Legislação Informatizada - Decreto nº 23.873, de 15 de Fevereiro de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 23.873, de 15 de Fevereiro de 1934

Dá organização ao Conselho da Defesa Nacional

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar a organização, que a êste acompanha, do Conselho da Defesa Nacional.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.
Protogenes Guimarães.
José Americo de Almeida.
Washington F. Pires.
Osvaldo Aranha.
Edmundo Navarro de Andrade, encarregado do expediente da Agricultura.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
P. Góes Monteiro.
Joaquim Pedro Salgado Filho.

    Organização do Conselho da Defesa Nacional, a que se refere o decreto desta data

    Art. 1º O Conselho da Defesa Nacional, criado pelo decreto n. 17.999, de 29 de novembro de 1927, tem por fim proporcionar ao Governo os elementos necessários para que êste possa resolver do melhor modo as questões relativas à defesa nacional, cabendo-Ihe principalmente resolver as questões que interessam ou exigem a ação de mais de um ministério.

    Art. 2º O Conselho da Defesa Nacional é constituído, sob a presidência do Presidente da República, por todos os ministros de Estado, os chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada e pelos generais e almirantes designados para exercer certos comandos e cargos importantes em tempo de guerra.

    § 1º Os ministros e chefes do Estado-Maior têm voto deliberativo, os outros membros do Conselho têm voto consultivo.

    § 2º O Conselho reúne-se por convocação do Presidente da República e no mínimo duas vezes por ano.

    § 3º O Conselho da Defesa Nacional pode convocar quaisquer personalidades militares ou civis, inclusive representantes de empresas de caráter privado, que, por sua competência em qualquer assunto, sejam suscetíveis de prestar-lhe informações ou assistência que julgue necessária.

    § 4º Não são remuneradas as funções exercidas no Conselho da Defesa Nacional.

    Art. 3º São criadas, para completar a organização do Conselho da Defesa Nacional;

Comissão de Estudos da Defesa Nacional ;

Secretaria Geral da Defesa Nacional ;

Secções da Defesa Nacional (uma em cada ministério).

    Art. 4º À Comissão de Estudos da Defesa Nacional incumbe fazer o exame prévio das questões que devam ser submetidas à consideração do Conselho da Defesa Nacional; estudar as questões que lhe forem submetidas pelo Govêrno ou pelo Conselho; propôr ao Govêrno as medidas de execução necessárias à solução das questões que dependam de mais de um ministério.

    § 1º A Comissão de Estados da Defesa Nacional funciona sob a alta direção do Presidente da República e a direção imediata e efetiva de um de seus vice-presidentes.

    § 2º Os vice-presidentes da Comissão de Estudos da Defesa Nacional são os chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, cabendo a presidência efetiva da Comissão ao mais graduado ou mais antigo de posto.

    § 3º A Comissão de Estudos da Defesa Nacional compreende ainda os seguintes membros:

    O consultor geral da República;

    O secretário geral do Ministério das Relações Exteriores;

    Um funcionário da mais elevada categoria do Ministério da Justiça;

    Um funcionário da mais elevada categoria do Ministério da Fazenda;

    Um funcionário da mais elevada categoria do Ministério da Viação e Obras Públicas;

    Um funcionário da mais alta categoria do Ministério do Trabalho;

    Um funcionário da mais alta categoria de cada um dos outros ministérios, por convocação do vice-presidente, a quem cabe a direção efetiva da Comissão;

    O secretário geral da Defesa Nacional, que funciona como relator da Comissão.

    § 4º O vice-presidente da Comissão de Estudos da Defesa Nacional, em exercício na direção efetiva da mesma, age em nome do Presidente da República e assina os documentos e atos dela emanados por ordem dêste, antecedendo sua assinatura das iniciais P.O. (por ordem).

    § 5º Os membros permanentes da Comissão de Estudos da Defesa Nacional são nomeados por decreto.

    § 6º A Comissão de Estudos da Defesa Nacional pode convocar para prestar-lhe esclarecimentos ou assistência temporária quaisquer personalidade civis ou militares.

    Art. 5º À Secretaria Geral da Defesa Nacional incumbe:

    Centralizar tôdas as questões que devam ser submetidas a Comissão de Estados e ao Conselho da Defesa Nacional;

    Preparar, coordenar e acompanhar os estudos preparatórios relativos a tais questões;

    Organizar os relatórios que devam ser apresentados ao Conselho ou à Comissão de Estado;

    Redigir as atas das sessões dêsses órgãos;

    Conservar os arquivos a eles pertencentes;

    Notificar aos ministérios as decisões tomadas pelo Govêrno em conseqüência dos pareceres do Conselho da Defesa Nacional ou da Comissão de Estudos e acompanhar a realização das medidas de execução em nome do Presidente da República.

    § 1º A secretaria Geral da Defesa Nacional depende diretamente da Presidência da República e é dirigida pelo Chefe do Estado-Maior da Presidência secretário geral da Defesa Nacional.

    § 2º A organização da Secretaria Geral da Defesa Nacional fixada por decreto do Presidente da República.

    § 3º Em cada Estado-Maior de região militar será designado um oficial particularmente idôneo para encarregar-se de proceder aos estudos relativos às questões regionais de que necessita a Secretaria Geral da Defesa Nacional, mantendo-se em ligação com ela.

    Art. 6º São criadas, uma em cada ministério, sob a denominação de Secção da Defesa Nacional do Ministério da ........., secções encarregadas das questões do ministério que se referem à defesa nacional.

    Dependem diretamente do ministro.

    § 1º Às Secções da Defesa Nacional dos ministérios incumbem, de um modo geral:

Estudar os problemas do tempo de paz que, por sua importância e natureza, afetem aos interêsses da defesa nacional correspondentes à esfera de atividade do ministério;

     Centralizar todas as questões referentes à defesa nacional que interessem ao ministério e, mais particularmente, as relativas ao papel que a este cabe desempenhar em tempo de guerra;

     Assegurar as relações entre o ministério e a Secretaria Geral da Defesa Nacional e os outros ministérios, nos assuntos de sua competência.

     Cabe-lhe ainda;

    a) propor ao ministro o programa de ação do ministério em tempo de guerra:

    b) elaborar os planos de reorganização e de administração a serem postos em vigor em virtude das necessidades do funcionamento do ministério em tempo de guerra, compreendendo notadamente a transformação de órgãos existentes a supressão de certos órgãos, a criação de outros novos; definir as atribuições que cabem aos diversos órgãos ministeriais em tempo de guerra; prover os recursos materiais e em pessoal de que necessitam; prover as necessidades de instalação para o bom funcionamento dos diversos órgãos ministeriais coordenar atividades dêstes entre si e fiscalizar o respectivo funcionamento;

    c) encarregar-se das relações com as organizações de ordem privada, afim de assegurar as soluções mais conveniente das questões de intêresse comum entre estas e o ministério

    § As Secções da Defesa Nacional dos ministérios têm organização adequada à natureza de cada um deles.

    São organizadas por decreto do Presidente da República mediante proposta do ministro, depois de ouvido o parecer do secretário geral da Defesa Nacional.

    Art. 7º O Conselho da Defesa Nacional, a Comissão de Estudos da Defesa Nacional, a Secretaria Geral da Defesa Nacional e as Secções da Defesa Nacional dos ministérios regem-se pelos regulamentos e instruções que forem mandadas adotadas pelo Presidente da República.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1934, Página 4249 (Publicação Original)