Legislação Informatizada - Decreto nº 23.801, de 25 de Janeiro de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 23.801, de 25 de Janeiro de 1934
Uniformiza o orçamento da Receita e Despesa Públicas, adotando o mil réis de curso forçado como moeda única, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que dispõem os decretos ns. 23.480, 23.481 e 23.501, de 21 e 27 de novembro último; e
CONSIDERANDO que se faz necessário estabelecer nórmas de uniformização no orçamento de receita e despesa, para que êle seja doravante expresso sómente na moeda de curso forçado;
CONSIDERANDO que por conta dos orçamentos públicos há rendas arrecadadas no exterior, em moeda estrangeira, como há também pagamentos externos realizados nessa mesma moeda;
CONSIDERANDO que, para atingir àquela uniformização, deve a razão de oito por um fixado no decreto n. 23.481 ser aplicada a tôdas as rúbricas da receita pública, que sejam atualmente orçadas em réis-ouro; e
CONSIDERANDO, finalmente, que é de mistér traçar regras para atender aos contratos exequíveis no exterior e bem assim resolver quanto ao pagamento do pessoal em serviço fora do país, mantendo-lhes os vencimentos atuais;
DECRETA:
Art. 1º As rúbricas atualmente avaliadas em réis-ouro, no orçamento da Receita, passarão a ser orçadas em réis-papel, na razão estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933.
Art. 2º As dotações - ouro - constantes do orçamento da despesa serão convertidas e fixadas em réis-papel, guardada a relação de um para dez.
Parágrafo único. Excetuam-se as verbas relativas a contratos internos de serviço público, com cláusula-ouro, as quais serão fixadas em réis-papel na importância que fôr apurada para a sdespesa respectiva, após revisão daquele contratos.
Art. 3º Os pagamentos de vencimentos, representação e outras vantagens, inclusive ajudas de custo, a que tiver direito, por lei, o pessoal em serviço do país no exterior, continuarão a ser efetuados pela Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, em moeda corrente inglesa, feita a conversão na razão de sessenta mil réis (60$000) por libra esterlina.
Parágrafo único. O divisor de conversão indicado nêste artigo poderá ser alterado pelo ministro da Fazenda, quando se fizer necessário.
Art. 4º As quantias que não digam respeito a pessoal, e sejam devidas em moeda estrangeira, serão satisfeitas, ou na própria moeda da obrigação, ou em dinheiro inglês, pela conversão daquela nêste, ao câmbio do dia.
Art. 5º Fica creada, para ser incluida no orçamento de despesa do Ministério da fazenda, a verba - "Diferenças de câmbio".
Parágrafo único. A essa verba serão imputadas, em mil réis-papel, as diferenças a maior que porventura se verifiquem, dada a variabilidade dos câmbios, nos pagamentos realizados no exterior, de despesas de material expressas em moeda estrangeira.
Art. 6º O funcionário que servir no exterior e fôr chamado ao Brasil, em objecto de serviço, só terá direito a um quinto dos vencimentos que lhe tiverem sido fixados em réis-papel.
Parágrafo único. Excetuam-se os funcionários do Ministério das Relações Exteriores, cujos pagamentos, no caso de que trata êste artigo, serão feitos de acôrdo com o regulamento respectivo e outras disposições legais vigorantes.
Art. 7º O cálculo para cobrança de emolumentos consulares será efectuado na razão de três francos suiços por mil réis-ouro, ao invés de cinqüenta e cinco centavos americanos.
Art. 8º Expedirá a Contadoria Central da República as instruções necessárias para que os balancetes, balanços e outros documentos se adaptem convenientemente à escrituração baseada em uma só moeda, ou seja o mil réis-papel.
Art. 9º As importâncias devidas em ouro à Fazenda Pública, anteriormente aos decretos ns. 23.480, 23.481 e 23.501, e ainda não liquidadas, serão recebidas pela maneira por que então se procedia.
Art. 10. As disposições dêste decreto, exceto os constantes dos artigos 7º e 9º, só começarão a vigorar a partir do primeiro dia de abril de 1934.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1934, Página 2116 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1934, Página 544 Vol. 3 (Publicação Original)