Legislação Informatizada - Decreto nº 23.855, de 8 de Fevereiro de 1934 - Retificação
Veja também:
Decreto nº 23.855, de 8 de Fevereiro de 1934
Aprova e manda executar o novo Regulamento para o Corpo de práticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai
RETIFICAÇÃO
Onde se lê
§ 2º Para inatividade dos práticos, equiparados aos sub-oficiais, as vantagens a que se refere o art. 28 do decreto n. 21.887, de 29 de setembro de 1932, serão constituídos apenas pela gratificação de função estabelecida nêste Regulamento.
Leia-se:
§ 2º Para inatividade dos práticos, equiparados aos sub-oficiais, as vantagens a que se refere o art. 2º do decreto n. 21.887, de 29 de setembro de 1932, serão constituídos apenas pela gratificação de função estabelecida nêste Regulamento.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1934, Página 21361 (Retificação)