Legislação Informatizada - Decreto nº 23.881, de 19 de Fevereiro de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 23.881, de 19 de Fevereiro de 1934

Dá nova redação no art. 36 da Lei do Ensino

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que o art. 36 da Lei do Ensino não representa com fidelidade o pensamento do Estado Maior do Exército, que teve em vista obrigar os oficiais que concluem os cursos de formação a servirem nos corpos de tropa por dois anos no mínimo, consecutivos e ininterruptos, afim de se habituarem com a vida da caserna e adquirirem hábitos de comando extendendo-se a exigência aos oficiais dos serviços;

      Decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

     Art. 1º Fica redigido pela forma seguinte o art. 36 da Lei do Ensino (decreto n. 23.126, de 21 de agôsto de 1933):

"Art. 36. Ao sairem das Escolas de formação de oficiais ou curso de aplicação, por conclusão de curso e conseqüente nomeação ou promoção, os oficiais ficarão obrigados a servir em unidades de tropa, por dois anos, no mínimo, consecutivos, ininterruptos, contados da data de apresentação no corpo; durante êste período não poderão ser distraídos para emprêgo, comissão ou serviço fora da unidade a que pertencerem."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1934, Página 3569 (Publicação Original)