Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.918, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 23.918, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1934

Aprova os projetos e orçamentos, na importância total de réis 67:263$807, para a construção de diversas obras na estação "João Pinheiro", da Estrada de Ferro Oeste de Minas, da Rêde Mineira de Viação.

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Gerais, e de acôrdo com os pareceres prestados,

Decreta:

    Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos nas importâncias em seguida discriminadas, os quais com este baixam, rubricados pelo diretor Geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministério da Viação e Obras públicas, para a construção das obras abaixo descritas, na estação "João Pinheiro", da Estrada de Ferro Oeste de Minas, da referida Rêde:

Novo edifício para a estação...........................................................................................................  30:624$474

Casa para moradia do agente........................................................................................................   21:355$893

Uma variante da linha.......................................................................................................................15.283$440

    § 1º De conformidade com a disposto nas cláusulas II alínea g e IV do têrmo decorrente do decreto n. 18.699, de 14 de abril de 1929, que modificou o contrato do arrendamento da antiga Rêde de Viação Sul-Mineira, atual Rêde Mineira de Viação, autorizado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, combinadas com a, cláusula II dêsse contrato, as despesas que forem realmente efetuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o máximo de cada um dos orçamentos ora aprovados (já atendidas as correções feitas pela Inspetoria Federal das Estradas) e na importância total do 67:263$807 (sessenta e sete contos duzentos e sessenta e três mil oitocentos e sete réis), serão inscritas na conta do "fundo de melhoramentos" de que trata a cláusula IV do citado têrmo.

    § 2º Para a conclusão de todos os trabalhos fica fixado o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que a Rêde fôr notificada do presente decreto.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1934, Página 4922 (Publicação Original)