Legislação Informatizada - Decreto nº 23.790, de 23 de Janeiro de 1934 - Republicação
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Decreto nº 23.790, de 23 de Janeiro de 1934
Faz reverter à jurisdição do Ministério da Agricultura serviços de natureza regional, entregues a administrações estaduais e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo a conveniência de reverterem à jurisdição do Ministério da Agricultura serviços regionais agrícolas que haviam sido transferidos às administrações dos Estados do Pará e da Paraíba, à vista dos entendimentos havidos entre o Govêrno Federal e os Interventores nos referidos Estados,
DECRETA:
Art.
1º Revertem à jurisdição do Ministério da Agricultura, a partir de 1 de
janeiro corrente, as Estações de Monta de "Cachoeira" e "Soure", no Pará e "João
Pessôa", na Paraíba, que haviam sido transferidas as administrações dos
referidos Estados em virtude dos decretos ns. 20.065, de 2 de junho e 20.185, de
7 de julho, ambos de 1931.
Art. 2º Com os
estabelecimentos indicados no artigo anterior, revertem igualmente ao Ministério
da Agricultura os imóveis, instalações, material permanente e semoventes cedidos
pela União aos mencionados Estados, por ocasião da transferência daqueles
serviços regionais.
Art. 3º O Ministério da
Agricultura receberá dos Estados do Pará e Paraíba os bens a que se refere o
artigo anterior mediante inventário, em quatro vias, feito de acôrdo com as
formalidades legais em vigor.
Art. 4º A União não se
responsabiliza pelas despesas com o custeio dos estabelecimentos indicados no
art. 1º dêste decreto que, realizadas até 31 de dezembro último, durante a
administração estadual, não tenham sido satisfeitas.
Art. 5º Fica o Ministério
da Agricultura autorizado a aplicar no custeio dos serviços que revertem à
União, em virtude do disposto neste decreto, no período de 1 de janeiro a 31 de
março do corrente ano, as quotas de 8:750$000 e 3:750$000 no total de
12:500$000, constantes da sub-consignação n. 4 - Auxílios diversos, consignação
"Material" da verba 3ª, tabela baixada com o decreto n. 23.736, de 13 de janeiro
corrente, quotas essas que, em virtude da reversão dos citados serviços, não
mais devem ser entregues aos Estados do Pará e Paraíba.
Parágrafo único. Qualquer outra despesa, além da soma
referida no artigo anterior, correrá por conta dos recursos consignados nas
tabelas que baixaram com o supramencionado decreto n. 23.736, para a Diretoria
do Fomento da Produção Animal da Diretoria Geral de Indústria Animal do
Ministério da Agricultura. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Ed. Navarro de
Andrade, encarregado
do expediente da Agricultura na
ausência do
ministro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1934, Página 2034 (Republicação)