reprovados no fim do ano e não tiverem gozado do ano de tolerância, serão obrigados a prosseguir os estudos pelo regulamento vigente.
Art. 113. Durante o ano de 1934, não funcionarão os 3º e 4º anos dos diversos cursos dêste regulamento.
Art. 114. Os cadetes que pertenceram ao 2º ano, em 1934, deverão cursar as 1ª, 2ª 4ª e 5ª aulas, segundo o plano do presente regulamento, e a 3ª aula sob os moldes do regulamento de 1929 ( 4ª aula do 2º ano, ensino fundamental).
Art. 115. Para se apurar o grau de promoção de ano dos cadetes que passaram do 1º para 2º ano, adotar-se-ão as prescrições e os coeficientes aqui prescritos, em tudo o que fôr compatível, exceto a prescrição contida na letra b, do art. 95, dêste Regulamento, no tocante às medidas de conjumto.
Art. 116. A exigência sôbre certificados das matérias do curso complementar secundário, a que se refere o item 7º do art. 98, só será imposta aos candidatos que provierem dos Colégios Militares, quando isto for permitido pela adoção, nestes institutos, do plano de ensino atualmente, em vigor institutos civis congêneres.
Art. 117. Essa exigência será obrigatóriamente imposta a todos os candidatos, quando os que provenha dos Colégios Militares, estejam em medida de satisfazê-la.
Art. 118 Os candidatos a matrícula na Escola Militar em 1935 serão recrutados de modo que 70% das vagas se destinem aos alunos dos Colégios Militares que tenham terminado o 6º ano do curso previsto no atual Regulamento dêsses institutos, e 30% sejam providos por meio de concurso de admisão.
Art. 119. Os atuais 2º tenentes comissionados, candidatos à matrícula na Escola Militar, se condicionarão ás exigências do presente regulamento, combinados com as prescrições contidas nas "instruções complementares" ao decreto n. 19.752, de 17 de março de 1931.
Art. 120. Enquanto a Escola Militar não possuir todos os meios necessários ao cumprimento dos programas da instrução militar teórica e prática do curso de Aviação, serão ministradas na Escola de Aviação Militar as partes que ainda não possam ser dadas naquele estabelecimento em vista da falta de pessoal e material. Para isso, os comandantes das duas escolas entrarão em entendimento afim de serem fixadas as condições de utilização dos referidos meios
Art. 121. O Ministro da Guerra poderá permitir, transitoriamente, que praças do Exército de conduta exemplar que, em anos anteriores vinham prestando, nos Colégio Militares, exames parcelados das matérias necessárias às matrículas na Escola Militar, completem seus preparatórios. Entretanto, só poderão ingressar na escola, sob tal regime de exames, até o ano de 1938, exclusive, ficando ainda obrigados a satisfazer aos outros requisitos que se exigem dos demais candidatos, nesse prazo.
TÍTULO III
Do comando e da administração
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO COMANDO
Art. 122. O comando da Escola Militar tem a seguinte organização:
1º Comandante, general de brigada ou coronel, com o curso de estado-maior ou de revisão, obtidos a partir de 1920;
Assistente do comandante (no tocante às questões de ensino) capitão ou 1º tenente com o curso de aperfeiçoamento.
Ajudante de ordens, oficial subalterno de qualquer das armas.
2º Estado-Maior, compreendendo :
- fiscal da escola, oficial superior, com o curso de aperfeiçoamento;
- fiscal administrativo, major ou capitão, de qualquer das armas;
- secretário, 1º tenente ou capitão, de qualquer das armas;
- ajudante do Corpo de Cadetes, capitão de qualquer das armas.
Parágrafo único. Para exercer o comando e a administração o comandante disporá dos seguintes órgãos :
- formação sanitária.
{ órgãos asseguradores da higiene e profilaxia subordinados ao fiscal
b) formação veterinária.
c) formação administrativa, órgão incumbido dos fundos, das subsistências, do material em geral e dos transporte subordina-se ao fiscal administrativo;
d) secretaria, biblioteca e portaria, subordinadas ao secretário.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES DO COMANDANTE E DOS OFICIAIS DO SEU ESTADO-MAIOR
I - Do comando
Art. 123. O comandante da Escola Militar é a primeira autoridade dêste estabelecimento de ensino e, como tal, responsável imediato pela fiel execução do presente regulamento.
Ele é o diretor geral do ensino e da instrução na escola, sendo, portanto, o responsável direto, perante o Estado-Maior do Exército, por tudo o que a êle se refere.
Além dessas atribuições e das conferidas aos comandantes de regimento, no que fôr compatível com o regime estabelecimento, compete-lhe:
a) corresponder-se diretamente, em objeto do serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar, salvo no que se relaciona com o ensino, pois que neste caso se impõe independência direta com o Estado-Maior do Exército;
b) prestar auxílio às autoridades legais na manutenção da ordem pública, sem descurar contudo da segurança do estabelecimento sob suas ordens;
c) propor ao Ministro da Guerra as pessoas que julgar idôneas para os empregos de administração na escola, desde que ainda satisfaçam, si fôr o caso, às condições encaradas neste regulamento;
d) designar, na falta ou impedimento de qualquer empregado da administração, aquêle que o deva substituir;
e) informar ao Estado-Maior do Exército, anualmente, sob forma de relatório sucinto, a modo por que se desempenharam os docentes e o pessoal da instrução, militar, consignando a respeito de cada um dêIes o seu juízo particular;
f) mandar organizar as instruções ou ordens, necessárias à execução das disposições regulamentares;
g) apresentar ao Ministro da Guerra no mês de janeiro de cada ano, relatório sintético (atinente ao ano anterior) de tudo o que disser respeito com o estabelecimento, inclusive às propostas de reformas ou melhoramentos a introduzir na escola, acompanhadas estas dos respectivos orçamentos;
h) apresentar ao chefe do Estado-Maior do Exército, findo o ano letivo, relatório minucioso sôbre o ensino e a instrução, alvitrando as medidas que julgar necessárias, afim de se conseguir o seu melhor rendimento;
i) presidir o conselho administrativo da escola.
Art. 124. O comandante da escola é competente para impor penas de repreensão, bem como multas, de um a oito dias, de gratificação, ou de ordenado, ou ainda de todos os vencimentos, conforme a gravidade das faltas, a seu juízo, aos empregados dêste estabelecimento, nos casos em que não houver prescrições regulamentares, regulando as mesmas.
Art. 125. O Assistente é o secretário do Comandante em tudo que se relacionar com o ensino.
II - Dos oficiais do estado-maior
Art. 126. Os oficiais do estado-maior da escola são os auxiliares diretos do comandante, no que se relaciona com a disciplina, higiene e profilaxia (fiscal da escola), com a Administração (fiscal administrativo) e com os assuntos de secretaria (secretário).
Art. 127. Ao fiscal da escola compete:
1º Fiscalizar a disciplina escolar, no que se relaciona com a conduta interna e externa dos instrutores, cadetes empregados e praças, e com o modo por que todos cumprem os regulamentos em vigor e as ordens emanadas do comando da escola, referentes no serviço, à disciplina e à higiene;
2º Inspecionar o serviço de limpeza e conservação de todas as dependências da escola;
3º Exercer a fiscalização do bom estado sanitário do corpo de cadetes, das praças, dos funcionários e empregados civis, bem como o dos solípedes em serviço na escola;
4º Dirigir a elaboração do boletim diário.
Art. 128. Ao fiscal administrativo, compete:
1º Dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere à administração da escola, de conformidade com a legislação em vigor e com as ordens do comando;
2º Fiscalizar a existência e conservação de todo material da escoIa; fiscalizar igualmente a escrituração da carga e descarga gerais e das sub-unidades, verificando si se executa com regularidade a distribuição de todo o material;
3º Fiscalizar os serviços das oficinas, bem como o emprêgo, a existência e a conservação das viaturas e dos arreiamentos necessários às mesmas;
4º Presidir às comissões de recebimento, verificação descarga, etc., do material da escola;
5º Estudar, Conferir e rubricar os papeis relativos aos serviços administrativos da escola, fazendo assegurar a observância da legislação da Fazenda, bem como das regras e preceitos da legislação militar, dos princípios de contabilidade pública e das decisões do Tribunal de Contas e ordens do comando, em todos os contratos, concorrência e demais decisões administrativas;
6º Funcionar como relator do conselho administrativo da escola;
7º Fiscalizar o serviço dos inventários semestrais e anuais dos bens patrimoniais do Estado, a cargo da escola e apresentar, anualmente, ou quando lhe fôr determinado pelo comando, o relatório sintético da gestão administrativa da escola;
8º Fazer encaminhar aos destinos competentes os mapas da situação do material, na forma das disposições regulamentares;
9º Apurar as responsabilidades dos detentores de bens pertencentes à Fazenda Nacional em caso de desvio ou extravio, providenciando imediatamente no sentido de que o comandante possa tomar as medidas aconselhadas para a solução do caso;
10. Facilitar aos instrutores a satisfação dos pedidos relativos à organização material dos exercícios.
Art. 129. Ao secretário compete :
1º Preparar a correspondência, de conformidade com as ordens do comandante;
2º Dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º Preparar e instruir com os necessários documentos os assuntos que dependam, por seu intermédio, do conhecimento ou das decisões do comandante, fazendo sucinta exposição deles, no sentido de mostrar o que houver ocorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sôbre interesses das partes, quando isso lhe fôr determinado por aquela autoridade;
4º Escrever, registar e arquivar a correspondência registrada;
5º Subscrever no livro respectivo os têrmos de exames;
6º Preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatório do comandante;
7º Propor ao comandante as medidas necessárias ao andamento dos trabalhos da secretaria;
8º Escriturar ou fazer escriturar o livro de matrículas;
9º Organizar e manter em dia o histórico da escola;
10. Mandar fazer a distribuição dos livros o papeis e demais objetos de escrita aos inspetores, para o serviço das
11. Fazer escriturar os gráus, apurar médias, contas de ano, classificações e organizar chamadas para exame de acôrdo com o plano organizado pela Direção do Ensino.
Art. 130. O ajudante do corpo de cadetes, capitão com o curso de sua arma, é o auxiliar do fiscal da escola, em tudo o que se relaciona com a disciplina do corpo de cadetes.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 131. Os órgãos de execução, previstos no parágrafo único do art. 122, comportam organização e pessoal, cuja finalidade e competência devem se enquadrar rigorosamente no espirito da organização prevista para o comando da escola.
De um modo geral, compete ao pessoal de execução as atribuições previstas nos regulamentos em vigor que lhe dizem respeito.
Art. 132. A formação sanitária compreende, sob a direção do major médico chefe, os seguintes órgãos:
- o pôsto médico, destinado ao serviço de pronto socorro (capitão ou 1º tenente médico);
- o pôsto de profilaxia e tratamento de moléstias venéreas (capitão ou 1º tenente dentista médico);
- o gabinete odontológico (dois tenentes dentistas);
- a enfermaria, destinada à hospitalização de recuperáveis em curto prazo (1º tenente médico);
- a farmácia (1º tenente ou capitão farmacêutico).
Art. 133. A formação veterinária, sob a direção do capitão veterinário chefe e dispondo de um 1º ou 2º tenente auxiliar, compreende:
- a farmácia veterinária;
- a ferraria
- a enfermaria veterinária (tratamento), inclusive a secção de isolamento.
Art. 134. Aos oficiais médicos, farmacêuticos dentistas e veterinários incumbem as atribuições contidas nos regulamentos que se relacionam com a natureza especial de suas funções; tudo isso harmonizado com o caráter próprio do estabelecimento.
Art. 135. A formação administrativa, sob a imediata direção do fiscal administrativo, consta:
- da contadoria (capitão tesoureiro), compreendendo a pagadoria e o serviço de compras, bem ainda a carteira bancária escolar, órgão que gere os depósitos dos cadetes, inclusive as quantias que lhes forem remetidas pelos seus responsáveis.
O capitão tesoureiro será auxiliado por dois 2os tenentes contadores;
- do almoxarifado (capitão almoxarife) ao qual, além das suas respectivas atribuições, cabe a superintendência da secção de transportes e oficinas (2º tenente contador) e dos parques das armas (2º tenente contador); nestes serão guardados o armamento, o equipamento, a ferramenta de sapa, o material de acampamento e o material restante, distribuídos às sub-unidades;
- do serviço de subsistência (1º tenente contador) compreendendo, além do serviço de rancho, as questões relativas à hora, às forragens, ao casino e à cantina.
§ 1º As atribuições dos chefes de serviços da formação administrativa são as previstas nos regulamentos, códigos e leis militares e civis que tratam dêsses assuntos.
Para superintender o serviço administrativo das sub-unidades, haverá em cada uma destas dois sargentos furriéis: um, furriel-almoxarife e outro, furriel tesoureiro-aprovisionador.
Ao capitão tesoureiro compete secretariar o conselho administrativo.
§ 2º A comissão de rancho incumbe organizar as tabelas das etapas dos cadetes e das praças em serviço na escola, as quais serão submetidas, por intermédio do conselho administrativo, à aprovação do Ministro da Guerra.
Em qualquer caso, a etapa fixada pertence ao cofre do conselho administrativo e não ao cadete.
Art. 136. A secretaria, além do secretário, compreende os primeiros, segundos e terceiros oficiais, auxiliares civis da escola, que trabalham segundo as determinações do secretário.
A êsses funcionários incumbe conservar em dia a escrituração a cargo da secretaria, sendo os responsáveis pelos livros e papéis que lhes tenham sido confiados.
A um dos 2º oficiais incumbe as funções de arquivista, sendo êste o responsável pelos livros e demais papéis existentes no arquivo, cuja retirada dessa dependência só será permitida mediante ordem expressa do secretário ou autoridade superior (por intermédio daquele); ao arquivista competirá ainda extrair certidões.
De modo geral, os 1ºs e 2ºs oficiais terão atribuições fixas, ao passo que os 3ºs oficiais, em regra, terão tarefas variáveis, de modo a se tornar possível o reforçamento do trabalho a cargo dos funcionários encarregados de atribuições fixas, quando o seu vulto puder acarretar o atrazo do serviço.
Um dos 1ºs oficiais, a juízo do comandante, desempenhará as funções de sub-secretário. A este funcionário incumbe:
- auxiliar o secretário nos trabalhos da Secretaria e substituí-lo em seus impedimentos;
- ter a seu cargo a escrituração das cadernetas dos cadetes;
- ter em dia a apuração das faltas dos professores, cadetes e funcionários, mantendo o secretário ao corrente dessa apuração.
Art. 137. A portaria, por sua natureza, confere as seguintes funções ao porteiro:
1º, a guarda, o cuidado e a fiscalização da limpeza do salão nobre, das salas de aula e de tôdas as dependências do comando e da secretaria, bem como a responsabilidade da carga dos móveis e material existentes nessas dependências;
2º, o recebimento dos papéis e correspondência das partes e o protocolo dêsses documentos;
3º, a expedição da correspondência que lhe fôr entregue pelo secretário, previamente protocolada;
4º, a distribuição dos livros, papéis e demais objetos de escrita pelos inspetores, para o serviço das aulas;
5º, a guarda das chaves da portaria;
6º, os pedidos de todo o material necessário ao serviço e ao asseio das dependências a seu cargo;
7º, a relação dos móveis e utensílios existentes na portaria e dos distribuídos às dependências enumeradas no n. 1 deste artigo.
Parágrafo único. O porteiro deverá residir no estabelecimentos ou nas proximidades dêste.
Art. 138. A biblioteca confere, em vista de suas finalidades, as seguintes funções ao bibliotecário:
1º, a guarda e a conservação dos livros, mapas, quadros, etc., bem ainda das memórias e demais papéis impressos ou manuscritos ;
2º, a organização metódica do catálogo da biblioteca;
3º, a escrituração da entrada de livros e outros objetos, por via de compras, donativos ou retribuições;
4º, a proposta ao comandante, por intermédio do secretário, de aquisição de livros que interessem ao ensino da escola. Para a biblioteca, na fixação da despesa em cada ano deve ser prevista a dotação mínima da 6:000$ para aquisição de livros novos e encadernação dos existentes.
Art. 139. Como elementos auxiliares, propriamente de execução, haverá ainda na escola o seguinte pessoal civil:
a) contínuos e serventes, coadjuvantes dos órgãos de execução da escola e das sub-unidades:
b) inspetores, que verificarão a freqüência dos alunos nas aulas e zelarão pelo material delas constantes. A êles deverão ser entregues as faltas verificadas nas sessões de instrução, providência que fica a cargo dos instrutores:
c) fieis, subordinados ao serviço de subsistência (oficial aprovisionador) ;
d) feitores que, como encarregados do asseio do estabelecimento, chefiarão os homens postos à sua disposição e farão a fiscalização dos serviços braçais; terão sob sua responsabilidade a ferramenta e utensílios correspondentes; os feitores ficam subordinados ao ajudante da escola, a êste devendo comunicar os extravios e avarias porventura verificadas.
Art. 140. O pessoal militar (praças) em serviço na escola se enquadra numa sub-unidade à parte, denominada - companhia extranumerária.
A êste pessoal incumbe a execução de todos os serviços de natureza militar (guarda da escola e dos paióis, limpeza do armamento, do arreiamento e da cavalhada, pessoal músico, ordenanças, etc.).
Art. 141. Em seus impedimentos temporários:
a) o comandante será substituído pelo oficial da ativa, em serviço efetivo e mais graduado da escola;
b) o fiscal da escola, pelo oficial mais graduado do quadro das armas;
c) o fiscal administrativo, pelo oficial mais graduado ou mais antigo entre os da formação administrativa;
d) o assistente do comandante, for um dos instrutores das armas à escolha do comando, entre os que tenham, de preferência, o curso de estado-maior, obtido a partir de 1920;
e) o secretário e o ajudante por auxiliares de instrutor, à escolha do comando;
f) no âmbito das sub-unidades, da companhia extranumerária ou das formações dos serviços, as substituições serão feitas de acôrdo com as prescrições do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército.
Art. 142. O quadro de efetivos da escola (anexo n. 9) indica. pormenorizadamente, todos os elementos necessários no comando e à administração dêste instituto, inclusive às sub-unidades do corpo de cadetes e à companhia extranumerária.
Art. 143. Aos sargentos em serviço nas sub-unidades do corpo de cadetes competem as atribuições conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército aos sargentos das companhias baterias ou esquadrões das unidades de tropa, com as modificações que se impõem pelo regime escolar e decorrentes das normas do Presente regulamento.
Os 1ºs sargentos serão dispensados dos serviços de escala: os 2ºs sargentos só participarão da escala de comandante da guarda nos dias de semana.
Tôdas as praças em serviço na escola, que serão engajadas, se condicionarão às prescrições do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército no, tocante ao serviço arregimentado, com as modificações impostas pelo regime escolar. A disposição das sub-unidades do corpo de cadetes ficarão as praças necessárias ao serviço nas
CAPÍTULO IV
NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 144. O comandante da escola, os diretores de ensino, os professores; os auxiliares do ensino teórico, os preparadores conservadores e os inspetores, serão nomeados por decreto; o fiscal da escola, o fiscal administrativo, os estagiários, o assistente do comandante, o ajudante, o secretário, os oficiais das formações médica, veterinária e administrativa e os demais funcionários da escola serão designados pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do comandante da escola.
Os instrutores e auxiliares do instrutor serão também designados por atos ministeriais e propostos de acôrdo com o art. 45.
§ 1º Para a nomeação dos inspetores, cujas propostas serão também feitas pelo comandante da escola, exigir-se-à, além do atestado de boa conduta, uma prova de habilitação, pela qual os candidatos demonstrem saber ler e escrever correntemente e ter a prática das quatro operações sôbre números inteiros.
§ 2º As vagas de 2ºs e 1ºs oficiais, serão preenchidas por promoção dos atuais 3ºs e 2ºs oficiais, sendo 1/3 delas por antiguidade e 2/3 por merecimento.
§ 3º Quando se derem vagas de 3ºs oficiais (funcionários civis), elas serão preenchidas por meio de concurso, o qual será realizado mediante instruções especiais a serem organizadas pela Escola Militar e submetidas à aprovação do Ministério da Guerra.
§ 4º o anexo n. 10 consigna as gratificações especiais que receberão, além de seus vencimentos, determinados oficiais da Escola e os vencimentos dos funcionários civis da Secretaria.
Art. 145. A caderneta de reservista representa condição preliminar à nomeação de qualquer civil para a Escola Militar, nos têrmos da legislação em vigor, bem como ter sido julgado apto em inspeção de saúde: àquela exigência se excetuam os estrangeiros contratados e os candidatos à docência das aulas de assuntos não militares.
CAPÍTULO V
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 146. O conselho de administração da escola reger-se-á pelo Regulamento para Administração dos Corpos de Tropa e regulamentos especiais, observadas as seguintes alterações:
- os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do conselho, em cofre especial de três chaves, sendo claviculários o comandante, o fiscal administrativo e o tesoureiro;
Suspenso imagem 087 começar imagem 088- as quantias superiores a dois contos de réis serão depositadas em Banco, devendo as retiradas ser assinadas pelo tesoureiro, visadas pelo fiscal administrativo e autorizadas pelo comandante;
- os pagamentos ordinários aos fornecedores serão feitos em presença do conselho; os extraordinários, superiores a um conto de réis, com a presença da maioria dos seus membros;
- serão permitidos pequenos adiantamentos ao capitão tesoureiro para despesas de pronto pagamento;
- se o serviço exigir, o tesoureiro poderá ser auxiliado por um outro oficial contador, pertencente à contadoria.
Art. 147. O comandante, o fiscal da Escola, o fiscal administrativo, o ajudante do Corpo de Cadetes, o comandante da companhia extraordinária e o secretário, são obrigados a residir nas proximidades da Escola, bem como os demais oficiais do quadro de instrutores e da administração, à proporção que a Escola dispuser de casas de residência.
Art. 148. O expediente da secretaria terá a duração de seis horas, porém poderá ser prorrogado pelo comandante quando o serviço o exigir.
Todos os empregados, sujeitos ao regime de ponto, deverão assiná-lo à hora marcada para o começo de seu trabalho, com uma tolerância de 10 minutos; à saída, findo o expediente deverão rubricá-lo.
Art. 149. O comandante poderá permitir que empregados militares e civis, pertencentes ao estabelecimento, sejam arranchados na Escola, uma vez que contribuam com importância proporcional à etapa dos cadetes.
Procederá de modo idêntico quanto aos oficiais, na forma prescrita pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, dos Corpos de Tropa do Exército. empregados civis do estabelecimento até quinze dias de férias nas condições previstas na letra c do artigo 69. Dessas férias, serão descontados os dias de dispensa do serviço que o interessado Já houver gozado durante o ano.
Art. 151. As novas disposições contidas no título III do presente regulamento, no tocante ao - comando e à administração - implicam em instruções especiais, a serem baixadas pelo comando da Escola, visando o perfeito funcionamento.
Art. 150. O comandante da Escola poderá conceder daqueles dois órgãos.
Tais instruções entrarão em vigor, logo depois de aprovadas pelo Ministro da Guerra.
§ 1º Outras instruções, dizendo respeito aos serviços já existentes poderão ser elaboradas no sentido da ampliação do confôrto dos cadetes.
§ 2º O comandante mandará elaborar igualmente um Regulamento Interno para o Corpo de Cadetes (R.I.C.C) concernente às questões de minúcia que resultarem das normas do presente regulamento.
O Regulamento Interno para o Corpo de Cadetes entrará em vigor, logo depois de aprovado pelo Ministro da Guerra.
Art. 152. A danificação de qualquer parte do estabelecimento e, em geral, de qualquer objeto pertencente à Fazenda Nacional será reparada à custa de quem a tiver causado.
Além disso, o autor será passível das penas previstas neste regulamento, que variarão com a importância e com a gravidade do fato.
Art. 153. Todos os funcionários da Escola, compreendidos os do magistério, ficam sujeitos às disposições disciplinares do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropas do Exército em tudo o que não for contrariado pelas prescrições do presente regulamento.
TÍTULO IV
Do Corpo de Cadetes
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE CADETES
Art. 154. O Corpo de Cadetes é organizado em sub-unidades, das cinco armas, diretamente subordinadas ao comando e administração da Escola.
O Estandarte da Escola Militar, que nas formaturas se postará à esquerda da Bandeira Nacional, é confindo à guarda do Corpo de Cadetes.
Art. 155. As sub-unidades do Corpo de Cadetes teem a seguinte organização.
Infantaria: companhias ordinárias, cujo número será variável com o efetivo a enquadrar-se (efetivo máximo de dos cadetes). O comando dessas companhias cabe aos capitães instrutores e as funções de subalternos aos tenentes auxiliares de instrutor.
Cavalaria: 1 esquadrão sob o comando do capitão instrutor, o qual disporá como subalternos dos tenentes auxiliares de instrutor.
Artilharia: 1 bateria comandada pelo capitão instrutor, tendo como subalternos os tenentes auxiliares de instrutor.
Engenharia: 1 companhia, sob o comando do capitão instrutor, o qual disporá como subalternos dos tenentes auxiliares de instrutor.
Aviação: 1 esquadrilha, sob o comando do capitão instrutor, que disporá como subalternos no mínimo de três tenentes auxiliares de instrutor.
Art. 156. As sub-unidades de infantaria devem ser tanto quanto possível, constituídas de cadetes do mesmo ano.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE CADETES
Art. 157. Realizadas as matrículas dos novos candidatos ao oficialato nas diversas armas do Exército ativo, êstes serão admitidos, a título provisório, no Corpo do Cadetes.
Essa situação perde o caráter supracitado após a terminação dos exames de habilitação, a que se referem os artigos 85 e 86 dêste regulamento: os candidatos aprovados nesses exames serão então nomeados Cadetes da Escola Militar, por ato do comando da Escola, em nome do Ministro da Guerra; os que forem reprovados, não merecerão ser admitidos no Corpo de Cadetes, sendo, pois, excluídos da Escola em face da prescrição contida no art. 87.
Parágrafo único. O ato dessa nomeação será publicado em Boletim escolar, no Boletim do Exército e no Diário Oficial.
Art. 158. Diante do Corpo de Cadetes, formado em uniforme de parada, os novos elementos, recém-admitidos, proferirão frente à Bandeira Nacional e ao Estandarte da Escola Militar o seguinte compromisso:
"Como soldado da República, me comprometo a honrar a farda de cadete símbolo do futuro do Exército e da segurança da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com sacrifício da própria vida; como candidato a oficial, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente todos os deveres de militar e cidadão e colocar a dignidade pessoal acima de tudo."
CAPÍTULO III
REGIME ACADÊMICO E MILITAR - EXCLUSÃO DO CORPO DE CADETES
Art. 159. A nomeação de cadetes corresponde a uma praça especial, cujos direitos , prerrogativas e deveres ficam definidos neste regulamento.
Art. 160. Os cadetes farão parte: de um lado, das sub-unidades do Corpo de Cadetes; de outro, das turmas de aula e das de instrução, cujos efetivos variarão na conformidade das prescrições dêste regulamento e ainda das que forem estabelecidas pela direção do ensino, em conseqüência da natureza das matérias do ensino teórico ou das diversas partes da instrução militar.
Art. 161. Aos cadetes, além dos seus deveres como instruendos, competirão os serviços internos das sub-unidades e a guarda da Escola, aos domingos.
Os cadetes do 1º ano farão êsses serviços como se fossem soldados; os do 2º ano, como cabos, os do 3º, como sargentos; os do 4º como adjuntos do oficial de dia.
Os comandantes de sub-unidades aproveitarão os cadetes do 3º ano no sentido de que se treinem nos serviços administrativos peculiares aos sargentos de fileira, quando incluídos em tais sub-unidades.
Art. 162. Aos cadetes serão concedidos licenciamentos semanais coletivos, os quais terão comêço as 14 horas dos sábados e terminarão às 23 horas dos domingos.
A critério do comandante da Escola, o cadete poderá ser privado dêsse licenciamento; por outro lado, poderá ser licenciado individualmente em determinado dia, no decorrer da semana, respeitada a prescrição do art. 65.
Os cadetes poderão gozar fora da sede da Escola as férias de fim de ano letivo, previstas neste regulamento.
Previamente, porém, deverão comunicar à secretaria os lugares para que se destinam.
Nessa hipótese, ser-lhes-á passada, pela secretaria, uma guia com a qual se apresentarão às autoridades militares dos lugares aonde pretendem gozar as férias escolares.
Fora dêstes casos e do que se acha encarado no art. 165, nenhum cadete pernoitará fora da Escola ou será desarranchado.
Art. 163. A exclusão do Corpo de Cadetes por pontos ou insuficiência nos exames, coloca o cadete na situação de licenciado, ficando-lhe interditado o uso do uniforme.
A exclusão por motivo disciplinar (faltas eliminatórias) obrigará o ex-cadete a um ano de serviço militar em corpo de tropa, não mais podendo voltar às fileiras do Corpo de Cadetes.
Parágrafo único. Os cadetes excluídos da Escola por faltas ou por insuficiência nos exames, se antes pertenciam às fileiras do Exército como graduados ou sargentos, poderão, se o desejarem, voltar às mesmas, nos postos que tinham ao serem admitidos no corpo de cadetes.
Para isso requererão ao chefe do Departamento da Guerra, que os deverá atender, mesmo que não existam vagas nas fileiras do Exército.
Art. 164. O cadete excluído por pontos ou insuficiência nos exames e que perca o direito a nova admissão, passará a ser reservista de 1ª categoria, na conformidade seguinte:
a) Se desligado depois de concluídos os trabalhos relativos ao 1º ano do curso, receberá cardeneta de reservista (praça simples);
b) Se o desligamento se der ao fim do 2º, do 3º ou do 4º ano de curso, receberá respectivamente a caderneta cabo reservista, de sargento reservista ou será declarado aspirante a oficial da reserva (1), ficando entendido que, neste último caso, poderá, mediante estágios sucessivos, ascender de pôsto, tal como acontece com os aspirantes a oficial, formados pelos Centros de Preparação de Oficiais de Reserva.
Art. 165. Os cadetes que adoecerem serão tratados na enfermaria da Escola Militar ou no Hospital Central do Exército, conforme o caso de moléstia grave ou contagiosa; nesta hipótese, o comandante poderá também permitir que eles se tratem nas casas de suas famílias ou de seus representantes.
Art. 166. Os sargentos que forem admitidos no corpo de cadetes, perderão os respectivos postos, visto passarem à situação de praças especiais (art. 159).
Art. 167. Consideradas como praças especiais, os cadetes, no ponto de vista da subordinação hierárquica, ficam compreendidos entre os sub-tenentes e os aspirantes a oficial.
Parágrafo único. Entre cadetes matriculados em anos diferentes, o sinal de subordinação partirá sempre daquele que pertencer a ano inferior do curso.
CAPÍTULO IV
CONCLUSÃO DO CURSO
Art. 168. Todo o cadete que terminar um dos cursos da Escola Militar, será declarado aspirante a oficial.
Art. 169. Em cada arma, os cadetes serão declarados aspirantes a oficial por ordem rigorosa de merecimento, de acôrdo com os graus de promoção do curso (item 6º da letra h do art. 95). Esta classificação será provisória e a definitiva se fará depois de concluido o curso de aplicação nas Escolas de Arma. Só poderão ser promovidos os aspirantes de uma turma, depois que já o tenham sido todos os de turma anterior.
Nenhum aspirante poderá ser promovido a 2º tenente antes de um ano naquela situação.
A declaração de aspirantes será feita em boletim da Escola, logo depois de terminados os exames do ano letivo. No dia seguinte se efetuará o respectivo desligamento e a apresentação ao chefe do Estado-Maior para o cumprimento do que dispõe o art. 171.
Art. 170. A leitura do boletim escolar atinente à declaração de aspirantes será feita com toda a solenidade em formatura do corpo de cadetes.
Em frente e ao centro da fôrça, a 20 metros, ficará a bandeira. O comandante se colocará à direita desta; o fiscal da Escola e os comandantes de sub-unidades à esquerda. O secretário procederá a leitura do boletim aludido.
Em seguida, o comandante mandará que os aspirantes se colouem em uma ou mais fileiras, a 10 metros à frente do centro da fôrça. O ajudante do corpo de cadetes pronunciará então as seguintes palavras que os aspirantes irão repetindo, em voz alta e pausada, com o braço direito à frente, estendido:
"Recebendo a nomeação de aspirante a oficial do Exército, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que estiver subordinado; de respeitar os meus superiores hierárquicos; de tratar com afeição os camaradas e com bondade os subordinados; e de me dedicar inteiramente ao serviço da Pátria, cuja honra, integridade e instituïções defenderei com sacrifício da própria vida".
Art. 171. Todo cadete que terminar o curso, de qualquer arma, ficará obrigado a fazer o de aplicação na Escola de arma correspondente e a servir em seguida, no mínimo, durante dois anos completos ininterruptos, arregimentado em corpo de tropa de sua arma, não podendo, durante êsse período ser distraído para qualquer outra função, mesmo dentro da sua própria unidade que não seja a de subalterno de sub-unidade.
CAPÍTULO V
RECOMPENSAS
Art. 172. As recompensas a serem concedidas aos cadetes, tratadas em minúcias no Regulamento Interno do Corpo de Cadetes, são de duas naturezas:
1ª Recompensas concedidas no decorrer dos cursos;
2ª Recompensas de fim de curso.
Art. 173. As recompensas concedidas no decorrer do curso consistem em licenciamentos extraordinários e citações em boletim escolar; na designação do porta-estandarte da Escola (anualmente) e na concessão à custa da Escola de viagens de férias.
Art. 174. As recompensas de fim de curso são as seguintes:
a) para o cadete que fôr julgado - o mais distinto - entre os colocados em 1º lugar em cada arma - medalha Caxias e retrato na galeria de honra da Escola;
b) para o cadete que, findo o curso, obtiver a melhor classificação na instrução militar do 4º ano - uma espada.
§ 1º O julgamento do cadete mais distinto se fará logo depois de concluídos os exames de fim de ano e antes da declaração de aspirantes. Êsse julgamento será feito por um "Conselho julgador" composto do comandante da Escola, do fiscal da Escola, dos diretores de ensino, dos instrutores cefes, dos instrutores das quatro armas e do de educação física.
Em reünião dêsse conselho se fará minucioso exame dos valores comparativos dos quatro cadetes acima aludidos, sob todos os pontos de vista que os possam definir como futuros oficiais do Exército (intelectual, profissional, físico, moral, etc.).
O comandante só dará voto no caso de empate entre dois ou mais cadetes; para isso se baseará de um lado, na média das opiniões ventiladas e de outro, no seu próprio ponto de vista.
O resultado dêsse julgamento que decorrerá de maioria de votos, será ensignado em livro especial, sob a forma de ata, redigido de maneira que nela fiquem escritos, em síntese, os motivos justificativos dos votos emitidos pelos membros do conselho.
O resultado dêsse julgamento será, em seguida, publicado em boletim da escola.
§ 2º O julgamento do cadete mais bem classificado na instrução militar do 4º ano será feito de maneira semelhante ao do cadete mais distinto, entre os que hajam obtido a melhor classificação em cada arma, na instrução militar do 4º ano.
Da comissão incumbida dêste julgamento, porém, deixará de fazer parte o fiscal da Escola e o diretor do ensino fundamental, sendo os demais membros os mesmos da anterior comissão.
§ 3º Poderá acontecer que o cadete mais distinto seja, ao mesmo tempo, julgado o mais apto na instrução militar do 4º ano. Nesse caso, caber-lhe-ão as duas recompensas acima referidas.
Art. 175. A medalha de Caxias será de bronze e terá a seguinte cunhagem:
- numa face, a efígie do Duque de Caxias;;
- na outra, a figura da Vitória e a seguinta incrição: "Escola Militar - Ao mérito".
Será presa por uma fita azul turquesa.
Parágrafo único. Esta medalha (ou a fita) poderá ser usada pelos oficiais que dela se fizerem merecedores em todos os atos posteriores de sua vida militar.
Art. 176. A espada de que trata a letra b do art. 174 terá a seguinte inscrição gravada no copo:
"Escola Militar - Prêmio ao valor militar - 19..."
Art. 177. Os prêmios constantes do art. 174 serão adquiridos pela própria Escola, à custa de suas economias.
Outras medalhas ou prêmios que venham a ser oficialmente criados, serão conferidos de acôrdo com as disposições contidas no documento que os instituir.
CAPÍTULO VI
SISTEMA DISCIPLINAR
Art. 178. O sistema disciplinar a que deve ficar sujeito o cadete liga-se à idéia de que na Escola Militar, como fonte essencial do recrutamento de oficiais do Exército, se trata mais de aprimorar qualidades que de corrigir defeitos. As bases dessas concepção residem de um lado, no estímulo à boa conduta e à aplicação aos estudos, o que se procura conseguir por meio de recompensas, tais como as que atrás ficaram definidas; de outro, na aplicação de punições que sejam compatíveis com a situação do cadete.
Como conseqüência, resulta que o cadete que se mostrar insensível a essas punições não mais poderá pertencer ao Corpo de Cadetes.
Art. 179. De acôrdo com a natureza da falta cometida, as punições poderão ser:
a) de caráter educativo;
b) de caráter repressivo.
Estas últimas importam em ser o cadete excluído definitivamente do Corpo de Cadetes.
Art. 180. As faltas disciplinares se agrupam em três categorias:
a) pequenas faltas;
b) faltas graves;
c) faltas eliminatórias.
Parágrafo único. As punições de caráter educativo se aplicam aos cadetes que hajam cometido pequenas faltas ou faltas graves.
As de caráter repressivo se aplicam aos que incidam em faltas eliminatórias.
Art. 181. As punições de caráter educativo podem dar lugar a:
1º, repreensão em particular;
2º, repreensão em presença da turma de aula ou de instrução;
3º, repreensão em presença da sub-unidade;
4º; repreensão motivada em boletim escolar;
5º, serviço extraordinário em dia de licenciamento;
6º, detenção de um a trinta dias no interior da Escola;
7º, detenção de um a quinze dias em sala especialmente designada para tal fim.
Parágrafo único. A competência, o julgamento e o processo de aplicação dessas punições constarão em minúcias do Regulamento Interno do Corpo de Cadetes.
CAPÍTULO VII
VENCIMENTOS DOS CADETES
Art. 182. O cadete terá, como vencimentos, a importância anual estipulada no Orçamento da Guerra, a qual será recolhida em pagamentos mensais à carteira bancária escolar da tesouraria da Escola.
§ 1º As folhas de vencimentos mensais, organizadas na tesouraria da Escola, em princípio, só comportarão os descontos previstos em lei.
§ 2º Quaisquer outros descontos só serão feitos em folha, como recurso para compelir o cadete a solver seus compromissos e a título de sanção disciplinar.
Art. 183. A carteira bancária escolar fornecerá a cada cadete uma caderneta de cheques, creditando-lhe a importância líquida de seus vencimentos em cada mês, bem como qualquer outra importância que lhe tenha sido enviada por pessoa de sua família. Essa remessa, aliás, deverá ser diretamente feita ao comando da Escola.
§ 1º Mensalmente será publicado em boletim o crédito de cada cadete, correspondente à importância líquida registrada na respectiva folha de vencimentos.
§ 2º A caixa da carteira bancária funcionará em dias e horas a serem fixadas no Regulamento Interno do Corpo de Cadetes.
§ 3º Os saldos verificados trimestralmente nas contas correntes de cada cadete serão recolhidos ao Banco do Brasil, desde que excedam à quantia de 200$000.
CAPÍTULO VIII
ENXOVAL DOS CADETES
Art. 184. Compete ao Estado instruir, alojar, alimentar, fardar e pagar vencimentos aos candidatos à Escola, uma vez admitidos no Corpo de Cadetes.
Art. 185. A quem quer que figure como responsável por qualquer cadete compete:
a) apresentar na ocasião da admissão os objetos de uso pessoal do cadete, de acôrdo com a tabela constante do Regulamento Interno do Corpo de Cadetes;
b) fazer em nome do cadete um depósito em dinheiro, destinados às indenizações de qualquer sorte que sôbre êle recaiam, tais como a inutilização ou avaria de objetos e tambem a de peças de fardamento julgadas em más candições antes de esgotado o tempo de duração tabelar.
Art. 186. O depósito de que trata o artigo anterior será de 300$, pagáveis de uma só vez ou em condições a estipular pelo comando da Escola, dentro porém do ano letivo correspondente ao da admissão.
§ 1º Êsse depósito será recompletado ou restaurado anualmente, na data da abertura dos trabalhos do ano letivo; para isso, no mês de janeiro de cada ano, os interessados receberão notificação do saldo ou deficit nos respectivos depósitos.
§ 2º O saldo, si houver, será devolvido ao responsável pelo cadete, ao ser êste desligado da Escola.
Art. 187. A inobservância de qualquer das prescrições contidas nos arts. 185 e 186, por parte dos responsáveis, impedirá que os candidatos sejam admitidos no Corpo de Cadetes, ou que a êste continuem a pertencer, acarretando, portanto, neste último caso, suas exclusões.
§ 1º Aos responsáveis pelos cadetes (particularmente os órfãos de militares) que provarem, junto ao comando da Escola, impossibilidade material de poderem cumprir as exigências dos arts. 185 e 186, se dispensará a aplicação do disposto no presente artigo.
§ 2º As indenizações previstas na letra b do art. 185 serão feitas, tratando-se dos cadetes que não dispuzerem de depósito, por meio de desconto nos seus vencimentos.
Art. 188. O comandante da Escola poderá mandar organizar, anexo ao almoxarifado, um Armazem de Aquisições, onde os responsáveis pelos cadetes poderão adquirir os objetos do seu uso pessoal.
O Armazem de Aquisições se reabastece diretamente nas fábicas e venderá os artigos precisamente pelos preços de compra.
CAPÍTULO IX
UNIFORME
Art. 199. Os cadetes da Escola Militar usarão uniformes especiais, constantes do plano estabelecido pelo decreto número 20.438, de 24 de setembro de 1931.
Êsses uniformes se grupam da seguinte forma:
a) uniformes de gala;
b) uniformes de passeio;
c) uniformes internos.
As minúcias dêsse plano, bem como as condições de uso dos uniformes, se acham definidas no texto do decreto aludido e constarão também do Plano de Uniformes da Escola Militar.
Art. 190. Os oficiais da Escola, quando nas formaturas externas ou das solenidades internas, usarão um uniforme adaptado ao de gala dos cadetes. Êste uniforme deverá constar da parte do plano de uniformes de oficiais que regula o fardamento de parada.
Rio de Janeiro, 13 de Março de 1934.
P. Góes Monteiro.
ANEXOS
Anexo n. 1 - Tipos de regimes para os trabalhos escolares.
Anexo n. 2 - Quadro de distribuïção do tempo pelas diversas aulas do ensino teórico, durante o ano.
Anexo n. 3 - Provas de exame, relativas à instrução militar, em cada um dos anos do curso.
Anexo n. 4 - Número e composição das comissões examinadores para os exames da instrução militar.
Anexo n. 5 - Quadro dos coeficientes relativos ao ensino teórico.
Anexo n. 6 - Quadro de coeficientes relativos à instrução militar.
Anexo n. 7 - Ficha sanitaria.
Anexo n. 8 - Quadro dos efetivos da Escola Militar.
Anexo n. 9 - Meios à disposição da Escola Militar.
Anexo n. 10 - Tabela de gratificações e vencimentos.
ANNEXO N. 1
Tipos de regime para os trabalhos escolares
REGIME A
<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Págs. 178 e 179 Tabelas
I - O regime A se adapta á primeira parte do 1º ano letivo, isto é, de março a junho (inclusive).
O regime B a segunda parte dêsse ano letivo (meses de julho, agosto, setembro e outubro) e aos demais anos (2º e 3º anos).
II - Durante o regime A, cada cadete terá, uma vez por semana, em logar da 2ª sessão de estudos, uma sessão de esportes; as tardes de sextas-feiras serão exclusivamente consagradas aos estudos obrigatório dos cadetes (preparo de sabatinas).
III - Durante o regime B, cada cadette, em lugar de uma das primeiras sessões de estudo de terças e quintas-feiras, terá uma sessão de esportes, sendo as tardes de sextas-feiras exclusivamente destinadas ao estudo obrigatório (preparo de sabatinas).
Durante êsse regime, nos dias destinados á instrução militar, esta terá a duração útil de sete horas, em regra.
Para evitarem-se as perdas inúteis de tempo e de esforços, algumas ou todas as turmas de instrução farão a refeição do almoço no próprio local de exercicios, utilizando-se para isso as viaturas-cozinha.
IV - Os horários minuciosos, relativos aos trabalhos escolares, serão organisados dentro das linhas geraes assentadas neste anexo.
ANEXO N. 2
Quadro da "distribuïção do tempo", pelas diversas "aulas do ensino teórico", durante o ano letivo
(A TITULO DE ORIENTAÇÃO E CONTENDO, EM MÉDIA, O NUMERO DE SESSÕES DE CADA MATÉRIA, DURANTE O ANO LETIVO)
<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 180 e 181 Tabelas.
ANEXO N. 3
"PROVAS DE EXAME", RELATIVAS Á INSTRUÇÃO MILITAR EM CADA UM DOS ANOS DOS CURSOS
I - Provas orais
Primeiro ano
a) Instrução geral (conhecimentos gerais sóbre os códigos disciplinar e
b) Armamentos e material.
c) Transmissões (inclusive execução com o material).
d) Socorros de urgência.
Segundo ano
Infantaria a cavalaria :
a) Instrução geral (parte de organização.).
b) Armamento e material.
c) Transmissões (inclusive execução).
d) Higiene militar.
Artilharia ;
a) Instrução geral (parte de organização).
b) Armamento e material
c) Tiro.
d) Observação.
e)Transmissões (inclusive execução).
f) Higiene militar.
Engenharia :
a) Instrução geral (parte de organização).
b) Sapadores mineiros.
c) Pontoneiros.
d) Transmissões (inclusive execução) .
e)Ferroviário ;
f) Higiene militar.
g) Instrução militar (armamento e observação) .
Aviação :
a) Instrução geral.
b) Pilotagem aérea (ver prova prática).
c) Combate e serviço em campanha.
d) Organização do terreno.
e) Higiene militar.
Terceiro ano
Infantaria :
a) Instrução geral (organização).
b) Organização do terreno (matéria dos 1º, 2º e 3º anos e destruições.
c) Armamento e tiro (parte técnica).
d) Observação (matéria dos 1º 2º e 3º anos).
e) Transmissões (inclusive execução).
f) Higiene veterinária.
Cavalaria :
a)
b)
c) Identicamente à infantaria
d)
e)
f) Hipologia e higiene veterinária.
j) Equitação (matéria dos 2º e 3º anos).
Artilharia :
a) Instrução geral (organização).
b) Armamento e material.
c) Tiro.
d) Observação.
e) Topografia do artilheiro.
f) Transmissões (inclusive execução) .
g) Organização do terreno.
h) Equitação (matéria dos 2º e 3º anos).
i) Hipologia e higiene veterinária.
Engenharia :
a) Instrução geral (organização).
b) Sapadores mineiros.
c) Pontoneiros.
d) Transmissões (inclusive execução).
e) Ferroviário.
f) Instrução militar.
g) Higiene veterinária.
Aviação :
a) Instrução geral.
b) Armamento.
Quarto ano
Infantaria :
a) Observação.
b) Transmissões.
c) Educação física.
Cavalaria :
a) Observação.
b) Transmissões.
c) Equitação.
d) Educação física.
Artilharia :
a) Tiro.
b) Observação.
c) Topografia do artilheiro.
d) Transmissões.
e) Educação física.
Engenharia :
a) Sapadores mineiros.
b) Pontoneiros.
c) Transmissões.
d) Ferroviário.
e) Serviço de engenharia (matéria dos 2º, 3º e 4º anos)
f) Educação física.
Aviação :
a) Instrução geral (ver escrita) .
b) Navegação (ver prova prática) .
c) Fotografia aérea.
d) Informação aérea.
e) Educação física.
II - PROVAS ESCRITAS
(Comuns a todas as armas terrestres - Execução no fim do 4º ano)
a) Instrução (métodos, progressão, programas, jornadas, fichas, etc.) ; Administração (companhia, esquadrão, bateria): Serviço nos corpos.
b) Organização de um exercício :
- no âmbito do G.C. ou pelotão, para a I. e C.;
- no Âmbito da secção, para a engenharia;
- no Âmbito da bateria, para a artilharia.
Aviação :
Segundo ano
e) Estudo do avião (teoria).
b) Estudo do motor (teoria).
c) Tecnologia (teoria).
Terceiro ano
a)Estudo do avião (teoria).
b) Estudo do motor (teoria).
Quarto ano
a) Instrução geral (administração) .
b) Tiro e bombardeio.
III - PROVAS GRÁFICAS
(Comuns a todas as armas)
Para os 1º, 2º e 3º anos :
Prova gráfica de topografia, seguida de interrogatório.
Aviação :
IV - PROVAS PRÁTICAS
Primeiro ano
(Definidas no texto do regulamento)
Segundo ano
Infantaria :
a) Comando do G. C. e da peça de Mtr.
b) Educação física (execução com interrogatório).
Cavalaria :
a) Comando do G. C. a pé e a cavalo; missões individuais de cavaleiro; comando da peça de Mtr.
b) Educação física (execução com interrogatório).
e) Equitação.
Artilharia :
a) Comando da peça no combate; missões individuais do artilheiro.
b) Educação física (execução com interrogatório)
c) Equitação.
d) Condutores.
Engenharia :
a) Educação física (execução com interrogatório) .
b) Condutores.
c) Instrução individual do sapador (missões).
d) Instrução individual do soldado de transmissão (missões).
Aviação :
a) Pilotagem aérea (segundo um programa especial).
b) Educação física (execução com interrogatório).
Terceiro ano
Infantaria :
a) Comando do Pel. e da Sec. (de Mtrs. e Ptrs.).
Cavalaria :
a) Comando do PeL e da Sec. (de Mtrs. e Ptrs.).
b) Equitação.
Artilharia :
a)Comando da Sec. no combate.
b) Prova de preparação do tiro
c) Equitação.
Engenharia :
a) Comando de uma secção de engenharia. (Cada especialidade da arma constitue uma parte da prova.)
Aviação :
a) Pilotagem aérea (segundo um programa especial).
b) Transmissões.
c) Armamento de aviação.
Quarto ano
Infantaria :
a) Situação de Cia. e comando de Pel. e Sec. (Mtrs. Ptrs.) .
b) Educação física (comando de uma turma de educação física) .
c) Equitação.
Cavalaria :
a) Situação de Esq. e comanda de PeL e de Sec. (Mtrs. e Ptrs.) .
b) Educação física (comando de uma turma de educação física) .
c) Equitação.
Artilharia :
a) Situação de Bia. e comando de Sec. no combate.
b) Prova de preparação e execução de tiro real ou simulado.
c) Educação física (comando de uma turma de educação física) .
d) Equitação.
Engenharia :
a) Situação de companhia e comando de secção.
b) Educação física (comando de uma turma de educação física).
c) Equitação.
Aviação :
a) Pilotagem aérea (segundo um programa especial).
b) Navegação.
c) Transmissões.
d) Equitação.
e) Educação física (comando de uma. turma de educação física).
Nota - Os graus obtidos pelos cadetes em partes da Instruções militar teórica e prática, não consignadas como matéria de exame influirão na média correspondente da matéria a ser examinada.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 187 a 200 Tabelas.
4º ANO
NATUREZA
DAS PROVAS |
PARTES DA INSTRUÇÃO
MILITAR |
COEFICIENTES | ||||||
Infantaria | Cavalaria | Artilharia | Engenharia | |||||
Situação de companhia (Esq.) e comando de pe- | ||||||||
lotão e secção | 8 | 8 | ||||||
Situação de bateria e comando de secção no | ||||||||
Combate.............................................................. | ........ | ........ | 8 | |||||
Prática......................... | Situação de companhia de engenharia e coman- | |||||||
do de secção........................................................ | ........ | ........ | ......... | 8 | ||||
Prova de preparação e execução do tiro.............. | ......... | ........ | 4 | |||||
Educação física................................................... | 5 | 5 | 5 | 5 | ||||
Equitação............................................................. | 4 | 6 | 5 | 4 | ||||
Escritas........................ | Instrução; administração; serviços nos corpos..... | 6 | 6 | 6 | 6 | |||
Organização de um exercício............................... | 8 | 8 | 8 | 8 | ||||
Soma...................................... | 44 | 50 | 59 | 57 |
AVIAÇÃO
2º ANO
PARTES DA INSTRUÇÃO MILITAR | COEFICIENTES |
Instrução geral............................................................................................. | 2 |
Estudo do avião............................................................................................ | 6 |
Estudo do motor.......................................................................................... | 6 |
Tecnologia.................................................................................................... | 5 |
Pilotagem aérea............................................................................................ | 6 |
Combate e serviço em campanha................................................................ | 5 |
Tiro................................................................................................................ | 3 |
Organizações................................................................................................ | 4 |
Organização do terreno................................................................................ | 4 |
Educação física............................................................................................. | 4 |
Higiene militar............................................................................................... | 3 |
Soma........................................................................... |
44 |
3º Ano
PARTES DA INSTRUÇÃO MILITAR | COEFICIENTES |
Instrução geral.............................................................................................. | 2 |
Estudo do avião............................................................................................ | 9 |
Estudo do motor........................................................................................... | 9 |
Tecnologia..................................................................................................... | 8 |
Pilotagem aérea............................................................................................ | 12 |
Armamento de aviação................................................................................. | 8 |
Transmissões................................................................................................ | 6 |
Equitação...................................................................................................... | 2 |
Educação física............................................................................................. | 4 |
Soma............................................................... | 60 |
4º ANO
PARTES DA INSTRUÇÃO MILITAR | COEFICIENTES |
Instrução geral.............................................................................................. | 5 |
Navegação aérea.......................................................................................... | 11 |
Fotografia aérea............................................................................................ | 8 |
Informação aérea.......................................................................................... | 9 |
Pilotagem aérea............................................................................................ | 12 |
Tiro e bombardeio aéreos............................................................................. | 11 |
Transmissões................................................................................................ | 8 |
Equitação...................................................................................................... | 2 |
Educação física............................................................................................. | 4 |
Soma................................................................ | 70 |
ANEXO N. 7
Ficha sanitária
Nome.......................................................................Número.............193..............
Data do exame | Pareceres
Médicos | ||||||||
Idade | |||||||||
Altura | |||||||||
Envergadura | |||||||||
Busto | |||||||||
Circumferencia abdominal | |||||||||
Pêso | |||||||||
Segmento antropométrico | |||||||||
Inspiração profunda | |||||||||
Perimetro axilar Expiração profunda | |||||||||
Elasticidade | |||||||||
Inspiração profunda | |||||||||
Perimetro xifoidiano Expiração profunda | |||||||||
Elasticidade | |||||||||
Coeficiente torácico | |||||||||
Capacidade vital | |||||||||
Apnéia voluntária | |||||||||
Coeficiente pulmonar | |||||||||
Movimentos respiratórios | |||||||||
Movimentos respiratórios após esforço | |||||||||
Normalização | |||||||||
Permeabilidade nasal | |||||||||
Antes do esfôrço p. horizontal | |||||||||
Antes do esfôrço p. vertical | |||||||||
Pulso Depois do esfôrço p. vertical | |||||||||
Normalização | |||||||||
Tesão Antes do esfôrço p. vertical | |||||||||
Arterial Depois do esfôrço p. vertical | |||||||||
Coração | |||||||||
Reflexão rotuliano | |||||||||
Sistema Reflexão aquiliano | |||||||||
nervoso Reflexão pupilar | |||||||||
Reflexão cremasteriano | |||||||||
Sistema osseo e articulação | |||||||||
Aparelho digestivo |
Nome.............................................................................Número........................193................
Permeabilidade renal | Pareceres | ||||||||
Estado dos pés | Médicos | ||||||||
Estado dos dentes | |||||||||
Acuidade Olho direito | |||||||||
Visual Olho esquerdo | |||||||||
Acuidade Ouvido esquerdo | |||||||||
Auditiva Ouvido direito | |||||||||
Pressão manual Mão direita | |||||||||
Dinamometria Mão esquerda | |||||||||
Força lombar | |||||||||
Força escapular Pressão | |||||||||
Tração | |||||||||
efeito físico | |||||||||
Pignet | |||||||||
Indices Koby | |||||||||
Rufier |
OBSERVAÇÕES
A altura mínima será de 1m,60.
Pulso - mandar fazer por seis vezes flexões rápidas dos membros interiores de modo a cair de cócoras, para então tomar o pulso antes e depois do exercício.
Aparelho visual - verificar principalmente conjuntivites (Tracoma), estrabismo, aderência da irís, opacidade da córnea, etc.
Acuidade Visual, será verificada pela escola de Wecker. Pode ser tolerada a visão igual dois terços para cada um dos olhos e mesmo meio para um dos olhos, não só quando a visão do olho for V - 1.
A correção por meio de lentes, para os casos acima, terá que dar V-I. A percepção das côres será verificada pelas lãs de Holgreen.
Aparelho auditivo - principalmente polipos, otorréa, sensibilidade da mastoide.
Acuidade auditiva - normal para arubos os ouvidos.
Nariz - polipos e ozena.
Garganta - examinar a fonação, lingua e amigdalsa.
Dentadura - pelo menos vinte dentes naturais, dos quais oito molares opostos dois a dois e qualquer cárie dentária deve ser obturada, A Piorréa incapacita de forma absoluta.
A capacidade mental deve ser observada, rigorosamente pela Junta.
Aparelho respiratório - verificar principalmente a tuberculose (pedindo as provas de raios X nos casos de simples suspeita). bronquite crônicas, laringites, asmas, etc.
Aparelho circulatório - lesões valvulares e orificiacas, aneurismas.
Aparelho digestivo - apendicite, hipertrofia do figado e baço, hérnias, etc.
Aparelho genito-urinário, principalmente gonorréia, sífilis, venéreos, ausência, atrofia, hipertrofia,ou ectopia dos testículos, orquites, epidimites, nefrites e fistulas.
Perinio e anus - fistulas, fisauras condilomas, hemorroides e Prolapso.
O exame da pele será feito ao mesmo tempo que o do esqueleto e visará principalmente úlceras, cicatrizes, varizes, eczemas, etc.
O candidato deverá se achar despido e de pé em frente ao examinador apresentando sucessivamente a frente, as costas, e lados de modo a facilitar a descoberta de cicatrizes profundas do craneo deformidade da cabeça, do tronco e dos membros, desvios da coluna vertebral, ganglios linfáticos engorgitados, escrófula, hérnia, péchato, etc.
Reflexos: plantar, patelar, Romberg e Agyll Robertson.
Incapacitam para o acesso ao Corpo de Cadetes além das doenças aqui citadas, as que se encontram no Regulamento referentes a inspeções para ingresso nas fileiras do Exército.
A Junta Militar de Saúde, terá sempre em vista, na inspeção dos candidatos á Escola Militar, que os futuros oficiais devem ser higidos, física e mentalmente.
ANEXO N. 8
Efetivos da Escola Militar
FUNÇÕES | POSTOS | OBSERVAÇÕES |
I - COMANDO
Comandantes......................................... | General de brigada ou coronel............... | Oficial combatente. Curso de estado-maior (a partir de 1920) ou de revisão). |
Assistente do comandante..................... | Capitão ou primeiro tenente................... | Curso de aperfeiçoamento. |
Ajudante de ordens....... | Primeiro tenente................................... | De qualquer das armas. |
II - ESTADO-MAIOR
Fiscal da escola...................................... | Oficial superior combatente.................... | Curso de aperfeiçoamento. |
Fiscal administrativo............................... | Major ou capitão..................................... | De qualquer das armas. |
Secretário............................................... | Primeiro tenente ou capitão.................... | De qualquer das armas. |
Ajudante do corpo de Cade | Capitão................................................... | De qualquer das armas. |
FUNÇÕES | POSTOS | OBSERVAÇÕES |
III - SALA DAS ORDENS
Arquivista................................................ | Sargento-ajudante: | |
Radiotelegrafistas................................... | Um 1º sargento e um 2º. | |
Fotógrafo................................................ | Um sargento. | |
Dactilógrafos........................................... | Dois 2ºs sargentos.................................. | Quadros de escreventes: |
Auxiliares sem especialidade................. | Dois 3ºs sargentos. |
IV - SECRETARIA
a) Secretaria: | ||
Primeiros oficiais.................................... | Quatro..................................................... | Civis. Um dêles exercerá as funções de sub-secretário. |
Segundos oficiais................................... | Cinco...................................................... | Civis. Um dêles exercerá as funções de arquivista. |
Terceiros oficiais.................................... | Cinco...................................................... | Civis. |
Inspetores de aulas............................... | Quinze.................................................... | Civis. |
Dactilógrafos......................................... | Dois civis................................................ | Diplomados. |
b) Biblioteca: | ||
Bibliotecário............................................ | Oficial reformado ou civil........................ | Com o curso bibliotecário: |
FUNÇÕES | POSTOS | OBSERVAÇÕES |
c) Portaria: | ||
Porteiro................................................... | Um.......................................................... | Civil: |
Feitores.................................................. | Dois........................................................ | Civil: |
Contínuos............................................... | Três........................................................ | Civil: |
Serventes de repartição......................... | Dezoito................................................... | Civil: |
Serventes braçais................................... | Cincoenta............................................... | Civil: |
V - DIREÇÃO DO ENSINO
Diretor do ensino militar.......................... | Oficial superior da ativa.......................... | Curso do estado-maior (obtido a partir de 1920). |
Diretor do ensino fundamental (com: e | ||
Esq.)....................................................... | Oficial superior da ativa.......................... | |
Adjunto do diretor do ensino militar........ | Capitão de qualquer arma...................... | Curso de estado-maior (a partir de 1920). |
Preparadores-conservadores (ensino | ||
Fundamental)......................................... | Três........................................................ | Civis. |
Desenhista............................................. | Um.......................................................... | Civil. |
Cinematografista.................................... | Um.......................................................... | Civil. |
Dactilógrafos......................................... | Três sargentos........................................ | Do quadro de escreventes: |
Soldado auxiliar..................................... | Um.......................................................... | Da companhia extranumerária: |
FUNÇÕES | POSTOS | OBSERVAÇÕES |
VI - QUADRO DE INSTRUTORES
a) Infantaria: | ||
Instrutor-chefe........................................ | Major....................................................... | Curso de aperfeiçoamento. E', ao mesmo tempo, professor de tática de infantaria. |
Instrutores.............................................. | Capitães................................................. | Número variável. Curso de aperfeiçoamento. São os comandantes de companhia. |
Auxiliares de instrutor............................ | Primeiros tenentes.................................. | Número variável. Um dêles é o ajudante do instrutor-chefe. Um terço desses auxiliares deve Ter o curso de aperfeiçoamento. |
b) Cavalaria: | ||
Instrutor-chefe........................................ | Major....................................................... | Curso de aperfeiçoamento. E' ainda o professor de tática de cavalaria. |
Instrutor.................................................. | Capitão................................................... | Comandante do esquadrão. Curso de aperfeiçoamento. |
Auxiliares de instrutor............................. | Primeiros tenentes.................................. | Número variável. Um terço deve Ter o curso de aperfeiçoamento. |
c) Artilharia: | ||
Instrutor-chefe........................................ | Major ou capitão..................................... | Curso de aperfeiçoamento. E' ainda o professor de tática de artilharia. |
Instrutor.................................................. | Capitão................................................... | Comandante de bateria. Corpo de aperfeiçoamento. |
Auxiliares de instrutor............................. | Primeiros tenentes.................................. | Número variável. Um terço com o curso de aperfeiçoamento. |
d) Engenharia: | ||
Instrutor-chefe........................................ | Major ou capitão..................................... | Curso de aperfeiçoamento. E' ainda o professor de emprêgo da engenharia. |
Instrutor.................................................. | Capitão................................................... | Comandante da companhia de engenharia. Curso de aperfeiçoamento. |
Auxiliares de instrutor............................. | Seis 1ºs tenentes.................................... | Dois com o curso de aperfeiçoamento e dois com o do C. I. T. |
e) Aviação: | ||
Instrutor-chefe........................................ | Major ou capitão..................................... | Curso de aperfeiçoamento. E' ainda o professor de tática de aviação. |
Instrutor.................................................. | Capitão................................................... | Comandante da esquadrilha. Curso de aperfeiçoamento. |
Auxiliares de instrutor............................. | Primeiros tenentes.................................. | Número variável. Um terço com o curso de aperfeiçoamento. No mínimo, três serão subalternos da esquadrilha; os demais ficarão ligados ao material de treinamento na E. Av. M. |
f) Departamento de Educação Física: | ||
Instrutor.................................................. | Major ou capitão..................................... | Curso de educação física. |
Auxiliares de instrutor............................ | Subalternos............................................ | Número variável. Curso de educação física; |
Auxiliares de instrutor............................. | Dois médicos subalternos...................... | Curso de educação física especial para médicos. |
Auxiliares de instrutor............................. | Um 1º tenente e um subalterno.............. | Parta esgrima: Curso de educação física: |
Mestres de esgrima................................ | Sargentos............................................... | Número variável. Curso de educação física. |
g) Secção de equitação: | ||
Instrutor.................................................. | Capitão ou 1º tenente de cavalaria......... | Curso especial de equitação. |
Auxiliares de instrutor............................. | Primeiros tenentes de cavalaria............. | Número variável. Um pelo menos como o curso especial de equitação. |
Sargentos de cavalaria........................... | Cinco. Todos com o curso especial de equitação. | |
h) Instrutores e auxiliares de instrutor diversos: | ||
Instrutor de socorros de urgência e higiene militar......................................... | Capitão ou 1º tenente médico................ | De quadro de médicos da escola. |
Instrutor de hipologia e higiene veterinária............................................... | Capitão veterinário................................. | Chefe da formação veterinária da escola. |
<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Págs. 211 a 215 Tabelas.
ANEXO N. 9
MEIOS A DISPOSIÇÕES DA ESCOLA MILITAR
a) Dependências;
- uma sala da "Direção do Ensino;
- uma biblioteca;
- uma sala de conferencias, com aparelho cinematografico;
- um gabinete de física;
- um gabinete de química;
- um museu
- um gabinete para observações e para exames médicos, interessando ao Departamento de Educação Física;
- uma sala de armas com o respectivo material requerido pela instrução de esgrima;
- picadeiros cobertos e pistas de obstáculos para cavaleiros;
- um estádio dispondo do material necessário às sessões de educação física, aos jogos desportivos e ao atletismo:
- uma piscina.
- uma paiol para depósito de munições:
- uma praça de exercícios e linha de tiro;
- oficinas de reparações;
- uma oficina para impressão dos cursos conferencias, notas, quadros etc. (Secção tipográfica da Escola Militar)
b) Material diverso:
- para os trabalhos de topografia em quantidade capaz de assegurar em cunho prático exigido por este regulamento:
- para o ensino de hipologia ( aparelho e acessório).
c) Para cada arma:
1. Infantaria - Além de todo o material organicamente necessário a um batalhão de caçadores, os instrutores de infantaria disporão, quanto às armas automáticas de um suplemento capaz de permitir a difusão simultânea da instrução a diversas turmas assegurando-se assim a economia de tempo e a variedade de trabalho.
O material necessário aos exercícios de adaptação às especialidades deve ser numeroso; a dotação de munições para armas automaticas será relativa ao número de instruendos e não ao dessas armas.
2. Cavalaria - O material será o correspondente a um esquadrão, a um pelotão de metralhadoras e aos orgãos do regimento de cavalaria. O material necessário à organização das passagens de curso d'água e às destruïções deve tambem ser abundante.
3. Artilharia - Material de tiro: Uma bateria completa montada de 75, e uma secção dos demais materiais de campanha em serviço nas unidades de artilharias;
- órgãos de grupo: completos inclusive as viaturas regulamentares de remuniciamento, relativa ao material de 75 montado:
- meios de transmissão: para baterias dos diversos materiais e para o grupo.
4. Engenharia - Um parque de engenharia, dispondo todo o material necessário a: 1 secção de sapadores mineiros, 1 companhia de ponteiros (com mais de um de equipagem) e 1 companhia de transmissões.
5. A Secção de Equitação disporá de cavalos adestrados para picadeiro e esportes, terá a seu cargo os picadeiros, pista de obstáculos, campo de polo e será dotada de selas para picadeiro, selas para esportes e de todo o material necessário à instrução e ao adestramento.
Observações:
I - Além do material de guerra, encarado pela organiazação das sub-unidades da Escola, deverá esta possuir em dependência especial, o material de guerra restante que, eventualmente, possa ser utilizado pelo Exército, quando em campanha. Nessa ordem de idéias so enquadram as máscaras contra gases, os lança-chamas, os morteiros de trincheira, os carros e armas contra carros de combate, as armas e projetis anti-aéreos, etc. Todo êsse material que será mantido em condições de perfeito funcionamento, se guardará no Parque de demonstrações.
II - Em todas as armas deve ser abundante o material de sapa e de destruïções e ainda, o material dos trens de combate (viaturas e respectivas cargas);
III - O efetivo de solipedes deve ser mantido, sempre, em completo, tendo-se em vista a necessidade de funcionamento das turmas de instrução.
ANEXO N. 10
TABELA DE GRATIFICAÇÕES E VENCIMENTOS
(§ 4ª do art. 144)
Gratificações mensaes
Diretor de Ensino............................................................................................................... 450$000
Instrutor e chefe................................................................................................................. 350$000
Professor do Ensino Militar................................................................................................ 350$000
Adjunto do Diretor do Ensino Militar .................................................................................. 300$000
Instrutor ............................................................................................................................. 300$000
Auxiliar de ensino e estagio (1) ......................................................................................... 250$000
Auxiliar de instrutor............................................................................................................ 350$000
Vencimentos anuais (funcionários civis da Secretaria)
Sub-secretário.................................................................................................................... 12:000$000
Primeiro oficial.................................................................................................................... 10:800$000
Segundo oficial .................................................................................................................. 8:400$000
________________
(1) Os professores e auxiliares de ensino, nomeados de acôrdo com o parágrafo único do art. 25 perceberão as gratificações correspondentes ao pessoal de igual categoria do Ensino Militar: De tais gratificações não gozarão respectivamente, os professores e auxiliares de ensino de tática das armas, pois que teem direito a vantagens análogas como instrutores chefes, e auxiliares de instrutor, bem como os professores vitalícios aproveitados de acôrdo com o art. 26.
Terceiro oficial ..................................................................................................................... 7:200$000
Inspetor de aulas................................................................................................................ 6:180$000
Datilógrafo ........................................................................................................................... 7:200$000
Bibliotecário ......................................................................................................................... 7:680$000
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1934, Página 5721 (Publicação Original)