Legislação Informatizada - Decreto nº 23.846, de 7 de Fevereiro de 1934 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 23.846, de 7 de Fevereiro de 1934
Altera o decreto n. 22.061, de 9 de novembro de 1932
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuïções que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398 de 11 novembro de 1930, e
Considerando o que foi exposto pela Associação Comercial, Federal Industrial, Sindicato dos Comerciantes Atacadistas e Associação Bancária todos do Rio de Janeiro, sôbre a exiguidade do prazo para a notificação obrigatória à repartição arrecadadora da não devolução ou aceitação da duplicata expedida, e ainda sôbre a obrigação dessa notificação ser feita pelo portador do titulo na hipótese do mesmo ter sido negociado resolve:
Art. 1º Fica alterado para 30 dias o prazo a que se refere o § 3º do art. 6º do decreto n. 22.061 de 9 de novembro de 1932, e eliminado o § 4º do mesmo artigo.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1934, Página 3042 (Publicação Original)