Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.933, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.933, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1934
Promulga o Tratado de Comércio entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro, DF., a 26 de agôsto de 1933
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo se realizado no Rio de Janeiro, DF., a 23 de fevereiro de 1934, a troca dos instrumentos da ratificação pelo Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e pelo presidente da República Portuguesa, relativos ao Tratado de Comércio entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro, a 26 de agôsto de 1933:
Decreta que o referido tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Rio de Janeiro, DF., em 27 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getúlio Vargas.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
TRATADO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E PORTUGAL
Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Portuguesa, desejando estreitar cada vez mais os laços da sua antiga e sólida amizade, pelo desenvolvimento das suas relações de comércio e navegação, dentro do espírito mais amplo de cooperação e de igualdade e reciprocidade de interêsses, resolveram concluir e firmar um Tratado de Comércio e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:
Sua excelência o senhor Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, o senhor doutor Afrânio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações Exteriores; e
Sua excelência o senhor presidente da República Portuguesa, o senhor doutor Martinho Nobre de Melo, embaixador extraordinário e plenipotenciário no Brasil:
Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:
Artigo 1º
Haverá inteira liberdade de comércio e de navegação entre os nacionais das duas Partes Contratantes, os quais não serão sujeitos, em razão do seu comércio ou indústria, nos portos, cidades ou quaisquer lugares dos respectivos Estados, quer aí se estabeleçam, quer aí residam temporàriamente, a outros ou maiores tributos, impostos ou contribuïções de qualquer denominação, do que os cobrados aos nacionais de qualquer outro país. Os privilégios, imunidades e outros quaisquer favores de que gosarem, em matéria de comércio e indústria, numa das Partes Contratantes, os nacionais de qualquer outro país, serão, imediatamente e sem compensação, concedidos aos nacionais da outra Parte Contratante.
Artigo 2º
As Partes Contratantes obrigam-se a não estabelecer, uma a respeito da outra, proïbição alguma de importação, de exportação ou de trânsito que, ao mesmo tempo, não seja extensiva às outras nações.
Êste princípio não se aplicará aos animais e produtos animais de regiões onde haja epizootias, nem às plantas e sementes procedentes de regiões infetas de filoxéra ou de qualquer epifitis.
Artigo 3º
As Partes Contratantes concordam em se conceder, recíprocamente, o tratamento incondicional e ilimitado da nação mais favorecida em relação aos direitos alfandegários e a todos os direitos acessórios, ao modo de percepção dos direitos, assim como em relação às regras, formalidades e impostos a que poderiam ser submetidas as operações de despacho alfandegário.
Conseqüentemente, os produtos naturais ou fabricados, originários de cada Parte Contratante, não serão, em caso algum, sujeitos, nas supracitadas relações, a direitos, taxas ou impostos, diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes ou mais onerosas do que aqueles aos quais são ou vierem a ser sujeitos os produtos da mesma natureza originários de qualquer outro país.
§ 1° Da mesma forma, os produtos naturais ou fabricados exportados do território de cada Parte Contratante, com destino ao território da outra Parte, não serão, em caso algum, sujeitos, nas mesmas relações, a direitos, taxas ou impostos diferentes ou mais elevados, nem a regras diferentes ou mais onerosas do que aqueles aos quais são ou vierem a ser sujeitos os mesmos produtos destinados ao território de qualquer outro país.
Tôdas as vantagens, favores, privilégios e imunidades já concedidos ou que venham a ser concedidos, de futuro, por uma das Partes Contratantes, na supracitada matéria, aos produtos naturais ou fabricados originários de qualquer outro país ou destinados ao território de qualquer outro país, serão imediatamente e sem compensação aplicados aos produtos da mesma natureza originários da outra Parte Contratante ou destinados ao território dessa parte.
§ 2° Excetuam-se, contudo, dos compromissos formulados no presente artigo, os favores atualmente concedidos ou que possam ser ulteriormente concedidos a Estados limítrofes com o fim de se facilitar o tráfico de fronteiras, assim como os que resultem de uma união aduaneira já concluida ou que possa ser concluída, de futuro, por uma das Partes Contratantes.
Artigo 4º
Cada Parte Contratante obriga-se a tomar tôdas as medidas necessárias para garantir, contra tôda forma de concorrência desleal nas transações comerciais, os produtos naturais ou fabricados originários da outra Parte Contratante e, bem assim, a reprimir e a proibir, por meio de apreensão e de todos os outros modos apropriados, a importação, a armazenagem em entreposto ou em armazéns aduaneiros, e a exportação e ainda a fabricação e a venda, no país, de todos os produtos que contenham em si ou no seu acondicionamento imediato ou nos envoltórios exteriores, marcas, nomes, inscrições ou quaisquer sinais que direta ou indiretamente comportem falsas indicações sôbre a origem e a espécie, a natureza ou a qualidade especificada, pelos quais se distinguem os produtos ou mercadorias.
Artigo 5º
O Govêrno português obriga-se, particularmente, a proceder no seu território, conforme as prescrições da legislação interna em vigor, contra qualquer abuso das designações "café do Brasil", "tipo Santos", "tipo Sul de Minas" e "tipo Rio", em relação aos cafés que não sejam originários do Brasil e aos que não sejam inteiramente livres de mistura com cafés de outras procedências ou em sucedâneos de café e, bem assim, se compromete a não sujeitar os cafés brasileiros a impostos diferentes ou mais elevados do que aqueles aos quais sejam sujeitos os sucedâneos dêsse produto.
Artigo 6º
O Govêrno brasileiro reconhece que as designações de "Pôrto", "Madeira", Moscatel de Setubal", "Carcavelos" e "Extremadura" constituem marcas regionais e pertencem exclusivamente a vinho produzido nas regiões portuguesas do Douro e da Ilha da Madeira, de Setubal, de Carcavelos e de Extremadura, e obriga-se a proceder, no seu território, conforme as prescrições da legislação interna em vigor, contra qualquer abuso das ditas designações em relação aos vinhos que não sejam originários das respectivas regiões de Portugal e da Ilha da Madeira, ainda quando a menção original seja acompanhada da indicação do nome do verdadeiro lugar de origem ou da expressão "tipo", "qualidade" ou de qualquer outra expressão similar, suscetível de pôr em dúvida a verdadeira origem da mercadoria no comércio.
O processo poderá ser movido por ação pública ou particular.
Artigo 7º
Os industriais, comerciantes e caixeiros viajantes, da nacionalidade de uma das Partes Contratantes, que, no exercício do seu comércio, tenham de percorrer o território da outra Parte, poderão aí receber encomendas e fazer as compras necessárias à sua indústria, sem ficar sujeitos a quaisquer impostos industriais diferentes ou mais elevados do que aqueles aos quais sejam ou venham a ser sujeitos os industrias, comerciantes e caixeiros viajantes de qualquer outro pais.
Artigo 8º
As Partes Contratantes comprometem-se a criar, em seus territórios, uma zona franca com franquia e regalias para os produtos originários do Brasil e de Pertugal.
Artigo 9º
Em tudo o que respeita à colocação dos navios, sua carga e descarga nos portos, ancoradouros e docas dos dois Estados, ao uso de armazens públicos, de guindastes e de outro qualquer material, e em geral às facilidades e disposições relativas a arribadas, permanência e saída de navios, conceder-se-á nos dois países, sem diferença alguma, o tratamento conferido aos navios de qualquer outro país.
Artigo 10
O presente Tratado será ratificado e os respectivos instrumentos de ratificação serão trocados na cidade do Rio de Janeiro. Para os efeitos dos compromissos assumidos pelas duas Partes Contratantes, entrará, todavia, em vigor, a título provisório, vinte dias depois da data de sua assinatura, e permanecerá vigente durante um ano a contar dessa data.
Senão fôr denunciado três meses antes de expirar êsse prazo, será prorrogado por via de tácita recondução, até que qualquer dos dois Governos o denuncie mediante notificação prévia de três meses.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinaram o presente Tratado, em dois exemplares, cada um dos quais na língua portuguesa, e nêle apuzeram os seus selos.
Feito no Rio de Janeiro, aos 26 dias do mês de agôsto de 1933.
(L. S.) Afranio de Mello Franco.
(L. S.) Martinho Nobre de
Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1934, Página 4171 (Publicação Original)