Legislação Informatizada - Decreto nº 23.899, de 21 de Fevereiro de 1934 - Republicação
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Decreto nº 23.899, de 21 de Fevereiro de 1934
Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de transporte
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a cobrança da fiscalização do imposto de transporte que a êste acompanha o assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º O referido regulamento entrará em vigôr no dia 1 de abril de 1934.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de transporte, a que se refere o decreto n.º 23.899, de 21 de fevereiro de 1934
CAPITULO I
DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA
Art. 1º O imposto de transporte, por via terrestre, marítima, fluvial ou aérea, será cobrado na razão de cada pessoa, recaindo:
a) sôbre o valôr das passagens para circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprêsas particulares, subvencionadas ou não;
b) sôbre o valor das passagens para circular em automóveis, ônibus, carros ou diligências, nas rodovias construídas pelos poderes públicos ou por companhias subvencionadas ou não;
c) sôbre o valôr das passagens para circular em embarcações pertencentes a companhias e emprêsas de transporte fluvial ou marítimo, subvencionadas ou não, a quaisquer pessôas, individualmente, ou sob firma ou razão social;
d) sôbre o valôr das passagens para circular em aéronaves de qualquer espécie, pertencentes a companhias ou emprêsas de transportes aéreos, subvencionadas ou não.
Art. 2º O imposto sôbre as passagens compreendidas nas letras a) e b) do art. 1º, será cobrado na razão de 20 % do custo das passagens singélas, não se podendo cobrar mais de 4$000, por bilhete; nas passagens de ida e volta, o cálculo da percentagem assentará, respectivamente, sôbre cada metade do valor total da passagem.
Parágrafo único. Os bilhetes de séries ou assinaturas e cadernetas quilométricas ficarão sujeitos ao imposto na razão de 15 % do seu custo.
Art. 3º O imposto sôbre o valor das passagens compreendidas na letra c) do art. 1º será cobrado:
a) para os portos do interior do país - à razão de 20 % das passagens singélas, não se podendo cobrar mais de 4$000 por bilhete; nas passagens de ida e volta o cálculo da percentagem assentará, respectivamente, sôbre cada metade do valôr total da passagem;
b) para o exterior, de acôrdo com as seguintes taxas:
I - Para os portos da América do Sul:
Primeira classe:
Por passagem, ao preço
mínimo............................................................................................................
50$000
Idem, ao médio
.....................................................................................................................................75$000
Idem,
nos camarotes de
luxo................................................................................................................
100$000
Segunda
classe......................................................................................................................................
25$000
Terceira
classe........................................................................................................................................
12$500
II - Para os demais portos:
Primeira classe:
Pôr passagem, ao preço
mínimo............................................................................................................
90$000
Idem, no médio
..................................................................................................................................
135$000
Idem, nos camarotes de luxo
...............................................................................................................
180$000
Segunda
classe......................................................................................................................................
60$000
Terceira
classe.......................................................................................................................................
30$000
Art. 4º O imposto sôbre as passagens compreendidas na letra d) do art. 1º, será cobrado:
a) no interior do país - à razão de 20 % do custo das passagens singelas, não se podendo cobrir mais de 4$000 o bilhete; nas passagens de ida o volta o cálculo da percentagem assentará, respectivamente, sôbre cada metade do valor total da passagem;
b) para o exterior, de acôrdo com as seguintes taxas:
I. para os países da América do Sul, 75$000 por passagem;
II. para os demais países, 135$000 por passagem.
Art. 5º As taxas de que tratam as letras c) e d) do art. 1º serão cobradas integralmente sôbre o valor das passagens inteiras e, proporcionalmente, não só das frações em que as mesmas forem divididas, corno das intermediárias.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 6º São isentos do imposto:
a) os bilhetes ou cartões de passagens das ferrovias da Capital Federal e seus subúrbios e das capitais dos Estados, tramways e carrís urbanos de tração animal, elétrica ou a vapor, e automóveis ônibus de tráfego urbano ou suburbano;
b) as passagens até 5$000, inclusive em todas as estradas de ferro, e as inferiores a 10$000 nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pela União e pelos Estados;
c) as que, para o exterior, tomarem os membros do corpo diplomático e suas famílias, compreendidos os adidos civis, militares e navais às legações ou embaixadas;
d) as dos indigentes que tiverem de ser repatriados, diante atestado de autoridade policial da circunscrição em residirem, considerados como tais os marinheiros de navios mercantes estrangeiros que, em conseqüência de naufrágios ou de permancencia em hospital, ficarem abandonados em portos brasileiros ;
e) as gratuitas, concedidas a crianças;
f) as passagens e passes concedidos por conta da União, ou dos Estados assim como as do serviço das companhias;
g) as passagens que tomarem para o exterior os touristés, que vierem incorporados sob a direção de companhias, ou se organizarem em associação para visitar o Brasil.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 7º A fiscalização da cobrança do imposto de transporte será, feita, cumulativamente, pelos agentes fiscais do imposto de consumo, em suas respectivas secções ou circunscrições, cumprindo aos chefes das repartições arrecadadoras distribuir e dirigir o serviço de modo que a fiscalização se faça com a maior eficiência.
Parágrafo único. Aos inspetores fiscais do imposto de consumo cabe também o serviço de inspeção quanto ao modo da fiscalização e cobrança do referido imposto de transporte.
Art. 8º Aos funcionários de que trata o artigo antecedente, compete:
1º, fiscalizar, assiduamente, nos escritórios e agências de companhias de navegação, sedes ou contadorias das estradas de ferro, escritórios, agência e pontos de transporte aéreo ou em automóveis, ônibus, carros ou diligências nas rodovias públicas, a venda de bilhetes de passagens, confrontando, mensalmente, os respectivos talões de onde forem os mesmos destacados com as guias de recolhimento do imposto, sendo que nas referentes às estradas de ferro o confronto deverá ser feito com os mapas das passagens vendidas pelas suas agências;
2º, fiscalizar nas próprias embarcações ou qualquer outro veículo que conduzindo passageiros, vendam passagens sujeitas ao imposto de transporte, o livro de que trata o art. 18 e os respectivos talões;
3º, visar, datando, depois de feita a necessária verificação as guias de recolhimento do imposto, os talões-canhotos das passagens, os mapas apresentados pelas contadorias das estradas de ferro e referente às passagens vendidas, e o livro de que trata o art. 21;
4º, comparecer, obrigatóriamente, depois do dia 10 e até o dia 25 de cada mês, aos escritórios, agências, sedes ou contadorias que tenham obrigação de recolher imposto de transporte, para visar as competentes guias de recolhimento do dito imposto;
5º, apurar, mediante a lavratura de auto de infração, as fraudes, faltas ou irregularidades praticadas pelos responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto de transporte de que trata êste regulamento.
Art. 9º Para efeito da fiscalização as administrações das estradas de ferro, companhias de navegação, proprietários ou arrendatários de quaisquer emprêsas de transportes, são obrigados a ministrar e facilitar aos funcionários a que se referem o art. 7º e parágrafo único, todos os esclarecimentos necessários à mesma fiscalização.
Art. 10. São excluídas desta fiscalização as estradas de ferro da União administradas diretamente pelo Govêrno Federal.
Art. 11. Os empregados incumbidos de examinar as contas das estradas de ferro, os engenheiros fiscais e os funcionários encarregados de inspecionar as companhias de navegação subvencionadas são também obrigados a fiscalizar êste imposto, dando imediata conta ao Tesouro ou às repartições fiscais competentes das irregularidades ou infrações de que tiverem conhecimento, inclusive quanto à fiscalização exercida pelos funcionários de que trata o art. 7º
Art. 12. Aos funcionários incumbidos da fiscalização e da inspeção dêste imposto, cabe a metade das multas efetivamente arrecadadas em virtude de autos que lavrarem.
Art. 13. Não obstante a fiscalização estabelecida nêste regulamento, o Govêrno fará exercer qualquer outra, sempre e pelo modo que entender conveniente.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 14. A arrecadação do imposto será feita obrigatóriamente pelas administrações das Estradas de Ferro, Companhias ou Emprêsas de Navegação Marítima, Fluvial ou Aeréa e pelos proprietários ou arrendatários de embarcações ou veículos compreendidos nas letras a), b), c) e d) do art. 1º e seu produto recolhido às respectivas repartições arrecadadoras.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto arrecadado pelos proprietários, arrendatários ou prepostos das embarcações e veículos que não tenham escritório ou agências será feito na repartição de jurisdição fiscal do ponto de destino. ou onde fôr determinado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 15. Na cobrança das respectivas taxas serão desprezadas as frações de cem réis ($100). quando inferiores a cincoenta réis ($050), considerando-se como $100 as frações que excederem de $050, inclusive.
Art. 16. O recolhimento da renda dêste imposto será acompanhado de guias demonstrativas:
para o terrestre - do número de bilhetes, sujeitos ao imposto de assinaturas e cadernetas quilométricas com suas respectivas importâncias, e do imposto produzido, fazendo-se a discriminação dêste pelos respectivos valores, exclusive quaisquer outros tributos que onerem as referidas passagens (Modêlo A);
Art. 17. O recolhimento do imposto de transporte terrestre será feito até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação.
§ 1º O imposto do transporte marítimo, fluvial ou aéreo deverá ser recolhido dentro dos quinze primeiros dias úteis do mês seguinte ao da arrecadação.
§ 2º O proprietário ou arrendatário, comandante ou mestre de embarcação e o condutor, proprietário ou arrendatário de veículo que não tenham escritório ou agência, recolherão o imposto até o dia imediato ao da chegada ao destino da referida embarcação ou veículo.
Art. 18. Os encarregados das embarcações e veículos que dobrarem passagem em trânsito são obrigados a conduzir um talão de bilhetes, numerado tipogràficamente e um livro especial onde será registrada a procedência e o destino do passageiro, bem como o número, a importância da passagem, o imposto e a data. do recolhimento. (Modelos C e D).
Parágrafo único. Êsse livro, assim como o talão de bilhetes, serão autenticados na repartição fiscal do lugar em que forem registrados ou licenciados.
Art. 19. Todos os que são obrigados a fazer a arrecadação do imposto, de que trata êste regulamento, terão direito, por esse serviço, e desde que firmem o acôrdo a que se refere ao art. 40, a uma percentagem deduzida do produto da arrecadação, correndo por conta dos mesmos tôdas ás despesas que tiverem com a impressão dos bilhetes de passagens e quaisquer outras de que dependerem a cobrança e a entrega da renda.
Parágrafo único. Essa percentagem será de 6% para os arrecadadores do imposto relativo às passagens de que trata o art. 1º, letra a), e de 4% para os demais arrecadadores.
Art. 20. As repartições a que se refere o art. 14 farão escriturar o imposto, discriminado o que fôr produzido pelo transporte marítimo, fluvial ou aéreo, do que provier do transporte por terra. Igual discriminação se fará nos balanços do Tesouro Nacional.
Art. 21. Todos os que, por fôrça dêste regulamento, forem obrigados a arrecadar imposto de transporte, deverão ter um livro, de acôrdo com os modelos C e D, no qual registrarão, sem emendas, rasuras ou borrões, os elementos de que tratam as letras a) e b) do art. 16.
Parágrafo único. Êsse livro, que deverá ser autenticado na repartição fiscal, será exibida ao agente do fisco, sempre que pelo mesmo fôr exigido.
CAPÍTULO V
DO PREPARO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 22. O auto de que trata o art. 8º, n. 5, deverá redatar com a precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, a contravenção ou falta, mencionando o local, dia e hora da sua lavratura, o nome do infrator, as testemunhas se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º O auto deverá ser lavrado no lugar em que fôr verificada a infração, podendo ser datilografado ou impresso em relação às palavras usuais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as linhas em branco.
§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 3º Se após a lavratura do auto, e por qualquer circunstância, se vier a verificar outra contravenção além da autuada, será consignada em têrmo que se anexará ao processo.
§ 4º Os autos e têrmos lavrados deverão ser submetidos à assinatura dos autuados, de seus representantes, ou das pessoas interessadas que lhes tenham assistido à lavratura, podendo ser lançada sob protesto, e não implica em confissão da falta argüida nem a sua recusa em agravação da mesma falta.
§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, se recusar a assinar o auto ou o têrmo, ou se êstes, por qualquer motivo, não puderem ser assinados pelos mesmos, far-se-á mensões dessa circunstância.
Art. 23. Quando a infração constar de livro, não será feita apreensão dêste, mas do auto deverá constar circunstanciadamente a falta.
Parágrafo único. O documento apreendido ou junto ao processo, depois de visado pelo chefe da repartição e de será dele extraída cópia autêntica, para ficar anexada ao mesmo processo, poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para a comprovação da infração.
Art. 24. Aos autuados serão facilitados todos os meios legais de defesa e os respectivos processos terão o seguinte andamento:
a) ao contraventor será marcado o prazo de vinte dias para apresentar defesa, devendo a intimação ser feita:
1º, pelo autuante, no próprio auto, quando êste fôr lavrado no lugar onde se dér a infração, e o infrator ou se o representante estiver presente e o assinar, dando-se-lhe nessa ocasião uma intimação escrita, na qual se mencionarão as infrações capítuladas no mesmo auto, e o prazo marcado para a defesa;
2º, pela repartição:
Quando o auto fôr lavrado na ausência do autuado;
Quando o autuado ou seu representante não o queira assinar;
Quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento;
b) se a parte alegar motivos justos, que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por mais 10 dias, mediante, requerimento dirigido ao chefe da respectiva repartição;
c) se, no correr do processo fôr indicada pessoa diferente da que figurar no auto como responsável pela falta autuada ou outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independente de novo auto;
d) se também, no correr do processo, fôrem apurados novos fatos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas diferentes ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo;
e) a intimação pela repartição será feita por notificação escrita ou verbal à própria parte interessada, provada pelos escrivães, ou seus prepostos, nas Coletorias e Mesas de Renda pelos contínuos das repartições; ou ainda, se os interessados não tiverem endêreço conhecido, por publicação de edital no Diário Oficial, no Distrito Federal, orgãos de publicidade, nos Estados, ou afixados em lugares públicos, juntando-se ao processo no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi afixado;
f) o prazo será contado da data da notificação e, uma vez decorrido, bem como o de que trata a letra a) dêste artigo, sem que o infrator apresente defesa, será o mesmo considerado rével, lavrando-se o têrmo devido e subindo o processo a despacho, independente de intimação.
Quando, porém, se tratar de citação por edital, será êste publicado por três vezes, dentro de 10 dias, começando a correr o prazo da defesa da última publicação.
Art. 25. Nas petições de defesa, redigidas em têrmos descortezes ou contendo injúrias ou calúnias, o chefe da repartição mandará cancelar, por empregado desta, as expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regular.
Art. 26. O chefe da repartição, recebida a defesa do autuado e depois de ouvir o autuante, e reünir os esclarecimentos que entender necessários, julgará o processo em primeira instância, não podendo reconsiderar a decisão que proferir.
Parágrafo único. Se do processo se apurar a responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma pena relativa à falta cometida.
Art. 27. Os processos de contravenção serão organizada na forma dos autos forenses, com as fôlhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres presos por ordem cronológica.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 28. Os contribuintes serão intimados das decisões condenatórias na forma estabelecida na letra e) do artigo 24. de permanencia em hospital, ficarem abandonados em portos brasileiros;
Art. 29. Das decisões contrárias aos infratores, quaiquer que seja a importância da multa, cabe recurso voluntário:
a) para as Delegacias Fiscais: das decisões proferidas pelas repartições arrecadadoras, nos respectivos Estados;
b) para o Conselho de Contribuintes: das decisões da Recebedoria do Distrito Federal e das proferidas em segunda instância pelos delegados fiscais.
Art. 30. O recurso voluntário será interposto dentre o prazo de vinte (20) dias, contados da data da intimação, considerando-se esta feita, em caso de aviso por carta, na data da devolução do recibo, e, no caso de edital, sessenta (60) após a respectiva publicação.
Art. 31. Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da importância exigida, perimindo o direito do corrente si o não fizer no prazo fixado no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando essa importância fôr superior a cinco contos de réi: (5:000$000), as autoridades recorridas poderão permitir o se seguimento do recurso, mediante têrmo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, garantia fiador reconhecidamente idôneo.
Art. 32. Si dentro do prazo legal, não fôr, pelo interessado, apresentada petição de recurso, far-se-á declaração dessa circunstância no processo, que seguirá os tramites regulares.
Parágrafo único. O recurso perempto também será caminhado, mediante os requisitos do art. 31, à instância superior, a quem cabe julgar da perempção.
Art. 33. Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusíve das decorrentes de desclassificação da infração descrita no auto, haverá recurso ex-officio:
a) para as delegacias fiscais: das decisões dos chefes de repartições arrecadadoras, nos respectivos Estados;
b) para o Conselho de Contribuintes: das decisões preferidas pelas delegacias fiscais e repartições do Distrito Federal, quando a importância da multa for superior a quantia quinhentos mil réis (500$000) .
§ 1º O recurso ex-officio será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão.
§ 2º Não haverá recurso ex-officio das decisões segunda instância confirmando as de primeira, favoráveis partes.
§ 3º Quando do mesmo processo constar mais de uma firma ou pessôa autuadas, a decisão favorável a que delas, embora outras sejam punidas, obriga a recurso ex-officio, que só será encaminhado à instância superior, depois de esgotados os prazos da cobrança amigável ou de extraida certidão de dívida para cobrança executiva da multa que tiver sido imposta.
Art. 34. Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados diretamente pelas repartições recorridas. Na petição respectiva, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma, taxa correspondente a um por cento (1%) do valor do processo ,não devendo essa taxa ser inferior a 10$000,nem superior a 100$000.
Parágrafo único. Entende-se por valor do processo a importância integral exigida do contribuinte.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 35. Incorrerão na multa de 200$000 a 400$000.
a) os que não possuírem, não conduzirem, ou não os tiverem devidamente autenticados, o talão de bilhetes ou o livro especial exigidos pelo art. 18;
b) os que não possuírem, ou não o tiverem devidamente autenticado, o livro de registro de que trata o art. 21;
c) os que, com evidente intuito de fraude, escriturarem com emendas, rasuras ou borrões, os livros e talão de bilhetes conferidos nas letras anteriores.
Art. 36. Serão passíveis de multa igual ao valor do imposto devido e nunca inferior a 500$000:
a) os que deixarem de arrecadar o imposto;
b) os que o arrecadarem insuficientemente;
c) os que o recolherem em quantia inferior à arrecadada.
Parágrafo único. Os que deixarem de recolher, nos prazos estabelecidos no presente regulamento, o imposto que tiverem arrecadado, serão passíveis da multa de 1:000$000 a 2:000$000, além da móra de 1 % ao mês.
Art. 37. Serão punidos com a multa de 2:500$000 a 5:000$000:
a) os que simularem, viciarem ou falsificarem documentos para iludir a fiscalização do imposto;
b)os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal;
c) os que falsificarem a escrituração dos livros e do talão de bilhetes exigidos por êste regulamento.
Art. 38. As multas previstas neste capítulo, serão impostas no mínimo, médio ou máximo, conforme a gravidade da falta, e em dôbro, no caso de reincidência, assim considerada a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou companhia, depois de passada em julgado a respectiva sentença condenatória.
Art. 39. No despacho que impuser multa, será ordenada a intimação do multado para efetuar o seu pagamento e o do imposto quando devido, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação, devendo também ser indicado, precisamente, o prazo de que trata o art. 30.
Parágrafo único. Findo o prazo de 30 dias, se não houver sido depositada, para recurso, ou paga a respectiva importância, será extraída certidão de dívida, para cobrança executiva.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Tesouro Nacional e, nos Estados, as Delegacias Fiscais, poderão firmar acôrdo com as emprêsas e pessoas encarregadas da arrecadação do imposto, afim de que lhes seja assegurada a percentagem de que cogita o artigo 19, parágrafo único.
Art. 41. Da renda arrecadada, feita a dedução das percentagens a que tiverem direito os arrecadadores, será abonada aos agentes fiscais percentagem igual à de imposto de consumo, devendo para êsse fim ser incorporada à receita dêste imposto, observado o art. 178, § 1º, do decreto número 17.464, de 6 de outubro de 1926.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1934. - Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1934, Página 12689 (Republicação)