Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.979, DE 8 DE MARÇO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23.979, DE 8 DE MARÇO DE 1934

Extingue no Ministério da Agricultura a Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas, criada, pelo decreto nº 22.338, de 11 de janeiro de 1933, aprova os regulamento das diversas dependencias do mesmo Ministério, consolida a legislação referente à reorganização por que acaba de passar e dá outras providências.

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 14 de novembro de 1930, e,

    Considerando:

    1º, que existem, aínda, no Ministério da Agricultura, serviços estranhos a sua estrita finalidade de órgão técnico-administrativo, incumbido de organizar, fomentar e defender a produção nacional, enquanto ha, noutros ministério, serviços cuja produção técnica melhormente se enquadra dentro da alçada do Ministério da Agricultura;

    2º que o atual grupamento dos serviços de pesquisas do Ministério da Agricultura, sob o controle autônomo de uma Diretoria Geral de Pesquisas Científicas, foi resultante, em parte, da existência daqueles serviços que, por sua natureza especial não puderam ser distribuídos racionalmente pelas Diretorias Gerais de Produção;

    3º, que, feitas as necessárias transferencias de serviços entre o Ministério da Agricultura e os outros ministérios, poderão os serviços ora afetos à Diretoria Geral de Pesquisas Científicas ser distribuidos entre as tres Diretorias Gerais de Produção, com redução apreciável de despesa e maiores possibilidades de oportuna e adequada cooperação recíproca;

    4º, que, realizado isso, póde considerar-se definitivamente concluída a reforma que se vem processando, por decretos sucessivos, desde ha mais de um ano, no Ministério da Agricultura, convindo agora consolidar toda essa legislação parcial em um só decreto que delineie, em seu conjunto, a reforma realizada

    5º, que finalmente, a observação feita, durante cerca de um ano, sôbre o funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura, dentro de sua nova estrutura orgânica, já permite o impõe a regulamentação adequada e necessária dos mesmos.

DECRETA:

    Art. 1º Fica extinta a Diretoria Geral de Pesquisas Científicas, do Ministério da Agricultura, criada pelo decreto n. 22.338, de 11 de janeiro de 1933.

    § 1" O instituto de Química (menos a secção de alimentação animal" que passará para o Instituto de Biologia Animal) e o Instituto de Biologia Vegetal, a que se incorporará o Laboratório Central da Diretoria Geral de Agricultura - passarão subordinar-se diretamente ao Departamento Nacional da Produção. Vegetal.

    § 2º O Instituto de Biologia Animal - a que se incorporarão a secção de alimentação animal" do Instituto de Química o Laboratório Central de Produção Animal - passará a depender diretamente do Departamento Nacional da Produção Animal.

    § 3º As secções de "hidrometria" e de "ecologia agrícola" do Instituto de Meteorologia - com as respectivas dotações orçamentárias, pessoal fixo e variável e acervo do material - passarão, respectivamente, para o Serviço de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral e para o Instituto de Biológia Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal.

    § 4º Os serviços remanescentes do Instituto de Meteorologia, de acordo com o que estabelece o parágrafo anterior, passarão - com as respectivas dotações orçamentárias, pessoal fixo e variável e acervo do material - para o Departamento de Aeronáutica Civíl, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

    § 5º Fica integralmente transferido para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com as respectivas verbas, o Instituto de Tecnologia criado pelo decreto nº 22.750, de 24 de maio. de 1933, no Ministério da Agricultura.

    Art. 2º Passarão a Jurisdição do Ministério da agricultura com respectivo pessoal fixo e variável, acervo do material, existente e recursos orçamentários necessário ao seu funcionamento:

    a) o serviço de colonização agrícola do Departamento Nacional do Povoamento, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; 
    b) os serviço de reflorestamento de piscicultura e da administração e utilização dos açudes concluídos do Nordeste, ora a cargo da Inapetoria Federal de Obras Contra as Sêcas do Ministério da Viação e Obras Públicas.

    Parágrafo único. A transferência dos serviços de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1º e art. 2º deverá tornar-se efetivamediante decretos especiais lavrados após a publicação dos orçamentos para 1934, dos Ministérios interessados.

    Art. 3º Os serviços afetos á alçada do Ministério da Agricultara serão distribuídos entre os seguintes órgãos fundamentais:

    I - Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura- (S.E.N.A.); 
    II.- Departamento Nacional da produção Mineral (D.N.E.M );
    III - Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V.); 
    IV - Departamento Nacional da Produção Animal (D. N. P.A.).

    Art. 4º A Secretaria de Estado dos negócios da Agricultura órgão diretamente superintendido pelo ministro da fatura, será constituído por:

    1. Gabinete Do ministro - (G. M.) .
    2. Diretoria de Expediente e Contabilidade - (D. E. C.).
    3. Diretoria de Estatística de Produção - (D. E. P.)
    4. Diretoria de Organização e Defesa da Produção - (D.O. D. P).
    5. Portaria do Ministério - (P. M.).

    Art. 5º O Departamento Nacional da Produção Mineral constituído pelos seguintes órgãos:

    1. Diretoria Geral - (D. G. P. M.).
    2. Laboratório Central da Producão Mineral (L. C. P. M).
    3. Serviço de Fomento da Produção Mineral - S. F. P. M).
    4. Serviço de Águas - (S. A.).
    5. Serviço Geológico e Mineralógico - (S. G. M. ).
    6. Escola Nacional de Química - (E. N. Q.) .

    Art. 6º O Departamento Nacional de Produção Vegetal constituído pelos seguintes órgãos:

    1. Diretoria Geral - (D. G. P. V.).
    2. Instituto de Biologia Vegetal - (I. B. V.).
    3. Instituto de Química Agricola - (I. Q. A.).
    4. Serviço de Fomento da Produrção Vegetal - (S. F.V)
    5. Serviço de Defesa Sanitária Vegetal - (S. D. S. V.).
    6. Serviço de Plantas Téxteis - (S. P. T.).
    7. Serviço de Fruticultura - (S. F.) .
    8. Serviço Técnico do Café - (S. T. C.).
    9. Diretoria do Ensino Agricola - (D. E. A.).

    Art. 7º O Departamento Nacional da Produção Animal será constituído pelos seguintes órgãos:

    1. Diretoria Geral - (D. G. P. A).
    2. Instituto de Biologia Animal - (I. B. A. ).
    3. Serviço de Fomento da Produção Animal - (S.P. A.) .
    4. Serviço de Defesa Sanitaria Aninal - (S. D. S. A.);
    5. Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Aninal - (S. I. P. O. A)
    6. Serviço do Caça e Pesca - (S. C. P.).
    7. Escola Nacional de Veterinária - (E. N. V.)

    Art. 8º Ficam aprovados os regulamentos que com este baixam, sob as seguintes designações abreviadas:(R. S. E. N. A.) - (R. D. N. P. M.) - (R. D. N. P. V.) e (R. D. N. P.A).,

    Art. 9º As nomeações, transferências e remoções dos funcionários do Ministério da Agricultura, em virtude do reajustamento do pessoal determinado pelos regulamentos que com êste baixam, serão feitas por apostila dos respectivos títulos assinada pelo Ministro da Agricultura.

    Art. 10. O presente decreto entrara em vigor a 1 de abril de 1934.

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1934, 113º da Independência e 116º da República.

GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
José Americo de Almeida
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1934, Página 6345 (Publicação Original)