Legislação Informatizada - Decreto nº 23.841, de 7 de Fevereiro de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 23.841, de 7 de Fevereiro de 1934
Modifica o quadro do pessoal do Serviço do Imposto sôbre a Renda, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições, contidas nos arts.1º e 8º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Resolve:
Art. 1º A Delegacia Geral do Imposto sôbre a Renda passa a denominar-se Diretoria do Imposto de Renda, formado o seu pessoal um único quadro, que, pelo diretor, de acôrdo com as necessidades do serviço, será distribuído pela Diretoria e pelas Secções nos Estados.
Art. 2º O número, categoria e vencimentos dos respectivos empregados serão os fixados na tabela junta. As quotas serão calculadas sôbre a arrecadação efetuada no Distrito Federal e em cada Estado, separadamente, e distribuídas na proporção dos ordenados, segundo especifica a mesmo tabela. Serão também calculadas, separadamente, as quotas da Secção especial anexa à Alfandega de Santos.
Art. 3º As nomeações do diretor e sub-diretor serão feitas em comissão, devendo recaír em empregados de Fazenda, de categoria nunca inferior a 2º escriturário do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os chefes de serviço nos Estados serão escolhidos dentre os funcionários da Diretoria e servirão em comissão. Essas designações serão feitas pelo diretor com aprovação do ministro da Fazenda.
Art. 5º Os funcionários do Imposto de Renda, quando transferidos, terão direito à ajuda de custo na forma do decreto n. 9.283, do 30 de dezembro de 1911.
Art. 6º Depois de reorganizado o quadro na forma dêste decreto serão suprimidos os cargos iniciais de praticantes de 2ª classe e em seguida de 1ª classe, à medida que se vagarem; e até à extinção completa dassas classes não se farão novas nomeações, salvo para os lugares de serventes.
Art. 7º Dentro de sessenta dias, contados da data dêste decreto, devera ser expedido regulamento para os serviços da Diretoria.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo
Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1934, Página 2889 (Publicação Original)