Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.787, DE 23 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.787, DE 23 DE JANEIRO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, Murilo Viana Gomes Batista a contratar com o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisa e lavra de ouro no leito do Rio das Velhas, numa extensão de vinte e cinco quilômetros rio abaixo, a partir do quilômetro vintes e seis, distante de Jaguara (em direção norte de Jaguara), no município de Santa Luzia, em Minas Gerais, bem como para organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado sem privilégio, Murilo Viana Gomes Batista a contratar com o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisa e lavra de ouro no leito do Rio das Velhas, numa extensão de vinte e cinco quilômetros rio abaixo, a partir do quilômetro vinte e seis distante de Jaguara em direção norte, no município de Santa Luzia, Estados de Minas Gerais, bem como a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiver, nas seguintes condições :
I - O prazo para celebração dos contratos é de seis meses contados da data dêste decreto;
II - Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com um mapa que localize o trecho do rio contratado sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
III - O prazo para organização da sociedade é de um ano, contado data dêste decreto, devendo ser prèviamente submetidas à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins, capital social, e previsões fixadoras desse capital, reservados, no mínimo, 60% ao capital brasileiro;
IV - Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Navarro de Andrade, encarregado do expediente
da Agricultura, na ausência do ministro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1934, Página 2978 (Publicação Original)