Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.806, DE 26 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23.806, DE 26 DE JANEIRO DE 1934

Estabelece a forma de concessão de licença para casamento aos funcionários diplomáticos e consulares brasileiros.

O Chefe do Govêrno Provisório da República do Estados Unidos do Brasil

     DECRETA:

     Art. 1º Nenhum funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros poderá contrair matrimônio com pessoa do nacionalidade brasileira sem prévia permissão do Govêrno, por intermédio do ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Parágrafo único. Em caso de não observância do disposto neste artigo o funcionário respectivo passará automaticamente à disponibilidade.

     Art. 2º É vedado a qualquer funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira.

     Parágrafo único. O funcionário que transgredir êsse dispositivo perder automàticamente o cargo que tiver nos quadros do Corpo diplomático ou do consular brasileiros.

     Art. 3º No caso de matrimônio entre funcionário e funcionária dos serviços diplomático ou consular brasileiros, um dêles passará para a disponibilidade não remunerada, consoante declaração escrita em que ambos manifestem a preferência do casal sôbre qual dos cônjuges deva ser atingido por esta medida.

     Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1934, Página 2034 (Publicação Original)